Sumário: Aprova os modelos de certificado de matrícula e de certificado de abate de aeronave, revogando o Regulamento 363/2009.
O modelo de certificado de matrícula de aeronave atualmente em vigor, aprovado pelo Regulamento 363/2009, de 19 de maio, resultou da necessidade de garantir a sua adaptação face ao modelo constante do Anexo 7 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago) e de, simultaneamente, assegurar a respetiva informatização.
Contudo, recentemente, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou a Emenda 7 ao referido Anexo 7 à Convenção de Chicago, introduzindo alterações ao modelo de certificado de matrícula atualmente em vigor e criando um modelo de certificado de abate de aeronave.
As alterações adotadas pela OACI através daquela emenda fundamentam-se, essencialmente, nas recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho para o cumprimento do artigo 21.º da Convenção de Chicago e, bem assim, pelo Grupo de Trabalho Cross-border Transferability.
Desde logo, através das alterações consagradas na referida emenda, é pretendido atualizar o modelo de certificado de matrícula em vigor, adequando-o às diferentes realidades dos proprietários e operadores. Com efeito, quando da introdução do modelo de certificado de matrícula em vigor, as aeronaves comerciais eram, na sua maioria, adquiridas diretamente pelos respetivos operadores, existindo assim uma coincidência entre o proprietário e o operador das mesmas. Contudo, nas últimas três décadas, muitos operadores, visando uma maior eficiência do ponto de vista financeiro e operacional, deixaram de assumir a propriedade das aeronaves, assumindo-se antes como locatários das mesmas. Nestas situações, deixou assim de existir a referida coincidência entre as figuras do proprietário e do operador das aeronaves. Ora, atendendo a que o modelo de certificado de matrícula em vigor inclui apenas informação relativa ao proprietário da aeronave - não incluindo informação referente à figura do operador, se distinto do proprietário -, verificou-se a necessidade de atualizar aquele modelo de certificado, por forma a incluir toda a informação relevante de acordo com aquela nova realidade.
Adicionalmente, foi identificada ainda a necessidade de criar um modelo de certificado de abate de aeronave, a ser emitido sempre que seja cancelado o registo da aeronave no Registo Aeronáutico Nacional. Com efeito, atualmente, alguns Estados emitem uma notificação ou certificado sempre que o registo de uma aeronave é cancelado. Contudo, o formato daqueles documentos e a informação ali contida não é uniforme, podendo gerar erros e atrasos no registo das aeronaves.
Através desta emenda ao Anexo 7 da Convenção de Chicago pretende-se, assim, facilitar a transferência das aeronaves entre os Estados, harmonizando as práticas correntes e promovendo a transparência e a consistência das informações sobre a propriedade das mesmas, nos termos consagrados no artigo 21.º da Convenção de Chicago.
Neste contexto, vem a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo do seu poder regulatório, promover a alteração do modelo de certificado de matrícula em vigor e a criação de um modelo de certificado de abate de aeronave, para as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional, nos termos e com os fundamentos constantes da Emenda 7 ao Anexo 7 à Convenção de Chicago, adotada pela OACI.
Por facilidade, opta-se por revogar e substituir na íntegra o anterior Regulamento 363/2009, de 19 de maio.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre o dia 16 de junho de 2023 e o dia 7 de julho de 2023, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, não tendo sido recebidos quaisquer contributos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANAC, por deliberação de 10 de agosto de 2023, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento aprova os modelos de certificado de matrícula e de certificado de abate de aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional.
Artigo 2.º
Modelos de certificados de matrícula e de abate
1 - O modelo de certificado de matrícula é o constante do Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O modelo de certificado de abate é o constante do Anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 363/2009, de 19 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de outubro de 2023.
10 de agosto de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO I
Modelo de Certificado de Matrícula de Aeronave
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
Modelo de Certificado de Abate de Aeronave
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
316784402