Regulamento 1000/2023, de 5 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Estremoz
- Fonte: Diário da República n.º 172/2023, Série II de 2023-09-05
- Data: 2023-09-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Estremoz.
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e nos termos do Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supracitado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovou na sua sessão ordinária de abril, realizada no dia 26 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz, aprovada em reunião ordinária pública de 19 de abril de 2023, o Regulamento Municipal de mercados, feiras e venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Estremoz, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Mercados, Feiras e Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Estremoz
Nota justificativa
O atual regulamento de mercados e feiras e do exercício de venda ambulante do Município de Estremoz foi aprovado em 1996, carecendo de respetiva revisão para acolhimento do quadro legal atual.
Importa assim concretizar as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Estremoz, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos quer dos consumidores.
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e os mercados municipais.
O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área de economia num único regime jurídico.
O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Nesse seguimento, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma. Nestes termos, salientamos concretamente os objetivos de simplificação administrativa e de aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, de maior transparência, concorrência e redução de custos de contexto.
Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas ao nível local, fomentando o correspetivo aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, na medida em que não são criados procedimentos alternativos cujo impacto determine custos significativos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos. Neste sentido, refere-se igualmente que são suficientes os recursos humanos existentes.
Acresce salientar que o presente regulamento não contempla regras específicas sobre os mercados municipais, na aceção do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, entendendo-se que o Concelho não dispõe atualmente de um recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
Não obstante, a instalação de um mercado municipal encontra no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro o respetivo enquadramento legal, podendo a Câmara Municipal proceder à respetiva regulamentação quando tal se revele necessário.
Ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos conjugados das alíneas e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Estremoz aprovou, em reunião ordinária realizada em 19/04/2023, o projeto de Regulamento Municipal de mercados, feiras e venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 19 de abril de 2023, foi submetida à Assembleia Municipal de Estremoz que deliberou, na sua sessão realizada em 26 de abril de 2026, aprovar o presente Regulamento Municipal.
Foi igualmente dado início ao procedimento de regulamento administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicação do Edital 9/2023, datado de 24 de janeiro de 2023, na página oficial da Câmara Municipal de Estremoz.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação, em DRE, do Aviso 3 950/2023, datado de 22 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO I
Parte geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e ainda o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às atividades identificadas que sejam exercidas na circunscrição territorial do município:
a) Venda nos mercados abastecedores;
b) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
c) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
d) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
2 - O presente regulamento define e regula:
a) As regras de funcionamento das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;
c) As condições para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do município;
d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados abastecedores e municipais.
3 - Não se encontra abrangido:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, que não apenas a sua venda e predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Gestão
A Câmara Municipal assegura a gestão das feiras, dos mercados, da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária realizados na circunscrição territorial do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Definições gerais
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as definições gerais aplicáveis e constantes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo dos seguintes:
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis e amovíveis;
c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
f) «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades complementares.
g) «Mercado local de produtores», o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
h) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
i) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos de pesca e aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
j) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras;
k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de itinerante, incluindo em unidades móveis a amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
l) «Participantes ocasionais» os que não exercem de forma habitual a atividade de feirante e que ocasional e esporadicamente pretendam participar na feira, nomeadamente, os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais.
SECÇÃO II
Condições gerais de acesso e exercício
Artigo 5.º
Requisitos de exercício
1 - O acesso às atividades incluídas no âmbito de aplicação do regulamento encontra-se sujeito ao respetivo procedimento definido no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e correspondentes disposições regulamentares.
2 - No exercício do comércio, os operadores económicos obedecem à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
3 - O disposto no presente regulamento não dispensa igualmente o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares.
Artigo 6.º
Proibição de comércio
1 - É proibido o comércio não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu do Conselho, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
2 - É igualmente proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Uso de dispositivos sonoros
É proibido o uso de dispositivos sonoros pelos operadores económicos, no exercício das respetivas atividades, exceto no que respeita à comercialização de discos compactos (CD) ou outros suportes e dispositivos de armazenamento, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 8.º
Documentos
1 - Os operadores económicos e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de Exercício de Atividade;
b) Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) Documento de identificação do operador, respetivamente, cartão de cidadão no caso de pessoa individual ou cartão da empresa, no caso de pessoa coletiva;
d) Documento de identificação emitido pela Câmara Municipal;
e) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas.
2 - Excetua-se do disposto da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo 9.º
Atualização de informação relativa à atividade dos operadores económicos
1 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
2 - A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 10.º
Taxas
1 - A utilização dos espaços de venda ou do espaço público fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas municipais, publicado em anexo ao Regulamento de liquidação e cobrança de taxas do município de Estremoz, publicado no Edital 604/2009, de 17 de junho.
2 - O pagamento das taxas respeitantes ao âmbito de aplicação do presente regulamento é efetuado na tesouraria do município, bem como através de referência multibanco solicitada para o efeito, ou mediante terminal de pagamento automático (TPA) quando o pagamento for efetuado no local.
3 - O pagamento com periodicidade mensal das taxas a que se refere o presente artigo, beneficia de uma redução correspondente a 25 % do montante total mensal.
4 - O pagamento de taxas efetuado no dia de realização do evento, fica sujeito a um agravamento correspondente a 50 % do montante da respetiva taxa.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
Artigo 11.º
Direitos
Aos operadores económicos assistem os seguintes direitos:
a) Utilizar, de modo mais conveniente à sua atividade, o lugar de venda que lhes seja atribuído;
b) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos lugares de venda;
c) Quaisquer outros direitos consignados na lei.
Artigo 12.º
Deveres
No exercício da sua atividade os operadores económicos estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Proceder ao pagamento das taxas nos termos da Tabela de Taxas Municipais vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;
b) Manter limpo e arrumado o lugar de venda durante a realização das feiras e mercados;
c) Ocupar apenas o lugar de venda atribuído, não ultrapassando os seus limites;
d) Não atuar de forma lesiva relativamente aos legítimos interesses dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos;
e) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
f) Deixar o espaço de venda completamente limpo, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
g) Tratar de forma educada e respeitosa os munícipes e o público em geral, assim como os trabalhadores da Câmara Municipal, bem como outras entidades com competências de fiscalização, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios ou outros atos indecorosos;
h) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da feira ou demais trabalhadores que se encontrem no recinto;
i) Colaborar com as entidades fiscalizadoras, com vista à manutenção do bom ambiente nas feiras e nos mercados, em especial dando cumprimento às suas orientações;
j) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos a legislação em vigor;
k) Demais deveres previstos na lei.
CAPÍTULO II
Mercados abastecedores
Artigo 13.º
Instalação e exploração de mercados abastecedores
1 - A instalação e exploração dos mercados abastecedores encontra-se sujeita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, incluindo os controlos aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do referido regime jurídico, bem como do presente regulamento municipal.
2 - A Câmara Municipal é a entidade gestora do mercado abastecedor, a qual fiscaliza o cumprimento do presente regulamento e assegura o bom funcionamento do mercado, bem como o devido cumprimento das obrigações legalmente previstas.
Artigo 14.º
Condições de acesso e utilização
1 - O acesso ao mercado abastecedor obedece ao estipulado pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, nos termos do respetivo regime jurídico e regulamentar.
2 - O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a Câmara Municipal.
3 - A atribuição de espaços de venda no mercado abastecedor é efetuada por recurso a procedimento prévio, o qual consiste no preenchimento de formulário próprio para autorização pelo representante da Câmara Municipal.
4 - O formulário a que se refere o número anterior é disponibilizado no site institucional do município e nas instalações do mercado abastecedor, sendo aqui preenchido e entregue ao funcionário da Câmara Municipal.
5 - A autorização para atribuição de espaço de venda depende da verificação das condições de lotação pelo funcionário da Câmara Municipal ou outros aspetos considerados relevantes para a organização do mercado, podendo ser definidos limites no número de espaços a atribuir a cada vendedor ou outras restrições devidamente fundamentadas.
6 - Não é permitida qualquer venda nas áreas contíguas ao mercado.
7 - Os lugares só poderão ser ocupados depois de devidamente autorizados pelo Município.
Artigo 15.º
Dias e horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.
2 - Os horários de funcionamento do mercado abastecedor são fixados pela Câmara Municipal nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, sendo objeto de publicitação em edital e publicação no site institucional do município.
Artigo 16.º
Acesso de veículos e circulação interna
1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode ser condicionado ao pagamento de portagem.
2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.
3 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.
4 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.
Artigo 17.º
Limpeza e remoção dos resíduos
1 - A entidade gestora garante a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
Artigo 18.º
Caducidade e Resolução do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c) Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
d) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
2 - Considera o lugar disponível, podendo ser cedido a outro operador, sempre que o titular do espaço falte durante quatro mercados seguidos, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara municipal pode, mediante deliberação fundamentada, determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem fundamentos para a cessação:
a) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
c) Reiterado lançamento ao solo de qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública, na sequência de três advertências efetuadas pelos representantes da Câmara Municipal ou de outra entidade fiscalizadora;
d) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
e) O exercício da atividade fora das zonas e do horário autorizado;
f) Por incumprimento do falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo definido no regulamento;
g) Por utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
h) Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente regulamento.
CAPÍTULO III
Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Feirantes e vendedores ambulantes
1 - A atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes fica sujeita ao disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como no regulamento municipal.
2 - O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
3 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
4 - O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão emitido pela DGAE são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem, servindo de identificação do seu portador e da atividade exercida.
Artigo 20.º
Condições para o exercício da venda ambulante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, é proibida a venda ambulante nas seguintes situações:
a) Exercício da atividade durante o dia e horário da realização de uma feira;
b) Exercício da atividade a menos de 250 m relativamente a estabelecimentos comerciais com a mesma atividade económica, considerando-se como tal a inserção no nível Grupo, nos termos da codificação adotada na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3).
2 - É ainda interdito aos vendedores ambulantes:
a) A prática da atividade de comércio por grosso;
b) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
c) Impedir ou dificultar acessos a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade condicionada.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode definir restrições extraordinárias e temporárias à venda ambulante, desde que fundamentadas nos termos da lei, as quais são publicitadas em edital, bem como no site institucional do município.
Artigo 21.º
Plano anual das feiras
1 - A Câmara Municipal aprova no início de cada ano civil, o plano anual de feiras a realizar na circunscrição territorial do município, bem como os horários e locais, públicos ou privados, autorizados a acolher os eventos.
2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais e imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado, que venham exercer a sua atividade na área do Município de Estremoz.
3 - A Câmara Municipal pode alterar a realização das feiras, sempre que a data das mesmas coincida com algum evento que justifique a sua alteração.
4 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, organização, periodicidade, localização, data e os horários de funcionamento da feira são objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio da internet.
Artigo 22.º
Feira de Levante, Tradicional, Velharias e Antiguidades
A realização das feiras de Levante, Tradicional, Velharias e Antiguidades (conhecidas como mercados), bem como as feiras anuais, obedecem ao disposto no presente capítulo, sem prejuízo da respetiva legislação aplicável.
Artigo 23.º
Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidades privadas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal enquanto entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para autorizar a sua realização e fiscalizar o respetivo cumprimento do regulamento interno.
2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras encontra-se sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 24.º
Suspensão temporária da realização de feiras
1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de feiras, fixando o respetivo prazo por que se deve manter a referida suspensão.
2 - A suspensão temporária a que se refere o número anterior é fundamentada pelo motivo de execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos ou do interesse municipal, pelos quais a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes.
3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes direito a qualquer indemnização por prejuízos do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo 25.º
Condições dos recintos
As condições dos recintos obedecem às disposições estipuladas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento das feiras
Artigo 26.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das feiras no Concelho é das 07h00 às 17h00, podendo por deliberação da Câmara Municipal ser fixado outro horário de funcionamento.
2 - A montagem e exposição dos produtos de venda poderão ocorrer uma hora antes do início da feira.
3 - Após o encerramento da feira, os feirantes podem permanecer no recinto por mais duas horas, para procederem à desmontagem, recolha e acondicionamento dos seus produtos, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.
Artigo 27.º
Organização do recinto
1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as caraterísticas próprias do local e do tipo de feira a realizar.
2 - A Câmara Municipal estabelece o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.
3 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara municipal pode proceder à reorganização, total ou parcial, dos lugares de venda.
Artigo 28.º
Espaços de venda
A Câmara Municipal aprova, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos espaços e lugares de venda, a qual é exposta nos recintos de feira para fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.
Artigo 29.º
Estacionamento e circulação de viaturas
1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devidamente autorizados.
2 - Durante o horário da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, excetuando-se a circulação de viaturas em missão urgente.
Artigo 30.º
Forma e condições de atribuição dos espaços de venda
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de procedimento prévio aberto por deliberação da Câmara Municipal, a qual fixa os seus termos, ficando sujeita ao pagamento da taxa devida nos termos previstos na Tabela de Taxas Municipais.
2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo período de 5 anos, podendo ser renovado mediante submissão e respetiva apreciação de novo requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias prévios ao termo do referido período.
3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais, sem prejuízo da disposição transitória constante do artigo 54.º
4 - O procedimento prévio a que se refere o presente artigo consiste no preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - O formulário a que se refere o número anterior é disponibilizado no site institucional do município e nas instalações do recinto, sendo aqui preenchido e entregue ao funcionário da Câmara Municipal.
6 - A autorização para atribuição de espaço de venda depende da verificação das condições de lotação do recinto, sendo atribuída de acordo com a ordem de antiguidade do pedido de licença apresentado relativamente às tipologias de produtos dos lugares deixados vagos.
7 - Para efeitos do procedimento a que se referem os números anteriores, o município pode definir limites nos espaços a atribuir a cada vendedor ou a cada tipologia de produtos.
Artigo 31.º
Atribuição dos espaços de venda a título ocasional e extraordinário
1 - A Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de venda na feira a título ocasional e extraordinário, em função da disponibilidade do espaço e interesse do Município no desenvolvimento da atividade da feira, nomeadamente por falta de comparência por parte de um titular do espaço de venda.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se verificada a falta de comparência por parte de um titular do espaço de venda a não apresentação física no recinto de feira no período de uma (1) hora após o início de funcionamento da respetiva feira.
3 - A atribuição ocasional e extraordinária de um espaço de venda a uma pessoa singular ou coletiva por não comparência de um titular determina a restituição do correspondente montante de taxa municipal pago por este último, nos termos a analisar pela Câmara Municipal.
4 - A atribuição de espaços prevista no presente artigo é efetuada no local determinado pela fiscalização da feira, mediante a atribuição de um título de entrada adquirido nas próprias instalações, pelo representante da Câmara Municipal, em função da disponibilidade de espaço e mediante o pagamento da respetiva taxa.
5 - Para efeitos presente artigo são igualmente considerados os lugares destinados aos pequenos agricultores que ainda não sejam constituídos como operadores económicos.
Artigo 32.º
Transmissão do título de ocupação dos espaços de venda
1 - Salvo o disposto no número seguinte, os títulos de ocupação dos espaços de venda são intransmissíveis.
2 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:
a) Por motivo de incapacidade do titular, correspondente a um grau de invalidez igual ou superior a 50 %;
b) Por morte do titular;
c) Outros motivos ponderados e fundamentados perante a entidade gestora.
3 - O pedido de transmissão do direito deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência dos factos constantes na alínea a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como de documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.
4 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
5 - A transmissão produzirá efeitos apenas após a emissão de novo título de ocupação do lugar de venda.
6 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.
7 - O título transmitido mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.
8 - A ausência do pedido de transmissão dará lugar à disponibilidade do espaço de venda.
Artigo 33.º
Caducidade e resolução do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c) Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
d) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
2 - A Câmara Municipal pode resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem direito a indemnização, nas seguintes situações:
a) Por incumprimento do falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo definido no regulamento;
b) Por utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
c) Reiterado lançamento ao solo de qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública, na sequência de três advertências efetuadas pelos representantes da Câmara Municipal ou de outra entidade fiscalizadora;
d) Incumprimento grave e reiterado das obrigações e deveres constantes no presente regulamento.
3 - A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
4 - Considerar-se-á o lugar disponível, podendo ser cedido a outro feirante sempre que o titular do espaço falte durante quatro feiras seguidas ou oito feiras interpoladas, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.
5 - A Câmara municipal pode, mediante deliberação fundamentada, determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar comunicando-o ao feirante com 15 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem fundamentos para a cessação:
a) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
c) Lançar ao solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
d) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;
e) O exercício da atividade fora das zonas e do horário autorizado.
SUBSECÇÃO I
Feira de Levante
Artigo 34.º
Atividade
A Feira de Levante (conhecida como Mercado de Levante) é um evento que congrega periodicamente vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, cuja gestão é da Câmara Municipal de Estremoz ou de quem esta vier a designar, destinando-se os espaços de venda à comercialização de roupas, calçado, e produtos afins além das demais atividades autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Funcionamento e Horário
1 - A feira de Levante funciona no dia de sábado, das 6 horas às 14 horas, salvo se outro horário vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a realização da Feira noutro dia da semana, nomeadamente, no âmbito de iniciativas promovidas pelos operadores, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
3 - A feira de Levante realiza-se todos os sábados do ano, podendo a Câmara Municipal definir, no início de cada ano e publicar por edital, os dias de encerramento no todo ou em parte da Feira.
4 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento da Feiras, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
Artigo 36.º
Montagem e desmontagem
1 - A entrada de mercadorias e montagem dos espaços de venda na Feira efetua-se a partir das 6 horas do dia em que se realiza.
2 - A entrada e saída dos produtos destinados à venda será efetuada pelas entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, dentro do horário estabelecido e segundo a ordem determinada pelo responsável do Mercado.
3 - A desmontagem é efetuada no próprio dia de realização da feira, a partir das 14 horas.
4 - Após a hora de encerramento da feira, os feirantes podem permanecer no recinto pelo período de duas horas, para procederem à desmontagem, recolha e acondicionamento dos seus produtos, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.
5 - A carga, descarga e condução dos produtos e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros ou volumes, quer nos espaços comuns do recinto, quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 37.º
Condições de ocupação
A estrutura para a fixação dos toldos das bancas e estrutura opcional para exposição de produtos seguem obrigatoriamente as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO II
Feira Tradicional do Rossio
Artigo 38.º
Atividade
1 - A Feira Tradicional do Rossio (conhecida como Mercado Tradicional do Rossio) é um evento que congrega periodicamente vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, cuja gestão é da Câmara Municipal de Estremoz ou de quem esta vier a designar, destinando-se os espaços de venda à comercialização de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, e outros géneros alimentícios, artesanato, produtos de barro vermelho não destinados à construção, cal, além das demais atividades autorizadas pela Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, é proibido o comércio não sedentário dos seguintes produtos, para os quais se encontra previsto o cumprimento de regras de higiene e temperatura controlada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004:
a) Produtos de pesca e carne frescos;
b) Venda para consumo no recinto de bebidas alcoólicas.
Artigo 39.º
Funcionamento e Horário
1 - A Feira Tradicional do Rossio funciona no dia de sábado, das 07.30 horas às 13.00 horas, salvo se outro horário vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a realização da Feira noutro dia da semana, nomeadamente, no âmbito de iniciativas promovidas pelos operadores, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
3 - A Feira Tradicional do Rossio realiza-se todos os sábados do ano, podendo a Câmara Municipal definir, no início de cada ano e publicar por edital, os dias de encerramento no todo ou em parte da Feira.
4 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento da Feiras, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
Artigo 40.º
Cargas e descargas
1 - A entrada de mercadorias e montagem dos espaços de venda na Feira efetua-se a partir das 05.00 horas até às 07.30 horas do dia em que se realiza.
2 - A desmontagem é efetuada no próprio dia, entre as 13.00 e as 14.00 horas.
3 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados à venda será efetuada pelas entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, dentro do horário estabelecido e segundo a ordem determinada pelo responsável da Feira.
4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros ou volumes, quer nos espaços comuns do recinto, quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 41.º
Condições de ocupação
A estrutura para a fixação dos toldos das bancas e estrutura opcional para exposição de produtos seguem obrigatoriamente as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO III
Feira de Velharias e Antiguidades
Artigo 42.º
Atividade
1 - A Feira de Velharias e Antiguidades (conhecida como Mercado Velharias e Antiguidades) é um evento que congrega periodicamente vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, cuja gestão é da Câmara Municipal de Estremoz ou de quem esta vier a designar, destinando-se os espaços de venda à comercialização de mobiliário, bordados, faianças, porcelanas, cobres, livros, discos, moedas, postais, selos, grafonolas antigas e utensílios agrícolas e outros produtos afins, além das demais atividades autorizadas pela Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, é proibido o comércio não sedentário de artigos de vestuário e calçado, com exceção de produtos de pele de vison.
Artigo 43.º
Funcionamento e Horário
1 - A feira de Velharias e Antiguidades funciona no dia de sábado, das 7 às 13 horas, salvo se outro horário vier a ser aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar a realização da Feira noutro dia da semana, nomeadamente, no âmbito de iniciativas promovidas pelos operadores, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.
3 - A feira Velharias e Antiguidades realiza-se todos os sábados do ano, podendo a Câmara Municipal definir, no início de cada ano e publicar por edital, os dias de encerramento no todo ou em parte da Feira.
4 - Em situações pontuais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal pode decidir o encerramento da Feiras, divulgando o facto, através de meios apropriados, aos operadores e ao público em geral.
Artigo 44.º
Cargas e descargas
1 - A entrada de mercadorias e montagem dos espaços de venda na Feira efetua-se a partir das 05.00 horas até às 07.30 horas do dia em que se realiza.
2 - A desmontagem é efetuada no próprio dia, a partir das 13.00 e as 15 horas.
3 - A entrada e saída dos produtos destinados à venda será efetuada pelas entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados, dentro do horário estabelecido e segundo a ordem determinada pelo responsável do Mercado.
4 - A carga, descarga e condução dos produtos e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros ou volumes, quer nos espaços comuns do recinto, quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 45.º
Condições de ocupação
A estrutura para a fixação dos toldos das bancas e estrutura opcional para exposição de produtos seguem obrigatoriamente as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO IV
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Artigo 46.º
Atividade
A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária encontra-se s sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos da alínea m) do número do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 47.º
Requisitos de exercício
1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.
Artigo 48.º
Atribuição de espaço de venda
A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores;
b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 49.º
Cessação da atividade
1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência do facto.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 50.º
Competência
1 - A fiscalização do funcionamento das feiras e dos mercados municipais, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos pela lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.
3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 51.º
Inspeção sanitária
A inspeção sanitária dos mercados municipais é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, a quem compete, designadamente:
a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;
b) Vigiar as condições dos espaços e locais de venda;
c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
d) Controlar as condições higiossanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização de géneros alimentícios;
e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 52.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor.
2 - Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 53.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.
2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 54.º
Disposição transitória
Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do regulamento forem titulares do direito de ocupação do lugar de venda mantêm a titularidade desse direito, sem prejuízo das causas de caducidade e resolução previstas no regulamento.
Artigo 55.º
Norma Revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Estremoz que incidam sobre as matérias contempladas no presente Regulamento, incluindo, o Regulamento de Mercados e Feiras e do exercício da Venda Ambulante no Concelho de Estremoz.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Daniel Pena Sadio.
316666175
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5471712.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
-
2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
-
2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5471712/regulamento-1000-2023-de-5-de-setembro