Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9089/2023, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a alteração ao regulamento para frequência de unidades curriculares isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 9089/2023

Sumário: Autoriza a alteração ao regulamento para frequência de unidades curriculares isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro.

Alteração ao Regulamento para frequência de unidades curriculares isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro

Preâmbulo

A Universidade de Aveiro visa efetuar uma forte aposta nas microcredenciais, caracterizadas como o registo dos resultados de aprendizagem adquiridos por um aprendente na sequência de um pequeno volume de aprendizagem; sendo os cursos conducentes a microcredenciais concebidos para fornecer ao aprendente conhecimentos, aptidões e competências específicas que respondam às necessidades societais, pessoais, culturais ou do mercado de trabalho, de acordo com a Recomendação do Conselho da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2022 (2022/C 243/02), relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade.

O Regulamento para a frequência de Unidades Curriculares Isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro, Regulamento 677/2020, publicado no Diário da República n.º 160, 2.ª série, de 18 de agosto, no artigo 1.º, define as regras referentes à frequência de Unidades Curriculares Isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro, considerando-se que devem também ser aqui abrangidas as microcredenciais.

Assim, de acordo com o parecer favorável do Conselho de Gestão, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado a alteração do Regulamento para frequência de Unidades Curriculares Isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 10.º

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do presente Regulamento são igualmente tratadas como Unidades Curriculares Isoladas as microcredenciais lecionadas na Universidade de Aveiro.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O procedimento para a frequência de Unidades Curriculares Isoladas rege-se pelo calendário constante do Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso das microcredenciais, devido à aplicação de um calendário próprio e desfasado, o procedimento para a sua frequência rege-se pelo calendário constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O disposto no presente Regulamento não dispensa o trabalhador de ter que apresentar candidatura de acordo com o regime estabelecido no Regulamento 529/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

2 - No caso das microcredenciais é apresentada candidatura, nos termos estabelecidos e previamente divulgados.

Artigo 10.º

[...]

1 - As Unidades Curriculares Isoladas sujeitas a regime de avaliação e frequentadas com aproveitamento são objeto de certificação, nos termos da alínea a) do n.º 5 do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.

2 - No caso das microcredenciais é aplicável, para efeitos de certificação, regime equiparado ao disposto no Regulamento 47/2022, publicado no Diário da República n.º 11, 2.ª série, de 17 de janeiro.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o Anexo II, a que se refere o novo n.º 4 do artigo 6.º, nos seguintes termos:

ANEXO II

(cf. n.º 4.º do artigo 6.º)

PrazoFase
A qualquer momento, tendo em consideração o período de candidatura.Trabalhador requer parecer ao Diretor da unidade orgânica ou Dirigente do serviço ou estrutura.
Até cinco dias após a apresentação de requerimento pelo trabalhador.Emissão de parecer pelo Diretor da unidade orgânica ou Dirigente do serviço ou estrutura.
No dia seguinte ou até cinco dias após a emissão de parecer pelo Diretor da unidade orgânica ou Dirigente do serviço ou estrutura.Trabalhador remete requerimento ao Reitor ou ao Administrador, consoante aplicável, anexando o parecer do Diretor da unidade orgânica ou Dirigente do serviço ou estrutura.
Até cinco dias após a apresentação de requerimento pelo trabalhador.Apreciação do requerimento.
No período de candidatura da(s) microcredencial(is) que pretende frequentar.Apresentação de candidatura pelo trabalhador.


Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alteração do presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais aplicáveis.

24 de julho de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316804077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5471686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda