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Lei 52/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal

Texto do documento

Lei 52/2023

de 28 de agosto

Sumário: Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.

Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei completa a transposição da:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;

b) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;

c) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;

d) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis 35/2015, de 4 de maio e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Informação sobre direito a constituir advogado

Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º

6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;

k) [Anterior alínea j).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.

4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.

5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.

6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.

7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.

8 - (Anterior n.º 4.)

9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 93.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 166.º

[...]

1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 336.º

[...]

1 - [...]

2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º

3 - [...]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 19 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116794828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 65/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Lei 35/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 115/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-09-19 - Declaração de Retificação 21/2023 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto - completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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