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Diretiva 16/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova as regras de negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point (VTP) na plataforma MIBGAS

Texto do documento

Diretiva n.º 16/2023

Sumário: Aprova as regras de negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point (VTP) na plataforma MIBGAS.

Aprova as regras de negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point (VTP) na plataforma MIBGAS

O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março, que estabelece o código de rede para a compensação das redes de transporte de gás, define que o operador da rede de transporte deve realizar ações de compensação mediante a compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação.

Tendo reconhecido a sociedade MIBGAS, S. A. como a plataforma de negociação para efeitos do Regulamento (UE) n.º 312/2014, e tendo em vista a efetiva operacionalização da negociação nessa plataforma, a ERSE procedeu, em 2020, à aprovação das regras de negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma MIBGAS, através da Diretiva n.º 14/2020, de 30 de setembro, que eram muito semelhantes às regras, aplicáveis à mesma plataforma, para a negociação de produtos com entrega no punto virtual de balance (PVB) em Espanha.

A MIBGAS, S. A. submeteu à ERSE, em abril de 2023, uma proposta de atualização das regras de mercado, visando harmonizar as regras com as que haviam sido submetidas às autoridades de Espanha, e que se encontravam em processo de aprovação.

A ERSE submeteu a consulta de interessados, com ligeiras alterações, a referida proposta, que continha alterações relativas à introdução do conceito de grupo empresarial, à forma de cálculo do último preço, à introdução de dois novos índices de preços, à possibilidade do Operador de Mercado poder alterar, em condições específicas, as obrigações dos criadores de mercado, bem como outros aspetos de detalhe que acompanhavam as alterações promovidas nas regras em Espanha.

As regras agora aprovadas resultam da proposta submetida pela ERSE a consulta de interessados, com a ponderação dos comentários recebidos, e tomam em consideração a versão definitiva das regras aprovadas em Espanha através da Resolución de 9 de junio de 2023, da Secretaría de Estado de Energía, bem como o Despacho 7310/2023 da Secretária de Estado de Energia e Clima que estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional de Gás no desempenho do serviço de criação de mercado.

Nestes termos, tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, v) e 9.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, e dos artigos 66.º, 104.º e 105.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva aprova as regras para a negociação de produtos com entrega no Virtual Trading Point ou ponto virtual de transação (VTP) na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A.

Artigo 2.º

Regras de negociação

As regras para a negociação de produtos com entrega no VTP na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A., são as que constam do Anexo à presente Diretiva.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Diretiva n.º 14/2020, de 30 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.

ANEXO

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE PRODUTOS COM ENTREGA NO VTP NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DO MIBGAS, S.A.

1 DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

1.1 Objeto e alcance

As presentes regras do Mercado Organizado do Gás, de agora em diante «Regras», contêm os procedimentos, termos e condições que são aplicáveis à organização e ao funcionamento do Mercado Organizado do Gás para a negociação de produtos com entrega no VTP - Virtual Trading Point e, especialmente, à sua gestão técnica e económica.

A área de aplicação das presentes Regras afeta as entidades seguintes:

* MIBGAS, S.A., na qualidade de Operador do Mercado Organizado do Gás (de agora em diante, Operador do Mercado) e gestor de garantias de produtos spot.

* REN Gasodutos, S.A., na qualidade de Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Português (de agora em diante, GTG).

* Os Agentes do Mercado.

Os processos de liquidação, gestão de garantias, faturação, cobranças e pagamentos, assim como o envio de notificações ao Gestor Técnico serão executados, quer pela MIBGAS, na qualidade de Operadora do Mercado e gestora de garantias dos produtos spot, quer pela Entidade de Contraparte Central designada pelo MIBGAS (de agora em diante, CCP), dos produtos prompt, conforme se determine na Regra «Produtos».

Para tais processos, serão aplicáveis as próprias Regras de cada uma das entidades acima mencionadas.

1.2 Idioma

As Regras do Mercado estão escritas em português. Não obstante, o Operador do Mercado publicará no seu sítio da Internet uma versão espanhola e inglesa das mesmas, após a sua aprovação ou modificação. Em caso de discrepância, prevalecerá a versão portuguesa como legalmente vinculativa, oferecendo-se a versão inglesa e espanhola a título informativo.

1.3 Conceitos, acrónimos e definições

Para os efeitos das presentes Regras, os acrónimos e definições apresentados em seguida, sempre que estejam redigidos com iniciais em maiúsculas, têm os significados seguintes, salvo quando se dispuser especificamente algo em contrário:

* ACER: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

* Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global: Entidade que cumpre os requisitos exigidos pelo GTG para permitir a receção das Notificações nas suas Transações.

* Carteira de Compensação: É a definida no Regulamento UE 312/2014.

* Carteira de Negociação: Instrumento através do qual os Agentes efetuam as suas operações de compra ou venda dos produtos no mercado.

* CCP: É uma entidade de contraparte central autorizada de acordo com o Regulamento (UE) N.º 648/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, designada pela MIBGAS, que se interpõe em nome próprio em qualquer operação de compra e venda entre o comprador e o vendedor, de tal forma que assume o risco de contraparte. Esta entidade também pode assumir funções de compensação e gestão de garantias.

* Código EIC ou Energy Identification Code: Código de identificação que permite a identificação única dos participantes nos mercados da energia, nos termos estabelecidos pelo Manual de Referência publicado pela Rede Europeia dos Operadores Europeus de Transporte de Eletricidade (ENTSOe).

* Contrato de Adesão: Contrato que estabelece a adesão do Agente às Regras do Mercado Organizado do Gás.

* Conta de Atribuição do Mercado: Conta vinculada univocamente a uma única Conta de Consolidação e pertencente ao seu titular, em que tal titular atribui o montante das suas garantias formalizadas para dar cobertura à sua participação no mercado para a negociação de produtos spot, de acordo com as presentes Regras.

* Conta de Consolidação: Conta de titularidade de um Agente, em que se agregam as anotações com efeitos sobre as cobranças e pagamentos e o Limite Operacional da sua Conta de Registo. Todos os Agentes devem ter uma Conta de Consolidação associada, que será da sua titularidade.

* Conta de Garantias: Conta em que se registam as garantias formalizadas pelo seu titular face à MIBGAS, de acordo com as presentes Regras para a negociação de produtos spot.

* Conta de Registo: Conta pertencente a um Agente, em que se anotam os resultados económicos correspondentes a uma ou mais Carteiras de Negociação de tal Agente. Todos os Agentes deverão dispor de uma única Conta de Registo, que será registada pelo Operador do Mercado no processo de registo do Agente. Qualquer Carteira de Negociação de um Agente estará associada univocamente à Conta de Registo de titularidade de tal Agente em cada momento.

* Dia de compensação: Dia em que as operações de compensação podem ter lugar, tal como registado nas regras da CCP.

* Dia de gás: Período de entrega de gás vigente para o sistema de gás natural português.

* Dia útil: Será entendido como qualquer dia útil de segunda a sexta-feira na cidade em que a sede social do Operador do Mercado se localizar (Madrid), à exceção dos dias 24 e 31 de dezembro.

* Dia bancário: Entende-se por dia bancário qualquer dia que seja operacional para a instituição bancária responsável pela execução e gestão dos pagamentos do mercado.

* ERSE: «Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos» em Portugal.

* Gás natural: Gás que se entrega no sistema de gás natural português em conformidade com o ROI.

* Grupo empresarial: Conjunto de entidades que formam um grupo de sociedades em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

* Guia de Configuração do Cargo de Agente: Documento de caráter descritivo dos procedimentos e requisitos técnicos de acesso à Plataforma do Mercado.

* Livro de Ofertas: Conjunto de ofertas recebidas válidas na Plataforma de Negociação e que ainda não foram emparelhadas.

* Limite Operacional: Valor associado a uma Conta de Consolidação que, em cada instante, apresenta a quantia de garantias disponíveis, não utilizadas até ao momento, para responder aos novos compromissos que o Agente possa adquirir no mercado, relativos aos produtos cujas garantias são geridas diretamente pela MIBGAS.

* Mercado Contínuo: É um dos dois tipos de negociação admitidos, cujas características se desenvolvem na Regra «Mercado Contínuo».

* MPGTG: Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG

* Notificação: Informação enviada, se for caso disso, pelo Operador do Mercado ou pela CCP ao GTG, sobre as aquisições e cedências de gás associadas às Transações efetuadas no mercado com entrega no Dia de gás seguinte, ou no mesmo dia para o Produto Intradiário.

* Plataforma de Negociação: Plataforma eletrónica, disponibilizada e gerida pelo Operador do Mercado, que possibilita a interação entre os Agentes e o Operador do Mercado. Através desta Plataforma, os Agentes podem efetuar a negociação mediante o envio, a aceitação e, se for caso disso, o cancelamento ou modificação de ofertas de compra e venda do produto. Para efeitos informativos, a «Plataforma de Negociação», tal como está definida no Regulamento (UE) n.º 312/2014, pelo qual se estabelece um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás, é equivalente ao conceito «Plataforma de Negociação» definido nestas Regras.

* Plataforma de Registo e Consultas: Plataforma eletrónica proporcionada e gerida pelo Operador do Mercado, por intermédio da qual os Agentes podem efetuar as ações de registo e atualização de dados para a sua participação no mercado, assim como efetuar diferentes ações, principalmente de consulta e descarga de informações, sobre a sua participação no mercado e os resultados do mesmo.

* Plataforma do Mercado: É composta pela Plataforma de Negociação e pela Plataforma de Registo e Consultas.

* Pré-notificação: Informação enviada cada dia pelo Operador do Mercado ao GTG sobre as aquisições e cedências de gás associadas às Transações de produtos spot efetuadas nas Sessões de Negociação de tal dia.

* REMIT: É o Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia.

* Representante: Considera-se como tal a pessoa coletiva que atua em nome e por conta de um Agente. Caso o Representante não seja Agente, dever-se-á registar no Mercado Organizado do Gás como Entidade Representante.

* ROI: Regulamento de Operação das Infraestruturas do setor do gás.

* RRC: Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás.

* Saldo Operacional Disponível: é o saldo calculado pela MIBGAS como gestora de garantias dos produtos spot, de acordo com as suas próprias Regras.

* Sessão de Negociação: Período de tempo durante o qual os Agentes podem interagir na Plataforma de Negociação, cujos detalhes se desenvolvem na Regra «Sessões de Negociação, Calendário e Horário».

* SNG: Sistema Nacional de Gás.

* Transação: Transferência de titularidade de um produto em resultado de uma oferta de compra ou venda emparelhada no Mercado Organizado do gás.

* Virtual Trading Point ou Ponto Virtual de Transação (VTP): Ponto de execução das Transações comerciais de Gás natural na rede de transporte de gás natural portuguesa.

Salvo indicação expressa, todas as referências a horários destas Regras de Mercado e Instruções estão referenciadas ao horário central europeu (CET).

1.4 Funções do Operador do Mercado

Compete ao Operador do Mercado a organização e gestão do Mercado Organizado do Gás, devendo desempenhar, diretamente ou através de um terceiro, as funções necessárias e adequadas para o apropriado funcionamento do mesmo e a gestão económica dos seus serviços, respeitando os princípios de eficiência, eficácia, transparência, objetividade, não discriminação e independência, em particular:

* Formalizar e aceitar a admissão dos eventuais Agentes.

* Definir os produtos admitidos à negociação que serão aprovados em conformidade com as Regras do Mercado.

* Receber as ofertas de venda e de compra de gás e de todos os outros produtos que, eventualmente, possam ser negociados, efetuando a verificação e gestão das mesmas, de acordo com as presentes Regras.

* Emparelhar as diferentes ofertas recebidas de acordo com as presentes Regras.

* Calcular os preços dos produtos negociados para cada Sessão de Negociação, resultantes dos emparelhamentos no mercado.

* Garantir o funcionamento adequado da Plataforma do Mercado.

* Informar os Agentes, com a máxima urgência possível, sobre os eventuais incidentes ou eventos que possam afetar o funcionamento do mercado.

* Colocar à disposição dos Agentes a documentação associada ao funcionamento do mercado, em particular à Plataforma do Mercado, assim como as modificações e novas versões que sejam publicadas, com antecedência suficiente em relação ao momento da sua aplicação.

* Publicar diariamente os preços e volumes negociados para cada um dos produtos do mercado, assim como todas as informações de caráter público que sejam estabelecidas.

* Publicar diariamente os preços de referência, entre eles, os que serão utilizados nas liquidações de desequilíbrios.

* Atender as consultas e reclamações dos Agentes.

* Comunicar ao GTG as Pré-notificações e Notificações resultantes das transferências de titularidade de gás no Mercado Organizado do Gás, com entrega no VTP, resultado das ofertas de compra e venda emparelhadas dos produtos com entrega em tal sistema.

* Comunicar ao GTG, ou às entidades a quem for pertinente, as informações associadas às Transações dos restantes produtos negociados, que sejam necessárias para o desenvolvimento das suas funções.

* Efetuar diretamente ou através de um terceiro, atuando como contraparte, as liquidações dos processos de mercado, a faturação e os processos de cobranças e pagamentos.

* Comunicar e colocar à disposição dos Agentes os resultados económicos das suas Transações.

* Informar os Agentes do Mercado sobre os incidentes que tenham tido lugar no funcionamento do mercado, respeitando as obrigações de confidencialidade estabelecidas nas presentes Regras.

* Facilitar o serviço de comunicação à plataforma da ACER das informações exigidas no REMIT que seja da responsabilidade do Operador do Mercado, de acordo com a regulamentação aplicável.

* Comunicar às autoridades competentes os comportamentos contrários ao funcionamento correto do mercado, como a manipulação ou tentativa de manipulação do mercado e a execução de operações com informações privilegiadas e das situações que possam ser anómalas, tendo sempre em conta as informações à disposição do Operador do Mercado.

* Elaborar e publicar o código de conduta do Operador do Mercado.

* Garantir o sigilo das informações de caráter confidencial que tenham sido colocadas à sua disposição pelos Agentes, em conformidade com as normas aplicáveis.

* Gerir as garantias prestadas para a aquisição de produtos spot no âmbito das presentes Regras.

* Todas as funções que sejam definidas na regulamentação ou que sejam desenvolvidas nas presentes Regras.

2 AGENTES

2.1 Princípios gerais

2.1.1 Definição de Agente

Agente é a pessoa coletiva que, tendo adquirido o estatuto de Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global, assinado o Contrato de Adesão e cumprido os requisitos estabelecidos nas presentes Regras, está facultado para negociar no mercado.

Para efeitos de informação, a expressão «Participante na negociação», tal como definida no Regulamento (UE) n.º 312/2014, pelo qual se estabelece um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás, é equivalente ao termo Agente definido nestas Regras.

2.1.2 Entidades que podem adquirir o estatuto de Agentes.

Poderão adquirir o estatuto de Agentes as entidades registadas em Portugal indicados em seguida:

* Comercializadores de gás natural.

* Transportadores e distribuidores de gás natural.

* Consumidores diretos no mercado, entendidos como os consumidores que tenham contratado capacidade de acesso à instalação de transporte ou distribuição à qual estejam ligados para o seu próprio consumo, independentemente de terem subscrito adicionalmente um contrato ordinário com um comercializador.

* O Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural Português (GTG).

* Qualquer outra entidade prevista no RRC da ERSE.

2.1.3 Direitos e obrigações dos Agentes

Sem prejuízo de outros direitos que estejam estabelecidos na regulamentação aplicável e nas Regras, cada Agente tem o direito de:

a) Efetuar operações sobre os produtos admitidos à negociação relativamente aos quais satisfaça os requisitos estabelecidos nas especificações de tais produtos.

b) Ter acesso, em condições objetivas e não discriminatórias e sem prejuízo da observância das respetivas obrigações de confidencialidade, a todas as informações e documentação relacionadas com o funcionamento do mercado e, mais concretamente, com a sua participação no mesmo.

c) Ser devidamente informado relativamente ao mercado, assim como às operações que efetuou, através da plataforma disponibilizada pelo Operador do Mercado para este fim.

d) Cobrar, quer através do Operador do Mercado, quer através da CCP, o resultado da faturação das operações efetuadas no mercado quando o saldo da mesma o constituir como credor para o Agente.

e) Efetuar consultas e reclamações de acordo com as Regras do Mercado.

f) À confidencialidade das informações resultantes da sua participação no mercado como as que tiver trocado com o Operador do Mercado.

g) Ser informado em tempo e forma sobre qualquer modificação, tanto na regulamentação de mercado como na interpretação da mesma, assim como sobre todas as que possam condicionar a sua participação.

h) Apresentar propostas de modificação normativa aos Agentes do Mercado e à ERSE.

Sem prejuízo de outras obrigações que estejam estabelecidas na regulamentação aplicável e nas Regras, cada Agente deve, de forma continuada:

a) Satisfazer os requisitos de admissão, que estão fixados em condições objetivas e não discriminatórias.

b) Respeitar a operação do mercado, em particular a obrigação de as ofertas serem efetuadas em conformidade com o que está estabelecido nas Regras do Mercado. Para tal efeito, o Agente, mediante a assinatura do Contrato de Adesão, declara conhecer e aceitar integralmente o conteúdo das Regras de Mercado em vigor em cada momento, sendo igualmente conhecedor das normas aplicáveis e das Instruções e Guias emitidas.

c) Manter a confidencialidade das informações que tiver obtido através da sua participação no mercado, ou através do Operador do Mercado.

d) Dispor dos meios necessários para a operação correta do mercado e satisfazer os requisitos na operação técnica, tal como estabelecido nas Regras do Mercado.

e) Manter os dados associados ao Agente devidamente atualizados na Plataforma do Mercado. O Agente é o responsável exclusivo por manter os seus dados permanentemente atualizados.

f) Responder pelas obrigações económicas resultantes da sua atuação no mercado.

g) Comunicar a cessação do cumprimento de qualquer um dos requisitos de acesso ao mercado, assim como qualquer alteração prevista na situação do Agente que o leve a deixar de satisfazer os requisitos de acesso ao mercado.

h) Comunicar a existência de qualquer tipo de declaração de pré-falência e falência, que seja solicitada pelo Agente ou que, sendo solicitada por um terceiro, tenha sido admitida para tratamento.

2.1.4 Dados dos Agentes

O Agente é o responsável exclusivo por manter os seus dados permanentemente atualizados, através da utilização da Plataforma de Registo e Consultas. Através dessa plataforma, o Operador do Mercado proporcionará aos Agentes os meios eletrónicos para manter devidamente atualizados os dados que são necessários para a sua participação e relação com o mercado.

Qualquer modificação dos dados dos Agentes só produz efeitos após a respetiva comunicação eletrónica de tal modificação por parte do Agente ao Operador do Mercado e a verificação e aceitação de tal modificação por este último.

Para os Agentes que formam um Grupo Empresarial, os Agentes podem solicitar que seja evitado o emparelhamento entre ofertas do mesmo grupo enviadas para negociação no Mercado Contínuo, quando o tiverem declarado, tal como se especifica nestas Regras.

2.1.5 Criadores de Mercado

Tendo por objetivo fomentar a liquidez de produtos admitidos à negociação no mercado, o Operador do Mercado pode promover Acordos de Criação de Mercado com Agentes em condições objetivas, transparentes e não discriminatórias.

Os acordos serão aprovados por Decisão da ERSE e podem incluir disposições específicas relativas a situações de volatilidade ou funcionamento excecional do mercado.

Em situações de elevada volatilidade, de operação excecional do mercado, ou por qualquer outra norma nacional ou europeia que afete o funcionamento das sessões de negociação, o Operador do Mercado pode determinar, através de Instrução de mercado, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, a aplicação de condições de prestação do serviço de criação de mercado menos estritas ou a isenção total ou parcial da prestação do serviço.

2.2 Acesso ao mercado

O Operador do Mercado publicará, na sua página web pública, um «Guia de Acesso ao Mercado Organizado do Gás» onde se incluirão os requisitos e a documentação que deve ser apresentada para acesso ao mercado, em conformidade com o que está estabelecido nestas Regras.

Através da Plataforma de Registo e Consultas, o Operador do Mercado proporcionará às entidades interessadas os meios eletrónicos para a aquisição do estatuto de Agente no mercado.

2.2.1 Requisitos para obtenção do estatuto de Agente

Para obtenção do estatuto de Agente no mercado, os candidatos devem satisfazer os requisitos seguintes:

a) Ter obtido previamente o estatuto de Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global no sistema português.

b) Ter depositado previamente a garantia inicial na Conta de Atribuição da MIBGAS VTP.

c) Ter comunicado ao Operador do Mercado todas as informações necessárias para os processos de faturação, cobranças e pagamentos.

d) Ter aderido expressamente às presentes Regras, mediante a assinatura do respetivo Contrato de Adesão.

e) Efetuar os testes de qualificação técnica exigidos, conforme estabelecido no «Guia de Acesso ao Mercado Organizado do Gás».

f) Apresentar a documentação exigida pelo Operador do Mercado e detalhada na Regra «Procedimento de registo de Agentes».

2.2.2 Procedimento de registo de Agentes

Qualquer entidade que deseje obter o estatuto de Agente no mercado deverá apresentar a documentação seguinte:

a) Informações básicas do Agente: denominação social, número de identificação de pessoa coletiva ou documento equivalente da entidade que apresenta o pedido e sede social.

b) Documento comprovativo, com a necessária fidedignidade, das faculdades do signatário do pedido e do signatário do Contrato de Adesão.

c) A documentação que seja exigida pelo Operador do Mercado no exercício das suas funções para os processos de faturação, cobranças e pagamentos e desenvolvida nas presentes Regras.

d) Qualquer outra documentação exigível em conformidade com a regulamentação aplicável.

De igual modo, o solicitante deverá proporcionar as informações exigidas na Regra «Dados de referência do Agente».

A obtenção do estatuto de Agente no mercado ocorrerá quando o Operador do Mercado tiver constatado o cumprimento de todos e de cada um dos requisitos previstos. O Operador do Mercado inclui-lo-á no registo de Agentes e ativará o pleno acesso mediante certificado digital à Plataforma do Mercado a partir da data efetiva de registo como Agente. O Operador do Mercado comunicará tal data ao Agente.

2.2.3 Dados de referência do Agente

No processo de registo do Agente, o candidato deverá fornecer as informações seguintes, através dos meios eletrónicos disponibilizados pelo Operador do Mercado:

a) Pessoas de contacto com as diferentes Direções do Operador do Mercado, com telefones e e-mails de contacto.

b) Informações básicas do Agente: denominação social, número de identificação de pessoa coletiva ou documento equivalente, sede social e código EIC.

c) Utilizadores autorizados a aceder à Plataforma do Mercado, com indicação das autorizações concedidas.

d) Carteiras de Negociação.

e) E todas as outras informações que sejam necessárias para o desenvolvimento correto das suas operações no mercado.

De igual modo, o Agente poderá definir limitações à apresentação de ofertas para os diferentes produtos, tendo em vista evitar erros, tal como se estabelece na Regra «Condições de aviso ao Agente». Por cada produto, o Agente poderá introduzir a variação de preço máximo e a quantidade máxima que são permitidos nas suas ofertas.

Caso o Agente já tenha fornecido as informações acima mencionadas para negociar outros produtos na MIBGAS, de um modo geral, não será necessário voltar a fornecê-las, dado que existirão dados únicos de referência do Agente na Plataforma do Mercado.

2.2.3.1 Declaração de formação de um Grupo Empresarial

A Plataforma de Negociação conta com um mecanismo opcional que impede o emparelhamento de ofertas enviadas para negociação no Mercado Contínuo entre Agentes que declarem ser membros de um mesmo Grupo Empresarial, conforme definido no Código das Sociedades Comerciais. Os agentes que desejarem utilizar este mecanismo devem apresentar uma Declaração de pertença a um Grupo Empresarial de acordo com o modelo fornecido pela MIBGAS.

2.2.4 Autorização para a negociação de produtos compensados através da CCP

Os Agentes da MIBGAS interessados em negociar produtos compensados pela CCP, deverão satisfazer todos os requisitos estabelecidos pela mesma para a negociação de tais produtos, incluindo ter capacidade de compensação na CCP.

2.2.5 Procedimento de acesso ao mercado através da figura do Representante pessoa coletiva

No caso de atuações através da figura do Representante pessoa coletiva, serão aplicáveis as Regras anteriores com os seguintes requisitos adicionais:

a) Tal Representante deverá acreditar a sua condição mediante a apresentação da respetiva procuração notarial.

b) O Representante deverá proporcionar toda a documentação que seja exigida pelo Operador do Mercado, tendo em vista possibilitar as suas atuações em tal qualidade.

O Representado assumirá a plena responsabilidade por todos os atos do Representante nas suas atuações no mercado em seu nome.

Os Agentes representados no Mercado Organizado do Gás gerido pela MIBGAS terão o mesmo Representante para todos os produtos negociados na Plataforma do Mercado.

Caso o Representante não seja Agente, dever-se-á registar como Entidade Representante. Neste caso, deverá proporcionar os seus dados de referência relativos a:

a) Pessoas de contacto, com telefones e e-mails de contacto.

b) Informações básicas: denominação social, número de identificação de pessoa coletiva ou documento equivalente da entidade e sede social.

c) Utilizadores autorizados a aceder à Plataforma do Mercado, com indicação das autorizações concedidas.

d) E todas as outras informações que sejam necessárias para o desenvolvimento correto das suas operações no mercado.

2.3 Cancelamento de um Agente no mercado

O cancelamento do Agente ocorrerá caso se verifique alguma das circunstâncias seguintes:

* A pedido do Agente.

* Caso a habilitação do Agente para participar no mercado tenha cessado, em conformidade com o que está estabelecido na Regra «Entidades que podem obter o estatuto de Agentes».

* Caso o Agente tenha deixado de ser Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global.

No caso da primeira circunstância, o Operador do Mercado, antes de proceder ao cancelamento, certificar-se-á de que o Agente fechou todas as suas posições no mercado e satisfez todos os compromissos de cobranças e pagamentos com o mercado.

No processo de cancelamento, o Operador do Mercado suspenderá a autorização do Agente da negociação de todos os produtos, na aplicação da Regra «Perda de autorização para negociar produtos».

2.4 Perda de autorização para negociar produtos

Caso ocorra alguma das circunstâncias seguintes, o Operador do Mercado poderá suspender a autorização para negociar produtos de um Agente, conforme se detalha em seguida:

* Retirada do Agente.

* Que o GTG comunique ao Operador do Mercado a perda de autorização para negociar do Agente como Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do sistema de gás natural português. Esta perda de autorização poderá ser total ou parcial, sendo que, este último caso inclui a limitação à operação do Agente de Mercado e implica a perda de autorização para realizar operações de venda.

* Que a entidade responsável pela gestão de garantias constate ou, se for caso disso, comunique, que se verificou um incumprimento na manutenção de garantias por parte de um Agente, o que poderá implicar a perda da autorização para negociar os produtos afetados.

* Que a CCP comunique a perda da autorização do Agente, o que implicará a perda da autorização para negociar os produtos compensados pela CCP.

* Que o Agente de Mercado incumpra o pagamento de pelo menos duas faturas relativas à comissão bancária repercutida pelo MIBGAS relativa à sua contribuição para o saldo médio da conta bancária utilizada para as liquidações de mercado.

O Operador do Mercado procederá à suspensão da autorização do Agente para negociar os produtos afetados, tendo em conta os detalhes da comunicação de perda da autorização, podendo cancelar as ofertas do Agente de tais produtos que possam existir no Livro de Ofertas para as sessões ou produtos cujo período de entrega inclua algum dia em que a circunstância anterior se verifique.

Nestes casos, o Operador do Mercado poderá dar conhecimento do sucedido à ERSE, à CCP, ao GTG e aos restantes Agentes, conforme o caso. De igual modo, informar-se-ão as mesmas entidades no caso de levantamento da suspensão.

2.5 Princípios gerais de atuação dos Agentes

Sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações e deveres contemplados nas presentes Regras, os Agentes são permanentemente obrigados a:

* Manter elevados padrões de integridade, tratamento justo e comportamento no mercado.

* Atuar com a devida competência, atenção e diligência.

* Cumprir as indicações do Operador do Mercado, em conformidade com o que está disposto nas Regras, assim como as dos organismos supervisores competentes.

Quanto às ofertas enviadas pelos Agentes, devem:

* Ter uma motivação económica.

* Ter o único propósito de serem emparelhadas, não podendo ser enviadas ofertas que tenham por objetivo influenciar o preço ou o comportamento de outros Agentes.

* Ser enviadas exclusivamente no interesse do próprio Agente.

Os Agentes devem, em permanência, abster-se de:

* Atuar desonestamente.

* Revelar informações confidenciais às quais tenham tido acesso através da sua participação no mercado, de acordo com a Regra «Confidencialidade das informações no mercado», exceto quando a legislação em vigor ou um mandato judicial obrigue à sua divulgação.

* Cometer ou tentar cometer fraude.

* Efetuar ou tentar efetuar qualquer ato de colusão entre Agentes ou terceiros.

* Efetuar qualquer ação que possa ser considerada como um incumprimento na regulamentação REMIT, especificamente manipular ou tentar manipular o mercado, usar informações privilegiadas ou não cumprir as obrigações de divulgação de informações privilegiadas.

* Difundir ou tentar difundir, direta ou indiretamente, informações falsas que possam provocar alteração dos preços.

* Efetuar ou tentar efetuar atuações tendo em vista dar sinais falsos ou enganosos quanto à oferta, à procura ou aos preços dos produtos.

2.6 Intercâmbio de informações com o GTG para a autorização de Agentes

A comunicação dos Agentes autorizados pelo GTG para efetuarem transferências de titularidade de gás no VTP será efetuada pelo menos uma vez por dia e, em qualquer caso, antes do início da negociação. Da mesma forma, podem ocorrer atualizações intradiárias que afetem a Sessão de Negociação em curso. Respeitar-se-ão as datas de entrega indicadas em tal informação. Tais transferências de titularidade serão notificadas ao próprio GTG, nos termos estabelecidos nas presentes Regras.

A identificação dos Agentes entre o GTG e o Operador do Mercado será efetuada mediante o código EIC.

O GTG comunicará ao Operador do Mercado, sem demora indevida, se existe alguma entidade que tenha perdido ou visto suspenso o estatuto de Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global.

Neste caso, as Transações do agente serão entendidas como não entregues nos Dias de gás seguintes à comunicação, sem prejuízo da vigência das obrigações de pagamento associadas às Transações de compra do mercado, assim como do que está estabelecido nas Regras, «Cancelamento de um Agente no mercado», «Perda de autorização para negociar produtos» e «Transações de venda não entregues».

3 PRODUTOS

3.1 Princípios gerais

As especificações que podem definir um produto são, entre outras, as seguintes:

* Código do produto: Código que identifica univocamente o produto.

* Subjacente: O bem que se negoceia.

* Lugar de entrega: Ponto em que se entrega o subjacente.

* Período de entrega: Dia ou conjunto de dias em que a entrega deve ser efetuada.

* Unidade de negociação: Quantidade básica do produto que se negoceia, expressa em energia por dia.

* Quantidade mínima admitida na oferta: Quantidade mínima de unidades de negociação que é permitida em cada oferta.

* Aumento mínimo de quantidade permitido: variação mínima em número de unidades de negociação de um mesmo produto que podem ser oferecidas.

* Quantidade máxima admitida na oferta: Quantidade máxima de unidades de negociação que é permitida em cada oferta.

* Unidade de preço: Unidade relativa à qual se fixam os preços introduzidos nas ofertas.

* Preço mínimo admitido na oferta: Preço mínimo permitido no envio de ofertas.

* Aumento mínimo de preço permitido: variação mínima de preço que é possível introduzir entre duas ofertas consecutivas.

* Preço máximo admitido na oferta: Preço máximo que é permitido no envio de ofertas.

* Volume do produto: Quantidade total do subjacente transacionada, calculada como o produto da unidade de negociação pelos dias do período de entrega.

* Dias de negociação: Conjunto de dias em que se pode negociar o produto.

* Tipo de negociação: Determina se o produto pode ser negociado em Mercado Contínuo e em Leilões.

* Sessão de Negociação: indica a Sessão de Negociação em que é possível negociar o produto.

3.2 Tipos de produtos

3.2.1 Produtos spot

3.2.1.1 Produto Intradiário

(ver documento original)

3.2.1.2 Produto Diário

(ver documento original)

3.2.1.3 Produto Fim de Semana

(ver documento original)

3.2.2 Produtos prompt

3.2.2.1 Produto Resto do Mês

(ver documento original)

3.2.2.2 Produto Mês Seguinte

(ver documento original)

3.3 Outras características de acordo com o tipo de produto

3.3.1 Listagem de produtos e envio de ofertas para sessões futuras

Considera-se que um produto está listado na Plataforma de Negociação desde o momento em que aparece em tal Plataforma pela primeira vez, até ao momento em que é retirado ou em que termina a última Sessão de Negociação em que se negoceia o produto.

Os produtos de tipo Intradiário e Diário são listados na Plataforma de Negociação desde 4 dias antes da sua entrega; o produto Fim de Semana é listado desde a quinta-feira anterior ao seu primeiro dia de negociação.

No caso de produtos do tipo Diário, excecionalmente, para determinados Dias de gás, podem aumentar-se o número de dias em que estes estão listados até um máximo de seis dias. O Operador de Mercado publicará com antecipação suficiente os produtos afetados e os dias em que aparecerão listados.

Em qualquer momento poderão ser enviadas ofertas para os Leilões de Sessões de Negociação futuras de todos os produtos que estejam listados na Plataforma de Negociação. Tais ofertas ficarão armazenadas até ao momento da abertura do Leilão da Sessão de Negociação para o qual as ofertas tenham sido enviadas. Estas ofertas poderão ser canceladas tal como se indica na Regra «Cancelamento de ofertas».

3.3.2 Considerações relativas aos requisitos de garantias e a processos posteriores ao emparelhamento

Para os produtos spot, a MIBGAS, na qualidade de Operadora do Mercado, é responsável pelo cálculo dos resultados económicos e pelos processos de faturação, pelo cálculo do Limite Operacional, pela gestão de garantias e pela gestão de cobranças e pagamentos relativos às Transações do mercado destes produtos, assim como pelo envio das pré-notificações e notificações ao GTG.

Relativamente aos produtos prompt, os processos de cálculo de resultados económicos e dos processos de compensação e gestão de garantias relativos às Transações do mercado, assim como o envio de notificações ao GTG, serão prestados pela CCP, de acordo com as suas próprias regras e com o Protocolo de colaboração para o intercâmbio de informações entre o GTG e a CCP.

3.4 Procedimento de criação de novos produtos

O Operador do Mercado, por iniciativa própria ou a pedido dos Agentes do Mercado, e sempre depois de ter consultado estes últimos, pode propor à ERSE, para sua aprovação, a admissão à negociação de novos produtos.

Mediante Instrução, comunicar-se-á a data de início da negociação de novos produtos.

4 FUNCIONAMENTO DO MERCADO

4.1 Sessões de Negociação. Calendário e horário

A negociação no mercado é estruturada em Sessões de Negociação, podendo ser negociado(s) um ou mais produtos em cada sessão.

Por sua vez, numa Sessão de Negociação podem existir dois tipos de negociação: Leilão ou Mercado Contínuo.

4.1.1 Tipo de Sessões de Negociação

4.1.1.1 Sessão de Negociação Diária

Define-se a Sessão de Negociação Diária como a Sessão de Negociação que decorre todos os dias do ano com o horário seguinte:

(ver documento original)

A sessão de negociação pode ainda apresentar o estado interrompido (INT) que significa que se interrompeu a negociação de forma excecional. Neste estado, os Agentes não podem enviar ofertas para o referido produto até que a sessão esteja de novo aberta, embora possam cancelar as ofertas que tenham no Livro de Ofertas.

4.1.1.2 Sessão de Negociação Intradiária

Define-se a Sessão de Negociação Intradiária como a Sessão de Negociação que decorre todos os dias do ano com o horário seguinte:

(ver documento original)

A sessão de negociação pode ainda apresentar o estado interrompido (INT) que significa que se interrompeu a negociação de forma excecional. Neste estado, os Agentes não podem enviar ofertas para o referido produto até que a sessão esteja de novo aberta, embora possam cancelar as ofertas que tenham no Livro de Ofertas.

4.2 Carteira de Negociação

Os Agentes, ou os seus Representantes, efetuarão as suas ofertas de compra e venda dos diferentes produtos através de Carteiras de Negociação, que serão sempre de titularidade do Agente. Qualquer Agente poderá dispor de uma ou mais Carteiras de Negociação da sua titularidade.

4.3 Características gerais das ofertas

4.3.1 Firmeza da oferta

Cada oferta de compra enviada por um Agente representa um compromisso firme do Agente de aquisição do produto em questão. Por sua vez, cada oferta de venda enviada por um Agente representa um compromisso firme do Agente de entrega do produto em questão.

4.3.2 Parâmetros de ofertas

Para cada oferta devem ser especificadas, pelo menos, as informações seguintes:

* Produto oferecido.

* Quantidade do produto oferecida, expressa como um número inteiro de unidades de negociação do produto em questão.

* Preço, expresso na unidade de preço do produto em questão, com as casas decimais especificadas.

* Se a oferta é de compra ou de venda.

* As condições de oferta aplicáveis.

Todas as ofertas serão apresentadas através de uma Carteira de Negociação.

4.3.3 Processo de envio de ofertas

Os Agentes podem enviar ofertas sempre que a Sessão de Negociação esteja aberta.

Adicionalmente, tal como descrito na Regra «Sessões de Negociação. Calendário e horário», os Agentes poderão enviar ofertas para os Leilões de Sessões de Negociação futuras.

O Agente enviará a sua oferta através de um formulário eletrónico, em que introduzirá todas as informações exigidas para o envio da mesma.

Além disso, na negociação em Mercado Contínuo, tendo em vista simplificar o processo, o Agente pode selecionar a oferta mais competitiva para um produto com a qual deseja fechar uma Transação pela quantidade e o preço apresentados na Plataforma de Negociação. Neste caso, a Plataforma cria uma oferta com tais parâmetros de quantidade e preço, podendo o Agente, antes do seu envio, modificá-los e adicionar condições para a sua oferta.

4.3.4 Valorização da oferta

Para efeitos de cálculo de requisitos de garantias, para os produtos spot, as ofertas de compra serão valorizadas como o produto da quantidade oferecida pelo preço da oferta e pelo número de dias de entrega do produto, mais os impostos e taxas que possam ser aplicáveis.

O valor resultante será arredondado para o número superior mais próximo com duas casas decimais. As ofertas de venda terão uma valorização de zero.

4.3.5 Validação de ofertas

A valorização das ofertas de compra e de venda para efeitos de cálculo de garantias será efetuada em conformidade com as regras de cálculo de garantias descritas nas presentes Regras.

Qualquer oferta recebida na Plataforma de Negociação, antes da sua incorporação no Livro de Ofertas, estará sujeita a um processo de validação, existindo condições de aceitação da oferta e condições de aviso ao Agente.

As ofertas que não satisfaçam as condições de aceitação da oferta serão rejeitadas e não serão tidas em conta no processo de negociação de ofertas.

Serão efetuadas as seguintes validações de aceitação da oferta:

* A Sessão de Negociação está num estado que permite a receção de ofertas.

* O Agente está facultado para apresentar ofertas para o produto no momento de validação da mesma.

* O Agente foi habilitado como Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global pelo GTG, e foi autorizado, total ou parcialmente, a efetuar transferências de titularidade em todos os dias do período de entrega do produto.

* Se for caso disso, verificar-se-á se o valor da oferta ultrapassa o respetivo Limite Operacional da Conta de Consolidação do Agente, no início da sua negociação.

* Verificar-se-á se que a oferta apresentada não pode ser emparelhada com outra oferta do mesmo Agente existente no Livro de Ofertas, conforme descrito na Regra «Emparelhamento de Ofertas em Mercado Contínuo».

* Para ofertas enviadas à negociação por leilão, verificar-se-á que a oferta não é competitiva com ofertas pré-existentes de sentido contrário do mesmo Agente no Livro de Ofertas para tal sessão.

* Para ofertas enviadas a negociação no Mercado Contínuo por Agentes que fazem parte de um mesmo Grupo Empresarial e que o declararam mediante a apresentação das correspondentes Declarações de pertença a um Grupo Empresarial, verificar-se-á que a oferta não compete com ofertas pré-existentes de sentido contrário do mesmo Grupo Empresarial no Livro de Ofertas da sessão em causa.

* A quantidade e o preço introduzidos na oferta devem estar dentro dos limites estabelecidos na Regra «Limites de quantidade e preço admitidos à negociação».

* Em caso de produtos compensados pela CCP, verificar-se-á se o Agente está corretamente registado na CCP para negociar tais produtos e não perdeu a autorização para negociar em tal Sessão de Negociação.

No caso das ofertas enviadas para sessões futuras ou que têm a condição de permanência no Livro de Ofertas, o processo de validação de ofertas será efetuado novamente antes do início da sua negociação, com a informação em vigor em tal momento. As ofertas serão validadas na ordem de precedência estabelecida pelo momento do seu envio. Neste processo, caso uma oferta não satisfaça as condições de aceitação, a oferta não será incorporada para negociação e será eliminada do Livro de Ofertas.

Produtos ou tipos de ofertas específicos podem requerer validações adicionais que serão definidas nas presentes Regras.

4.3.6 Limites de quantidade e preço admitidos à negociação

De acordo com as Regras «Validação de ofertas», e tendo em vista evitar erros indesejáveis na introdução de quantidades por parte do Agente na Plataforma de Negociação, estabelecem-se os seguintes limites de quantidade e preço.

Existirão limites de quantidade e preço permitidos pelo mercado e pela CCP, que poderão implicar a rejeição da oferta, e limites de aviso, que poderão implicar um duplo aviso, sendo necessária a confirmação por parte do Agente para a aceitação da oferta.

4.3.6.1 Condições de aviso ao Agente

Intervalo de preços

Estabelecer-se-á um intervalo de preços (definido por um limite inferior e outro superior) no envio de ofertas, de tal modo que, se o preço introduzido pelo Agente na oferta (Pi) ultrapassar os limites estabelecidos, a oferta não será aceite de forma imediata, dando-se um duplo aviso ao Agente em conformidade com a Regra «Validação de ofertas».

Existirão dois tipos de limites, que em qualquer caso poderão ser diferentes para cada tipo de produto, uns estabelecidos pelo sistema, e outros que poderão ser introduzidos pelo Agente através da Plataforma de Registo e Consultas, e serão efetivos a partir da Sessão de Negociação do dia posterior ao da sua introdução e aceitação na Plataforma de Negociação.

Para este fim, estabelecem-se os parâmetros seguintes:

* O Agente poderá configurar um preço superior e um preço inferior (Psupi e Pinfi) para cada produto i, tendo em conta a variação máxima do preço fixada pelo Operador do Mercado e os preços definidos para tal.

* O Operador do Mercado fixará a variação máxima de preço ((Delta)Pf), que assumirá um valor de 5 (euro)/MWh e poderá ser modificado através da publicação de uma instrução do Operador do Mercado.

* Os preços definidos (PD), para o produto i, sobre os quais se aplicará a variação máxima anteriormente indicada, serão os seguintes:

. Preço da última Transação efetuada na Sessão de Negociação para tal produto.

. Caso não exista nenhuma Transação para tal Sessão de Negociação, utilizar-se-á o Último Preço Diário da Sessão de Negociação anterior, conforme o tipo de produto:

* Intradiário: o Último Preço Diário da Sessão de Negociação do dia anterior.

* Diário: o Último Preço Diário da Sessão de Negociação do dia anterior para o produto com mesmo dia de entrega. Caso não exista, utilizar-se-á o Último Preço Diário do produto Diário com entrega no dia seguinte.

* Fim de Semana: o Último Preço Diário da Sessão de Negociação do dia anterior para o produto com os mesmos dias de entrega.

* Resto do Mês e Mês Seguinte: para cada tipo de produto, o Último Preço Diário da Sessão de Negociação do dia de negociação anterior, sempre que se mantenha o mesmo mês de entrega.

* Caso não seja satisfeita nenhuma das condições anteriores, não existirá preço definido para tal produto e sessão.

Com base nos valores anteriores, os limites de preço máximo e mínimo serão calculados, para cada produto i, Agente, e Sessão de Negociação, do modo seguinte:

(ver documento original)

Limite de quantidade

De acordo com as Regras «Validação de ofertas», e tendo em vista evitar erros indesejáveis na introdução de quantidades por parte do Agente na Plataforma de Negociação, o Agente poderá estabelecer um limite máximo de quantidade, de forma que, se a quantidade introduzida pela sua oferta ultrapassar tal limite, a oferta não será aceite imediatamente, dando-se um duplo aviso ao Agente em conformidade com a Regra «Validação de ofertas».

Tal limite, que poderá ser diferente para cada tipo de produto, poderá ser introduzido através da Plataforma de Registo e Consultas, e será efetivo a partir da Sessão de Negociação do dia posterior ao da sua introdução e aceitação na Plataforma de Negociação.

4.3.6.2 Limites de preço admitidos à negociação de produtos compensados na CCP

Antes do início da Sessão de Negociação, o Operador do Mercado, com base nas informações proporcionadas pela CCP, determinará os preços máximo e mínimo entre os quais é possível enviar ofertas de cada produto para tal Sessão de Negociação.

Excecionalmente, e mediante publicação de aviso na Plataforma de Negociação, tais limites poderão ser ampliados durante a Sessão de Negociação.

Os Agentes poderão, caso o considerem necessário, e de forma justificada, solicitar uma ampliação dos limites de preços a aplicar durante a Sessão de Negociação em curso. O Operador do Mercado poderá, nesse caso, e sempre de forma consensualizada com a CCP, atualizar os mesmos.

4.3.7 Aceitação de ofertas

Sem prejuízo do estabelecido na Regra «Validação de ofertas», uma oferta considera-se como aceite quando o Operador do Mercado emite a respetiva confirmação eletrónica.

4.3.8 Modificação de ofertas

Qualquer oferta que não tenha sido emparelhada e permaneça no Livro de Ofertas poderá ser modificada pelo Agente enquanto a Sessão de Negociação estiver num estado que permita o envio de ofertas para o mesmo produto e sessão.

A oferta é considerada como modificada quando, depois de efetuadas as validações estabelecidas na Regra «Validação de ofertas», o Operador do Mercado emita a respetiva confirmação eletrónica.

Para os efeitos da Regra «Emparelhamento de ofertas em Mercado Contínuo», a modificação de uma oferta representará o cancelamento da oferta original e a incorporação de uma nova oferta com os novos parâmetros e condições introduzidos.

4.3.9 Cancelamento de ofertas

Qualquer oferta que não tenha sido emparelhada e permaneça no Livro de Ofertas poderá ser cancelada pelo Agente enquanto a Sessão de Negociação está num estado que permita o envio de ofertas para o mesmo produto e sessão. Adicionalmente, estando a sessão concluída (FIN), poderão ser canceladas as ofertas que estendam a sua validade a Sessões de Negociação posteriores e, estando a sessão interrompida (INT), todas as ofertas poderão ser canceladas.

A oferta é considerada como cancelada quando o Operador do Mercado emita a respetiva confirmação eletrónica.

De igual modo, caso se verifique alguma das circunstâncias da Regra «Perda de autorização para negociar produtos», as ofertas existentes no Livro de Ofertas serão canceladas pelo Operador do Mercado.

4.3.10 Tipos de ofertas

4.3.10.1 Ofertas simples

As ofertas simples caracterizam-se pelo seguinte:

* Incluem a quantidade de produto a adquirir ou entregar, bem como o preço solicitado.

* Admitem a possibilidade de emparelhamento parcial.

* A quantidade não emparelhada permanece no Livro de Ofertas ao preço incluído na oferta.

* Quanto à duração da validade, podem ser válidas exclusivamente para a Sessão de Negociação, sendo canceladas caso não sejam emparelhadas no fecho de tal sessão, ou podem estender a sua validade a Sessões de Negociação do mesmo produto em dias posteriores.

* Uma oferta ou a oferta parcial que permaneça no Livro de Ofertas após um emparelhamento parcial pode ser cancelada enquanto a Sessão de Negociação estiver num estado que permita o envio de ofertas para o mesmo produto.

4.3.10.2 Ofertas com condições

As ofertas com condições são classificadas de acordo com as diferentes condições de execução a que estiverem submetidas. Estas ofertas só poderão ser enviadas para a negociação em Mercado Contínuo.

Market Order

As ofertas Market Order têm as características seguintes:

* Incluem unicamente a quantidade de produto a adquirir ou a entregar.

* Emparelham com as ofertas mais competitivas no sentido contrário existentes no Livro de Ofertas, independentemente do seu preço.

* O preço da Transação é o da(s) oferta(s) com a(s) qual(quais) emparelha (pré-existentes).

* Admitem a possibilidade de emparelhamento parcial.

* A quantidade não emparelhada é eliminada e não permanece no Livro de Ofertas.

* Executam-se no momento da introdução; nunca permanecem, pelo que, além disso, não há possibilidade de serem canceladas pelo Agente.

Fill and Kill

As ofertas Fill and Kill têm as características seguintes:

* Incluem a quantidade de produto a adquirir ou entregar, bem como o preço solicitado.

* Emparelham com as ofertas mais competitivas no sentido contrário existentes no Livro de Ofertas, caso os preços sejam aceitáveis, tal como definidos na Regra Emparelhamento de ofertas em Mercado Contínuo.

* Admitem a possibilidade de emparelhamento parcial.

* A quantidade não emparelhada é eliminada e não permanece no Livro de Ofertas.

* Executam-se no momento de introdução; nunca permanecem, pelo que, além disso, não há possibilidade de poderem ser canceladas pelo Agente.

Fill or Kill

As ofertas Fill or Kill têm as características seguintes:

* Incluem a quantidade de produto a adquirir ou entregar, assim como o preço solicitado.

* Emparelham com as ofertas mais competitivas no sentido contrário existentes no Livro de Ofertas, caso os preços sejam aceitáveis, tal como definidos na Regra Emparelhamento de ofertas em Mercado Contínuo.

* Não admitem a possibilidade de emparelhamento parcial; se não se emparelhar toda a quantidade, a oferta é totalmente eliminada.

* Executam-se no momento da introdução; nunca permanecem, pelo que, além disso, não há possibilidade de serem canceladas pelo Agente.

Iceberg

As ofertas Iceberg têm as características seguintes:

* Incluem a quantidade total de produto a adquirir ou entregar, a parte reduzida dessa quantidade que se quer mostrar, assim como o preço solicitado e, opcionalmente, uma variação de preço para cada oferta nova instanciada.

* No Livro de Ofertas só se mostra aos restantes Agentes uma parte reduzida da quantidade total e o preço da oferta.

* Ao introduzir uma oferta Iceberg com um preço não competitivo, tal oferta é incluída no Livro de Ofertas, mostrando a parte reduzida da quantidade total e o preço especificados. O Agente que introduziu a oferta poderá ver, adicionalmente, a quantidade total de tal oferta, o preço inicial e a variação de preço introduzida.

* Quando a parte reduzida visível da oferta se emparelhar na sua totalidade, é criada instantaneamente e de forma automática (instancia-se) uma nova oferta no Livro de Ofertas, sendo a quantidade, a parte reduzida da quantidade total, e o preço, o da oferta visível pré-existente no Livro de Ofertas aumentado ou reduzido (dependendo do facto de ser uma oferta de venda ou de compra) na variação de preço especificada no envio da oferta.

* Caso se introduza uma oferta Iceberg com um preço competitivo, a quantidade a considerar será a quantidade total da oferta Iceberg, registando-se uma Transação por cada oferta contrária com a qual se emparelhe. Além disso, se não emparelhar a quantidade total, a quantidade visível que aparecerá no Livro de Ofertas será no máximo a parte reduzida especificada ao criar a oferta, mesmo que a quantidade emparelhada não tenha sido múltipla de tal parte reduzida.

* Se, existindo uma oferta Iceberg no Livro de Ofertas, chegar uma oferta contrária com um preço competitivo e uma quantidade superior à quantidade visível da oferta Iceberg, serão levadas a cabo transações diferentes por cada instanciação da oferta Iceberg, cada uma com o seu tempo de criação e com o seu preço. A quantidade visível da oferta Iceberg no Livro de Ofertas será a quantidade que tiver ficado não emparelhada após a última instanciação.

* São válidas exclusivamente para a Sessão de Negociação para a qual foram enviadas.

* Além das validações registadas na Regra «Validação de Ofertas», verificar-se-á se a parte reduzida da oferta que se quer mostrar é inferior à quantidade total do produto oferecida.

* Admitem a possibilidade de serem canceladas nos momentos em que é permitido o cancelamento de ofertas pela parte não emparelhada.

* O Operador do Mercado poderá estabelecer, por Instrução do Mercado, uma quantidade mínima visível para este tipo de ofertas.

All or None

As ofertas All or None, têm as características seguintes:

* Incluem a quantidade de produto a adquirir ou a entregar, assim como o preço solicitado.

* Não admitem a possibilidade de emparelhamento parcial.

* Emparelham com as ofertas mais competitivas no sentido contrário, existentes no Livro de Ofertas, caso os preços sejam aceitáveis, tal como definidos na Regra «Emparelhamento de ofertas em Mercado Contínuo».

* Se não se emparelhar toda a quantidade, a oferta é armazenada no Livro de Ofertas.

* Depois de estarem no Livro de Ofertas, poderão ser emparelhadas de acordo com a aplicação da Regra «Emparelhamento de ofertas em Mercado Contínuo». De igual modo, poderão ser emparelhadas se forem selecionadas diretamente no Livro de Ofertas por outro Agente, independentemente de existirem ofertas mais competitivas.

* São válidas exclusivamente para a Sessão de Negociação para a qual foram enviadas.

* Admitem a possibilidade de serem canceladas nos momentos em que o cancelamento de ofertas é permitido.

4.4 Tipos de negociação

4.4.1 Leilões

Na negociação por Leilão, os Agentes podem enviar ofertas de compra e venda para um determinado produto, sempre que o produto esteja listado na Plataforma de Negociação, tal como está definido na Regra «Sessões de Negociação. Calendário e horário».

Chegado o momento de fecho do Leilão, o Operador do Mercado integra todas as ofertas de compra e venda recebidas, constituindo, respetivamente, as curvas agregadas de compra e venda para cada produto.

O corte das duas curvas permite a obtenção do preço marginal do Leilão, que é aplicável a todas as ofertas emparelhadas. Tal preço aparecerá no registo de Transações efetuadas da Plataforma de Negociação, sendo público para todos os Agentes.

O processo de emparelhamento é detalhado na Regra «Emparelhamento de ofertas em Leilões».

4.4.1.1 Tipos de Leilões

* Leilões de abertura: São os que têm lugar nos momentos de abertura da Sessão de Negociação dos diferentes produtos. Negoceiam-se os produtos antes da negociação em Mercado Contínuo, de forma que o preço fixado no Leilão de abertura sirva como referência de preço na abertura do Mercado Contínuo.

* Leilões face a eventos: São os que são criados face a determinados eventos, como a elevada volatilidade dos preços de um produto, o surgimento de uma necessidade de aquisição ou entrega de um produto de forma regulada, etc. Nestes casos, o Operador do Mercado pode interromper a negociação de um produto de uma Sessão de Negociação aberta do Mercado Contínuo e abrir um Leilão. Depois de concluído o Leilão, reinicia-se o processo de negociação contínua.

* Leilões de fecho: São os que têm lugar no fim da Sessão de Negociação de um produto, após o período de Mercado Contínuo.

4.4.1.2 Características das ofertas na negociação por Leilões

As ofertas na negociação por Leilões têm as características seguintes:

* São ofertas simples, sem condições, ou então ofertas cujas condições permitam a sua incorporação no Leilão.

* Cada oferta inclui a quantidade de produto a adquirir ou entregar e o preço solicitado.

* Podem ser incorporadas no Leilão ofertas de três origens:

. As ofertas simples que tinham sido enviadas previamente a Leilões de datas futuras são incorporadas automaticamente na abertura do Leilão.

. As ofertas válidas e não emparelhadas na Sessão de Negociação anterior em que se negociou este produto, e em que o Agente tenha indicado que desejava que continuassem a ser válidas nas Sessões de Negociação posteriores, são incorporadas automaticamente na abertura do Leilão

. As ofertas simples enviadas durante o processo de receção de ofertas do Leilão.

* Cada oferta tem a opção de:

. Ser válida exclusivamente para o Leilão, sendo anulada caso a oferta não seja emparelhada no emparelhamento efetuado no momento do fecho do Leilão.

. Estender a sua validade à Sessão de Negociação em Mercado Contínuo posterior ao Leilão, caso não tenha sido emparelhada no Leilão, permanecendo no Livro de Ofertas de tal sessão. Adicionalmente, neste caso, poderá escolher a opção de estender a sua validade às Sessões de Negociação posteriores do mesmo produto.

* Admitem a possibilidade de emparelhamento parcial.

4.4.1.3 Informações proporcionadas na Plataforma de Negociação na negociação por Leilões

Durante uma Sessão de Negociação, as informações facultadas pelo Operador do Mercado a um Agente na Plataforma de Negociação, para os produtos que estão a ser negociados no modo de Leilões são, pelo menos, as seguintes:

* Produtos para os quais esteja habilitado a negociar durante a Sessão de Negociação e hora de conclusão da negociação e indicador da existência de ofertas, de compra ou de venda, num leilão em estado AUC.

* Livro de Ofertas, que mostra, para um produto selecionado, as ofertas de compra e venda enviadas pelo Agente para a sessão, ordenando as ofertas desde mais até menos competitiva, especificando preço e quantidade, assim como o agregado de quantidade oferecida pelo Agente até ao preço de cada oferta.

* Transações efetuadas que mostra, para o produto selecionado, as ofertas emparelhadas no fecho do Leilão, especificando preço e quantidade.

* Registo de atividade do Agente durante a Sessão de Negociação.

* Limite Operacional do Agente, identificando tanto a quantidade utilizada pelas suas operações no mercado, como a quantidade livre para ser utilizada e cobrir novas operações. Esta informação será continuamente atualizada.

4.4.1.4 Emparelhamento de ofertas em Leilões

Efetuar-se-á o emparelhamento das ofertas de compra e venda para cada produto leiloado por intermédio do método de emparelhamento simples, que é o que obtém de forma independente o preço marginal, assim como a quantidade de produto que é atribuída a cada Agente.

O preço de emparelhamento de cada produto será igual ao preço do ponto de corte das curvas agregadas de compra e venda de tal produto.

Estabelecer-se-á, para cada produto, a ordem de precedência das ofertas de venda, partindo do troço de oferta de menor preço, até se chegar ao troço de oferta de maior preço que tenha sido oferecido, continuando a curva na vertical até ao preço máximo admissível. Caso existam troços de ofertas de venda a um mesmo preço, considerar-se-á que estão na mesma ordem de precedência.

Estabelecer-se-á, para cada produto, a ordem de precedência das ofertas de compra, partindo do troço de oferta de maior preço, até se chegar ao troço de oferta de menor preço que tenha sido oferecido, continuando a curva na vertical até ao preço mínimo admissível. Caso existam troços de ofertas de compra a um mesmo preço, considerar-se-á que estes estão na mesma ordem de precedência.

O método de emparelhamento simples é desenvolvido por intermédio das seguintes operações:

1) Determinação do ponto de cruzamento das curvas de compra e venda, e obtenção do preço marginal para o produto, que corresponde a tal ponto de corte.

2) Atribuição a cada Agente, por cada oferta de venda, da respetiva quantidade de produto, sempre que o preço de tal oferta seja inferior ou igual ao preço marginal, com a consideração das regras de repartição a preço marginal.

3) Atribuição a cada Agente, por cada oferta de compra, da respetiva quantidade de produto sempre que o preço de tal oferta seja superior ou igual ao preço marginal, com a consideração das regras de repartição a preço marginal.

Caso as curvas agregadas de compra e venda coincidam num troço horizontal, o preço marginal será o da última oferta de compra e venda emparelhada.

Caso as curvas agregadas de compra e venda coincidam num troço vertical da curva de compra e venda, o preço será calculado como o valor médio entre o preço superior e o preço inferior, arredondado para cima. O preço superior será o menor preço entre o menor preço dos troços de compra emparelhados e o menor preço dos troços de venda não emparelhados. O preço inferior será o maior preço entre o maior preço dos troços de venda emparelhados e o maior preço dos troços de compra não emparelhados.

Depois de obtido o preço marginal para cada produto, efetuar-se-á a atribuição de quantidade entre ofertas de acordo com os critérios seguintes:

1) Aceitar-se-á, ao preço marginal, o total da quantidade oferecida para um produto, das ofertas de venda cujos preços tenham ficado abaixo de tal preço marginal.

2) Aceitar-se-á, ao preço marginal, o total da quantidade oferecida para um produto, das ofertas de compra cujos preços tenham ficado acima de tal preço marginal.

3) Pelo facto de as curvas agregadas de compra e venda serem curvas discretas por escalões, o cruzamento das mesmas pode originar uma indeterminação na atribuição de quantidade que necessite a aplicação de um critério de repartição. Neste caso, e quando o cruzamento das curvas agregadas de compra e venda ocorrer num troço horizontal de qualquer uma delas, proceder-se- á do modo seguinte:

a. No caso de excesso de oferta de venda, este excesso será deduzido proporcionalmente das quantidades que figurarem no troço das ofertas de venda dos vendedores cujo preço coincida com o preço máximo das ofertas de venda emparelhadas.

b. No caso de excesso de oferta de compra, este excesso será deduzido proporcionalmente das quantidades que figurarem no troço de ofertas de compra cujo preço coincida com o preço mínimo das ofertas de compra emparelhadas.

c. Para se evitarem desajustes devidos ao arredondamento após a aplicação das deduções de quantidade em caso de excesso de venda ou compra a preço marginal, aplicar-se-á o procedimento seguinte:

i. Inicialmente, a quantidade atribuída após a repartição que não corresponda a um valor múltiplo da mínima quantidade negociável de tal produto, será truncada ao múltiplo de tal quantidade.

ii. Em seguida avalia-se o desajuste D, provocado (por diferença relativamente ao total da quantidade de compra aceite caso a repartição afete as ofertas de venda ou ao total da quantidade de venda aceite caso a repartição afete ofertas de compra). Calcula-se N, o valor do desajuste D dividido pela quantidade mínima negociável, que indica o número de ofertas que devem aumentar a sua atribuição num número de unidades de negociação equivalente à quantidade mínima negociável para o respetivo produto, para se corrigir o desajuste.

iii. Finalmente, aumenta-se a atribuição num número de unidades de negociação equivalente à quantidade mínima negociável a um número N de ofertas que entraram na repartição, escolhendo-se em primeiro lugar as que ficaram com um valor residual mais elevado após a truncagem para o valor inteiro inferior. Face à igualdade deste valor residual, escolher-se-ão as ofertas com maior quantidade atribuída a preço marginal. No caso de nova igualdade, escolher-se-ão as ofertas que tenham sido enviadas antes.

4.4.2 Mercado Contínuo

No tipo de negociação de Mercado Contínuo, as ofertas podem ser enviadas à Sessão de Negociação sempre que a negociação esteja em estado de Mercado Contínuo, tal como está definido na Regra «Sessões de Negociação. Calendário e horário».

De igual modo, caso o Agente tenha escolhido a respetiva opção, as ofertas não emparelhadas de um Leilão prévio ou as ofertas que não foram emparelhadas na sessão anterior em que se negociou o mesmo produto, passarão a fazer parte da negociação na abertura da sessão em Mercado Contínuo, sem prejuízo do que está estabelecido na Regra «Validação de Ofertas».

Os Agentes terão acesso contínuo aos preços e quantidades das ofertas apresentadas pelos restantes Agentes e ainda disponíveis no Livro de Ofertas para a Sessão de Negociação em curso. Ao introduzir uma oferta, o emparelhamento será efetuado instantaneamente, caso estejam satisfeitas as condições exigidas.

4.4.2.1 Informações proporcionadas na Plataforma de Negociação em Mercado Contínuo

Durante uma Sessão de Negociação, as informações disponíveis para um Agente na Plataforma de Negociação para produtos negociados em Mercado Contínuo aparecem de forma anónima, identificando exclusivamente as operações efetuadas pelo próprio Agente.

Estas informações são, pelo menos, as seguintes:

* Produtos para os quais esteja habilitado a negociar durante a Sessão de Negociação e hora de conclusão da negociação.

* Oferta mais competitiva de compra e venda por produto, especificando preço e quantidade, assim como o preço da última oferta emparelhada.

* Livro de Ofertas que mostra, de forma anónima, para um produto selecionado, as ofertas de compra e venda enviadas para a sessão por todos os Agentes em torno do ponto de equilíbrio, ordenando as ofertas desde mais até menos competitiva, especificando preço e quantidade, assim como o agregado de quantidade oferecida até ao preço de cada oferta.

* Transações efetuadas, que mostra, de forma anónima, as últimas ofertas emparelhadas para o produto selecionado, especificando o preço e a quantidade e ordenando-as por hora de emparelhamento descendente e identificando se foram emparelhadas em Leilões ou em Mercado Contínuo.

* Posição líquida do Agente, calculada em função das ofertas emparelhadas de compra e venda para um produto durante a sessão.

* Registo de atividade durante a sessão, tanto da negociação em Leilões como em Mercado Contínuo.

* Limite Operacional do Agente, identificando tanto a quantidade utilizada pelas suas operações no mercado, como a quantidade livre para ser utilizada e cobrir novas operações. Esta informação será continuamente atualizada.

4.4.2.2 Emparelhamento de ofertas em Mercado Contínuo

Os emparelhamentos são efetuados ao preço mais favorável, pelo que uma oferta de compra ao preço mais elevado e uma oferta de venda ao preço mais reduzido têm prioridade em relação às restantes ofertas do mesmo tipo para um mesmo produto e Sessão de Negociação. Caso duas ofertas incorporadas no Livro de Ofertas tenham o mesmo preço, terá prioridade a oferta que tiver sido enviada antes.

As ofertas são processadas à medida que são introduzidas na Plataforma de Negociação, tal como se estabelece em seguida:

* Se a oferta introduzida for competitiva com ofertas pré-existentes de sentido contrário no Livro de Ofertas para tal sessão, a oferta emparelha-se com tais ofertas e a Transação é firme.

* Se a oferta introduzida não for competitiva com as ofertas pré-existentes de sentido contrário no Livro de Ofertas para tal sessão, a oferta fica incorporada no Livro de Ofertas.

* Se no processo de emparelhamento se analisar uma oferta pré-existente do tipo «All or None» que, sendo competitiva, não permite o seu emparelhamento completo, a oferta é ignorada, e o processo continua a analisar a oferta seguinte mais competitiva.

O preço do emparelhamento entre uma oferta recém-introduzida na Plataforma de Negociação e uma oferta pré-existente no Livro de Ofertas fica fixado como o preço que a oferta pré-existente tinha.

No caso de ofertas com condições, além da ordem de prioridade das ofertas, ter-se-ão em conta as condições estabelecidas para cada oferta.

Uma oferta que tenha sido parcialmente emparelhada e se mantenha no Livro de Ofertas, mantém a sua condição de oferta pela quantidade remanescente.

4.5 Efeitos do emparelhamento

Depois de uma oferta ficar emparelhada, a Transação só poderá ser cancelada de acordo com regra «Anulação de Transações». De outra forma, a Transação é firme, implicando, se a oferta for de compra, uma obrigação de aquisição do produto e, se a oferta for de venda, uma obrigação de entrega do mesmo, no lugar de entrega indicado na especificação do produto. Adicionalmente, a firmeza da Transação implica, respetivamente, a obrigação de pagamento e o direito de cobrança ao preço da transação.

Para os produtos compensados na CCP, dependendo da forma como o emparelhamento ocorrer, o Operador do Mercado enviará à CCP a informação de quantidades de energia e preços da Transação de cada Agente. No momento do emparelhamento, a CCP interpor-se-á entre o Agente comprador e o Agente vendedor da Transação, convertendo-se em contraparte dos dois.

Em qualquer caso, a transação será entendida como aperfeiçoada no momento do emparelhamento e executada no momento da notificação ao GTG. A entrega em cada dia de gás do produto será entendida como efetuada no momento da notificação.

No caso das transações cuja notificação seja da responsabilidade do Operador do Mercado, a transação será pré-notificada ao GTG, para efeitos informativos, no momento em que tenha sido aperfeiçoada.

Caso tenha perdido ou visto suspenso o estatuto de Agente de Mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global no momento da Notificação, a entrega será entendida como não efetuada, mas sim notificada, ficando sujeita às normas de liquidação de desequilíbrio e das garantias do Mercado Organizado do Gás que sejam contempladas nas Regras de Mercado e na Regra «Transações de venda não entregues». As Transações dos restantes Agentes permanecerão inalteradas.

Os direitos de cobrança correspondentes a uma Transação de venda de um produto não entregue ficarão à disposição do Operador do Mercado para o atendimento de eventuais incumprimentos no pagamento do Agente, tal como detalhado na Regra «Transações de venda não entregues».

As obrigações de pagamentos correspondentes a uma Transação de compra de um produto não entregue manter-se-ão em vigor, tendo o mesmo tratamento que as restantes obrigações de pagamento.

4.6 Anulação de Transações

O Operador de Mercado pode proceder à anulação de transações caso se cumpra alguma das condições seguintes:

1) Em caso de erro técnico na Plataforma de Mercado ou na falha notória desta que causem o emparelhamento da transação em incumprimento das presentes Regras. Neste caso, o Operador de Mercado poderá anular as Transações sem aviso prévio às partes envolvidas, desde que dentro do Dia de Negociação da Transação.

Quando esteja resolvido o erro na Plataforma de Mercado, e logo que possível, notificar-se-ão os Agentes de Mercado envolvidos no cancelamento e informar-se-ão os restantes Agentes de Mercado através da referida Plataforma.

2) A pedido dos Agentes de Mercado. As condições técnicas e administrativas para poder tramitar tal anulação, bem como o seu custo, são detalhados em Instrução de Mercado.

Neste último caso, após a receção de um pedido válido de anulação de uma Transação proceder-se-á à notificação da contraparte para determinar se aceita a anulação da Transação. Em caso afirmativo, o Operador de Mercado anulará a Transação; em caso negativo, fica à discrição do Operador de Mercado o cancelamento da mesma, nos termos que se estabeleçam em Instrução de Mercado.

4.7 Pré-notificações e Notificações ao GTG

4.7.1 Princípios gerais

As Transações serão notificadas ao GTG, quer pelo Operador do Mercado, para os produtos spot, quer pela CCP, para os produtos prompt.

De igual modo, o Operador do Mercado enviará cada dia ao GTG as Pré-notificações associadas às Transações efetuadas nas Sessões de Negociação de tal dia, que incluirão, para cada emparelhamento, a soma de todas as quantidades de energia correspondentes às Transações de compra e de venda com entrega em cada dia de gás, para cada entidade que tenha atuado no Mercado Organizado do Gás. Para os produtos do tipo Intradiário não se enviarão Pré-notificações.

O Operador do Mercado ou, se for caso disso, a CCP, enviará cada dia ao GTG as Notificações associadas às Transações efetuadas com entrega no dia seguinte de gás, que incluirão, para cada dia, a soma de todas as quantidades de energia correspondentes às Transações de compra e de venda com entrega em tal dia de gás para cada entidade que tenha atuado no Mercado Organizado do Gás. Da mesma forma, o Operador de Mercado enviará ao GTG as Notificações de produtos Intradiários.

No caso das transações cuja notificação seja da responsabilidade do Operador do Mercado, a perda da habilitação de uma entidade para enviar Notificações desde o momento do aperfeiçoamento da Transação até à sua Notificação, não poderá ser causa da rejeição de tal Notificação.

Os Agentes disporão, na Plataforma do Mercado, de todas as informações relativas às Pré-notificações e Notificações associadas às suas Transações que foram comunicadas pelo Operador do Mercado ao GTG, para efeitos da sua comprovação e verificação.

4.7.2 Prazos de comunicação

Após cada emparelhamento, o MIBGAS, salvo em situação de erro, enviará ao GTG as Pré-notificações de produtos spot e as notificações de produtos Intradiários associados tal Transação.

As Notificações dos restantes produtos enviar-se-ão após o final da Sessão de Negociação Diária.

4.7.3 Conteúdo mínimo das Pré-notificações e Notificações

Cada Pré-notificação ou Notificação de Transações conterá, no mínimo, as informações relevantes seguintes:

1) Data de Pré-notificação.

2) Código EIC.

3) Dia de entrega.

4) Lugar de Entrega, conforme especificado no produto negociado.

5) Tipo de produto.

6) Energia atribuída. A energia será o produto da quantidade adjudicada pelo valor da unidade de negociação, em MWh/dia.

7) Compra ou Venda.

4.7.4 Validações

Em cada envio de Pré-notificações e Notificações, por cada dia, tipo de produto e lugar de entrega, a soma das quantidades de energia de venda será igual à soma das quantidades de energia de compra.

No momento em que a Pré-notificação é efetuada, todos os Agentes de Mercado para os quais sejam enviadas Pré-notificações com data de entrega num determinado Dia de gás, foram habilitados pelo GTG para tal dia e estão autorizados total ou parcialmente para a realização das operações em causa.

A perda de habilitação de um agente de mercado no âmbito da atividade da Gestão Técnica Global para enviar notificações desde o momento do aperfeiçoamento da Transação até à sua Notificação, não poderá ser causa da rejeição de tal Notificação.

Esta regra será exclusivamente aplicável às transações cuja notificação seja da responsabilidade do Operador do Mercado.

No caso das transações notificadas pela CCP, será aplicável o Protocolo de colaboração para o intercâmbio de informações entre o GTG e a CCP.

4.8 Consultas e reclamações

Os Agentes poderão efetuar consultas mediante a Plataforma do Mercado aos resultados do emparelhamento, que serão analisadas e respondidas pelo Operador do Mercado com a maior diligência possível.

Os Agentes poderão reclamar relativamente ao processo de validação de ofertas no prazo de cinco minutos após a obtenção da confirmação eletrónica. O Operador do Mercado analisará e, se for caso disso, corrigirá quanto antes o problema, mantendo o Agente afetado continuamente informado.

Os Agentes poderão reclamar relativamente aos resultados do emparelhamento no prazo de cinco minutos após a sua disponibilização. Neste caso, o Operador do Mercado procederá à análise da reclamação com a máxima urgência e, se for caso disso, corrigirá, atuando da forma seguinte:

* Caso se trate de negociação em Leilões, avisará imediatamente os Agentes através da Plataforma de Negociação, podendo, caso tal reclamação seja pertinente, proceder à correção do problema mediante a repetição do Leilão ou à anulação do mesmo, atrasando, se for necessário, a abertura do Mercado Contínuo.

* Caso se trate de negociação em Mercado Contínuo, avisará imediatamente a contraparte na Transação, procedendo, caso tal reclamação seja pertinente, à anulação das Transações afetadas, ficando as ofertas envolvidas canceladas.

Os Agentes poderão reclamar o cálculo do Limite Operacional Inicial no prazo de trinta minutos após a sua publicação. O Operador do Mercado responderá à reclamação com a máxima urgência e diligência possíveis.

Os Agentes poderão reclamar os resultados económicos do emparelhamento, no prazo de três Dias úteis após a sua colocação à disposição. O Operador do Mercado analisará a reclamação e publicará os resultados económicos com a informação corrigida, se for caso disso.

O Operador do Mercado informará sobre estas situações os Agentes do Mercado e à ERSE.

5 REGIME DE OPERAÇÃO DO MERCADO

5.1 Sala de Operações do Mercado

O Operador do Mercado disporá de uma Sala de Operações com pessoal competente, que estará operacional durante as Sessões de Negociação.

5.2 Assistência

Sempre que haja uma Sessão de Negociação aberta, o Operador do Mercado facultará assistência qualificada aos Agentes por telefone. Para tal efeito, o Operador do Mercado incluirá, no Guia de Acesso ao Mercado Organizado do Gás, pelo menos dois números de telefone para a comunicação com os Agentes.

Em qualquer caso, esta assistência terá caráter informativo. Qualquer atuação pelo Agente na Plataforma de Mercado será da responsabilidade deste.

5.3 Conversações de telefone gravadas

O Operador do Mercado gravará as comunicações telefónicas que sejam mantidas entre o pessoal do Operador do Mercado e os Agentes, efetuadas de ou para as linhas telefónicas colocadas na Sala de Operações, mediante a utilização de equipamentos de telecomunicações de qualquer natureza, para servir como prova da sua execução, assim como para efeitos de supervisão do mercado efetuada pelo Operador do Mercado ou pelas autoridades competentes.

Os Agentes declaram expressamente o conhecimento e a aceitação de tal gravação.

Estas gravações serão armazenadas em dispositivos de armazenamento digital, do tipo DVD e equivalentes. Estes dispositivos serão conservados posteriormente num armário de segurança adequado e com fecho de segurança.

A existência destes ficheiros sonoros será dada ao conhecimento da autoridade de controlo criada, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, pelo Estado-Membro onde está sediado o Operador de Mercado, mediante o procedimento adequado.

O Operador do Mercado manterá permanentemente atualizado um registo de gravações, sendo responsável pelo caráter confidencial e reservado das mesmas, mantendo o seu conteúdo em sigilo rigoroso.

A audição das gravações poderá ser efetuada a pedido por escrito e motivado do Agente afetado ou de pessoal do próprio Operador do Mercado, remetido ao Responsável pelo Mercado do Operador do Mercado.

No caso de aceitação do pedido:

a) No caso de pedido por parte de pessoal do Operador do Mercado, a audição das gravações será efetuada na presença do empregado solicitante e de pelo menos duas pessoas autorizadas pelo Operador do Mercado.

b) No caso de pedido por um Agente, a audição das gravações será efetuada na presença de dois representantes do Agente solicitante e de pelo menos duas pessoas autorizadas pelo Operador do Mercado.

Em qualquer caso, poder-se-á solicitar uma transcrição escrita da gravação, que deverá ser subscrita pelas pessoas presentes na audição.

A recusa de qualquer pedido de audição deve-se basear em causas objetivas que serão dadas, expressamente, ao conhecimento do solicitante.

Os ficheiros que contenham as gravações estarão devidamente protegidos através dos respetivos códigos. O sistema registará todos os acessos a tais ficheiros e a identificação do código de acesso utilizado.

O encarregado da manutenção do sistema poderá aceder ao mesmo, única e exclusivamente, para a verificação do seu funcionamento correto e sempre na presença de uma pessoa devidamente facultada pelo Operador do Mercado.

As gravações, devidamente identificadas, serão mantidas num registo pelo Operador do Mercado durante cinco anos a contar da data da sua gravação, procedendo-se à sua destruição nos sete dias seguintes a tal data.

Não obstante, quando existir algum motivo justificado relacionado com infrações administrativas, com uma investigação policial em curso ou com um processo judicial aberto, as fitas afetadas poderão ser conservadas até à sua resolução.

5.4 Condições operacionais para os Agentes

Os Agentes devem operar na Plataforma do Mercado com equipamentos informáticos e meios de comunicação de acordo com o Guia de Configuração do Cargo de Agente.

É da responsabilidade dos Agentes dispor de equipamentos e acessos de comunicações que satisfaçam as especificações e mantê-los continuamente operacionais e atualizados nas versões indicadas pelo Operador do Mercado.

O Operador do Mercado comunicará aos Agentes, com um pré-aviso razoável, todas as alterações que seja necessário efetuar nos equipamentos e acessos de comunicações, tendo por objetivo fazer com que estes possam cumprir a obrigação estabelecida no parágrafo anterior.

Os Agentes são igualmente responsáveis por custodiar e conservar a validade dos certificados digitais de acesso à Plataforma do Mercado, solicitando a renovação dos mesmos quando for necessário. De igual modo, terão a obrigação de solicitar a revogação dos certificados digitais associados a pessoas cujas faculdades tenham sido revogadas.

5.5 Disponibilidade dos Agentes

Os Agentes contarão com pessoal competente na operação do Mercado Organizado do Gás.

Sempre que uma Sessão de Negociação esteja aberta, tal pessoal estará disponível através dos telefones de contacto que o Agente tiver notificado para tal fim pelos meios disponibilizados pelo Operador do Mercado para tal efeito.

5.6 Comunicações aos Agentes

As comunicações aos Agentes serão efetuadas pelos meios eletrónicos que o Operador do Mercado tiver estabelecido, podendo, em função do seu conteúdo e confidencialidade, ser dirigidas a um Agente concreto ou a todos os Agentes.

Durante a Sessão de Negociação, o Operador poderá enviar mensagens aos Agentes através da aplicação de mensagens incluída na Plataforma do Mercado. É da responsabilidade dos Agentes ler e atuar em conformidade com as indicações dadas em tais mensagens, sempre de acordo com o que está disposto nas Regras do Mercado.

5.7 Horários de atuação no Mercado

O Operador do Mercado respeitará os horários das Sessões de Negociação tal como se estabelece nas presentes Regras. Sem prejuízo do que precede, face a eventos ou em casos excecionais que assim o aconselhem, e após notificação aos Agentes através da Plataforma do Mercado, o Operador do Mercado poderá modificar os horários de negociação, devendo informar a ERSE sobre tais modificações.

5.8 Atuação em casos excecionais

Sempre que ocorram casos excecionais que afetem significativamente o mercado, o Operador do Mercado, sempre de acordo com um princípio de operação prudente, poderá adotar as medidas estritamente necessárias para a defesa da integridade, bom funcionamento, segurança e transparência do mercado, devendo informar a ERSE, o GTG, a CCP e os Agentes afetados diretamente por tal excecionalidade, ou o conjunto de Agentes, se esta afetar o mercado em geral, sobre as medidas tomadas e a respetiva justificação.

5.9 Participação dos Agentes nos testes

O Operador do Mercado poderá organizar testes relativos à Plataforma do Mercado e ao funcionamento do mesmo que exijam a participação dos Agentes. Neste caso, os Agentes serão informados através dos dados de contacto que tenham notificado pelos meios disponibilizados pelo Operador do Mercado.

É da responsabilidade dos Agentes participar em tais testes.

5.10 Manutenção da Plataforma do Mercado

O funcionamento correto da Plataforma do Mercado e a introdução de modificações na mesma pode por vezes requerer a execução de tarefas de manutenção preventiva ou corretiva que impeçam a sua utilização em certos períodos de tempo pelos Agentes. Sempre que estas operações sejam previsíveis ou programadas, o Operador do Mercado avisará com antecedência os Agentes sobre as tarefas a executar e o tempo previsto de interrupção do serviço. Face a situações supervenientes, deve-se avisar logo que se detete a situação, indicando igualmente a melhor estimativa disponível sobre o tempo de interrupção do serviço.

5.11 Sistema de Emergência

O Operador do Mercado disporá de uma Plataforma do Mercado de apoio, denominada Sistema de Emergência, situada numa localização diferente da do Sistema Principal que, em caso de perda total ou parcial deste, permita a operação normal do mercado.

Este Sistema de Emergência estará sincronizado com o sistema principal do Operador do Mercado, de forma que, em caso de uma situação que exija a sua utilização, as informações relevantes do sistema principal estejam replicadas no Sistema de Emergência, a partir do qual se poderia operar normalmente.

Dado que o processo de passagem do sistema Principal ao de Emergência requer algum tempo e que, dependendo do tipo de falha que provoque a alteração, pode acontecer que nem todas as ofertas que estejam introduzidas no Sistema Principal, também estejam no de Emergência, dar-se-á o tempo necessário, ao passar de um sistema para outro, para que os Agentes possam rever as ofertas existentes no Sistema de Emergência e, se o desejarem, possam cancelar as que não queiram que continuem em vigor.

Publicar-se-ão mediante Instrução os processos de transferência da operação para o Sistema de Emergência e os protocolos de detalhes e forma de atuar estabelecidos para a operação em emergência.

6 RESULTADOS ECONÓMICOS, FATURAÇÃO, COBRANÇAS E PAGAMENTOS, GARANTIAS GERIDOS PELA MIBGAS

6.1 Princípios gerais

Para os produtos spot, os processos de faturação, gestão de cobranças e de pagamentos e garantias serão prestados pelo MIBGAS, na função de Operador do Mercado de acordo com as presentes Regras de Mercado. No caso dos produtos prompt, tais processos serão prestados pela CCP de acordo com as suas próprias Regras.

Se for caso disso, o Operador do Mercado ou a CCP atuarão como contraparte vendedora face a todos os compradores e como contraparte compradora face a todos os vendedores.

Portanto, esta Regra «Resultados económicos, faturação, cobranças e pagamentos, garantias geridos pela MIBGAS», só é aplicável no primeiro caso.

6.2 Resultados económicos do emparelhamento

O Operador do Mercado determinará os resultados económicos de cada Agente pelas ofertas de compra ou de venda que tenham sido emparelhadas de cada Carteira de Negociação da sua titularidade, por produto, Sessão de Negociação e tipo de negociação.

Com este propósito, o Operador do Mercado efetuará as respetivas anotações em cada Conta de Registo, com informação do Agente e da Carteira de Negociação.

6.2.1 Resultados económicos do emparelhamento em Leilões

Em resultado das ofertas de compra e de venda emparelhadas mediante a negociação em Leilões, serão criadas anotações em conta para cada Transação resultante.

Em cada Conta de Registo, por cada oferta de venda de uma Carteira de Negociação associada que tenha sido emparelhada, anotar-se-á um direito de cobrança (DCS) igual a:

DCS(cn,p,s,sb) = UNS(cn,p,s,sb) * PM(p,s,sb) * nd

Em cada Conta de Registo, por cada oferta de compra de uma Carteira de Negociação associada que tenha sido emparelhada, anotar-se-á uma obrigação de pagamento (OPS) igual a:

OPS(cn,p,s,sb) = UNS(cn,p,s,sb) * PM(p,s,sb)* nd

Sendo:

cn: Carteira de Negociação de titularidade do Agente;

nd: n.º de dias do período de entrega do produto emparelhado no Leilão sb;

p: Produto emparelhado no Leilão sb;

s: Sessão de Negociação;

sb: Código do Leilão;

UNS(cn,p,s,sb): Quantidade de unidades de negociação emparelhadas da Carteira cn, produto p, no Leilão sb da Sessão de Negociação s;

PM(p,s,sb): Preço marginal do produto p, resultado do Leilão sb, da Sessão de Negociação s.

6.2.2 Resultados económicos do emparelhamento em Mercado Contínuo

Em resultado das ofertas de compra e de venda emparelhadas mediante a negociação em Mercado Contínuo, criar-se-ão anotações em conta para cada Transação resultante.

Em cada Conta de Registo, por cada oferta de venda de uma Carteira de Negociação associada que tenha sido emparelhada, anotar-se-á um direito de cobrança (DCC) igual a:

DCC(i,cn,p,s) = UNC(i,cn,p,s) * PT(i,cn,p,s) * nd

Em cada Conta de Registo, por cada oferta de compra de uma Carteira de Negociação associada que tenha sido emparelhada, anotar-se-á uma obrigação de pagamento (OPC) igual a:

OPC(i,cn,p,s) = UNC(i,cn,p,s) * PT(i,cn,p,s) * nd

Sendo:

i: Código da Transação no Mercado Contínuo;

cn: Carteira de Negociação de titularidade do Agente;

nd: n.º de dias do período de entrega do produto emparelhado na Transação i;

p: Produto negociado;

s: Sessão de Negociação;

UNC(i,cn,p,s): Quantidade de unidades de negociação emparelhadas na Transação i, da Carteira de Negociação cn, para o produto p na Sessão de Negociação s;

PT(i,cn,p,s): Preço da Transação i, da Carteira de Negociação cn, para o produto p na Sessão de Negociação s.

6.2.3 Publicação dos resultados económicos

O Operador do Mercado colocará à disposição de cada Agente, em cada dia de negociação, as anotações em conta correspondentes aos resultados económicos das suas Transações, respeitando o anonimato da negociação no mercado, tanto no emparelhamento como na liquidação, e as normas de confidencialidade estabelecidas nestas Regras. De igual modo, colocará à disposição de cada Agente as informações agregadas do conjunto de anotações das suas Transações por dia de entrega, e as informações agregadas do conjunto de anotações das suas Transações por dia de negociação.

Para efeitos da publicação das anotações, estabelece-se que os montantes de sinal negativo correspondem a obrigações de pagamento e os montantes de sinal positivo a direitos de cobrança. De igual modo, as quantidades de unidades de negociação emparelhadas nas ofertas de compra terão sinal positivo e as emparelhadas em ofertas de venda terão sinal negativo. Os valores agregados poderão aparecer sem sinal sempre que se indique a que conceito é que correspondem.

6.2.4 Firmeza dos resultados económicos do emparelhamento

Os resultados económicos do emparelhamento de um Agente serão provisórios pelos motivos seguintes:

a) A existência de reclamações pendentes relativamente ao desenvolvimento de alguma Sessão de Negociação.

b) Estar aberto o prazo para receção de reclamações relativamente aos resultados económicos.

c) A existência de reclamações pendentes de resolução relativamente aos resultados económicos.

Os resultados económicos serão considerados como definitivos, salvo se ocorrer algum dos motivos a que os parágrafos anteriores se referem.

6.3 Faturação

6.3.1 Princípios gerais

No que se refere à Regra «Faturação», as entidades titulares de Transações de compra que tenham perdido o estatuto de Agente por alguma das causas contempladas na regra «Cancelamento de um Agente no mercado», serão incluídos no termo Agente sem perda de generalidade.

6.3.2 Agentes aos quais se efetua a faturação

Efetuar-se-á a faturação aos Agentes por cada uma das suas Contas de Registo e Conta de Consolidação associada.

Para efeitos das presentes Regras, qualquer Agente, pelas suas Transações de venda, será considerado como Agente vendedor. De igual modo, qualquer Agente, pelas suas Transações de compra, será considerado como Agente comprador.

Qualquer Agente vendedor figurará como fornecedor na fatura pelas suas vendas ao Operador do Mercado, que será o destinatário. Qualquer Agente comprador será destinatário de fatura pelas suas compras em que o Operador do Mercado será o fornecedor.

Portanto, os Agentes poderão ser fornecedores e destinatários de faturas no mesmo período de faturação.

6.3.3 Determinação das Transações de compra-venda no Mercado Organizado de Gás

A determinação das Transações que ocorrem no Mercado Organizado do Gás é necessária para que a faturação possa ser efetuada de forma adequada.

Em cada Transação de venda de um Agente, o Operador do Mercado será a contraparte compradora. Em cada Transação de compra de um Agente, o Operador do Mercado será a contraparte vendedora.

6.3.4 Emissão da fatura

As Transações de venda que ocorram no Mercado Organizado do Gás serão documentadas pelo Operador do Mercado mediante faturas emitidas por tal entidade em nome e por conta do Agente vendedor.

Os dados relativos à identificação do destinatário da operação serão os correspondentes ao Operador do Mercado. Os dados relativos à identificação do fornecedor serão os correspondentes ao Agente vendedor.

O Operador do Mercado emitirá uma fatura pelas Transações de compra a cada Agente comprador, em que os dados relativos à identificação do fornecedor serão os correspondentes ao Operador do Mercado e os dados do destinatário da fatura serão os do Agente comprador.

6.3.5 Itens incluídos na fatura

A fatura incluirá, além dos dados do vendedor e do comprador, tal como se indica no ponto «Emissão da Fatura», os itens seguintes:

* Série de fatura para cada fatura de venda de um Agente vendedor e numeração correlativa.

* Série de fatura para cada fatura de venda do Operador do Mercado pelas suas vendas a um Agente comprador, com numeração correlativa.

* Data de emissão.

* Data de vencimento. Será o dia de pagamento se for fatura a um Agente comprador, ou dia de cobranças, se for fatura de um Agente vendedor, de acordo com o que está disposto na Regra «Cobranças e pagamentos».

* No caso da fatura a um Agente comprador, os seguintes dados de cabeçalho de fatura do Agente, referidos à sede da atividade económica ou do estabelecimento permanente ao qual se fornece a energia, caso se trate de um sujeito passivo revendedor de acordo com a Diretiva 2006/112/EC, ou os dados do seu estabelecimento situado no território em que a energia é consumida no caso de outros sujeitos passivos: Objeto, pessoa a cuja atenção se emite a fatura, número de identificação de pessoa coletiva (N.I.P.C.), endereço, código postal, cidade, província, país.

* No caso da fatura de um Agente vendedor, incluir-se-ão os mesmos dados de cabeçalho de fatura que foram comunicados para a fatura como comprador.

A fatura incluirá o valor dos resultados económicos das Transações do Agente de compra ou de venda de acordo com a fatura em apreço, referidas a produtos com entrega nos Dias de gás compreendidos no período de faturação. O valor dos resultados económicos será calculado pelo Operador do Mercado de acordo com as Regras do Mercado Organizado do Gás. Os valores agregados por período de faturação que constarão na fatura de cada Agente, juntamente com os impostos e taxas aplicáveis, serão calculados no dia seguinte ao do fim do período de faturação.

A fatura do Agente vendedor incluirá o montante a cobrar pelas Transações de venda que tenham sido entregues de acordo com as Regras do Mercado Organizado do Gás. A fatura do Agente comprador incluirá o montante a pagar pelas Transações de compra que tenham sido executadas de acordo com as Regras do Mercado Organizado do Gás. De igual modo, incluir-se-ão as taxas e impostos que sejam aplicáveis.

Os Agentes comunicarão os dados relativos ao seu estabelecimento, assim como qualquer alteração que seja efetuada nos mesmos, que servirão de base para a determinação do regime de tributação aplicável.

6.3.6 Dados dos Agentes para a execução da faturação

Será requisito indispensável para se obter o registo como Agente, o fornecimento de todos os dados necessários para que se possa efetuar a faturação ao Agente. Qualquer registo e modificação de tais dados deverão ser solicitados através da Plataforma de Registo e Consultas, sendo aceite pelo Operador do Mercado se o pedido estiver correto.

As alterações que se verifiquem em tais dados quando afetarem a faturação, não terão qualquer efeito nas datas cuja fatura já tenha sido emitida.

6.3.7 Período de faturação

A faturação será emitida no primeiro Dia útil da semana para todos os Dias de gás da semana anterior de segunda a domingo.

6.3.8 Faturação eletrónica

As faturas serão emitidas de forma eletrónica, utilizando uma assinatura eletrónica avançada do Operador do Mercado baseada num certificado reconhecido e criada mediante um dispositivo seguro de criação de assinatura.

As faturas emitidas eletronicamente poderão ser descarregadas através da Plataforma de Registo e Consultas, o que garante, por sua vez, a confidencialidade.

A fatura eletrónica será emitida em formato XML seguindo o formato estruturado da fatura eletrónica Facturae, versão 3.2 ou superior, e de assinatura eletrónica em conformidade com a especificação XMLAdvanced Electronic Signatures (XAdES). De igual modo, publicar-se-á o conteúdo da fatura em formato facilmente legível.

Os Agentes poderão verificar, depois de recebida a fatura, através do mecanismo de verificação de assinatura:

* A autenticidade da origem das faturas, isto é, que estas foram emitidas pelo Operador do Mercado.

* A integridade do conteúdo, isto é, que não foram modificadas.

* Que o certificado de criação de assinatura do Operador do Mercado não foi revogado.

Para facilitar a obrigação de conservação da fatura, o Operador do Mercado manterá na sua base de dados os ficheiros de faturação eletrónica permanentemente à disposição do Agente.

6.3.9 Faturas retificativas

No caso de erro na fatura, nos casos previstos na regulamentação em vigor, o Operador do Mercado emitirá uma fatura retificativa, em que constará a retificação dos dados que, em caso de retificação em montantes e/ou energias, serão as diferenças em relação aos anteriores.

6.3.10 Obrigações dos agentes relativas à faturação

Para efeitos de faturação, os Agentes reconhecem e declaram expressamente o conhecimento cabal de todas as suas obrigações a nível fiscal em referência às atividades pelas quais o Operador do Mercado vai emitir fatura em seu nome, no caso de vendas, ou vai colocar a fatura à sua disposição, no caso de compras. O Operador do Mercado não se considera responsável, em caso nenhum, e de nenhum modo, por qualquer incumprimento por parte dos Agentes da regulamentação fiscal que lhes seja aplicável em cada momento.

Os Agentes facultarão ao Operador do Mercado qualquer informação necessária que lhes seja exigida para o bom funcionamento do sistema de faturação.

6.4 Cobranças e pagamentos

6.4.1 Considerações prévias

No mesmo dia em que a fatura seja publicada, emitir-se-á uma nota de crédito ou débito a partir das faturas emitidas e outros itens que sejam aplicáveis.

Os Agentes que sejam devedores, deverão efetuar os pagamentos correspondentes nos prazos que sejam determinados nas presentes Regras após a publicação anterior. Por outro lado, os Agentes que sejam credores receberão as cobranças que lhes correspondam nos prazos que sejam determinados mediante as presentes Regras.

Os pagamentos e cobranças dos Agentes serão agregados na sua Conta de Consolidação.

6.4.2 Definição de parâmetros

Definem-se em seguida os seguintes parâmetros para os pagamentos e cobranças dos Agentes:

N: Dia de publicação das cobranças e pagamentos a efetuar. Coincidirá com o dia em que a fatura seja publicada

P: Dia de pagamento, coincidirá com o segundo dia que seja Dia útil e Dia bancário posterior ao dia N. Nas semanas em que coincidam, de segunda a sexta-feira, três dias entre não úteis e não bancários, o dia de pagamento será o Dia útil e bancário posterior ao dia N.

C: Dia de cobranças, que poderá coincidir com o dia P, ou, caso não se disponha do montante total dos pagamentos a tempo, com o Dia bancário posterior.

Na ausência de feriados, o dia N coincidirá com uma segunda-feira, o dia P com uma quarta-feira e o dia C poderá ser o mesmo, quarta-feira ou quinta-feira.

6.4.3 Características das notas de crédito ou débito

6.4.3.1 Publicação das notas de crédito e débito

O Operador do Mercado, no dia N, publicará para cada Agente, através da Plataforma de Registo e Consultas, as notas de débito ou crédito por Conta de Consolidação, que indicarão o montante líquido a pagar ou cobrar.

A nota de crédito ou débito incluirá:

1) As faturas do Agente no período de faturação. Incluir-se-ão as faturas emitidas pelo Operador do Mercado em nome do Agente pelas suas vendas, e as emitidas pelo Operador do Mercado ao Agente pelas suas compras.

2) As faturas que tenham sido modificadas em resultado da resolução de incidentes, ou por outros motivos registados nas Regras do Mercado Organizado do Gás, de tal modo que o Dia útil anterior ao da sua publicação pertença ao período de faturação.

3) Todas as correções que possam surgir no desenvolvimento habitual das cobranças e pagamentos, tais como penalizações, juros de mora ou pagamentos em excesso, correções por movimentos nos saldos em numerário que os Agentes tenham proporcionado ou qualquer outro movimento de numerário que seja necessário incluir nesta nota.

4) Caso um Agente tenha faltado ao cumprimento do pagamento de um período de faturação passado, e tal pagamento tenha estado coberto em parte com direitos de cobrança de períodos de faturação futuros, chegado tal período de faturação o pagamento dos direitos de cobrança, na quantidade que seja necessária, não se destinará ao Agente mas sim ao pagamento aos Agentes credores no período de faturação em que o incumprimento ocorreu, mais os juros de mora. Este facto será documentado nas notas de crédito dos Agentes afetados, tanto o devedor incumpridor como os credores.

5) As retenções que sejam necessárias efetuar a um Agente, de acordo com os pontos «Direitos dos Agentes que sejam credores» e «Requisitos por Transações de Venda».

6) Qualquer outra causa conhecida no momento da publicação da nota de crédito ou débito pela qual o Agente tenha limitado o direito à cobrança de todos ou parte dos direitos de cobrança.

Da mesma forma, a nota de crédito ou de débito poderá incluir a discriminação do pagamento da comissão bancária a que se faz referência na Regra «Outros itens».

O Operador do Mercado publicará aos Agentes a respetiva nota de débito ou crédito em que se fará constar, se for caso disso, o seguinte:

* Nome do Agente.

* Nome da Conta de Consolidação.

* Data de vencimento, que será o dia P se for um débito, e o dia C se for um crédito.

* Data e hora limite do pagamento.

* Conta do Operador do Mercado em que se deve receber o pagamento, se for caso disso.

* Conta do Agente em que o pagamento será efetuado, se for caso disso.

De igual modo, conterá os detalhes de cada fatura de cada Agente incluída, em concreto:

* Referência à fatura emitida.

* Resultado de tal fatura.

Indicar-se-á, de igual modo, o montante total a pagar ou cobrar resultante da soma de todos os itens incluídos na nota.

6.4.3.2 Nova publicação das notas de crédito e débito

Em certos casos, que se indicam em seguida, o Operador do Mercado, após notificação aos Agentes, publicará uma segunda versão da nota de débito ou crédito, posteriormente ao dia N. Estes casos são, entre outros, os seguintes:

* Se no dia de pagamento ocorrer uma situação de falta de pagamento que origine um rateio entre os credores, conforme estabelecido na Regra «Regime de faltas de pagamento e juros de mora», publicar-se-ão novas notas de crédito de cada Agente credor, para se registar o rateio da quantia não paga, e posteriormente, novas notas para se considerar o saldo da dívida mais os juros.

* Qualquer outra causa conhecida no momento da publicação da nota de crédito ou débito pela qual o Agente tenha limitado o direito à cobrança de todos ou parte dos direitos de cobrança.

6.4.4 Conta designada pelo Operador do Mercado para a execução das cobranças e pagamentos

O Operador do Mercado designará uma conta de tesouraria num banco ou instituição financeira para os efeitos estabelecidos nas presentes Regras.

Esta conta será de titularidade do Operador do Mercado, que a utilizará para ordenar os débitos e créditos em tal conta pelas Transações do Mercado Organizado do Gás.

6.4.5 Obrigações dos Agentes que sejam devedores

O Agente que seja devedor deverá depositar a quantia que lhe caiba pagar, incluindo os impostos que estejam estabelecidos em cada momento. As despesas derivadas dos pagamentos ficarão por conta do Agente.

O prazo máximo em que o pagamento deverá ser efetuado não poderá ser depois das 10 horas da data de pagamentos P indicada no ponto «Cobranças e pagamentos». O pagamento deverá ser efetuado na conta de tesouraria designada pelo Operador do Mercado.

Os Agentes aceitam que qualquer pagamento emitido para cobrir as obrigações contraídas no Mercado Organizado do Gás tem caráter irrevogável.

O devedor não se libertará da sua obrigação de pagamento, a não ser quando este for depositado totalmente na conta do Operador do Mercado.

Os Agentes ordenantes das Transferências bancárias deverão incluir nestas, para a sua identificação rápida pela instituição bancária, o seu código de Agente.

6.4.6 Direitos dos Agentes que sejam credores

O Operador do Mercado dará instruções ao banco ou instituição financeira em que se mantenha a conta de tesouraria sobre a execução dos pagamentos, a favor dos Agentes que tenham sido credores. O Operador do Mercado emitirá os pagamentos aos credores na conta que estes tenham comunicado previamente.

Os dados da conta bancária para cobranças do Agente só poderão ser comunicados e modificados mediante pedido, através da Plataforma de Registo e Consultas por uma pessoa mandatada do Agente, sendo aceite pelo Operador do Mercado se os dados da conta bancária forem completos e não contiverem erros. Admitir-se-á, se o Agente o desejar, que o titular da conta não seja o próprio Agente.

O dia em que o pagamento deverá ser efetuado será o dia de cobranças C definido no ponto «Cobranças e Pagamentos» para os Agentes que tenham sido credores. Caso a conta bancária do credor tenha sido aberta numa entidade que não opere na Zona Única de Pagamentos em Euros (SEPA), não será garantida a receção do pagamento com uma data-valor do dia de cobranças C.

O pagamento contra a referida conta de tesouraria será efetuado pela instituição bancária no mesmo dia e na mesma data valor indicada no parágrafo anterior. Quaisquer despesas incorridas pela entidade que recebe a transferência nas cobranças do Agente serão suportadas pelo Agente.

Não obstante o que fica expresso, para o efeito da disposição dos direitos de cobrança no cálculo do Limite Operacional Inicial, considerar-se-á que tais direitos de cobrança são entendidos como cobrados e deixam de estar disponíveis para serem usados quando se calcular a quantia a cobrar que deve ser incluída na respetiva nota de crédito do período de faturação publicada no dia N.

O Operador do Mercado reterá todas ou parte das cobranças acreditadas de um titular num período de faturação, se forem necessárias para cobrirem o seu requisito de garantias. Tais quantias retidas serão informadas na nota de crédito ou débito e, depois de serem efetivas, serão trespassadas e atribuídas à sua Conta de Atribuição do Mercado como garantia em numerário.

6.4.7 Regime de faltas de pagamento e juros de mora

No caso de falta de pagamento ou atraso no pagamento, o Agente devedor incumpridor poderá ser obrigado ao pagamento de uma penalização de 0,01% da quantia não paga, com um mínimo de 400 EUR, que o Operador do Mercado, se for caso disso, lhe faturará. No caso de falta de pagamento da penalização,

Operador do Mercado poderá, quer incluí-lo na seguinte nota de crédito ou débito, quer iniciar o procedimento para a execução das suas garantias.

As quantias devidas e não pagas vencerão juros de mora, a contar da data em que o pagamento seja exigível sem que tenha sido efetuado, até à data em que a quantia pendente tenha sido efetivamente paga, tal como se determina em seguida:

Se às 11 horas da data de pagamento o banco do Operador do Mercado não tiver recebido notificação firme da execução do pagamento com data valor dia de pagamento ou anterior, emitirá um certificado, indicando o titular e o montante objeto de incumprimento. Depois de ter recebido esta notificação, o Operador do Mercado atuará em conformidade com o procedimento seguinte:

* Se não tiver sido possível constatar que o pagamento foi ordenado, o Operador do Mercado, após notificação ao interessado, iniciará o processo de execução da garantia constituída, conforme estabelecido no ponto «Incumprimento do pagamento no mercado».

* Caso o pagamento esteja a ser coberto com direitos de cobrança futuros, utilizar-se-ão estes para se fazer face ao montante não pago.

* Se a execução da garantia se tornar efetiva na conta do Operador do Mercado antes do dia de cobranças, ou se o pagamento tiver sido atrasado até à data do dia de cobranças, o Operador do Mercado efetuará o conjunto dos pagamentos previstos.

* Caso contrário, o Operador do Mercado minorará em regime pro rata, na quantia devida, as cobranças dos Agentes que sejam credores.

* A quantia devida vencerá juros de mora, com um mínimo de 400 Euros, a cargo do Agente incumpridor. O total devido será o termo D que se descreve na fórmula que figura em seguida.

* Tendo em vista saldar a dívida do devedor incumpridor, se esta não ficar saldada com a execução das garantias, o Operador do Mercado reterá as cobranças que o devedor acredite em liquidações futuras até ao montante necessário para cobrir a quantia devida, mais os juros de mora.

* O Operador do Mercado efetuará a respetiva regularização entre os credores depois de saldada a dívida, pagando aos credores a quantia que não foi paga, mais os respetivos juros de mora. Para este efeito, distribuirá a quantia D em regime pro rata pelos credores nesse período de faturação.

A quantia D devida será calculada em conformidade com a fórmula seguinte:

D = E + Máx[E*i*P/360;400]

Sendo:

D: Quantia devida, incluindo juros de mora.

E: Quantia devida e não paga, excluindo juros de mora.

i: Taxa de juro de mora aplicável.

P: Período de liquidação de juros, expresso em dias.

A taxa de juro de mora aplicável será a resultante da aplicação da taxa de juro interbancário de acordo com a taxa (euro)STR (Euro Short-term Rate) publicada diariamente pelo banco central nacional, aplicável de acordo com a sede social do Operador do Mercado para depósitos a um dia (EONIA), mais três pontos percentuais.

Independentemente do que precede, o devedor incumpridor no Mercado Organizado do Gás será responsável por todos os danos e prejuízos causados pelo atraso.

6.4.8 Calendário de cobranças e pagamentos

Cada ano, e após a publicação dos feriados nacionais e da Comunidade Autónoma de Madrid, assim como o conhecimento dos Dias bancários, o Operador do Mercado apresentará aos Agentes um calendário de datas de pagamentos e cobranças para o exercício seguinte, desde 1 de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte, tendo em conta os Dias úteis e os Dias bancários. Este calendário detalhará, de igual modo, as datas de comunicação dos débitos e créditos para cada período de faturação. O Operador do Mercado reserva-se o direito de modificar estas datas, sempre que exista um pré-aviso de pelo menos um mês e sempre com motivo justificado.

6.4.9 Outros itens

O MIBGAS poderá repercutir nos Agentes de Mercado outros itens, como a comissão bancária aplicável pela entidade financeira onde está depositada a conta de liquidações do mercado.

Os juros acumulados nesta conta, quer sejam positivos ou negativos, ou outros gravames aplicados pela entidade bancária pelos saldos em numerário (deduzidos os possíveis custos da mesma e um máximo de 15 pontos base de taxa de juro, que a MIBGAS poderá reter como comissão de gestão) serão destinados aos agentes que tiverem feito depósitos em numerário, de forma proporcional aos mesmos.

Os pormenores da comissão a cobrar, bem como qualquer outro conceito, podem ser publicados através de uma Instrução do Mercado.

6.5 Transações de venda não entregues

Os direitos de cobrança das Transações de venda não entregues, de acordo com o que está estabelecido na Regra «Intercâmbio de informações com o GTG para a autorização de Agentes» ficarão à disposição do Operador do Mercado, que os utilizará de acordo com a ordem de prioridade seguinte:

1º. Cobrir-se-ão as obrigações de pagamentos pendentes no Mercado Organizado do Gás do Agente que perdeu o estatuto de Agente.

2º. Colocar-se-ão à disposição do GTG na quantia necessária para cobrir as faltas de pagamento por desequilíbrios da entidade que perdeu o estatuto de Agente, nos termos do MPGTG.

Esta regra será aplicável exclusivamente aos direitos de cobrança gerados por transações cuja notificação seja da responsabilidade do Operador do Mercado.

6.6 Garantias

6.6.1 Considerações prévias

Os Agentes deverão dispor de uma Conta de Consolidação associada, tal como se estabelece nas Regras do Mercado Organizado do Gás. Em tal Conta de Consolidação, anotar-se-ão as responsabilidades do Agente que devem ser cobertas com garantias em resultado da sua participação no Mercado Organizado do Gás.

Os Agentes devem prestar garantias à MIBGAS, como responsável pela gestão de garantias dos produtos spot para dar cobertura suficiente às suas operações no mercado, de acordo com as presentes Regras.

A obrigação de prestação de garantia do Agente será entendida como satisfeita mediante a atribuição de garantias pelo titular da Conta de Atribuição do Mercado vinculada à sua Conta de Consolidação.

Cada Conta de Consolidação estará vinculada a uma Conta de Atribuição do Mercado, em que o seu titular atribuirá o montante das garantias formalizadas para dar cobertura à sua participação no mercado, de acordo com as regras específicas da MIBGAS para a gestão de garantias destes produtos. A garantia exigida a cada Agente deverá ser suficiente para dar cobertura às obrigações económicas derivadas das suas Transações e às restantes obrigações estabelecidas nas Regras, de tal modo que se garanta aos credores a cobrança total do montante das suas Transações de venda, ao preço das mesmas, assim como os restantes itens incluídos no ponto «Itens incluídos na fatura» e no mesmo dia em que ocorra a liquidação do respetivo período.

6.6.2 Requisitos por Transações de venda

Todas as Transações de venda realizadas num dia terão associado um requisito de garantias pelo valor do direito de recebimento gerado por tal Transação, que estará vigente até que o GTG autorize a sua liberação de acordo com a regulamentação aplicável.

Diariamente, em aplicação da regulamentação da ERSE que aprova os Procedimentos no SNG associados à negociação de produtos com entrega no VTP, o GTG comunicará ao Operador de Mercado a última data na qual o Agente de mercado, simultaneamente, esteve em cumprimento das suas obrigações de pagamento no âmbito do MPGTG e constitui junto do GTG garantias suficientes que permitissem a sua autorização total para atuação no mercado organizado. Após tal comunicação, o Operador de Mercado fechará, para cada Agente, todos os seus requisitos associados a Transações de venda com entrega na referida data e nos dias anteriores. Os restantes requisitos permanecerão vigentes, razão pela qual os direitos de recebimentos aos quais estão associados serão considerados retidos.

Em virtude do previsto na regulamentação da ERSE que aprova os Procedimentos no SNG associados à negociação de produtos com entrega no VTP, o GTG poderá solicitar ao Operador de Mercado a transmissão dos direitos de recebimento do Agente que permaneçam retidos, para efeitos de cobrir incumprimentos de tal Agente nas suas obrigações relativas às obrigações de pagamento no âmbito do MPGTG, sendo de aplicação a Regra «Incumprimento das obrigações de pagamento no âmbito do MPGTG».

6.6.3 Cobertura das garantias

Entende-se por requisito de garantia o conjunto de responsabilidades de cada Agente que devem ser cobertas mediante garantias.

A cobertura dos requisitos de garantias é da responsabilidade dos Agentes.

A exigência de garantias ao Agente para a cobertura dos requisitos de garantias é prévia à sua aceitação de registo no mercado como Agente. No momento em que apresentar uma oferta ou efetuar uma Transação, ocorrerá um requisito de garantia que ficará registado na Conta de Consolidação e na Conta de Atribuição do Mercado.

A garantia que cada Agente deve prestar responderá, sem qualquer limitação, em conformidade com o que está estabelecido nas Regras do Mercado Organizado do Gás, pelas obrigações que assumir com base nas ofertas válidas aceites e pelas suas Transações, assim como também deverá responder por todos os impostos em vigor e taxas que sejam exigíveis ao Agente.

A garantia prestada também deverá responder pelos juros e penalizações que sejam exigíveis, em conformidade com as presentes Regras, em caso de incumprimento do pagamento.

Esta garantia não responderá por obrigações contraídas com clientes, pessoas ou entidades diferentes dos Agentes que atuem no Mercado Organizado do Gás.

6.6.4 Tipos e cálculo dos requisitos de garantias

Em cada momento, os requisitos de garantias serão a soma dos itens seguintes:

1) Um requisito de garantia inicial para cobrir eventuais faltas de pagamento e penalizações, que ascenderá a 20.000 (euro) e deverá ser mantido a todo o momento enquanto o Agente estiver registado.

2) Requisito de garantia de crédito. Será composto pelos itens seguintes:

a. Resultados económicos agregados das obrigações de pagamento de produtos com entrega desde o primeiro Dia de gás do período de faturação em curso em diante, na parte que afetar tais Dias de gás, mais os seus impostos arredondados para o valor superior com duas decimais mais próximas.

b. Mais a valorização das ofertas válidas aceites que permanecem no Livro de Ofertas.

c. Menos os resultados económicos agregados dos direitos de cobrança de produtos com entrega desde o primeiro Dia de gás do período de faturação em curso em diante na parte que afetar tais Dias de gás, mais os seus impostos arredondados para o valor inferior com duas decimais mais próximas, na parte que não ultrapassar os montantes dos pontos a. E b. prévios.

d. Mais os requisitos de garantias pelo valor dos direitos de recebimento, de acordo com a la Regra «Requisitos por Transações de venda»

e. Mais o montante dos pagamentos pendentes do período de faturação prévio. Para este efeito, considerar-se-á que todos os pagamentos foram efetuados depois de concluída a Sessão de Negociação Diária do dia de pagamento.

f. Menos o montante de notas de crédito pendentes do período de faturação prévio. Para este efeito, considerar-se-á que os direitos de cobrança estarão disponíveis de acordo com os prazos estabelecidos no ponto «Direitos dos Agentes que sejam credores».

3) Um requisito de garantia complementar exigível aos Agentes nos casos em que o Operador do Mercado o considerar necessário, quer por existir um risco superior à cobertura da garantia, quer por outras circunstâncias especiais que justifiquem objetivamente a exigência de garantias complementares.

A este respeito, o Operador do Mercado poderá solicitar a uma agência de notação de risco, a qualificação do risco do Agente, tendo em vista justificar objetivamente a exigência de um requisito de garantia complementar com custo repercutível a tal titular.

6.6.5 Exigibilidade das garantias

O Operador do Mercado libertará os requisitos de garantias sempre que o Agente tenha cumprido todas as obrigações derivadas da sua participação no mercado, sem prejuízo do que está disposto na Regra «Transações de venda não entregues».

6.6.5.1 Limite Operacional

O Operador do Mercado disporá do valor do Limite Operacional de cada Agente atualizado a todo o momento, para ser considerado na validação das ofertas que sejam apresentadas às Sessões de Negociação. Tal valor será publicado através da Plataforma do Mercado.

Os direitos e as obrigações dos produtos compensados na CCP não serão tidos em conta no cálculo do Limite Operacional nem do Limite Operacional Inicial.

Diariamente, depois de concluída a Sessão de Negociação Diária, o Operador do Mercado calculará o Limite Operacional Inicial por Conta de Consolidação. Para tal, ter-se-ão em conta os seguintes valores referidos à Conta de Consolidação e à Conta de Atribuição do Mercado vinculada a tal Conta de Consolidação que estejam em vigor no momento a que tal Limite Operacional Inicial se refere:

a) Saldo Operacional Disponível na Conta de Atribuição do Mercado.

b) Direitos de cobrança vencidos que não tenham sido incluídos na Nota de Pagamentos e Recebimentos, com os impostos que sejam aplicáveis, que excedam as obrigações de pagamento vencidas e não pagas e o valor das ofertas de compra que permaneçam no livro de ofertas.

O Limite Operacional de um Agente será calculado, em cada momento, pelo Operador do Mercado como soma dos itens seguintes:

a) Valor do último Limite Operacional Inicial.

b) Modificações do Saldo Operacional Disponível na Conta de Atribuição do Mercado desde o último cálculo do Limite Operacional Inicial.

c) Direitos de cobrança vencidos que não tenham sido incluídos na Nota de Pagamentos e Recebimentos, com os impostos que sejam aplicáveis, que excedam as obrigações de pagamento vencidas e não pagas e o valor das ofertas de compra que permaneçam no Livro de Ofertas, que não tenham sido tidos em conta no último cálculo do Limite Operacional Inicial.

6.6.6 Detalhes relativos aos instrumentos de garantias

O Operador do Mercado, mediante Instrução do Mercado, estabelecerá os detalhes aplicáveis à gestão de instrumentos de garantias, que deverão incluir, entre outros, os aspetos seguintes:

* Tipo de instrumentos de garantias aceites pela MIBGAS: garantia bancária, depósitos em numerário, etc.

* Modelos de instrumentos de garantias.

* Características, sede social e rating das entidades prestadoras da garantia.

* Vigência dos instrumentos de garantias.

* Incumprimento na formalização ou manutenção de instrumentos de garantias.

* Procedimento de execução de instrumentos de garantias.

6.7 Regime de incumprimentos

6.7.1 Incumprimento do pagamento no mercado

Caso um Agente devedor falte ao cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer uma das suas obrigações de pagamento derivadas das Transações efetuadas no Mercado Organizado do Gás, o Operador do Mercado, após notificação ao interessado, com a máxima diligência e com a maior brevidade, iniciará o processo de execução da garantia constituída e, se for necessário, disporá dos direitos de cobrança acreditados pelo Agente, tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações do incumpridor.

Se a execução da garantia permitir a cobrança da mesma, o Operador do Mercado efetuará o conjunto dos pagamentos previstos.

Se no dia em que o pagamento se tornou exigível, não tiver sido possível tornar efetivo o depósito na Conta do Operador do Mercado do montante executado para cobrir a totalidade da quantia devida, minorar-se-ão em regime pro rata os direitos de cobrança dos Agentes que sejam credores no mesmo período de faturação.

O Agente incumpridor poderá ser obrigado ao pagamento de uma penalização em conformidade com o que está disposto nas presentes Regras. Além disso, as quantias devidas e não pagas vencerão juros de mora, a contar da data em que o pagamento seja exigível sem que tenha sido efetuado, até à data em que a quantia pendente seja efetivamente paga.

Depois de saldada a dívida, o Operador do Mercado procederá à regularização da mesma, pagando aos credores a quantia que não foi paga, mais os respetivos juros de mora.

No caso de faltas de pagamento, deve-se informar a ERSE.

Os Agentes autorizam incondicional e irrevogavelmente a colocação à disposição, a favor do Operador do Mercado, na sua qualidade de contraparte, de todos os direitos de cobrança pendentes de pagamento no mercado de que um Agente seja credor.

Tais direitos de cobrança serão entendidos como atribuídos ao Operador do Mercado, na qualidade de contraparte, a partir do momento em que tenham sido utilizados para apoiar operações do mercado.

Sem prejuízo do que está estabelecido nestas Regras, estes direitos poderão ser utilizados pelo Operador do Mercado, na qualidade de contraparte, para solucionar o eventual incumprimento de qualquer tipo de obrigações de pagamento das operações apoiadas com eles.

6.7.2 Incumprimento das obrigações de pagamento no âmbito do MPGTG

De acordo com os Procedimentos no SNG associados à negociação de produtos com entrega no VTP, quando ocorra, por parte de um Agente de mercado, um incumprimento das suas obrigações de pagamento junto do GTG, no âmbito do MPGTG, o GTG poderá solicitar ao Operador de Mercado a transmissão dos direitos de recebimento do Agente que permaneçam retidos, de acordo com o estabelecido na Regra «Requisitos por Transações de venda».

6.7.3 Incumprimento na formalização de garantias

Se por qualquer motivo as garantias prestadas pelo Agente forem inferiores às garantias exigidas, o Operador do Mercado dará imediatamente lugar à suspensão temporária da Conta de Consolidação.

Depois de o Agente ter reposto as garantias em quantia suficiente, proceder-se-á ao levantamento de tal suspensão.

6.8 Reclamações

Os Agentes poderão reclamar os processos de faturação e cobranças e pagamentos no prazo de três Dias úteis a contar da sua colocação à disposição.

A existência de uma reclamação não isentará o Agente, em caso nenhum, das suas obrigações de pagamento.

7 FUNÇÕES DA CCP

7.1 Princípios gerais

De acordo com a execução do emparelhamento, o Operador do Mercado enviará à CCP a informação das quantidades de energia e preços das Transações de cada Agente.

No momento do emparelhamento, a CCP interpor-se-á entre o Agente comprador e o Agente vendedor da Transação, convertendo-se em contraparte dos dois.

A CCP será a responsável por calcular e gerir as garantias exigidas, assim como liquidar e compensar as Transações efetuadas dos produtos prompt da MIBGAS, conforme especificado nas presentes Regras. De igual modo, será responsável por efetuar as notificações ao GTG. Tudo isto será efetuado em conformidade com as regras da CCP.

7.2 Autorização de Agentes na CCP para negociarem na MIBGAS

A comunicação do estado dos Agentes na CCP será efetuada, pelo menos, antes do início da negociação. Respeitar-se-ão as datas indicadas em tal informação.

A identificação dos utilizadores da CCP, entre a MIBGAS e a CCP, será efetuada mediante a aplicação do código EIC.

A CCP comunicará à MIBGAS, sem demora indevida, se existe algum Agente que tenha perdido a sua autorização para negociar produtos da MIBGAS. Após tal comunicação, a MIBGAS cancelará a autorização do Agente para negociar os produtos afetados, tal como se estabelece na Regra «Perda de autorização para negociar produtos», pertencente às presentes Regras.

7.3 Intercâmbio de informações entre a MIBGAS e a CCP

Os intercâmbios serão efetuados de acordo com um protocolo de colaboração para o intercâmbio de informações acordado entre a MIBGAS e a CCP. Neste protocolo incluem-se, entre outros, os intercâmbios de informações relativos a:

* Informação de registo e cancelamento de Agentes e o seu estado de registo na CCP.

* Informação de Agentes autorizados para negociarem na MIBGAS.

* Transações efetuadas na MIBGAS.

* Último Preço por produto.

* Limites de preços para a aplicação da Regra «Limites de preço admitidos à negociação de produtos compensados na CCP».

7.4 Último Preço e Preço de Liquidação

No encerramento da Sessão de Negociação, a MIBGAS proporcionará à CCP o Último Preço Diário de cada produto, calculado de acordo com a metodologia definida na Regra «Metodologia de cálculo de preços e volumes negociados».

A CCP poderá assumir tais preços como Preços de Liquidação, ou estabelecer Preços de Liquidação diferentes. Os Preços de Liquidação são usados pela CCP nos processos de liquidação das Transações do mercado.

7.5 Intervenção da CCP no mercado face a casos de incumprimento

O Operador do Mercado e a CCP estabelecerão conjuntamente o mecanismo necessário para facilitar a intervenção da CCP no mercado, tendo por objetivo permitir que esta resolva as eventuais declarações de incumprimento das entidades que sejam membros da CCP, de acordo com o que está estabelecido, tanto nas regras da CCP, como nas presentes Regras.

A MIBGAS, a pedido da CCP, poderá comunicar aos restantes Agentes do mercado a intervenção da CCP, que se registará como Agente na MIBGAS e poderá participar, tanto em leilões, como em mercado contínuo.

8 INFORMAÇÕES DO MERCADO

8.1 Confidencialidade das informações no mercado

Os Agentes obrigam-se a manter como confidenciais, durante um prazo de cinco anos, os dados relativos à forma de acesso à Plataforma do Mercado, a custodiar os códigos de acesso informático e a comunicar ao Operador do Mercado qualquer incidente relativo à segurança das informações.

O Operador do Mercado obriga-se a manter a confidencialidade das informações que o vendedor e o comprador tenham colocado à sua disposição na oferta, de acordo com o que está estabelecido nestas Regras.

Os Agentes só terão acesso às informações de outros Agentes se estas estiverem em forma agregada.

As informações correspondentes aos resultados económicos de um Agente serão consideradas como confidenciais para os restantes Agentes.

8.2 Informações a Agentes

O Operador do Mercado proporcionará aos Agentes as informações necessárias para a execução dos processos de mercado através da Plataforma do Mercado. Para o acesso a este sistema, é necessária a utilização de certificados digitais de acesso, proporcionados pelo próprio Operador. Dependendo do Agente a que pertence a pessoa que acede ao sistema e das autorizações de acesso de que o certificado digital de acesso dispõe, o sistema proporciona as informações acessíveis, respeitando sempre os critérios de confidencialidade.

Entre outras, as informações disponíveis serão:

* Calendário e Horário das Sessões.

* Garantias disponíveis atualizadas do Agente.

* Transações efetuadas pelo Agente.

* Transações efetuadas no mercado.

* Evolução dos preços de cada produto das diferentes Sessões de Negociação.

* Conjunto de anotações com detalhes por Carteira de Negociação e produto.

* Histórico de ofertas emparelhadas.

8.3 Informações a órgãos supervisores

O Operador do Mercado colaborará com os organismos reguladores e com os Agentes na transparência do mercado e dos seus resultados, sem prejuízo das informações relevantes do mercado que, em conformidade com as disposições em vigor, devam ser transmitidas à ACER, e à ERSE como supervisores dos mercados energéticos e, se for caso disso, a outras Administrações competentes.

Para o fim anterior, o Operador do Mercado poderá elaborar relatórios baseados em parâmetros que facilitem o melhor seguimento, observação e verificação dos dados do Mercado Organizado do Gás. Em relação a este relatório, o Operador do Mercado aplicará os critérios de confidencialidade que forem pertinentes.

8.4 Informações públicas

O Operador do Mercado colocará à disposição do público, na sua página da Internet e sem necessidade de registo, pelo menos as informações seguintes, assim como todas as outras informações específicas que sejam estabelecidas por regulamentação:

* Regulamentação aplicável.

* Regras do Mercado em vigor.

* Instruções.

* Guias do Utilizador.

* Lista de Agentes.

* Lista de representantes.

* Número e identidade dos Agentes Criadores de Mercado.

* Calendário de Dias úteis e de Dias bancários.

* As informações de preços, volumes e montantes, de acordo com o que se indica em seguida:

. Preços e volumes por dia de negociação, conforme detalhado na Regra «Informações públicas por dia de negociação».

. Preços e volumes por dia de gás, de acordo com a Regra «Informação pública por dia de gás».

. Os preços necessários para o cálculo das tarifas de desequilíbrio.

. Qualquer outro preço de referência que seja definido na regulamentação ou seja necessário para a liquidação de produtos a prazo.

8.5 Cálculo de preços e volumes negociados

8.5.1 Metodologia de cálculo de preços e volumes negociados

8.5.1.1 Informações públicas por dia de negociação

Em todos os dias de negociação publicar-se-ão as seguintes informações relativas às Transações efetuadas no dia, publicadas por tipo de produto, período e lugar de entrega (por exemplo, publicar-se-á o Volume Negociado Diário do Produto Intradiário com entrega no dia 15 de julho de 2015 no VTP).

Preço de Referência

É o preço médio ponderado de todas as Transações efetuadas numa Sessão de Negociação para um determinado produto.

Calcula-se, para um produto p, de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

Este preço será arredondado à segunda casa decimal.

Caso não tenha havido nenhuma Transação do produto na Sessão de Negociação, não se publicará preço.

Preço de Leilão

É o preço de emparelhamento do Leilão numa Sessão de Negociação para um determinado produto, que se calcula de acordo com a Regra «Emparelhamento de ofertas em Leilões».

Caso não tenha havido nenhuma Transação do produto no Leilão e Sessão de Negociação, não se publicará preço.

Último Preço

O Último Preço de um determinado produto será calculado em função das transações e das ofertas existentes num período definido aquando do fecho do mercado, tendo em conta critérios de seleção tais como: quantidade mínima, duração mínima no livro de ofertas e separação máxima de preços.

O cálculo do preço último será obtido ponderando o sinal de preço das transações e o sinal de preço das ofertas mais competitivas de compra e venda no período de cálculo. O preço será arredondado à segunda casa decimal.

O mecanismo de cálculo, a ponderação das transações e ofertas e os restantes parâmetros de seleção das informações a utilizar serão definidos por meio de uma Instrução de Mercado independente.

Caso seguindo esta metodologia não tenha sido possível obter um Último Preço ou a MIBGAS considere que o Último Preço obtido não reflete a realidade do mercado, a MIBGAS poderá utilizar outras informações próprias do mercado, bem como fontes de dados externas relevantes para publicar um Último Preço que considere mais adequado à situação do mercado.

Na publicação dos preços, poderá ser indicada a origem da informação utilizada para o cálculo.

Preço Máximo

É o máximo entre os preços de todas as Transações efetuadas durante uma Sessão de Negociação para um determinado produto.

Caso não tenha havido nenhuma Transação do produto na Sessão de Negociação, não se publicará preço.

Preço Mínimo

É o mínimo entre os preços de todas as Transações efetuadas durante uma Sessão de Negociação para um determinado produto.

Caso não tenha havido nenhuma Transação do produto na Sessão de Negociação, não se publicará preço.

Diferença de Preço entre Compras e Vendas

É a diferença de preço média entre as ofertas de compra e de venda existentes no Livro de Ofertas para um determinado produto, calculada da forma seguinte:

i. Entre as 10 e as 16h do dia de negociação, de 15 em 15 minutos, identificam-se os casos em que existe pelo menos uma oferta de compra e uma oferta de venda no Livro de Ofertas para tal produto.

ii. Para cada caso identificado no ponto anterior, determina-se a diferença de preço, em percentagem, como a diferença entre o preço de venda mais baixo e o de compra mais alto, dividido pelo preço de compra mais alto para tal produto e caso, e multiplicado por 100, ignorando as diferenças de preço que sejam iguais ou inferiores a 0.

iii. A Diferença de Preço entre Compras e Vendas é calculada como a média aritmética das diferenças de preço calculadas no ponto anterior.

Esta diferença será arredondada à segunda casa decimal.

Volume Negociado

É a soma do volume do produto das Transações que tiveram lugar numa Sessão de Negociação para um determinado produto.

Volume do Leilão

Esta é a soma do volume do produto das Transações que tiveram lugar no leilão para um determinado produto.

Preço do Gás de Operação

É o preço médio ponderado de todas las Transações realizadas pelo GTG para a aquisição de Gás de Operação em uma Sessão de Negociação para um determinado produto.

Calcula-se, para um produto p, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Este preço estará arredondado à segunda casa decimal.

Nos casos em que não existam Transações do produto na Sessão de Negociação, não se publica preço.

Volume de Gás de operação

É a soma do volume das Transações realizadas pelo GTG para a aquisição de Gás de Operação realizadas numa Sessão de Negociação para um determinado produto.

Preço do Gás de Enchimento

É o preço médio ponderado de todas as Transações realizadas pelo responsável pela aquisição de Gás de Enchimento numa Sessão de Negociação para a aquisição de tal gás num produto determinado. Calcula-se, para o produto p, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Este preço estará arredondado à segunda casa decimal.

Nos casos em que não existam Transações do produto na Sessão de Negociação, não se publica preço.

Volume de Gás de Enchimento

É a soma do volume das Transações realizadas para a aquisição de Gás de Enchimento realizadas numa Sessão de Negociação tal produto.

8.5.1.2 Índices de preços

Índice MIBGAS-PT

Corresponde ao preço médio ponderado de todas as Transações realizadas para um mesmo dia de gás com entrega no VTP em todas as Sessões de Negociação que já tenham sido finalizadas. Para este cálculo ter- se-á em conta todos os produtos do tipo fim de semana, diário e intradiário correspondentes ao dia de gás e com entrega no VTP para o qual ser está a fazer o cálculo.

Para cada dia de gás d, o cálculo realiza-se de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

Este preço é arredondado à segunda casa decimal.

Caso não tenham ocorrido Transações para tal dia de gás e entrega no VTP, publicar-se-á o Índice MIBGAS- PT anterior e assim sucessivamente.

Para o produto Fim de Semana, o preço e a quantidade de produto que se devem considerar para cada dia de gás serão o preço e a quantidade de produto totais divididos pelo número de dias de entrega de tal produto.

Será publicado em cada dia de negociação, no final da Sessão de Negociação Intra-Dia.

MIBGAS VTP Last Price Index (LPI) Day-Ahead

É calculado a partir dos Últimos Preços dos produtos Diários e Fim-de-Semana correspondentes, de acordo com as considerações de cálculo detalhadas mais adiante.

Em geral, de segunda a quinta-feira, no encerramento da Sessão de Negociação Diária, este índice será publicado para o dia seguinte, que coincidirá com o Preço Último do produto Diário com entrega no dia seguinte (D+1). Numa sexta-feira, no encerramento da Sessão de Negociação Diária, será publicado o Índice Diário do Preço Último para sábado e domingo, que coincidirá com o Preço Último do produto Fim-de-Semana, e para segunda-feira, que coincidirá com o Preço Último do produto Diário D+3.

MIBGAS VTP Average Price Index (API) Day-Ahead

É calculado a partir dos Preços de Referência dos produtos Diários e Fim-de-Semana correspondentes, de acordo com as considerações de cálculo detalhadas mais adiante.

Em geral, de segunda a quinta-feira, no encerramento da Sessão de Negociação Diária, este índice será publicado, que coincidirá com o Preço de Referência do produto Diário com entrega no dia seguinte (D+1). À sexta-feira, no encerramento da Sessão de Negociação Diária, será publicado o Índice Diário do Preço de Referência para sábado e domingo, que coincidirá com o Preço de Referência do produto Fim-de-Semana, e para segunda-feira, que coincidirá com o Preço de Referência do produto Diário D+3.

Considerações sobre o cálculo de índices

Para o cálculo dos índices LPI e API, deverão ser tidos em conta os seguintes aspetos:

* Serão considerados como dias de fim-de-semana os sábados, domingos e dias úteis aos quais a entrega de um produto Fim-de-Semana tiver sido ampliada, de acordo com a Instrução de Mercado.

* Todos os dias de segunda a sexta-feira serão considerados como dias úteis, exceto os dias aos quais a entrega de um produto Fim-de-Semana tiver sido ampliada, de acordo com a Instrução de Mercado.

* Para calcular o Índice correspondente a um dia útil, serão consideradas as informações do Produto Diário com entrega nesse dia, negociado no dia útil anterior (em geral, D+1 de segunda a quinta-feira e D+3, na sexta-feira)

* Para calcular o Índice correspondente a um dia de fim-de-semana, serão consideradas as informações do produto Fim-de-Semana negociado no último dia útil antes do início da entrega.

* Estes índices serão calculados e publicados aquando do encerramento da Sessão de Negociação Diária dos dias úteis.

8.5.1.3 Informações públicas dos preços aplicáveis para a liquidação de desequilíbrios

Preço Médio Ponderado

É o preço médio ponderado de todas as Transações efetuadas para um mesmo Dia de gás com entrega no VTP em todas as Sessões de Negociação que já foram concluídas, de produtos de tipo Intradiário ou Diário com entrega no dia seguinte.

Calcula-se, para um Dia de gás d, de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

Este preço será arredondado à segunda casa decimal.

Preços relativos às ações de compensação no VTP

O Operador do Mercado publicará, para cada dia de gás:

* PBVGTG: Preço mais baixo das vendas do GTG para ações de compensação no VTP.

* PACGTG: Preço mais alto das compras do GTG para ações de compensação no VTP.

8.5.2 Outras informações

O Operador do Mercado publicará o Preço de Referência e o Volume de qualquer outro gás regulado que seja negociado na Plataforma do Mercado, assim como quaisquer outras informações estabelecidas regulamentarmente, após publicação da metodologia de cálculo mediante Instrução do Mercado.

8.5.3 Publicação de informações

O Operador do Mercado colocará à disposição do público, na sua página pública da Internet, os preços, volumes e montantes negociados correspondentes a dias de negociação, antes de decorridos 30 minutos após o fecho da respetiva Sessão de Negociação.

As publicações de Índices de preços, volumes e montantes negociados referidos aos dados de um Dia de gás serão efetuadas antes de decorridos 30 minutos após o fecho da Sessão de Negociação Intradiária do dia em questão.

O Preço de Leilão será publicado antes de decorridos 30 minutos após o fecho do Leilão.

9 INSTRUÇÕES DE MERCADO

O Operador do Mercado, nos casos em que tal seja urgente e estritamente necessário para a correta operação do mercado, e sempre de acordo com um princípio de operação prudente, poderá ditar as Instruções pertinentes, tendo por objetivo responder à necessidade de introdução de detalhes operacionais das Regras de Mercado. O Operador de Mercado pode também emitir Instruções para a publicação de parâmetros, tarifas e outros indicadores, critérios ou condições, previstos nas Regras, e que devem ser definidos, revistos ou atualizados periodicamente. Depois de publicadas pelo Operador do Mercado, notificar-se-ão à ERSE e aos Agentes do Mercado.

De igual modo, o Operador do Mercado poderá elaborar Guias do Utilizador para a eficaz operação e a adequada utilização pelos Agentes dos sistemas informáticos e da Plataforma do Mercado que a normal operação do mesmo exigir.

Tais Guias do Utilizador serão notificadas à ERSE e aos Agentes do Mercado.

O Operador de Mercado pode ainda, nas situações não incluídas no primeiro parágrafo, e para além das situações previstas no resto das presentes Regras de Mercado, publicar Instruções de Mercado, tendo por objetivo adaptar aspetos estritamente operacionais, relacionados com a inscrição e registo de agentes, o tipo de produtos, a faturação, a cobrança, os pagamentos, a gestão de garantias e a divulgação de informação.

A publicação de Instruções de Mercado a que se refere o parágrafo anterior, deve ser precedida de consulta aos agentes de mercado e de informação prévia à ERSE, com trinta dias de antecedência face à data da publicação, que pode opor-se à mesma.

10 RESPONSABILIDADE E FORÇA MAIOR

O Operador do Mercado não responderá pelas consequências das atuações em que os Agentes ou terceiros intervierem, nem pelas derivadas da aplicação das presentes Regras do Mercado Organizado do Gás e pelos sistemas de informação e comunicação de terceiros utilizados para o intercâmbio de informações com a Plataforma do Mercado. O Operador do Mercado também não responderá por consequências derivadas de circunstâncias que estejam fora do seu controlo direto, pelos casos de força maior ou de caráter fortuito, pelas consequências indiretas das atuações e operações desenvolvidas no mercado do gás nem pelos riscos derivados do funcionamento do mesmo.

Para os efeitos destas Regras, serão consideradas como causas de força maior os eventos que não tenha sido possível prever ou que, embora previstos, tenham sido inevitáveis.

A título enunciativo, será considerada como força maior a falha na Plataforma do Mercado derivada de qualquer evento imprevisível ou que, caso tenha sido possível prevê-lo, tenha sido inevitável.

Os Agentes não poderão declarar força maior relativamente aos compromissos de entrega ou retirada de gás adquiridos através do mercado.

11 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

A jurisdição e a legislação aplicável relativamente à aplicação das presentes Regras será a portuguesa, em conformidade com o que está estabelecido no Regulamento (UE) N.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia e na sua regulamentação de implementação, sempre que a atividades, os atos ou os resultados tenham conexão relevante com o território português.

Os conflitos que possam surgir, relativamente à operação no mercado e à gestão de garantias, serão resolvidos de acordo com o que está estabelecido na regulamentação específica para a resolução de conflitos do regulador que seja competente.

12 TRATAMENTO DE DADOS DE CARÁTER PESSOAL

Em conformidade com o artigo 13 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que derroga a Diretiva 95/46/CE (de agora em diante Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados: «RGPD»), os dados de caráter pessoal proporcionados inicialmente pelos Agentes e os que os Agentes facultarem em qualquer momento, serão incorporados num Registo de Atividades do tratamento de titularidade da MIBGAS, S.A., na sua qualidade de Operadora do Mercado. O Agente poderá modificar em qualquer momento os seus dados pessoais, tendo em vista fazer com que as informações contidas nos seus ficheiros estejam continuamente atualizadas e não contenham erros.

A MIBGAS, S.A. necessita de tratar tais dados para a execução do Contrato de Adesão, pelo que o tratamento de tais dados pessoais é considerado como legítimo, em conformidade com o artigo 6.1.b do RGPD. Em particular, a MIBGAS, S.A. tratará estes dados pessoais para as finalidades seguintes:

* O registo e seguimento dos agentes de Mercado, garantindo as ligações no Mercado Organizado do Gás.

* A manutenção de níveis adequados de segurança no movimento comercial da empresa.

Os dados serão conservados em qualquer caso enquanto a relação comercial com o Agente do mercado perdurar. No momento em que tal relação terminar, a MIBGAS, S.A. manterá tais dados devidamente bloqueados, tendo por único fim atender as responsabilidades de qualquer índole que possam surgir durante um período de 5 anos. Depois de tais responsabilidades prescreverem, os seus dados pessoais serão suprimidos. Caso o Agente proporcione dados de caráter pessoal relativos a pessoas diferentes das que efetuam um pedido, o Agente garante que tais pessoas consentiram a entrega dos seus dados à MIBGAS, S.A. para tal fim.

O Agente também fica informado de que, entre os referidos dados pessoais, se pode efetuar uma gravação de segurança das conversas telefónicas das pessoas singulares que em cada momento intervierem em representação do Agente. Por isso, o Agente também garante que tais pessoas lhe consentiram a entrega dos seus dados à MIBGAS, S.A.

A MIBGAS, S.A. tratará os seus dados pessoais de forma absolutamente confidencial. De igual modo, implantou medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus dados pessoais e evitar a sua destruição, perda, acesso ilícito ou alteração ilícita. Quando se tratou de determinar estas medidas, foram tidos em conta critérios como o alcance, o contexto e os fins do tratamento, o estado da técnica e os riscos existentes.

De igual modo, o Agente presta o seu consentimento para que os dados pessoais sejam cedidos às seguintes entidades, que os utilizarão para os seus próprios fins:

* REN Gasodutos, S.A., tendo em vista o exercício das suas funções, na sua qualidade de operador do sistema português.

* Outros Operadores do Sistema ou do Mercado, tendo em vista o exercício das respetivas funções e uma ótima gestão dos respetivos sistemas de informação.

* Aos reguladores competentes.

O Agente de Mercado poderá, em qualquer momento, exercer os direitos de acesso, retificação, oposição, eliminação, limitação, portabilidade e apresentação de reclamações, perante a MIBGAS, S.A.

Tais direitos poderão ser exercidos mediante comunicação por escrito dirigida à sede da MIBGAS, S.A., sita na calle Alfonso XI, 6, 28014 Madrid, assim como por e-mail para: info@mibgas.es. Neste sentido, dever-se-ão proporcionar as informações seguintes: nome e sobrenomes do interessado, domicílio para efeitos de notificações, fotocópia do Cartão de Cidadão, passaporte ou qualquer outro documento de identificação, e pedido em que se concretize a solicitação. Caso tal pedido não reúna os requisitos necessários, a MIBGAS, S.A. poderá requerer a sua correção.

Se o Agente considerar que o seu pedido não foi atendido corretamente, poderá apresentar uma reclamação perante a autoridade de controlo em matéria de proteção de dados do Estado-Membro onde se encontra sedeado o Operador do Mercado.

13 MODIFICAÇÕES DAS REGRAS DO MERCADO

A adesão de cada Agente às Regras do Mercado também o é às modificações, incluindo as modificações que decorram do previsto no número 9, que possam ser introduzidas nas mesmas com base no que está estabelecido nesta Regra.

A alteração às regras de mercado pode ser realizada por iniciativa do Operador de Mercado, que deve submeter proposta para aprovação da ERSE após consulta aos agentes de mercado, ou por iniciativa da ERSE.

ANEXO ÀS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE PRODUTOS COM ENTREGA NO VTP: CONTRATO DE ADESÃO ÀS REGRAS DO MERCADO ORGANIZADO DE GÁS

Por uma parte, a MIBGAS, S.A. (MIBGAS)

Pela outra parte, o Agente, que se identifica em seguida:

Identificação do Agente

1. Nome ou denominação social: ...

2. N.I.P.C.: ...

3. Domicílio: ...

4. Representação: O(A) Sr./Dª..., em representação da ..., em virtude de poderes e faculdades que expressamente declara que são válidos, suficientes, em vigor e não revogados.

5. Caráter: (Comercializador de Gás natural, Transportador de Gás natural, Consumidor direto no mercado, etc.)

EXPÕEM

As partes acima mencionadas acordam a subscrição do seguinte Contrato de Adesão em conformidade com as seguintes:

CLÁUSULAS

PRIMEIRA. Objeto do contrato: Aceitação e adesão às Regras do Mercado Organizado do Gás

É objeto do presente contrato a adesão do Agente anteriormente referido às Regras do Mercado Organizado do Gás.

O Agente declara que conhece e aceita livre, irrevogável e incondicionalmente as Regras do Mercado Organizado do Gás, aprovadas por ato normativo da ERSE, assim como todos os seus termos e condições e que se compromete a cumpri-las sem reservas, restrições ou condicionamentos.

Em particular, e sem prejuízo das restantes obrigações que, se for caso disso, correspondam ao Agente, em conformidade com o que está estabelecido na regulamentação aplicável, o Agente declara expressamente que conhece e se compromete ao cumprimento do que está estabelecido em matéria de garantias que deve prestar quem efetuar transações de gás e, se for caso disso, à execução das mesmas; características das ofertas de compra e venda dos diferentes produtos que sejam negociados no Mercado Organizado do Gás; formato e os meios de comunicação das ofertas de compra e venda de tais produtos; determinação do método de emparelhamento de ofertas e a determinação do preço de tais transações, a sua liquidação e pagamento, assim como as respetivas obrigações administrativas e fiscais derivadas da sua participação no Mercado Organizado do Gás.

O agente declara a sua vontade de se submeter a todas as disposições da legislação em vigor que regulem o funcionamento do Mercado Organizado, assim como a qualquer modificação futura que possa ser introduzida na regulamentação do Mercado Organizado.

SEGUNDA. Confidencialidade

O Agente e o Operador do Mercado obrigam-se a observar confidencialidade relativamente às informações que tenham tal caráter e às quais possam ter tido acesso em consequência da sua participação no Mercado Organizado do Gás, nos termos e com o alcance registados nas respetivas Regras do Mercado.

TERCEIRA. Legislação e jurisdição aplicável

A jurisdição e a legislação aplicáveis relativamente à aplicação das presentes Regras será a portuguesa, em conformidade com o que está estabelecido no Regulamento (UE) N.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia e na sua regulamentação de implementação, sempre que a atividades, os atos ou os resultados tenham conexão relevante com o território português.

Os conflitos que possam surgir, relativamente à operação no mercado e à gestão de garantias, serão resolvidos de acordo com o que está estabelecido na regulamentação específica para a resolução de conflitos do regulador que seja competente.

Aceitação pela MIBGAS, S.A. da adesão do Agente descrito no cabeçalho deste documento ao presente Contrato e às Regras do Mercado Organizado do Gás.

A MIBGAS, S.A. (MIBGAS), domiciliada na calle Alfonso, XI, n.º 6, 28014 Madrid, aceita a adesão, formulada pelo Agente identificado no cabeçalho deste documento, às Regras do Mercado Organizado do Gás, nos termos e condições expressos no presente Contrato de Adesão.

Madrid, ... de ... de 20...

O Agente A MIBGAS, S.A. (MIBGAS)

316723514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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