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Despacho 8638/2023, de 25 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 4108/2023, de 3 de abril, que define as condições de atribuição do apoio pelo Fundo Ambiental ao funcionamento das equipas de sapadores florestais em 2023

Texto do documento

Despacho 8638/2023

Sumário: Procede à primeira alteração ao Despacho 4108/2023, de 3 de abril, que define as condições de atribuição do apoio pelo Fundo Ambiental ao funcionamento das equipas de sapadores florestais em 2023.

Procede à primeira alteração do Despacho 4108/2023, de 27 de março

O Decreto-Lei 58/2023, de 19 de julho, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, incrementou o apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Considerando que a previsão do incremento daquele apoio anual foi de 45 para 55 mil euros, tendo em conta o aumento abrupto e conjuntural dos encargos que se tem verificado, especialmente, desde 2020, com os recursos humanos e com outros meios essenciais ao desenvolvimento da atividade das equipas de sapadores florestais.

Considerando que cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assegurar a coordenação e a gestão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

Considerando que o Fundo Ambiental e o ICNF, I. P., celebraram um protocolo de colaboração Técnica e Financeira, nos termos do n.º 5, quadro 4, do Despacho 3355-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que prevê, para 2023, o apoio para o funcionamento das equipas de sapadores florestais, permitindo assegurar o aumento do apoio financeiro a atribuir às equipas.

Assim,

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, determina o seguinte:

1 - O presente despacho procede à primeira alteração do Despacho 4108/2023, de 27 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2023, que define as condições de atribuição do apoio pelo Fundo Ambiental ao funcionamento das equipas de sapadores florestais em 2023.

2 - Os números 1, 2, 5, 8 e 9 do Despacho referido no número anterior, passam a ter a seguinte redação:

«1 - É garantido, através do Fundo Ambiental (FA), o apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, no montante de 55 000(euro) (cinquenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2023.

2 - O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais é de 65 000(euro) (sessenta e cinco mil euros) por equipa, para o ano de 2023, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público, durante todo o ano.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para as brigadas das entidades intermunicipais que optem pelo estabelecido no n.º 2, os dias de formação são todos contabilizados a 100 %.

6 - [...]

7 - [...]

8 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 1 corresponde a um valor forfetário diário de 500,00(euro) (quinhentos euros).

9 - A atividade de serviço público realizada por uma equipa de sapadores florestais enquadrada no disposto no n.º 2 corresponde a um valor forfetário diário de 282,61(euro) (duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e um cêntimos).»

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

15 de agosto de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316777145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5461184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Decreto-Lei 58/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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