Regulamento 971/2023, de 28 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Horta (Angústias)
- Fonte: Diário da República n.º 166/2023, Série II de 2023-08-28
- Data: 2023-08-28
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Proposta de Regulamento de Taxas e Licenças.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Angústias
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei 64A2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro) aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais e determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) Isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas.
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos art.s 4.º e 5º do mesmo diploma.
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que per si constituem fundamentação económico-financeira. A opção no caso dos atestados e declarações, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos. Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.
O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos.
Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, cento e setenta e cinco por cento da taxa de referência aos de caça, o dobro da taxa de referência aos potencialmente perigosos e taxa máxima (triplo) aos perigosos.
Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços e certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que, indispensáveis para a realização do serviço pelo qual a taxa está a ser cobrada.
O projeto de Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Angustias foi objeto de consulta prévia em Jornal Oficial, conforme o Artigo 101.º, N.º3 do Código do Procedimento Administrativo.
Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Angústias
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Angústias, por deliberação de ___.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização pública e privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Angústias.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam particulares comprovadamente de fracos recursos financeiros e/ou instituições da freguesia e/ou com fins solidários.
3 - Estão também isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os membros do executivo da Junta de Freguesia, membros da Assembleia de freguesia e funcionários da junta de freguesia;
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Registo de gatídeos;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, termos de identidade e justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido e qual o fim a que se destina, através de requerimento próprio ou por via do formulário online disponibilizado no site da junta.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA= tme x vh + cu
em que,
TSA: Tempo dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
cu: Custo total unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, à exceção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
2 - Após esse prazo o licenciamento deverá ser renovado anualmente na junta de freguesia.
3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
4 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).
5 - O valor da taxa N de profilaxia médica (*) é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - São isentos de pagamento da taxa de licença cães-guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, os cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais bem como cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
7 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
8 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de 5 euros.
Artigo 7.º
Outros Serviços Prestados à Comunidade
1 - As taxas pagas pela utilização de instalações desportivas, sociais e culturais da Freguesia ou por ela geridas têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, do espaço e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:
Taxa Geral = ct + (N + vh)
em que:
Ct = custos totais para a manutenção do espaço
N = número de funcionários afetos
Vh = Valor hora
Artigo 8.º
Atualização de Valores
1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.
2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
((quantia em dívida x 5,535 %)/365) x n.º de dias (*)
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(*) (De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 12.º
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 15.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício sede da Junta de Freguesia.
Aprovado na reunião da Junta de Freguesia.
27 de setembro de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia, Bruna Costa Gomes.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
316688556
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462307.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
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2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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