Aviso 16745/2023, de 1 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Cascais
- Fonte: Diário da República n.º 170/2023, Série II de 2023-09-01
- Data: 2023-09-01
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designação em cargo de direção intermédia de 1.º grau de diretor do Departamento de Desporto e Atividade Física (DAF).
Designação em cargo de direção intermédia de 1.º grau
Diretor do Departamento de Desporto e Atividade Física (DAF)
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, torna-se público que, findo o procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 1.º grau de Diretor do Departamento de Desporto e Atividade Física (DAF), publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2022, na Bolsa de Emprego Público em 16 de novembro de 2022, e no Jornal i em 15 de novembro de 2022, foi designado, por despacho do Signatário, de 1 de junho de 2023, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, como Diretor do Departamento de Desporto e Atividade Física, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, do n.º 9 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicável à Administração Local, por força no n.º 1 do artigo 2.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual, o licenciado Marco Paulo Lemos Pina.
O provimento no cargo produz efeitos à data de 1 de junho de 2023.
As razões são comprovadas através do seu currículo académico e profissional, cuja síntese curricular infra se indica.
Síntese curricular
Marco Paulo Lemos Pina é licenciado em Ciência Política e Relações Internacionais pela Universidade Lusófona.
Desde 1 de janeiro de 2022 que desempenha funções de Diretor do Departamento de Atividade Física (DAF) no Município de Cascais, em regime de substituição, coordenando equipas nas diversas áreas de atuação desta unidade orgânica;
Desde 2017 é Vereador sem pelouro na Câmara Municipal de Odivelas;
De 24 de outubro de 2017 a 16 de outubro de 2021 exerceu funções de secretário do Gabinete de Apoio à Vereação, na Câmara Municipal de Cascais;
Entre 2009 e 2017 foi assessor da Vereação com o Pelouro da Habitação Social, Património, Administração Geral e Saúde na Câmara Municipal de Odivelas;
De 2005 a 2009 foi Secretário da Vereação com o Pelouro dos Assuntos Jurídicos, Licenciamentos e Administração Geral;
Entre 2000 a 2005 exerceu funções de técnico na área do desporto na Câmara Municipal de Odivelas.
É comentador desportivo na área de arbitragem de futebol 11 e possui os cursos de treinador de futebol 11 - nível 1 monitor UEFA e de árbitro de futebol 11 ministrado pela FPF.
É pós-graduado em Gestão e Administração Pública pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
18 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
316764444
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468332.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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