Regulamento 985/2023, de 31 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Alfândega da Fé
- Fonte: Diário da República n.º 169/2023, Série II de 2023-08-31
- Data: 2023-08-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Gestão de Combustível para o Interior das Áreas Edificadas.
Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Combustível para o Interior das Áreas Edificadas
Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público, em conformidade com a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 28 de março de 2023, que se submete a Consulta Pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Combustível para o Interior das Áreas Edificadas.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete Técnico Florestal, nas horas normais de expediente e em https://www.cm-alfandegadafe.pt, o mencionado projeto e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues pessoalmente no edifício da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045, Alfândega da Fé ou remetidos via correio eletrónico para o seguinte endereço: gabinete.presidente@cm-alfandegadafe.pt, devendo os interessados colocar como «Assunto» o seguinte texto: «Apresentação de sugestões - Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Combustível para o Interior das Áreas Edificadas».
Para constar e produzir efeitos legais, se publica este edital com o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Combustível para o Interior das Áreas Edificadas em anexo, na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alfândega da Fé em, https://www.cm-alfandegadafe.pt/ e no Diário da República.
20 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.
Projeto de Regulamento Municipal de Gestão de Combustível para o Interior das Áreas Edificadas
Nota justificativa
O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, veio revogar Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que, estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne.
Determina o n.º 4 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, que enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, até 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do capítulo IV do presente decreto-lei.
Não existindo um normativo relativo à gestão de combustíveis em terrenos inseridos no interior das áreas edificadas e de modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, torna-se necessário criar regulamentação municipal para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé elaborou e aprovou o projeto de Regulamento Municipal de gestão de combustível para o interior das áreas edificadas, em reunião ordinária de 28 de março de 2023 e que, nos termos das disposições do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, por via do n.º 1 e 4 do artigo 79.º da Decreto-Lei 81/2021 de 13 de outubro e demais legislações aplicáveis em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, no concelho de Alfândega da Fé e aplica-se a todo o território deste concelho.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
d) «Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;
g) «Espaços urbanos», os espaços totais ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal do Concelho do Alfândega da Fé;
h) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0.5 hectares a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
i) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
j) «Mato ou Arbustos», planta perene lenhosa com mais de 0.5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;
k) «Responsável» o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
l) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
m) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
n) «Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.
CAPÍTULO II
Gestão de combustível/Obrigação de limpeza de terrenos em espaços urbanos
Artigo 4.º
Deveres e critérios gerais para a gestão de combustível
1 - Os responsáveis, como tal definido na alínea k) do artigo 3.º, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 - Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis.
3 - A gestão de combustível, mencionada nos números anteriores, obedece aos seguintes critérios com exceção dos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos que integram as áreas de jardim e as áreas agrícolas:
a) A largura da faixa deve ser de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
d) Os arbustos devem estar distanciados no mínimo 4 m e não exceder uma altura de 40 cm;
e) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 40 cm;
f) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 5.º
Disposições Complementares de Gestão de Combustível
1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública que incomodem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
2 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:
a) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
c) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;
d) Causem danos nos passeios e via pública.
3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
4 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
5 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 6.º
Participação por ausência de gestão de combustível
1 - Qualquer interessado pode participar ao Município, a ausência de gestão de combustível nos termos deste regulamento.
2 - A participação é dirigida/comunicada ao município, facultando os seguintes elementos:
a) Localização do terreno com necessidade de gestão de combustível;
b) Descrição dos factos e motivos da participação;
c) Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno que constitui incumprimento.
3 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para a "Divisão/Serviço municipal com competência nesta matéria" que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.
4 - Caso a «Divisão/Serviço municipal com competência nesta matéria» verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 - Nas situações de incumprimento detetadas, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada.
2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
4 - Quando o terreno, árvores e arbustos a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando -se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando -se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
d) Por outras formas de notificação previstas na lei.
6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Alfândega da Fé.
7 - O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 8.º
Execução coerciva
1 - A execução coerciva por parte do município será efetuada nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Alfândega da Fé e das autoridades policiais competentes.
2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Alfândega da Fé a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 10.º
Contraordenações e coimas
1 - Ao disposto neste Regulamento é aplicável o regime previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação mais atual.
Artigo 11.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos neste Regulamento compete ao Município de Alfândega da Fé, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara e das demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 - Qualquer dúvida ou omissão na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser suprimidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas no número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
316694452
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466861.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
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2021-10-11 - Decreto-Lei 81/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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