Portaria 1198/93
de 15 de Novembro
Considerando que a Assembleia Municipal da Moita aprovou, em 7 de Maio de 1993, medidas preventivas para o quarteirão do Tribunal da Moita;
Considerando que a zona abrangida pelas medidas preventivas coincide com a do Plano de Pormenor do Quarteirão do Tribunal da Moita, cuja elaboração já foi decidida;
Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele plano ou torná-la mais difícil ou onerosa;
Considerando que para a zona se encontra em vigor o Plano Director Municipal da Moita;
Considerando que a ratificação das medidas preventivas é fundamentada nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor do Quarteirão do Tribunal da Moita, no concelho da Moita, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Quarteirão do Tribunal
Medidas preventivas
O Tribunal Judicial da Comarca da Moita associado aos equipamentos e serviços instalados e em instalação reforça o prolongamento da centralidade que o eixo formado pelas Ruas do Dr. Alexandre Sequeira e de João da Nova tem vindo a adquirir.
O impacte que só por si irá provocar na sua envolvente é suficiente para que se reserve desafogo e destaque na hierarquia espacial, através da criação de uma praça rematada por edifícios que a dignifiquem e se articulem ao tecido urbano preexistente.
Impõe-se, para a elaboração de um plano de pormenor, já deliberada pela Câmara Municipal, que se evitem alterações factuais que possam comprometer as regras e o ordenamento decorrente aos objectivos traçados.
Segundo o Plano Director Municipal (planta de ordenamento e memória descritiva), o quarteirão insere-se em zona habitacional consolidada, a que, mediante deliberação da Assembleia Municipal, poderia ser estendido o regime de protecção de áreas urbanas (cf. n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento).
Assim, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) e no corpo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, as seguintes medidas preventivas:
Artigo 1.º Na área delimitada a traço cheio na planta anexa, envolvente ao novo Tribunal Judicial da Comarca da Moita, ficam proibidas a construção, reconstrução ou a ampliação de edifícios ou outras instalações.
Art. 2.º As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano a contar da data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)