Portaria 1206/93
de 16 de Novembro
Considerando que a Assembleia Municipal da Moita aprovou, em 7 de Maio de 1993, medidas preventivas para a frente nascente do Largo do Conde de Ferreira;
Considerando que a zona abrangida pelas medidas preventivas coincide com a do Plano de Pormenor da Frente Nascente do Largo do Conde de Ferreira, cuja elaboração já foi decidida;
Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área susceptíveis de comprometer a futura execução daquele Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;
Considerando que para a zona se encontra em vigor o Plano Director Municipal da Moita;
Considerando que a ratificação das medidas preventivas é fundamentada nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Frente Nascente do Largo do Conde de Ferreira, no concelho da Moita, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Largo do Conde de Ferreira
Medidas preventivas
O Largo do Conde de Ferreira é um espaço nobre da vila da Moita, que, pela sua localização, é convocado a «fazer a ponte» entre o núcleo antigo do aglomerado e uma zona de habitação de expansão programada. Nesta estão em curso de construção equipamentos públicos com forte impacte no local, como o Mercado Municipal e o Tribunal, que, a par das edificações em loteamentos aprovados, provocarão uma forte pressão sobre o mesmo largo, fazendo perigar uma correcta articulação entre malhas urbanas e, consequentemente, o ambiente urbano.
Segundo o Plano Director Municipal (planta de ordenamento e memória descritiva), o largo insere-se em zona de habitação consolidada, a que, mediante deliberação da Assembleia Municipal, poderia ser estendido o regime de protecção de áreas urbanas (cf. n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento).
Afora um caso de fachada a proteger, considera-se no entanto que a aplicação generalizada de um estatuto tão restritivo não seria positivo, nem o mais adequado a uma renovação que pretenda conjugar épocas, estilos e concepções arquitectónicas diversificadas.
Impõe-se, sim, a elaboração de um plano de pormenor, já deliberada pela Câmara Municipal, pois o Plano Director não trata, nem poderia tratar, os problemas suscitados ao nível em que têm de ser equacionados.
Para que os objectivos desse plano não sejam postos em causa, é contudo necessário que se evitem alterações factuais, no largo e envolvente, que os possam comprometer, dada a forte solicitação que atrás se evidenciou.
Assim, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) e corpo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, as seguintes medidas preventivas:
Artigo 1.º Na área delimitada a traço cheio na planta anexa, que inclui o Largo do Conde de Ferreira e zona a ele envolvente, ficam proibidas a construção, a reconstrução ou a ampliação de edifícios ou outras instalações.
Art. 2.º As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)