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Regulamento 677/2020, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento para frequência de unidades curriculares isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 677/2020

Sumário: Regulamento para frequência de unidades curriculares isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro.

Regulamento para frequência de Unidades Curriculares Isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro

Preâmbulo

No contexto da constante evolução da missão e da caracterização dos recursos humanos das instituições de ensino superior, e em particular da Universidade de Aveiro, a formação contínua dos trabalhadores assume uma importância estratégica cada vez maior.

O presente Regulamento consagra um regime para frequência de Unidades Curriculares Isoladas, que se insere na política de gestão de recursos humanos e que visa o desenvolvimento individual e a valorização das competências dos trabalhadores. Por outro lado, com as medidas de incentivo à frequência de Unidades Curriculares Isoladas, procura-se acorrer às necessidades formativas e às obrigações legais que nesta matéria recaem sobre a Universidade de Aveiro, permitindo-se garantir aos trabalhadores o acesso à formação profissional adequada ao desempenho das suas funções, encontrar um caminho alternativo e ou complementar ao plano interno de formação profissional e aperfeiçoar os desempenhos e desenvolvimentos individuais dos trabalhadores da Universidade, proporcionando conhecimentos de forma a poderem disponibilizar, no decurso da sua atividade profissional, soluções adequadas, inovadoras e de qualidade.

Em paralelo, propõe-se ainda a criação de um regime de incentivo à frequência destas Unidades, ainda que em áreas não diretamente relacionadas com o core da atividade material/técnica do trabalhador, como forma de motivar os trabalhadores no e para o seu desempenho, de modo a dotá-los de competências transversais e mais atualizadas.

Acresce que esta medida está em harmonia com o que vem sendo aplicado, desde 2015, aos estudantes da Universidade, através do Regulamento 529/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto, que estabelece as condições em que se processa a inscrição em Unidades Curriculares Isoladas na Universidade de Aveiro, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis 115/2013, de 7 de agosto e 65/2018, de 16 de agosto, justificando-se a respetiva abrangência aos restantes membros da Comunidade da Universidade.

Assim, de acordo com o consenso obtido nas reuniões do Conselho Geral de 7 de outubro e de 17 de dezembro de 2019, no respetivo âmbito de competência e para efeitos da alínea h) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos da Universidade, e com o parecer favorável do Conselho de Gestão, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado o seguinte:

Regulamento para frequência de Unidades Curriculares Isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto definir as regras referentes à frequência de Unidades Curriculares Isoladas por trabalhadores da Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade, visando o desenvolvimento individual e a valorização das competências correspondentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como Unidades Curriculares Isoladas as unidades integradas em ciclos de estudo da Universidade, mas que possam ser frequentadas de modo isolado por estudantes.

3 - O regime de frequência de Unidades Curriculares Isoladas é aplicável aos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, bem como aos cursos não conferentes de grau, com ressalva das unidades curriculares do tipo dissertação, estágio, projeto, seminário de tese, tese e prática pedagógica supervisionada, e outras, cuja especificidade obste à sua frequência de modo isolado ou não seja admitida pelas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores entendendo-se como tal os docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade que tenham vínculo de trabalho subordinado à Universidade, qualquer que seja a sua natureza.

Artigo 3.º

Unidades Curriculares Isoladas

1 - Os trabalhadores da Universidade podem frequentar Unidades Curriculares Isoladas quando estas se integrem no âmbito de atividade das respetivas funções ou, caso tal não se verifique, dentro dos condicionalismos para tanto adiante previstos, em qualquer dos casos nos termos e com os limites estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, o trabalhador pode, no máximo, frequentar 12 ECTS por ano letivo em semestres distintos.

3 - O pessoal técnico, administrativo e de gestão, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não pode frequentar, em conjunto, mais de 250 horas por ano de ações de formação e de Unidades Curriculares Isoladas, contabilizando-se, para este efeito, as horas letivas.

Artigo 4.º

Contabilização

1 - As horas de frequência das Unidades Curriculares Isoladas em domínios técnicos, comportamentais ou outros, com relevância para as funções atualmente desempenhadas ou a desempenhar, nos termos adiante previstos, são consideradas horas de formação, sendo como tal contabilizadas no respetivo horário de trabalho.

2 - As horas de frequência das Unidades Curriculares Isoladas não enquadradas no número anterior, por não terem relevância para as funções desempenhadas ou a desempenhar, não são contabilizadas para efeitos do respetivo horário de trabalho, devendo o trabalhador compensar este tempo, de modo a garantir o cumprimento da totalidade do número de horas correspondentes ao período normal de trabalho por semana.

Artigo 5.º

Horário

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário dos trabalhadores pode, quando se justifique, ser adaptado, de modo a permitir a frequência das Unidades Curriculares Isoladas, devendo para esse efeito ponderar-se a justa e equitativa repartição de encargos entre os trabalhadores da mesma unidade orgânica, serviço ou área e, quando aplicável, as necessidades de atendimento ao público, bem como a melhor conciliação com as obrigações familiares.

2 - No caso dos docentes e dos investigadores, a frequência de Unidade Curricular Isolada não pode contender com o serviço que lhe esteja adstrito, nomeadamente o letivo, nem com a participação em júris e em órgãos de governo e de gestão da Universidade ou serviço em representação desta instituição.

3 - No caso do pessoal técnico, administrativo e de gestão, a frequência de Unidade Curricular Isolada não pode contender com a participação em júris e em órgãos de governo e de gestão da Universidade ou serviço em representação desta instituição, nem com a execução, no âmbito das suas funções, de atividades urgentes e inadiáveis determinadas pelo respetivo dirigente.

Artigo 6.º

Formalização

1 - O trabalhador interessado em frequentar Unidade Curricular Isolada deve requerê-lo ao Reitor, no caso dos docentes e investigadores, ou ao Administrador, no caso do pessoal técnico, administrativo e de gestão, fundamentando o respetivo interesse e termos pretendidos, nomeadamente o horário a adotar.

2 - Compete ao Diretor da unidade orgânica ou Dirigente do serviço ou estrutura, ao qual o trabalhador se encontra adstrito, emitir parecer sobre a relevância da frequência da Unidade Curricular Isolada, demonstrando, com base em elementos objetivos, a importância da formação em causa para um aprofundamento ou alargamento das competências desempenhadas ou a desempenhar, devendo neste caso existir uma proposta junto dos órgãos competentes para que o trabalhador venha a ocupar um novo posto de trabalho e a indispensabilidade da formação em causa para o seu adequado exercício.

3 - O procedimento para a frequência de Unidades Curriculares Isoladas rege-se pelo calendário constante do Anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - O Reitor determina anualmente, através de despacho, o número máximo de trabalhadores que podem frequentar Unidades Curriculares Isoladas.

Artigo 7.º

Apresentação de Candidatura

O disposto no presente Regulamento não dispensa o trabalhador de ter que apresentar candidatura de acordo com o regime estabelecido no Regulamento 529/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - Uma vez admitidos, os interessados devem formalizar a sua inscrição junto dos Serviços de Gestão Académica no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da receção da respetiva notificação, e liquidar as taxas e emolumentos que ao caso forem devidos.

2 - A inscrição só é válida somente para o ano letivo a que diz respeito o respetivo pedido.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A frequência de Unidades Curriculares Isoladas, quando ao abrigo do regime estabelecido no presente Regulamento, não está sujeita ao pagamento de propinas.

2 - O disposto no número anterior não invalida que o trabalhador tenha de suportar o valor correspondente à taxa de inscrição e ao seguro escolar, nos termos fixados pelo órgão competente.

Artigo 10.º

Certificação e creditação

1 - As Unidades Curriculares Isoladas sujeitas a regime de avaliação e frequentadas com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.

2 - A frequência de Unidade Curricular Isolada com aproveitamento não confere ao trabalhador o direito ao reconhecimento da conclusão de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento pode ser revisto quando tal se revele necessário e ou conveniente à melhor prossecução dos fins que com a sua instituição se visam alcançar.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, depois de ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicitação nos termos legais aplicáveis.

23 de julho de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Calendário

(cf. artigo 6.º, n.º 3)

(ver documento original)

313436818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4214162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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