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Regulamento 974/2020, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Texto do documento

Regulamento 974/2020

Sumário: Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal.

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de setembro de 2020, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 16 de setembro de 2020, aprovar o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

7 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

Preâmbulo

O Município do Sabugal estabelece como interesse e prioridade municipal a promoção e dinamização de iniciativas empresariais, que possam contribuir para a criação de emprego, estimulando a economia local e desenvolvimento económico e social dos territórios assumindo as funções de impulsionador e facilitador.

Atualmente constata-se que o despovoamento dos territórios bem como o défice de desenvolvimento económico, são constrangimentos que importa inverter, nomeadamente através de uma melhor refocalização das atividades económicas, já que o tecido empresarial se apresenta maioritariamente composto de micro, pequenas e algumas médias empresas, com reservada disponibilidade para acesso ao crédito, incentivos, programas comunitários, internacionalização, entre outros.

Neste contexto, entende o Município do Sabugal priorizar a criação de riqueza e de promoção do emprego na perspetiva de assegurar a sustentabilidade económica e social do território, apoiado na responsabilidade ambiental, nomeadamente através das medidas de apoio ao empreendedorismo que promovam o aumento da competitividade, fomentem a inovação e a valorização ambiental do património natural do concelho.

É neste quadro de referência que se desenvolve o Programa "Sabugal Investe", um Programa Municipal de Empreendedorismo e investimento que visa a promoção do desenvolvimento económico no Concelho, através de um conjunto de medidas e ações com o objetivo de dinamizar e impulsionar o tecido empresarial e a criação de emprego.

Este programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego, no seu conjunto de medidas, estrutura-se em três eixos distintos: Eixo I - Atração de Novas Iniciativas Empresarias; Eixo II - Apoio às Atividades Económicas sector primário; Eixo III - Estímulo Atividades Económicas.

Considera-se que as atividades a privilegiar para apoio financeiro ou outro, deverão enquadrar-se na estratégia preconizada no Plano Estratégico do Sabugal 2025 (PES 2025), destacando-se aqui, como referência, dois dos seus objetivos estratégicos:

OE1. Preservar e valorizar os recursos naturais de suporte da qualidade de vida, da saúde, do bem-estar e das atividades produtivas, designadamente, através do aproveitamento dos recursos naturais (água, solo, floresta e ecossistemas naturais) e da criação de produtos e serviços com potencial de mercado (associados a marcas como Sortelha, Malcata e Côa) em iniciativas de micro e pequenas empresas nas áreas da agricultura e silvicultura, agroindústria, turismo, saúde e bem-estar, lazer/aventura, mas também na área das indústrias criativas e do conhecimento.

OE2. Reforçar a inovação e a competitividade do sistema produtivo, promovendo a criação de cadeias de valor transversais aos setores da economia, designadamente, com o apoio ao empreendedorismo de base local, à atração de investimento externo e de recursos de iniciativa com origem noutros territórios, o apoio à instalação de atividades criativas, à criação de produtos e serviços compostos e inovadores, com selo de qualidade e sustentabilidade, e a dinamização de iniciativas ligadas ao turismo e ao conhecimento.

Assim, importa estabelecer formas concretas de apoio e/ou incentivo à atividade económica do Concelho baseada em parâmetros de priorização que estejam em linha com a estratégia de alavancagem dos sectores de serviços com valor acrescentado para a defesa e promoção do património natural considerando ainda o contexto local sustentado no setor primário, quer seja refletido na agricultura, na pecuária e na silvicultura.

Realçar, que em cenários de calamidade, estado de emergência ou outros casos fortuitos ou de força maior, o Município do Sabugal poder invocar a excecionalidade da aplicação do regulamento de modo a poder dispor do mecanismo de apoio previsto neste regulamento de forma mais simplificada e com outras opções de apoio, correspondendo às efetivas necessidades da economia local, suportadas em descrito específico.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

1 - O presente regulamento, central da estratégia Sabugal Investe, estabelece as regras e condições que regem a concessão de Incentivos ao Empreendedorismo pelo Município de Sabugal.

2 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos nos 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, conjugado com as alíneas, m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O programa "Sabugal Investe" é uma iniciativa do Município do Sabugal que consiste num quadro de incentivos e apoios às atividades de desenvolvimento local e para o fomento do empreendedorismo de matriz rural.

2 - O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Município de Sabugal, desenvolvidas por sociedades comerciais, cooperativas e empresários em nome individual sob qualquer forma jurídica ou por empresários em nome individual desde que:

a) Sejam relevantes para o fortalecimento da economia local;

b) Contribuam para a diversificação da atividade económica;

c) Promovam a criação de emprego através da criação de novos postos de trabalho;

d) Tenham carácter inovador, diferenciador e sustentável.

3 - O presente regulamento estabelece e define as prioridades da atividade económica de base empresarial consideradas de interesse municipal, nomeadamente o desenvolvimento de atividades agrícolas, florestais, agroindustriais, pecuária, serviços conexos e tecnologia aplicada.

4 - Serão ainda consideradas as atividades económicas do turismo, e das energias assentes numa estratégia de sustentabilidade ambiental.

5 - São consideradas de interesse municipal as iniciativas empresariais que visem o desenvolvimento económico do concelho do Sabugal baseado no aumento da competitividade, fomentem a inovação e a valorização ambiental do património natural do concelho.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Formas de apoio

1 - O Município, mediante deliberação fundamentada poderá apoiar as seguintes ações/iniciativas em função das circunstâncias de cada projeto e de acordo com o plano de ação apresentado.

2 - Os apoios a conceder podem revestir várias formas, nomeadamente:

i) Cedências nas instalações municipais para atividades económicas (RGIMAE).

ii) Benefícios fiscais;

iii) Isenção de taxas municipais;

iv) Agilização processual;

v) Apoio técnico;

vi) Apoio financeiro.

3 - Cedência de instalações municipais para atividades económicas (RGIMAE):

a) O Município do Sabugal tem em vigor o Regulamento de gestão de instalações municipais disponíveis para a atividade económica (RGIMAE) aplicável neste âmbito.

4 - Benefícios fiscais/ Isenção de taxas municipais;

a) As isenções totais ou parciais relativamente a impostos e taxas podem assumir diversas formas nos termos a aprovar, caso a caso, pelo Município.

5 - Agilização processual:

a) Nos procedimentos administrativos relacionados com novas iniciativas empresariais, o Município do Sabugal assegura, através da comissão "Sabugal Investe" a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

6 - Apoio técnico:

a) A comissão "Sabugal Investe", presta apoio técnico e faculta informação aos empresários/empreendedores.

b) O apoio técnico, referido no presente artigo, poderá incidir designadamente sobre: sugestões na elaboração do projeto de investimento; orientação no processo de licenciamento; elaboração de processo de cedência de instalações municipais disponíveis para a atividade económica e elaboração de contrato; submissão através de plataformas digitais de processos de candidatura e/ou licenciamento, entre outros.

c) A informação, referida no presente artigo, incide designadamente sobre: formalidades legais na constituição de uma empresa; formalidades na contratação de serviços (por exemplo água e luz); apoios financeiros ou incentivos municipais, nacionais ou comunitários disponíveis; os eventos, formações e feiras de empreendedorismo existentes, venda de produtos e serviços on line, entre outros.

7 - Os apoios a conceder no âmbito deste regulamento enquadrar-se-ão na dinâmica do processo de investimento demonstrado pelo requerente.

Artigo 4.º

Articulação com outros financiamentos

Os apoios ao abrigo deste Regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 5.º

Apoios excecionais

1 - Excecionalmente e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município (IIM - Iniciativa de Interesse Municipal), pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio.

2 - Poderá ainda o Município em casos de cenários de calamidade, estado de emergência ou outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, como o atual surto de doença por coronavírus (SARS-CoV-2 - agente causal da COVID-19), denominado COVID-19, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas, invocar a excecionalidade da aplicação do regulamento de modo a poder deliberar sobre estas ou outras formas de apoio.

Artigo 6.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento, as sociedades comerciais, cooperativas, detentores do estatuto de agricultura familiar ou os empresários em nome individual que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial ou de serviços;

b) Tenham a sua sede social ou delegações no concelho de Sabugal.

2 - São condições de acesso, aos apoios previstos no presente regulamento, os requisitos técnicos administrativos seguintes:

a) Se encontrem legalmente constituídas;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

d) Não possuam dívidas para com o Município do Sabugal;

e) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

f) Excluindo os detentores de estatuto de agricultura familiar, devem os beneficiários deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Formalização do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio decorre de forma permanente e espontânea através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado no Balcão Único ou através de download no site do município.

2 - O formulário pode ser entregue presencialmente, remetido por correio ou por correio eletrónico, devendo ser anexados todos os elementos adicionais considerados pertinentes para a análise do pedido.

3 - Todos os documentos complementares exigidos pelo Município do Sabugal (alínea 2 do artigo 12), devem ser entregues de forma expedita, no prazo máximo de quinze dias úteis.

4 - Os pedidos de concessão dos apoios são formalizados mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:

a) Formulário próprio fornecido pelo Município (modelo 1);

b) Comprovativo do início da atividade;

c) Memória descritiva com descrição sumária do projeto ou atividade;

d) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

e) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social).

Artigo 8.º

Comissão de análise Sabugal Investe

1 - Os pedidos de apoio apresentados serão apreciados pela comissão "Sabugal Investe", a quem competirá o acompanhamento e análise das candidaturas apresentadas e a emissão de parecer escrito;

2 - Instruído o processo, o parecer escrito, referido no n.º 1 não é vinculativo para o órgão municipal decisor e deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da data de validação do processo de submissão, podendo tal prazo ser alargado pelo órgão decisor quando a comissão assim o requeira e devidamente justificado;

3 - A comissão "Sabugal Investe" pode solicitar aos requerentes, a qualquer das formas de apoio previstas no presente regulamento, as informações e documentos que entender necessários à correta e clara apreciação do pedido.

Artigo 9.º

Critérios de mérito da candidatura

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de avaliação;

2 - A metodologia de apuramento do mérito da candidatura assenta na seguinte fórmula:

Mérito da candidatura = 0,20CP + 0,25MI + 0,15AP + 0,30CS + 0,10AF

Tabela de classificação final:

(ver documento original)

em que:

CP - Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos e avaliação da sua relevância para o desenvolvimento económico e sustentável do Concelho;

CP = 0,40VI + 0,15CI + 0,15RE + 0,30Al

VI - Valor do investimento do projeto submetido à autarquia.

RE - Relações económicas, pretende-se que o projeto crie sinergias com outras atividades económicas locais.

CI - Rácio entre o valor total do investimento com o montante a solicitar de apoio.

A - Valoriza-se os projetos de investimento agrupado ou que beneficiem mais do que um agente económico.

(ver documento original)

MI - Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a valia tecnológica, a criatividade dos processos e a preocupação demonstrada com a diversificação do tecido empresarial local. Mesurável através da (MI)

MI = 0,25IE + 0,25ID + 0,25IP + 0,25MC

IE - Investimentos em melhorias estruturais para o desenvolvimento da capacidade produtiva da empresa.

ID - Investimentos com modelos Investigação e demonstração nomeadamente startup, spinoff ou outras formas de investimento jovem.

IP - Investimento em produtos os serviços novos e diferentes no território.

MC - Investimento enquadrado nas estratégias de desenvolvimento da autarquia.

(ver documento original)

AP - Adequação do projeto a exigências de preservação e valorização ambiental, ordenamento industrial e comercial do Concelho, critérios de higiene e segurança no trabalho e outros critérios relevantes;

AP = 0,35*VA + 0,35PE + 0,15HS + 0,15RS

VA - Investimentos que respeitam as normas, critérios e modos de produção ambientalmente responsáveis e sustentáveis.

PE - Investimentos coadjuvados em implementação de sistemas de energia renováveis.

HS - Investimento em produtos os serviços respeitam as normas higiene e segurança.

RS - Investimento enquadrado numa estratégia de responsabilidade social.

(ver documento original)

CS - Contributo para o desenvolvimento económico e social do Concelho e para a criação de postos de trabalho e empregos qualificados.

CES = 0,50*PC + 0,25*R + 0,25*PF

PC - Investimentos que promovam a criação de postos de trabalho.

R - Investimentos aumentem o nível qualificação profissional superior nomeadamente através da integração de quadros técnicos superiores.

PF - Investimento que preveja ou já implementem programas de formação e valorização nomeadamente ações "formação ação.

(ver documento original)

AF - Articulação de financiamentos.

AF = A + B

A - Acumulação com outros financiamentos de outras entidades.

B - Candidaturas sucessivas ao programa da Sabugal Investe.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Plano de incentivos

1 - Não obstante do disposto no presente regulamento, a Comissão "Sabugal Investe poderá elaborar, por indicação do executivo um plano bianual de incentivos diretos de apoio as atividades consideradas estratégicas para o desenvolvimento económico do território.

2 - Este plano de incentivos é assegurado pela dotação orçamental definida para este regulamento tendo prioridade sobre os demais investimentos.

3 - Este plano terá uma estrutura definida nos termos do Anexo II - Modelo Plano de Incentivos Estratégicos.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A Comissão "Sabugal Investe" procede à apreciação e avaliação da candidatura, com base nos dados entregues e/ou conhecidos, elaborando o parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse do projeto, classificando o Mérito da candidatura.

2 - Instruído o processo, compete à Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, consoante o(s) apoio(s) solicitados, a decisão final, que será fundamentada com todos os elementos de facto e de direito pertinentes.

3 - A decisão final deve ser orientada, designadamente, pelos princípios da salvaguarda do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da livre concorrência e outros, devendo ser objeto de publicação, nos termos legais.

4 - A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todos os termos e condicionantes em que o beneficiário se compromete a prosseguir a sua atividade em resultado do benefício concedido, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e incentivos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 12.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pela Câmara Municipal de Sabugal no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente regulamento, devendo proceder-se à outorga do respetivo contrato, com referência às obrigações das partes, designadamente a) Os direitos e deveres das partes; b) Os prazos de execução; c) As condições e as normas aplicáveis; d) Quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - As penalidades no caso incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia entregue ou do benefício recebido.

3 - A extensão da obrigação de devolução da quantia entregue ou do benefício recebido em regime de solidariedade aos membros que integram os órgãos executivos e deliberativos do beneficiário.

4 - Exceciona-se do referido no número anterior, os apoios concedidos ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, os quais não estão sujeitos à outorga de contrato.

5 - Os contratos de concessão de incentivos ao investimento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, consoante o órgão que tenha aprovado o incentivo, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações, seja devidamente fundamentado.

6 - Antes da formalização do contrato, podem ser definidas bases de entendimento provisórias através de protocolo a celebrar entre o Município de Sabugal e o beneficiário.

7 - O contrato é celebrado entre o Município do Sabugal e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

8 - Quando as iniciativas empresariais tiverem por finalidade uma relocalização, deverá constar do contrato a obrigação do beneficiário em desativar as atuais instalações.

Artigo 13.º

Limitação orçamental

1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente programa estão limitados aos valores totais, estabelecidos anualmente para este tipo de incentivos que constam do Orçamento Municipal.

2 - Em casos excecionais, considerados de grande interesse estratégico para o concelho, pode o executivo aprovar uma alteração ao orçamento para o dotar dos valores necessários aos respetivos apoios.

3 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento são atribuídos de acordo com os critérios de mérito da candidatura, estabelecidos no artigo 9.º

Artigo 14.º

Pagamentos

1 - O Município do sabugal procede ao pagamento do apoio financeiro a conceder, ao abrigo do artigo 8 e 9.º do presente regulamento, até ao valor constante do respetivo contrato, em duas tranches.

2 - O primeiro pagamento, de 50 % do valor constante do respetivo contrato, é efetuado a pedido do beneficiário com o início do investimento.

3 - O pagamento do valor restante, é efetuado mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário e respetivo licenciamento da atividade.

4 - Entende -se por comprovativos de despesa, a apresentação das faturas e comprovativo de pagamento dos respetivos investimentos.

CAPÍTULO III

Obrigações e Penalidades dos Beneficiários

Artigo 15.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) Manter em atividade a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Sabugal por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Sabugal;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Sabugal, salvo disposição em contrário no contrato de concessão de incentivos ou autorização expressa da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, de acordo com a competência de cada uma;

c) Cumprir os prazos de execução e implementação;

d) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

e) Fornecer ao Município do Sabugal, no prazo de quinze dias, sempre que solicitado por este os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do investimento;

f) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

g) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

h) Mapas de pessoal;

i) Balanços e demonstrações de resultados;

j) Outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de incentivos;

k) Os prazos a que se referem as alíneas do número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivo ao investimento;

l) Manter em local bem visível, durante o período de cinco anos, placa de modelo a fornecer pelo Município do Sabugal com indicação de projeto apoiado no âmbito do Programa Sabugal Investe.

Artigo 16.º

Responsabilidades do Município de Sabugal

1 - Ao Município de Sabugal compete cumprir com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com o estipulado no contrato de concessão de incentivo ao investimento.

2 - Compete ainda a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Penalidades

1 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato e/ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo ou a sua modificação, bem como a aplicação das penalidades previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo Município, quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.

3 - Quando o incentivo envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, salvo disposto em contrário no contrato de concessão de incentivos ao investimento.

Artigo 18.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município do Sabugal nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município do Sabugal comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de quinze dias.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Município do Sabugal emite um parecer fundamentado, no prazo de sessenta dias, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.

4 - Os beneficiários dos apoios serão pessoais, civil e criminalmente responsáveis perante o Município do Sabugal, pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados, obrigando-se, por isso, a apresentar um relatório final de execução, com toda a documentação comprovativa da utilização dos apoios concedidos, no prazo de três meses contados da sua atribuição.

5 - A resolução do contrato deverá ser sempre notificada à parte interessada com antecedência de mínima de 15 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Informações

1 - É levada, ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente regulamento, uma listagem dos contratos outorgados na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.

2 - São elaborados relatórios semestrais do presente programa, a submeter ao conhecimento do Executivo Municipal.

Artigo 20.º

Duvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Município do Sabugal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação na 2.ª serie do Diário da República.

Artigo 23.º

Dotação orçamental

Anualmente o Município do Sabugal definirá no âmbito do plano e orçamento o valor disponível para cada ano não havendo lugar à transição ou acumulação de valores entre anos.

ANEXO I

Modelo Requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo Plano de Incentivos Estratégicos

O Município, mediante deliberação fundamentada poderá apoiar as seguintes ações /iniciativas em função das circunstâncias de cada situação e de acordo com o plano de ação apresentado:

1 - Os apoios a conceder pelo Município, para as ações/iniciativas materiais no âmbito do setor primário:

(ver documento original)

2 - Os apoios a conceder pelo Município, para as ações/iniciativas materiais no âmbito do setor económico e social:

(ver documento original)

313656482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4302235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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