de 17 de Março
Com o presente diploma, no uso da autorização concedida no artigo 37.º da Lei do Orçamento do Estado para 1987, são eliminados diversos preceitos da Tabela Geral do Imposto do Selo, por terem perdido actualidade, e outros por produzirem receita de fraco relevo.Para além disto, isenta-se do imposto do selo o reforço ou aumento de capital social das empresas por incorporação de reservas de reavaliação, tornando-se menos onerosos os actos notariais, além de concessão de outras isenções com vista a baixar o custo das operações de crédito.
Nestes termos:
Em execução da autorização legislativa concedida pelas alíneas b), c), e), f), h) e i) do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos de alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São eliminados os artigos 9-A, 10, n.os 1 e 2, 17, n.º 1, alínea c), 22, 2.ª taxa, 44, n.º 1, alínea c), 52 e 170 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Art. 2.º Os artigos 13, 94, 120-A, 141 e 145 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13 - Apólices de seguros:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
1 - Ficam isentos do imposto:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Os prémios de seguro de vida.
Art. 94 - Fianças:
................................................................................
1 - ...........................................................................
2 - Ficam isentos do imposto os montantes caucionados através de garantia bancária nos casos de concursos para importação de cereais.
Art. 12O-A - Operações bancárias:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Ficam isentos de selo os juros das operações do Crédito Agrícola de Emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 28 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo, quer como avalista.
4 - Ficam isentas as operações sobre certificados de depósito.
5 - O imposto será cobrado pelas instituições de crédito e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 141 - ................................................................
6 - ...........................................................................
................................................................................
v) As operações sobre certificados de depósito.
Art. 145 - Reforço ou aumento de capital das sociedades, sobre o montante de aumento:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
1 - ...........................................................................
2 - Fica isento de imposto o reforço ou aumento de capital social, quando realizado em numerário ou por incorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.
Art. 3.º Ficam isentos de imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.