Despacho 7879/2023, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série II de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública do Parque Eólico de Morgavel (PEM) e da linha elétrica a 400 kV de interligação à subestação de Sines.
A requerente, denominada Parque Eólico de Moncorvo, Lda. (PEM), pretende implantar o Parque Eólico de Morgavel (PEM) e instalar a linha elétrica a 400 kV de interligação à subestação da Sines, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 1821 sobreiros que radicam numa área de 32,22 hectares de povoamento, localizados nas freguesias de Sines e Porto Covo; UF de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém.
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de AIA, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, tendo sido emitida Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE) referente ao Parque Eólico e subestação em 22 de abril de 2022 e posteriormente, em 20/01/2023 emitida DCAPE relativa à linha elétrica, a 400 kV da subestação do PEM à subestação de Sines;
Considerando que a melhor localização do empreendimento, surge da avaliação das alternativas equacionadas em sede de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo a comissão de avaliação procedido à apreciação da conformidade ambiental do projeto de execução, com base na informação disponibilizada no Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);
Considerando que para o local do empreendimento foram apresentadas certidões permanentes e Declarações com contrato de servidão e autorização de abate/corte de sobreiros pelos proprietários, e que, no caso da linha elétrica a 400 kV, foi concedida licença de estabelecimento da mesma pela DGEG, conferindo à requerente os direitos previstos nos artigos 54.º e 112.º do Decreto-Lei 15/22, de 14 de fevereiro, nomeadamente a constituição das servidões necessárias ao respetivo estabelecimento;
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, cumulativamente às obrigações inerentes ao contrato assinado entre a requerente e o Governo Português, a qual se encontra contratualmente obrigada a promover a execução de um Parque Eólico que concorra para o cumprimento pelo Estado Português dos objetivos de Quioto e do Plano Nacional de Energia;
Considerando que a Câmara Municipal de Sines emitiu declaração reiterando o interesse do Município na instalação da Central Eólica;
Considerando, ainda, que a Parque Eólico de Moncorvo, Lda. (PEM), apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação vigente, um projeto de medidas compensatórias por arborização de povoamento misto de sobreiros e medronheiros numa área de 50,07 hectares, bem como a beneficiação de infraestruturas já existentes na área do Perímetro Florestal de Conceição de Tavira, o qual possui condições edafoclimáticas adequadas, para além de estar de acordo com os objetivos presentes no esboço de Plano de Gestão Florestal (PGF):
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e no artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determina o seguinte:
1 - Declarar a imprescindível utilidade pública do Parque Eólico de Morgavel (PEM) e da linha elétrica a 400 kV de interligação à subestação de Sines, por se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
2 - Condicionar o abate de sobreiros na área das instalações identificadas no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e ao cumprimento das eventuais condicionantes apresentadas pela entidade licenciadora desta obra e todas as demais exigências aplicáveis.
26 de julho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
316722194
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430659.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
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2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente
Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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