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Lei 115/2019, de 12 de Setembro

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Sumário

Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu

Texto do documento

Lei 115/2019

de 12 de setembro

Sumário: Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei 35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) ...

b) ...

2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei 88/2017, de 21 de agosto.

3 - (Anterior n.º 6.)

4 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 - ...

a) (Revogada.)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 17.º

[...]

1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2 - ...

3 - ...

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 158/2015, de 17 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei 158/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos de fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 - ...

4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.

5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) 'Condenação condicional', a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

j) 'Sentença', uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.

3 - As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

Artigo 8.º

[...]

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 - É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 28.º

[...]

...

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional

1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - ...

3 - A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 - A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º

2 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.

3 - É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

[...]

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei 158/2015, de 17 de setembro

São aditados à Lei 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.

3 - Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.

4 - Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 - Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 - Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.

7 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 - O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 - Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.

2 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O capítulo ii do título iii da Lei 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei 158/2015, de 17 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 65/2003, de 23 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.

2 - É republicada no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 158/2015, de 17 de setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Republicação da Lei 65/2003, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º

Noção e efeitos

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.

2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

l) Cibercriminalidade;

m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;

q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

r) Racismo e xenofobia;

s) Roubo organizado ou à mão armada;

t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

u) Burla;

v) Extorsão de proteção e extorsão;

x) Contrafação e piratagem de produtos;

z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

aa) Falsificação de meios de pagamento;

bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;

cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

dd) Tráfico de veículos roubados;

ee) Violação;

ff) Fogo posto;

gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

hh) Desvio de avião ou navio;

ii) Sabotagem.

3 - No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

Artigo 3.º

Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu

1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;

c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;

d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;

e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada;

f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;

g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.

2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 4.º

Transmissão do mandado de detenção europeu

1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.

2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).

3 - A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º

5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Artigo 5.º

Regras de transmissão do mandado de detenção europeu

1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.

2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.

3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.

4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-Membros.

5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.

SECÇÃO II

Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou

b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.

2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei 88/2017, de 21 de agosto.

3 - Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.

4 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Princípio da especialidade

1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 - Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:

a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;

b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;

c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 - Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega:

b) (Revogada.)

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;

e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;

f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.

5 - Se o Estado Português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Entrega ou extradição posterior

1 - A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.

2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;

c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

3 - Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

4 - Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

7 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 9.º

Autoridade central

É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.º

Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução

1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

CAPÍTULO II

Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro

SECÇÃO I

Condições de execução

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) (Revogada.)

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;

d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;

e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;

h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:

i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.

3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 12.º-A

Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão:

a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado-Membro de emissão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.

Artigo 13.º

Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.

2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 14.º

Obrigações internacionais concorrentes

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.

2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.

3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.

4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

SECÇÃO II

Processo de execução

Artigo 15.º

Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 - É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.

2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º

Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º

3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua receção.

4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.

5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.

6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.

Artigo 17.º

Direitos do detido

1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.

3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.

Artigo 18.º

Audição do detido

1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.

2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.

3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.

5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.

6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.

Artigo 19.º

Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância

1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.

2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 20.º

Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

1 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.

2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.

3 - A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º

Oposição da pessoa procurada

1 - Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.

2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.

4 - A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º

5 - Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.

Artigo 22.º

Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.

2 - Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º

Artigo 23.º

Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:

a) A gravidade relativa das infrações;

b) O lugar da prática das infrações;

c) As datas dos mandados de execução concorrentes;

d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.

3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 24.º

Recurso

1 - Só é admissível recurso:

a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;

b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.

4 - O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.

5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.

Artigo 25.º

Vista do processo e julgamento

1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias.

2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

Artigo 26.º

Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.

2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.

4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.

5 - Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

Artigo 27.º

Privilégios e imunidades

1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.

2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.

3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.

4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

Artigo 28.º

Notificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 29.º

Prazo para a entrega da pessoa procurada

1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.

2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.

3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.

5 - O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 30.º

Prazos de duração máxima da detenção

1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.

2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.

3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Entrega diferida ou condicional

1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respetiva.

2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.

3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 32.º

Apreensão e entrega de bens

1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objetos:

a) Que possam servir de prova;

b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.

2 - Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.

3 - Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro de emissão na condição de serem restituídos.

4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre os objetos referidos no n.º 1.

5 - No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º

Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.

2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

Artigo 35.º

Despesas

1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado Português.

2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.

CAPÍTULO III

Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º

Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º

Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo I.

CAPÍTULO IV

Trânsito

Artigo 38.º

Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;

b) A existência de um mandado de detenção europeu;

c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;

d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.

3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.

5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.

7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º

8 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.

9 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.

10 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a receção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002.

ANEXO

Mandado de Detenção Europeu

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Republicação da Lei 158/2015, de 17 de setembro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis 93/2009, de 1 de setembro e 88/2009, de 31 de agosto.

4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.

5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no título ii, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.

2 - Para efeitos do disposto no título iii, entende-se por:

a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou

ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas;

d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;

e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;

f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.

3 - As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1 - A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

2 - Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido de reconhecimento e execução.

Artigo 5.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 - A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execução.

6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de execução de cada vez.

7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 - O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem como pela pessoa condenada.

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.

2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.

3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:

a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.

6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta derrogação.

7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.

8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo que consta do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.

Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da pessoa condenada.

3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 - É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.

5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 - (Revogado.)

3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.

4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.

6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.

3 - Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.

4 - Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 - Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 - Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.

7 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 - O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no número seguinte.

2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.

2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma tradução em português.

3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º

2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.

3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.

Artigo 21.º

Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;

b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;

c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;

d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;

e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva justificação;

f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;

g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;

h) Da evasão da pessoa condenada;

i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

CAPÍTULO III

Detenção e transferência de pessoas condenadas

Artigo 22.º

Detenção provisória

1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.

2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Transferência das pessoas condenadas

1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º, acompanhada do pedido de trânsito.

2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão em português.

3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja recebida.

8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.º 4.

3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido.

6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um mandado de detenção europeu.

7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional

1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

3 - A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 - A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 - Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º

7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º

2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 - O Estado Português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.

3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado Português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º

5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.

2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas por outro Estado-Membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.

3 - É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução.

5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 - Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.

2 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser assumida pelo Estado Português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou

k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado Português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território ou em local considerado como tal.

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º

Artigo 37.º

Prazos

1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.

2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 38.º

Lei aplicável

1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação do Estado de execução.

2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da infração.

Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado Português, a duração da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.

3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância inicialmente impostos.

Artigo 40.º

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou condenação condicional.

3 - A legislação nacional do Estado Português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação nacional.

2 - Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo iv à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.

Artigo 43.º

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamentação.

Artigo 44.º

Cessação da competência do Estado de execução

1 - Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado Português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões relacionadas com a sentença.

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Certidão (1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)

Notificação da pessoa condenada

Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ... (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ... (tribunal competente do Estado de emissão), com data de ... (data da sentença) ... (número de referência, caso disponível) a ... (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão­-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional. A autoridade competente de ... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir.

A autoridade competente de ... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ... (Estado de emissão).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

Certidão [1(1)]

(ver documento original)

(1) A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por esse Estado.

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.º)

Formulário-tipo

Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados

(ver documento original)

112526531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3848632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 65/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 88/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 93/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Lei 35/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 158/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 88/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 52/2023 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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