Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7310/2023, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional de Gás no desempenho do serviço de criação de mercado

Texto do documento

Despacho 7310/2023

Sumário: Estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional de Gás no desempenho do serviço de criação de mercado.

O Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro, estabeleceu a categoria de operador dominante no sistema nacional de gás, bem como o procedimento aplicável à sua identificação uma vez que, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, podem ficar sujeitos a um conjunto de obrigações específicas, entre as quais se inclui a celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com referência para Portugal, que estabeleça a obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda sob determinadas condições.

Nos termos do referido decreto-lei, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprovou, através da Diretiva n.º 7/2023, de 28 de fevereiro, as regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, com base nas quais apurou, como operadores dominantes, as empresas Galp Gás Natural, S. A., e EDP GEM Portugal, S. A., pertencentes aos grupos GALP e EDP, respetivamente.

Nesse sentido e com vista à sujeição dos operadores dominantes à obrigação de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás, importa, agora, estabelecer as condições de prestação desse serviço, nomeadamente quanto aos produtos abrangidos, aos volumes de gás natural e ao diferencial de preços entre ofertas de compra e de venda.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente despacho estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional de Gás (SNG) no desempenho do serviço de criação de mercado (criadores de mercado obrigatórios) e que devem constar do acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás, com referência para Portugal.

2 - O presente despacho aplica-se aos criadores de mercado obrigatórios e ao operador do mercado organizado de gás.

Artigo 2.º

Requisitos aplicáveis aos criadores de mercado obrigatórios

No âmbito do serviço de criação de mercado, os criadores de mercado obrigatórios devem:

a) Manter um volume de oferta de compra e de venda de gás no mercado organizado com entrega no dia seguinte (produto diário), de acordo com as condições constantes do presente despacho;

b) Apresentar ofertas divisíveis que permitam a transação de apenas parte do volume da oferta;

c) Constituir, junto do operador de mercado organizado, uma carteira de negociação específica e exclusiva para o desempenho do serviço de criação de mercado;

d) Repor, no prazo máximo de cinco minutos, as quantidades de oferta que tenham sido transacionadas.

Artigo 3.º

Volume máximo de transação diária

1 - O volume máximo de transação diária corresponde ao volume de transações envolvendo ofertas da carteira de cada criador de mercado obrigatório, a partir do qual este deixa de estar obrigado a apresentar ofertas.

2 - O volume máximo de transação diária de cada criador de mercado obrigatório é apurado considerando um volume de gás correspondente a 2,5 % do consumo médio diário do SNG no ano anterior, repartido proporcionalmente pelas quantidades de entrada na Rede Nacional de Transporte de Gás a partir do Terminal de Gás Natural Liquefeito de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, nomeadas por cada um dos criadores de mercado obrigatórios no ano anterior.

3 - Para o efeito do número anterior são consideradas as quantidades nomeadas diretamente pelo criador de mercado obrigatório ou por empresas detidas, direta ou indiretamente, pelo grupo empresarial em que está inserido o criador de mercado obrigatório.

4 - O volume máximo de transação diária aplicável a cada criador de mercado obrigatório, em 2023, é de:

a) 2839 MWh/dia, no caso da empresa Galp Gás Natural, S. A.;

b) 1421 MWh/dia, no caso da empresa EDP GEM Portugal, S. A.

5 - Após 2023, os valores estabelecidos no número anterior vigoram até que sejam substituídos por novos valores, apurados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.

6 - No início de cada ano a ERSE apura e comunica os novos valores de volume máximo de transação diária aos criadores de mercado obrigatórios, até 15 de fevereiro de cada ano.

7 - Sempre que, após o primeiro trimestre de cada ano, seja alterada a lista de operadores dominantes, a ERSE deve aprovar novos valores de volume máximo de transação diária, considerando os dados relativos aos últimos 12 meses.

Artigo 4.º

Volume mínimo das ofertas

1 - Os criadores de mercado obrigatórios estão obrigados a oferecer um volume mínimo de ofertas de compra e de venda igual a 50 MWh/dia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

2 - Quando o volume mínimo de oferta seja superior à quantidade remanescente para alcançar o volume máximo de transação diária do criador de mercado obrigatório, este fica obrigado a apresentar um volume de oferta igual à quantidade remanescente.

Artigo 5.º

Diferencial de preços

1 - O diferencial de preços entre as ofertas de compra e de venda de cada criador de mercado obrigatório deve ser, para 2023, igual ou inferior a 3 % do preço de referência do dia anterior, com um valor mínimo de 0,5 (euro)/MWh e um valor máximo de 1,26 (euro)/MWh.

2 - Nas situações em que se verifique a inexistência de capacidade de interligação disponível entre Portugal e Espanha para atribuição no horizonte diário, em qualquer um dos sentidos, o diferencial de preços entre as ofertas de compra e de venda deve ser igual ou inferior a 2,5 (euro)/MWh, para o produto relativo ao dia de entrega para o qual não existe capacidade em um dos sentidos.

3 - Após 2023, os valores previstos nos números anteriores vigoram até que a ERSE aprove a sua alteração, mediante proposta fundamentada do operador de mercado organizado, após realização de consulta prévia.

Artigo 6.º

Apresentação das ofertas

1 - Os criadores de mercado obrigatórios devem apresentar ofertas:

a) Em todos os dias úteis, para o produto diário com entrega no dia seguinte, com exceção dos dias incluídos no produto fim de semana;

b) No dia útil imediatamente anterior ao fim de semana, para o produto fim de semana, relativamente aos dias de entrega incluídos no fim de semana;

c) No dia útil imediatamente anterior à data de entrega, para os produtos diários com entrega em dias que não correspondem a nenhum dos dias previstos nas alíneas anteriores.

2 - Os criadores de mercado obrigatórios encontram-se isentos de apresentar ofertas nas seguintes circunstâncias:

a) Durante 20 % do tempo de duração da sessão de negociação em mercado contínuo;

b) Durante três sessões por mês, consecutivas ou não, mediante emissão de pré-aviso ao operador do mercado organizado com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data em questão;

c) Quando o criador de mercado obrigatório se encontre em situação técnica extraordinária, que afete as instalações ou as infraestruturas de comunicação com o mercado organizado, impossibilitando, assim, a realização de ofertas;

d) Quando o criador de mercado obrigatório tenha acedido a informação privilegiada nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, até que essa informação seja tornada pública;

e) Durante o período de tempo em que o SNG esteja a operar em situação de contingência ou de emergência;

f) Durante o período de tempo em que o gestor técnico global realize ações de compensação através de compras ou de vendas de produtos diários;

g) Quando o operador do mercado organizado declare uma situação de fast market, nos termos do acordo de criação de mercado previsto no artigo seguinte.

3 - A isenção referida na alínea c) do número anterior produz efeitos desde que a situação seja comunicada ao operador do mercado organizado, acompanhada do respetivo comprovativo documental, devendo o criador de mercado obrigatório proceder à sua regularização e manter informado o operador do mercado organizado sobre o progresso das medidas adotadas nesse sentido.

4 - De forma a evitar a isenção prevista na alínea g) do n.º 2 o operador do mercado organizado pode determinar a aplicação de diferenciais de preço superiores aos aprovados no presente despacho durante as situações de fast market, quando sejam mais adequados à situação concreta de mercado.

Artigo 7.º

Acordo de criação de mercado

No prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente despacho o operador do mercado organizado deve submeter à aprovação da ERSE um acordo de criação de mercado, a celebrar entre esta entidade e os criadores de mercado obrigatórios, com o seguinte conteúdo:

a) As condições estabelecidas no presente despacho;

b) Os aspetos processuais e de supervisão relativos ao cumprimento das obrigações de criação de mercado.

Artigo 8.º

Regulação e supervisão

1 - Compete à ERSE a regulação e supervisão da aplicação do disposto no presente despacho, incluindo a atividade dos criadores de mercado obrigatórios.

2 - Para o efeito do número anterior o operador do mercado organizado elabora e remete à ERSE um relatório mensal de monitorização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente despacho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

316627838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5406160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Decreto-Lei 70/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda