Aprovação de Modelo de Certificado de Matrícula de Aeronave O Regulamento de Navegação Aérea, publicado no Diário do Governo n.º 160, 1.ª Série, de 13 de Julho de 1931, aprovou o modelo de certificado de matrícula conforme
modelo IV anexo àquele diploma.
Sucede que o actual modelo de certificado de matrícula apenas corresponde ao aprovado por lei na parte referente à exigência de fotografia da aeronave. Em tudo o mais o actual modelo de certificado de matrícula foi adaptado ao modelo actualmente constante do Anexo 7 à Convenção sobre a aviação civil internacional, de 7 deDezembro de 1944.
Este modelo de certificado de matrícula adaptado nunca foi objecto de aprovação superior, tendo sido implementado administrativamente. Não foi, igualmente, objecto de qualquer revisão desde que foi criado, pelo que não contempla a imagem institucional do INAC, I.P., superior e recentemente aprovada, para além de conter outras menções que se encontram actualmente desactualizadas, face à legislação em vigor, como sejam as referências ao "Conselho de Administração", que se designa actualmente por Conselho Directivo e a "estampilhas fiscais" que foram abolidas pelo n.º 1 do art. 2.º,da Lei 150/99, de 11 de Setembro.
Por outro lado, o modelo em uso, obriga à aposição de uma fotografia da aeronave que deve condizer com a imagem real da mesma pelo que qualquer alteração ao seu esquema de pintura importa a emissão de novo certificado, o que obriga a maiores custos e aumenta a complexidade de todo o processo de registo, contrariando o princípio da desburocratização, a ter em conta nos procedimentos aplicáveis naAdministração Pública.
Para além disso, Portugal será hoje dos poucos países a nível comunitário e internacional que ainda mantém a obrigatoriedade de fotografia de aeronave nocertificado de matrícula.
Acrescem, ainda, argumentos do ponto de vista prático, uma vez que o modelo existente, sendo impresso na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., modelo INCM n.º 736, obriga ao preenchimento dos respectivos campos através de máquina de escrever já que não se encontra informatizado. Ora, tal situação acarreta custos excessivos e desnecessários, em matéria de recursos humanos e leva a que não podendo ser arquivados em suporte informático as informações ali constantes sempre que exista uma pequena alteração de dados seja obrigatório proceder à emissão de novo certificado e preencher novamente todos os seus campos, mesmo aqueles quenão foram objecto de alteração.
Nesta medida, face ao exposto urge adoptar um novo certificado de matrícula que permita a sua gestão a nível informático e sobretudo que se mostre adequado às mais recentes actualizações, quer de forma, quer de conteúdo, nesta matéria Assim, ao abrigo da sua autonomia administrativa, consagrada no n.º 1 do artigo 1.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, e nos termos do seu artigo 15.º o Conselho Directivo do INAC, I. P., por deliberação de 19 de Maio de 2009, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova o modelo de certificado de matrícula de aeronave, a ser utilizado para as aeronaves de matrícula portuguesa, inscritas no RegistoAeronáutico Nacional.
Artigo 2.º
Modelo de Certificado de Matrícula de Aeronave O modelo de certificado de matrícula referido no artigo anterior é o constante do Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Maio de 2009. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.
ANEXO I
Modelo de Certificado de Matrícula de Aeronave
(ver documento original)
202190404