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Despacho 9353/2023, de 12 de Setembro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de avaliar a execução das medidas de proteção e de manutenção da área de sobreiro e de azinheira

Texto do documento

Despacho 9353/2023

Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de avaliar a execução das medidas de proteção e de manutenção da área de sobreiro e de azinheira.

Considerando as orientações previstas no Programa do XXIII Governo Constitucional no sentido de se desenvolverem políticas que promovam uma floresta mais ordenada, biodiversa e resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril capaz de prestar diversos serviços ambientais e de sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas;

Considerando que Portugal é um dos países da União Europeia mais vulneráveis às alterações climáticas e aos seus impactos;

Considerando que a floresta em Portugal representa mais de 3,2 milhões de hectares e que cerca de um terço desta é ocupada por montados de sobreiro e azinheira;

Considerando que a floresta autóctone desempenha um papel ambiental relevante no sequestro de carbono, na promoção de biodiversidade, na proteção dos solos e melhoria da sua fertilidade, na regularização dos regimes hídricos, na melhoria das amenidades paisagísticas e na resiliência dos territórios face a fenómenos como a desertificação;

Considerando que cabe ao Estado garantir a regulamentação e a fixação de medidas de apoio para assegurar a proteção do sobreiro e da azinheira;

Considerando que a legislação específica de proteção do sobreiro e da azinheira prevê o recurso a medidas compensatórias, no caso de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamento, de forma a garantir a manutenção da área ocupada por essas espécies;

Considerando que nestes casos os projetos de arborização e respetivo plano de gestão devem apresentar uma área nunca inferior à afetada pelo corte ou arranque multiplicada de um fator de 1,25;

Considerando o contexto de alterações climáticas, com expectável incremento da frequência e intensidade de ondas de calor, com impactos na vitalidade e sobrevivência dos povoamentos;

Considerando, ainda, que as recentes decisões de declarar de imprescindível utilidade pública determinados empreendimentos geraram na opinião pública contestação e dúvidas sobre os procedimentos observados nos projetos de compensação, importa avaliar a respetiva adequação.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho com a missão de avaliar a execução das medidas de proteção e de manutenção da área de sobreiro e de azinheira, no âmbito dos projetos de compensação aprovados na sequência das declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local publicadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - O grupo de trabalho ora constituído prossegue os seguintes objetivos:

a) Avaliar as normas e procedimentos associados à elaboração e implementação dos projetos de compensação para a constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras e respetivos planos orientadores de gestão;

b) Identificar e formalizar propostas de alteração procedimental ou legislativa;

c) Avaliar a implementação das medidas compensatórias em vigor e apresentar eventuais propostas de melhoria, nomeadamente ao nível da monitorização e da divulgação.

3 - O grupo de trabalho é constituído por:

a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), que coordena;

b) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas;

c) Um representante da APCOR - Associação Portuguesa da Cortiça;

d) Um representante da UNAC - União da Floresta Mediterrânica;

e) Um representante da ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável;

f) Um representante do MED - Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento.

4 - O grupo de trabalho pode convidar para participar nas suas atividades outras entidades ou peritos cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

5 - Os representantes das entidades referidas no n.º 3 são indicados ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 10 dias após a data de entrada em vigor do presente despacho.

6 - Os membros dos grupos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

7 - Os encargos com os vencimentos e com as ajudas de custo associadas ao desenvolvimento da atividade do grupo de trabalho são da responsabilidade das entidades que designam os representantes.

8 - Deve ser concedida dispensa aos profissionais que integram os grupos de trabalho nas horas em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos respetivos locais de trabalho.

9 - O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo ICNF, I. P.

10 - O mandato do grupo de trabalho termina a 31 de dezembro de 2023, com a apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos e as propostas de melhoria a implementar.

11 - O ICNF, I. P., em articulação com os municípios da área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, procurará identificar áreas disponíveis a afetar à arborização de pelo menos o dobro das árvores cujo abate foi autorizado na sequência do reconhecimento do projeto do Parque Eólico de Morgavel (PEM) e da linha elétrica a 400 kV de interligação à subestação de Sines como empreendimento de imprescindível utilidade pública, através do meu Despacho 7879/2023, de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da sua publicação.

24 de agosto de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316802157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5479692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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