Despacho 8651/2023, de 25 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 165/2023, Série II de 2023-08-25
- Data: 2023-08-25
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto rodoviário relativo à «Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto», no concelho de Guimarães
Texto do documento
Despacho 8651/2023
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto rodoviário relativo à «Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto», no concelho de Guimarães.
Considerando que:
1) A Câmara Municipal de Guimarães pretende executar o projeto rodoviário relativo à "Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto", no concelho de Guimarães, perante a impossibilidade de alargamento da via existente, que, ao tornar inviável a criação de passeios, não permite assegurar as desejáveis condições de segurança na circulação de peões;
2) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Guimarães, conforme delimitação aprovada através da Portaria 95/2016, de 19 de abril, com as alterações entretanto introduzidas;
3) A execução deste projeto, numa extensão total de 400 m, envolve a afetação de 34.181,35 m2 de área inserida na REN, na tipologia de "Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos" e "zonas ameaçadas pelas cheias";
4) De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Guimarães e face às características e à natureza do projeto não existe alternativa de localização que não afete espaços integrados em REN;
5) De acordo com a Câmara Municipal de Guimarães, o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente;
6) O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., mediante o cumprimento das condições estabelecidas e sem prejuízo das ações ou utilizações que incidam sobre áreas afetas ao domínio hídrico, estarem sujeitas à prévia obtenção de título que permita a utilização dos recursos hídricos;
7) O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional para utilização até 7.887,78 m2 de solo agrícola integrado em RAN, mediante o cumprimento das condições estabelecidas;
8) O projeto obteve o parecer favorável da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A.;
9) Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Guimarães deliberou por maioria, em 30 de setembro de 2022, reconhecer o interesse municipal do projeto em causa;
10) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma "Ação de Relevante Interesse Público", condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;
11) O presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15, e 17 do artigo 3.º e nos artigos 26.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea iii), da alínea d), do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Coesão Territorial, nos termos da alínea b), do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 220, de 15 de novembro, determinam, em conjunto, o seguinte:
Reconhecer como "Ação de Relevante Interesse Público" o projeto rodoviário relativo à "Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto", no concelho de Guimarães, utilizando para o efeito uma área de 34.181,35 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
11 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
316785375
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto rodoviário relativo à «Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto», no concelho de Guimarães.
Considerando que:
1) A Câmara Municipal de Guimarães pretende executar o projeto rodoviário relativo à "Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto", no concelho de Guimarães, perante a impossibilidade de alargamento da via existente, que, ao tornar inviável a criação de passeios, não permite assegurar as desejáveis condições de segurança na circulação de peões;
2) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Guimarães, conforme delimitação aprovada através da Portaria 95/2016, de 19 de abril, com as alterações entretanto introduzidas;
3) A execução deste projeto, numa extensão total de 400 m, envolve a afetação de 34.181,35 m2 de área inserida na REN, na tipologia de "Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos" e "zonas ameaçadas pelas cheias";
4) De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Guimarães e face às características e à natureza do projeto não existe alternativa de localização que não afete espaços integrados em REN;
5) De acordo com a Câmara Municipal de Guimarães, o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente;
6) O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., mediante o cumprimento das condições estabelecidas e sem prejuízo das ações ou utilizações que incidam sobre áreas afetas ao domínio hídrico, estarem sujeitas à prévia obtenção de título que permita a utilização dos recursos hídricos;
7) O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional para utilização até 7.887,78 m2 de solo agrícola integrado em RAN, mediante o cumprimento das condições estabelecidas;
8) O projeto obteve o parecer favorável da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A.;
9) Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Guimarães deliberou por maioria, em 30 de setembro de 2022, reconhecer o interesse municipal do projeto em causa;
10) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma "Ação de Relevante Interesse Público", condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;
11) O presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15, e 17 do artigo 3.º e nos artigos 26.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea iii), da alínea d), do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Coesão Territorial, nos termos da alínea b), do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 220, de 15 de novembro, determinam, em conjunto, o seguinte:
Reconhecer como "Ação de Relevante Interesse Público" o projeto rodoviário relativo à "Construção da via de ligação entre a cidade desportiva e a Rua Reboto", no concelho de Guimarães, utilizando para o efeito uma área de 34.181,35 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
11 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461197.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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