434/89, de 14 de Junho e 796/90, de 5 de Setembro.">Portaria 1195/93
de 13 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Engenharia Electrotécnica ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, criado pela Portaria 564/87, de 7 de Julho, alterado pelas Portarias 434/89, de 14 de Junho e 796/90, de 5 de Setembro.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Projecto
1 - Os alunos realizarão um projecto no decurso dos dois semestres do último ano curricular.
2 - O projecto consistirá na elaboração de um trabalho concreto de tecnologia das indústrias agro-alimentares, em todas as suas componentes.
3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
5.º
Condições para a obtenção de grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
b) A realização, com aproveitamento, do projecto a que se refere o n.º 3.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e do projecto a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
O disposto na presente portaria entrará em funcionamento nos termos e prazos fixados pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, ouvido o respectivo conselho científico.
8.º
Disposição derrogatória
Com a entrada em funcionamento do presente diploma e sem prejuízo do período de transição a que se refere o n.º 7.º, a Portaria 564/87, de 7 de Julho, alterada pelas Portarias 434/89, de 14 de Junho e 796/90, de 5 de Setembro, é derrogada na parte respeitante ao curso de bacharelato em Engenharia Electrotécnica.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Augusto Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)