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Regulamento 952/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Apoios a iniciativas empresariais de interesse municipal

Texto do documento

Regulamento 952/2023

Sumário: Apoios a iniciativas empresariais de interesse municipal.

Vítor Manuel Dias Proença, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 28 de abril de 2023, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 15 de março de 2023, aprovar o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Dias Proença.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Nota Justificativa

A Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de setembro de 2020, de acordo com proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 16 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. O Regulamento 974/2020 destina-se a definir medidas e mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Município do Sabugal, estabelecendo como interesse e prioridade municipal a promoção e dinamização de iniciativas empresariais, que possam contribuir para a criação de emprego, estimulando a economia local e desenvolvimento económico e social dos territórios assumindo as funções de impulsionador e facilitador. Na apreciação prévia de eventuais situações suscetíveis de enquadramento no Regulamento têm surgido dúvidas de interpretação que carecem do devido esclarecimento. Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, e 12 de setembro é elaborado a presente proposta de alteração ao Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais, para aprovação definitiva pelo órgão deliberativo municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mencionada Lei.

Artigo 1.º

Alterações e Aditamentos

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 19.º e aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 6.º-A e 8.º-A.

(anexo a que se refere o artigo 2.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente regulamento, central da estratégia Sabugal Investe, estabelece as regras e condições que regem a concessão de Incentivos ao Empreendedorismo pelo Município de Sabugal.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos nos 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, conjugado com as alíneas, m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O programa "Sabugal Investe" é uma iniciativa do Município do Sabugal que consiste num quadro de incentivos e apoios às atividades de desenvolvimento local e para o fomento do empreendedorismo de matriz rural.

2 - O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Município de Sabugal, desenvolvidas por sociedades comerciais, cooperativas e empresários em nome individual sob qualquer forma jurídica ou por empresários em nome individual desde que:

a) Sejam relevantes para o fortalecimento da economia local;

b) Contribuam para a diversificação da atividade económica;

c) Promovam a criação de emprego através da criação de novos postos de trabalho;

d) Tenham carácter inovador, diferenciador e sustentável.

3 - O presente regulamento estabelece e define as prioridades da atividade económica de base empresarial consideradas de interesse municipal, nomeadamente o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, agroindustriais, pecuária, serviços conexos e tecnologia aplicada.

4 - Serão ainda consideradas as atividades económicas do turismo, e das energias assentes numa estratégia de sustentabilidade ambiental.

5 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais que visem o desenvolvimento económico do concelho do Sabugal baseado no aumento da competitividade, fomentem a inovação e a valorização ambiental do património natural do concelho.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Formas de Apoio

1 - O Município, mediante deliberação fundamentada poderá apoiar as seguintes ações/iniciativas em função das circunstâncias de cada projeto e de acordo com o plano de ação apresentado.

2 - Nos procedimentos administrativos relacionados com novas iniciativas empresariais, o Município do Sabugal assegura, através da comissão "Sabugal Investe" a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

3 - Neste âmbito inserem-se todos os projetos urgentes, designadamente quando a atividade venha a criar postos de trabalho.

4 - Os apoios a conceder podem revestir várias formas, nomeadamente:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas municipais para atividades económicas;

b) Benefícios fiscais/Isenções totais ou parciais relativamente a impostos e outros tributos próprios;

c) Apoio técnico;

d) Apoio financeiro.

Artigo 3.º-A

Benefícios fiscais/Isenção de Taxas Municipais

1 - As isenções totais ou parciais relativamente a impostos e outros tributos próprios podem assumir as seguintes formas:

a) As isenções totais ou parciais relativamente a impostos e taxas podem assumir diversas formas nos termos a aprovar, caso a caso, pelo Município;

b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios que constituam investimento relevante, nos termos definidos no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento;

c) Isenção ou redução relativamente a taxas municipais de licenciamento de novos negócios são as constantes na tabela de taxas em vigor no Município.

2 - O Presente apoio não se sobrepõe ao regime de taxas em vigor designadamente o Regulamento 974/2019 Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município do Sabugal.

3 - Todas as iniciativas empresariais a instalar nas zonas urbanas consolidadas carecem de análise ambiental e urbanística.

Artigo 3.º-B

Apoio Técnico

A disponibilização do apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal:

a) A comissão "Sabugal Investe", presta apoio técnico e faculta informação aos empresários/empreendedores;

b) O apoio técnico, referido no presente artigo, poderá incidir designadamente sobre: sugestões na elaboração do projeto de investimento; orientação no processo de licenciamento; elaboração de processo de cedência de instalações municipais disponíveis para a atividade económica e elaboração de contrato; submissão através de plataformas digitais de processos de candidatura e/ou licenciamento, entre outros;

c) A informação, referida no presente artigo, incide designadamente sobre: formalidades legais na constituição de uma empresa; formalidades na contratação de serviços (por exemplo água e luz); apoios financeiros ou incentivos municipais, nacionais ou comunitários disponíveis; os eventos, formações e feiras de empreendedorismo existentes, venda de produtos e serviços online, entre outros.

Artigo 3.º-C

Apoio Financeiro

1 - A disponibilização do apoio financeiro compreende:

a) Apoio ao desenvolvimento rural - produção e valorização de produtos endógenos;

b) Apoio de ampliação de RESP (eletrificação rural) para apoio à atividade produtiva no sector primário (deve ser excecionalmente considerada).

c) Apoio em situações de ocorrência de riscos naturais, tecnológicos e mistos;

d) Os apoios financeiros concedidos nos termos dos números 1 e 2 do Anexo II - Modelo Plano de Incentivos Estratégicos, podem concretizar-se por qualquer das seguintes modalidades apresentadas, de forma cumulativa, mediante despesas orçamentadas e validadas, com comparticipação até 50 % do valor de investimento, até aos limites máximos referidos.

e) Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município (IIM-Iniciativa de Interesse Municipal), pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio.

2 - A concessão das formas de apoio referidas nas alíneas anteriores pode ser cumulativa entre si.

Artigo 3.º-D

Disponibilização da utilização de infraestruturas municipais

1 - A possibilidade de cedência de espaços físicos será apreciada individualmente, tendo em conta cada caso concreto e decidida por deliberação da Câmara Municipal do Sabugal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara.

2 - A atribuição dos espaços fica dependente da existência e disponibilidade dos mesmos, até ao limite máximo de dois espaços concedidos para a mesma entidade beneficiária.

3 - A disponibilização da utilização de infraestruturas compreende o acesso às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, bem como às que foram levadas a efeito pelo Município no âmbito de espaços de localização empresarial, em frações.

4 - A disponibilização de infraestrutura encontra-se regulamentada nos termos do Regulamento 726/2019 Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica não podendo este regulamento sobrepor-se ao estabelecido.

5 - A disponibilização da utilização de infraestruturas compreende igualmente a construção dos ramais de ligação às infraestruturas sob responsabilidade e gestão do Município, a qual poderá beneficiar de isenção total ou parcial de tarifas nos termos de artigo anterior, alínea b).

6 - A disponibilização de apoio na construção de infraestruturas básicas à instalação compreende o apoio que, sob diversas formas, a Câmara Municipal prestará em ordem à criação das infraestruturas interiores ao perímetro da unidade empresarial e essenciais ao seu funcionamento, designadamente, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, rede elétrica e de iluminação exterior, rede de gás, rede de telecomunicações, áreas pavimentadas de circulação e de acesso às construções, entre outras.

Artigo 4.º

Articulação com outros financiamentos

Os apoios ao abrigo deste Regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 5.º

Apoios excecionais

1 - Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município (IIM-Iniciativa de Interesse Municipal), pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio.

2 - Poderá ainda o Município em casos de cenários de calamidade, estado de emergência ou outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias ou surtos pandémicos, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas, invocar a excecionalidade da aplicação do regulamento de modo a poder deliberar sobre estas ou outras formas de apoio.

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento, as sociedades comerciais, cooperativas, detentores do estatuto de agricultura familiar ou os empresários em nome individual que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial ou de serviços;

b) Tenham a sua sede social ou delegações no concelho de Sabugal.

2 - São condições de acesso, aos apoios previstos no presente regulamento, os requisitos técnicos administrativos seguintes:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

d) Não possuam dívidas para com o Município do Sabugal;

e) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

f) Excluindo os detentores de estatuto de agricultura familiar, devem os beneficiários deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º-A

Condições objetivas

1 - No caso previsto no artigo 3.º, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura de apoio a este programa decorridos o prazo de 2 anos apos a execução da anterior candidatura.

2 - Não poderá candidatar-se a novo apoio, entidades que manifestamente não tenham executado adequadamente e corretamente uma candidatura previa a este programa.

3 - Não poderão ser contabilizadas as despesas efetuadas em data anterior à data de formalização do pedido de apoio.

4 - Em casos excecionais devidamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal, poderá ser atribuído apoio a investimentos já iniciados e com despesas efetuadas em data anterior à data de formalização do pedido de apoio, desde que os mesmos investimentos estejam incluídos em empreitada relativa às instalações comerciais/industriais que constituem a iniciativa empresarial de interesse municipal num período máximo de 1 mês anterior à apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Formalização do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio decorre de forma permanente e espontânea através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado no Balcão Único ou através de download no site do município.

2 - O formulário pode ser entregue presencialmente, remetido por correio ou por correio eletrónico, devendo ser anexados todos os elementos adicionais considerados pertinentes para a análise do pedido.

3 - Os pedidos de concessão dos apoios são formalizados mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:

a) Requerimento;

b) Descrição da finalidade a que se destine o apoio;

c) Identificação clara do apoio pretendido;

d) Natureza jurídica do candidato (quando se trata de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

e) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

f) Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua concessão;

g) Memória descritiva com descrição sumária do projeto ou atividade;

h) Orçamentos das despesas elegíveis.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Os pedidos de apoio apresentados serão remetidos ao executivo que se pronunciará quanto à adequabilidade do apoio solicitado podendo remeter à comissão técnica para apreciação.

2 - Os pedidos de apoio apresentados serão apreciados e avaliados pela comissão "Sabugal Investe" a quem competirá o acompanhamento e análise das candidaturas apresentadas, e a elaboração de uma informação relativamente à qualidade e interesse dos pedidos para o Município.

3 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

4 - O Município do Sabugal proporciona assessoria burocrática no desenvolvimento do procedimento, a nível dos serviços municipais, através do acompanhamento da tramitação procedimental do mesmo, assegurando, também, a articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento.

5 - A informação mencionada no n.º 1 poderá, caso seja necessário e pertinente, ser objeto de parecer não vinculado da comissão, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal do Sabugal, com vista a que tal órgão tome deliberação sobre a concessão do apoio requerido.

6 - A comissão "Sabugal Investe" pode, no decurso da fase de apreciação e avaliação das candidaturas, solicitar aos requerentes das iniciativas esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

7 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo municipal no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente Regulamento, devendo proceder-se à outorga do termo de aceitação e/ou contrato de concessão.

Artigo 8.º-A

Caducidade do pedido de apoio

1 - A aprovação dos pedidos de apoios caduca, se no prazo de 90 dias a contar da data de notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão e/ou termo de aceitação.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 2 anos.

Artigo 9.º

Critérios de mérito da candidatura

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação;

2 - A metodologia de apuramento do mérito da candidatura assenta na seguinte fórmula:

Mérito da candidatura = 0,20CP + 0,25MI + 0,15AP + 0,30CS + 0,10AF

Tabela de classificação final:

(ver documento original)

em que:

CP - Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos e avaliação da sua relevância para o desenvolvimento económico e sustentável do Concelho;

CP = 0,40VI + 0,15CI + 0,15RE + 0,30Al

VI - Valor do investimento do projeto submetido à autarquia

RE - Relações económicas, pretende-se que o projeto crie sinergias com outras atividades económicas locais.

CI - Rácio entre o valor total do investimento com o montante a solicitar de apoio

A - Valoriza-se os projetos de investimento agrupado ou que beneficiem mais do que um agente económico.

(ver documento original)

MI - Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a valia tecnológica, a criatividade dos processos e a preocupação demonstrada com a diversificação do tecido empresarial local. Mesurável através da (MI)

MI = 0,25IE + 0,25ID + 0,25IP + 0,25MC

IE - Investimentos em melhorias estruturais para o desenvolvimento da capacidade produtiva da empresa.

ID - Investimentos com modelos Investigação e demonstração nomeadamente startup, spinoff ou outras formas de investimento jovem.

IP - Investimento em produtos os serviços novos e diferentes no território.

MC - investimento enquadrado nas estratégias de desenvolvimento da autarquia.

(ver documento original)

AP - Adequação do projeto a exigências de preservação e valorização ambiental, ordenamento industrial e comercial do Concelho, critérios de higiene e segurança no trabalho e outros critérios relevantes;

AP = 0,35*VA + 0,35PE + 0,15HS + 0,15RS

VA - Investimentos que respeitam as normas, critérios e modos de produção ambientalmente responsáveis e sustentáveis

PE - Investimentos coadjuvados em implementação de sistemas de energia renováveis

HS - Investimento em produtos os serviços respeitam as normas higiene e segurança

RS - investimento enquadrado numa estratégia de responsabilidade social

(ver documento original)

CS - Contributo para o desenvolvimento económico e social do Concelho e para a criação de postos de trabalho e empregos qualificados.

CES = 0,50*PC + 0,25*R + 0,25*PF

PC - Investimentos que promovam a criação de postos de trabalho.

R - Investimentos aumentem o nível qualificação profissional superior nomeadamente através da integração de quadros técnicos superiores.

PF - Investimento que preveja ou já implementem programas de formação e valorização nomeadamente ações "formação ação".

(ver documento original)

AF - Articulação de financiamentos

AF = A+B

A - Acumulação com outros financiamentos de outras entidades

B - Candidaturas sucessivas ao programa da Sabugal Investe

(ver documento original)

Artigo 10.º

Plano de incentivos

1 - Não obstante do disposto no presente regulamento, a Comissão "Sabugal Investe" poderá elaborar, por indicação do executivo um plano bianual de incentivos diretos de apoio as atividades consideradas estratégicas para o desenvolvimento económico do território.

2 - Este plano de incentivos é assegurado pela dotação orçamental definida para este regulamento tendo prioridade sobre os demais investimentos.

3 - Este plano terá uma estrutura definida nos termos do anexo II - Modelo Plano de Incentivos Estratégicos.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A Comissão "Sabugal Investe" procede à apreciação e avaliação da candidatura, com base nos dados entregues e/ou conhecidos, elaborando o parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse do projeto, classificando o Mérito da candidatura.

2 - Instruído o processo, compete à Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, consoante o(s) apoio(s) solicitados, a decisão final, que será fundamentada com todos os elementos de facto e de direito pertinentes.

3 - A decisão final deve ser orientada, designadamente, pelos princípios da salvaguarda do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da livre concorrência e outros, devendo ser objeto de publicação, nos termos legais.

4 - A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do benefício concedido, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e incentivos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 12.º

Contrato de concessão de incentivos ao investimento

1 - Os benefícios são concedidos pela Câmara Municipal de Sabugal no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente regulamento, devendo proceder-se à outorga do respetivo contrato, com referência às obrigações das partes, designadamente:

a) Os direitos e deveres das partes;

b) Os prazos de execução;

c) As condições e as normas aplicáveis;

d) Quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Os contratos de concessão de incentivos ao investimento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, consoante o órgão que tenha aprovado o incentivo, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações, sejam devidamente fundamentados.

3 - Antes da formalização do contrato, podem ser definidas bases de entendimento provisórias através de protocolo a celebrar entre o Município do Sabugal e o beneficiário.

4 - O contrato e/ou termo de aceitação é celebrado entre o Município do Sabugal e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

5 - As penalidades no caso incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia entregue ou do benefício recebido.

6 - A extensão da obrigação de devolução da quantia entregue ou do benefício recebido em regime de solidariedade aos membros que integram os órgãos executivos e deliberativos do beneficiário.

7 - Quando as iniciativas empresariais tiverem por finalidade uma relocalização, deverá constar do contrato a obrigação do beneficiário em desativar as atuais instalações.

Artigo 13.º

Limite de apoios

1 - Os apoios e incentivos financeiros a conceder no âmbito do artigo 3.º, ponto 4 alínea d) "apoios financeiros", estão limitados aos valores totais estabelecidos e fixados anualmente no Orçamento Municipal, até ao esgotamento da dotação financeira para o efeito.

2 - No caso dos apoios financeiros a conceder nos termos da alínea b) do artigo 3.º-C, estão condicionados à dotação financeira disponível para o efeito, até ao limite máximo de 30.000,00(euro) (trinta mil euros), por requerente.

3 - Em casos excecionais, considerados de grande interesse estratégico para o concelho, pode o executivo aprovar uma alteração ao orçamento para o dotar dos valores necessários aos respetivos apoios.

4 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento são atribuídos prioritariamente por ordem de entrada de candidatura e de acordo com os critérios de mérito da candidatura, estabelecidos no artigo 9.º

5 - No caso do apoio concedido, a entidade beneficiária só pode formular novo pedido decorrido o prazo de 2 anos.

Artigo 14.º

Pagamentos

1 - O Município do Sabugal procede ao pagamento do apoio financeiro a conceder, ao abrigo do artigo 8 e 9.º do presente regulamento, até ao valor constante do respetivo contrato.

2 - O primeiro pagamento, de 50 % do valor constante do respetivo contrato, é efetuado a pedido do beneficiário com o início do investimento.

3 - O pagamento do valor restante, é efetuado mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário e respetivo licenciamento da atividade.

4 - Entende-se por comprovativos de despesa, a apresentação das faturas e comprovativo de pagamento dos respetivos investimentos.

CAPÍTULO III

Obrigações e penalidades dos beneficiários

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) Manter em atividade a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Sabugal por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Sabugal;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Sabugal, salvo disposição em contrário no contrato de concessão de incentivos ou autorização expressa da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, de acordo com a competência de cada uma;

c) Cumprir os prazos de execução e implementação;

d) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

e) Fornecer ao Município do Sabugal, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento;

f) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

g) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

h) Mapas de pessoal;

i) Balanços e demonstrações de resultados;

j) Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos;

k) Os prazos a que se referem as alíneas do número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivo ao investimento;

l) Manter em local bem visível, durante o período de cinco anos, placa de modelo a fornecer pelo Município do Sabugal com indicação de projeto apoiado no âmbito do Programa Sabugal Investe.

Artigo 16.º

Responsabilidades do Município de Sabugal

1 - Ao Município de Sabugal compete cumprir com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com o estipulado no contrato de concessão de incentivo ao investimento.

2 - Compete ainda a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Penalidades

1 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato e/ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo ou a sua modificação, bem como a aplicação das penalidades previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo Município, quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

3 - Quando o incentivo envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, salvo disposto em contrário no contrato de concessão de incentivos ao investimento.

Artigo 18.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município do Sabugal nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município do Sabugal comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de quinze dias.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Município do Sabugal emite um parecer fundamentado, no prazo de sessenta dias, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.

4 - Os beneficiários dos apoios serão pessoais, civil e criminalmente responsáveis perante o Município do Sabugal, pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados, obrigando-se, por isso, a apresentar um relatório final de execução, com toda a documentação comprovativa da utilização dos apoios concedidos, no prazo de três meses contados da sua atribuição.

5 - A resolução do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de mínima de 15 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Informações

1 - É levada, ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente regulamento, uma listagem dos contratos outorgados na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.

2 - As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos, na instrução das candidaturas e na declaração, integram tipo legal de crime previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.

Artigo 20.º

Duvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Município do Sabugal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Dotação orçamental

Anualmente o Município do Sabugal definirá no âmbito do plano e orçamento o valor disponível para cada ano não havendo lugar à transição ou acumulação de valores entre anos.

ANEXO I

Modelo requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo plano de incentivos estratégicos

O Município, mediante deliberação fundamentada poderá apoiar as seguintes ações /iniciativas em função das circunstâncias de cada situação e de acordo com o plano de ação apresentado:

1 - Os apoios a conceder pelo Município, para as ações/iniciativas materiais no âmbito do setor primário:

(ver documento original)

2 - Os apoios a conceder pelo Município, para as ações/iniciativas materiais no âmbito do setor económico e social:

(ver documento original)

316689325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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