Sumário: Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica.
António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público que a Assembleia Municipal de Sabugal deliberou, na sua sessão de 30 de abril de 2019, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária do dia 22 de abril de 2019, aprovar o Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica, que, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica, em versão consolidada.
7 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.
Regulamento de Gestão de Instalações Municipais Disponíveis para a Atividade Económica
Nota justificativa
Nos termos do disposto nas alíneas ee) e ff) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência da Câmara Municipal «Criar, construir e gerir instalações, equipamento, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no Património do Município ou colocados, por lei, sob a administração municipal;» e «Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal» respetivamente.
Nesta sequência integram-se no Património do Município vários imóveis públicos disponíveis para desenvolver atividades económicas cujos regimes jurídicos são o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (dl n.º 10/2015, de 16 de janeiro) e Regime de exercício da atividade industrial (REAI).
O presente Regulamento fixa uma série de normas que se pretendem estruturantes na gestão e ocupação das instalações municipais disponíveis para atividades económicas.
Pretende-se ainda, definir de forma clara e objetiva, regras referentes à cedência dessas instalações do município a terceiros, criando um sistema que se visa igualitário, mas que confira desenvolvimento económico.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Sabugal sob proposta da Câmara Municipal é aprovado o seguinte Regulamento.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes e objeto
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da CRP, do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do disposto no artigo 114.º do DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo) e do disposto no artigo 21.º da Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 (retificação do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
2 - Constitui objeto deste regulamento a definição de normas de gestão e cedência das instalações municipais disponíveis para atividades económicas.
Artigo 2.º
Instalações para atividades económicas
1 - Entende-se por instalação para atividades económicas o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades económicas, que incluem as áreas para os serviços de apoio e complementares.
2 - São instalações municipais disponíveis para atividades económicas:
a) Mercado Municipal (que incluí a Central de Camionagem) sito na Avenida Dr. João Pereira s/n - Sabugal;
b) Centro de Negócios Transfronteiriço do Soito (que incluí o edifício Ranking) sito na Avenida de São Cristóvão - Soito;
c) Edifícios da Rua João Paulo II e Rua Dr.º João Lopes;
d) Bar das Piscinas Municipais sito no interior do edifício das piscinas municipais;
e) Bar do Auditório Municipal sito no interior do edifício do museu e auditório municipal;
f) Bar/Quiosque "A Paragem" sito no Largo da Fonte
g) Outras instalações municipais disponíveis para atividades económicas.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - As instalações municipais disponíveis para atividades económicas do Município do Sabugal destinam-se à utilização dos empreendedores, que pretendam desenvolver uma atividade económica no concelho do Sabugal.
Artigo 4.º
Gestão
1 - As Instalações referidas no n.º 2 do artigo 2.º são propriedade do Município do Sabugal.
2 - A Câmara Municipal do Sabugal é responsável pela gestão, administração e manutenção das Instalações, exceto quando delega a competência.
3 - A Câmara Municipal do Sabugal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações por motivo de avarias, execução de obras, trabalhos de limpeza ou manutenção ou sempre que o julgue necessário, com aviso prévio no prazo 60 dias à entidade concessionária do espaço.
Artigo 5.º
Administração
1 - São funções de administração da Câmara Municipal do Sabugal, nomeadamente:
a) Garantir a limpeza, manutenção e conservação das instalações municipais disponíveis para atividades económicas;
b) Garantir o acesso, encaminhamento e prestação de informações sobre a disponibilidade das instalações municipais disponíveis para atividades económicas;
c) Coordenar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações, as atividades económicas nelas desenvolvidas;
e) Garantir a abertura dos espaços comuns das Instalações, nos horários previstos;
f) Atuar de forma diligente, assegurando a segurança das instalações e a defesa da saúde do consumidor.
TÍTULO II
Do funcionamento das instalações municipais disponíveis para atividades económicas
Abertura ao Público e Encerramento
Artigo 6.º
Períodos de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das várias Instalações é estabelecido e divulgado anualmente.
2 - Os horários são afixados em local próprio na respetiva Instalação e divulgados no sítio internet da Câmara Municipal do Sabugal.
3 - Em eventos promovidos e/ou apoiados pela Câmara Municipal do Sabugal, pode ser adotado um horário diferente, que é comunicado à entidade concessionária e esta afixa no próprio local para informar os utentes, com a antecedência de 15 dias.
4 - As Instalações são mantidas em funcionamento, de acordo com o respetivo horário.
Artigo 7.º
Encerramento
As Instalações podem encerrar ao público por motivos de força maior, nomeadamente:
a) Realização de obras;
b) Realização de eventos de natureza vária;
c) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes;
d) outros.
Artigo 8.º
Efeitos do Encerramento
1 - A suspensão das atividades é do conhecimento público, por afixação em local próprio na respetiva Instalação, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo este período ser reduzido no caso de ocorrências imprevistas.
2 - As paragens programadas e devidamente publicitadas com a antecedência mínima de 30 dias, não implicam por parte de entidade gestora qualquer indemnização à entidade concessionária ou aos utentes.
TÍTULO III
Da utilização das instalações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Utilização
1 - A utilização das Instalações implicará respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.
2 - As instalações destinam -se, prioritariamente:
a) Comércio, serviços, cafetaria e restauração;
b) Indústria e armazéns;
3 - As diferentes autorizações de utilização devem cumprir as disposições legais e específicas aplicáveis.
4 - Apenas é permitida a utilização continuada das Instalações às entidades concessionárias que paguem os preços devidos.
5 - A utilização das Instalações por parte dos utentes encontra-se condicionada aos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.
6 - As entidades concessionárias a quem tenham sido cedidas as instalações nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, ainda que de forma acidental ou temporária, exceto se para tal possuírem autorização concedida pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Atividades com licenciamento específico
1 - Todas as atividades que careçam de licenciamento específico nos termos da legislação aplicável a cada setor de atividade deverão promover esse licenciamento junto da entidade responsável pelo mesmo.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo impede o início da atividade e torna nula a cedência da Instalação, caso a entidade concessionária não inicie a atividade no prazo de seis meses.
3 - Findo o prazo estipulado no número anterior e, caso os atrasos no processo de licenciamento não sejam imputáveis à entidade concessionária, será concedido novo prazo, a avaliar caso a caso, em função da natureza do problema, para conclusão do licenciamento.
Artigo 11.º
Definição de entidade concessionária
A entidade concessionária são, pessoas coletivas de direito público, de direito privado e pessoas coletivas e singulares com ou sem fins lucrativos, em regime de cedência de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Outras atribuições
1 - A título excecional e devidamente fundamentado, o Município do Sabugal pode proceder à atribuição das Instalações a entidades sem fins lucrativos.
2 - O Município do Sabugal poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.
Artigo 13.º
Ações publicitárias
1 - A utilização das instalações para ações com transmissão televisiva/internet a realizar nas Instalações dependerá de solicitação escrita a apresentar pelos promotores e será concedida por forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.
CAPÍTULO II
Ocupação de Instalações Municipais disponíveis para a atividade económica
Artigo 14.º
Carácter e tempo de ocupação
1 - As Instalações referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser ocupadas:
a) Com carácter regular ou pontual, durante um ano, cinco anos ou dez anos, automaticamente renovável;
b) Com carácter regular ou pontual, com duração especificada no contrato.
Artigo 15.º
Realização de obras ou benfeitorias
1 - A entidade concessionária não poderá realizar no estabelecimento quaisquer obras de adaptação ou qualquer tipo de benfeitorias, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
2 - Quando autorizadas a realização de obras e benfeitorias, as mesmas passam a fazer parte integrante da Instalação, sem que à entidade concessionária assista o direito a qualquer indemnização ou compensação a qualquer título.
Artigo 16.º
Transmissão do direito de exploração
1 - O direito de exploração não é transmissível, total ou parcialmente.
Artigo 17.º
Escolha do procedimento da formalização da ocupação
1 - A ocupação das Instalações, atendendo às disposições específicas, será formalizada através de contrato, após celebração de Hasta Pública ou requerimento à Câmara Municipal do Sabugal.
2 - Opta-se pelo procedimento de Hasta Pública, quando as Instalações estão vagas ou devolutas por período consecutivo inferior a 1 ano ou com um ou mais requerimento de solicitação das instalações.
3 - Opta-se pelo procedimento de Requerimento à Câmara, quando as Instalações estão vagas ou devolutas por período consecutivo superior a 1 ano e com um requerimento de solicitação das instalações.
4 - Instalações vagas ou devolutas por período consecutivo superior a 1 ano poderão na altura da realização de outras hastas públicas, ser também sujeitas, com a finalidade de incitar o mercado.
Artigo 18.º
Hasta Pública
1 - Quando as Instalações estão vagas ou devolutas por período consecutivo inferior a 1 ano ou com um ou mais requerimento de solicitação das instalações, devem ser sujeitas a hasta pública.
2 - As condições gerais do procedimento serão afixadas nos locais públicos e publicitadas por meio de edital, do qual deve constar a data, a hora, o local da sua realização, bem como todas as condições especificas da Hasta pública.
3 - Entende-se por condições específicas os encargos do titular:
a) Preço da Mensalidade - Cálculo do preço da mensalidade tendo por base a tabela anexa. Por defeito, as frações livres, estão preenchidas com fatores aleatórios que terão que ser revistos aquando a sua cedência.
b) Base de licitação - de 1 a 5 vezes o preço da mensalidade, constando do edital que é decisão da Câmara Municipal do Sabugal. O total da licitação será desconhecido antes da realização da hasta pública e constitui o valor que corresponde ao direito da ocupação pelo que não será devolvido.
c) Lances - se existem lances mínimos ou lances livres, constando do edital que é decisão da Câmara Municipal do Sabugal.
d) Caução - até ao máximo de 12 vezes o preço da mensalidade. Poderá ser deliberado no final da hasta pública e atendendo ao total de licitação devolver de imediato o valor de caução.
O valor da caução não será devolvido quando existam estragos das instalações e após 5 anos de atividade.
Quando a caução é retida, o valor da caução não será devolvido nem quando existam estragos das instalações, nem após 5 anos de atividade.
4 - As restantes condições específicas são os dados sobre o contrato:
a) O(s) ramo(s) de atividade(s);
b) A duração do contrato;
c) Quaisquer outras condições que entendam convenientes as partes.
5 - A hasta pública poderá ser anulada ou não haver adjudicação quando:
a) As propostas apresentadas não sejam consideradas aceitáveis;
b) Sejam detetados erros relevantes no processo de hasta pública;
c) Por motivos de interesse público;
d) O não cumprimento dos procedimentos ou obrigações previstas no edital e no presente Regulamento;
e) Quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes.
6 - A não adjudicação pelos motivos indicados nas alíneas d) e e) do número anterior implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre o imóvel, bem como as quantias já entregues.
7 - A não adjudicação não dá direito aos proponentes de exigir qualquer indemnização ao Município.
Artigo 19.º
Procedimento da Hasta Pública
1 - Na data, hora e local marcado, na presença de um ou vários Membros da Câmara Municipal do Sabugal, na presença de um ou vários licitantes, dá-se início à leitura das condições da Hasta pública daquela instalação.
2 - Todos critérios definidos, devem ser aplicados no procedimento.
3 - A conclusão da Hasta Pública é descrita na ata da reunião de câmara seguinte, sendo o justo título para realizar o contrato.
4 - Os encargos resultantes da hasta pública, devem ser depositados na Tesouraria Municipal no prazo de 2 dias úteis, pelo arrematante do espaço.
5 - O não cumprimento do estipulado no n.º anterior do presente artigo, tem as seguintes sanções: a hasta pública ficará sem efeito inibindo a participação em novo procedimento a promover.
Artigo 20.º
Requerimento à Câmara
1 - Quando as Instalações estão vagas ou devolutas por período consecutivo superior a 1 ano e com um requerimento de solicitação das instalações, torna-se esse requerimento, o procedimento que desencadeia o processo.
2 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Câmara e deve conter a seguinte informação:
a) Data do requerimento;
b) Identificação completa do requerente (dados do BI e Cartão Contribuinte ou CC e Morada);
c) Instalação pretendida, atendendo às disposições específicas;
d) O(s) ramo(s) de atividade(s);
e) Outras informações que o requerente considere pertinentes;
Artigo 21.º
Procedimento Requerimento à Câmara
1 - A deliberação sobre o requerimento à Câmara na ata da reunião de câmara, é o justo título para realizar o contrato.
2 - Na deliberação deve constar:
a) Preço da Mensalidade - Cálculo do preço da mensalidade tendo por base a tabela anexa. Por defeito, as frações livres, estão preenchidas com fatores aleatórios que terão que ser revistos aquando a sua cedência.
b) Caução - até ao máximo de 12 vezes o preço da mensalidade.
O valor da caução não será devolvido quando existam estragos das instalações e após 5 anos de atividade.
c) A duração do contrato;
d) Quaisquer outras condições que entendam convenientes as partes.
3 - A caução deve ser depositada na Tesouraria Municipal no prazo de 8 dias úteis.
4 - O não cumprimento do estipulado no n.º anterior do presente artigo, tem as seguintes sanções: o procedimento ficará sem efeito e não serão atendidos novos requerimentos deste requerente.
5 - Este procedimento poderá ser anulado quando:
a) Por motivos de interesse público;
b) Sejam detetados erros relevantes no processo;
c) O não cumprimento dos procedimentos do presente Regulamento;
6 - A não adjudicação pelos motivos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre o imóvel, bem como as quantias já entregues.
7 - A não adjudicação não dá direito ao requerente de exigir qualquer indemnização ao Município.
Artigo 22.º
Denúncia do contrato
O contrato poderá ser denunciado pelo Município quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não pagamento dos preços devidos durante 3 meses;
b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficientes ou negligente utilização, desde que não financeiramente cobertos pela entidade concessionária;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas;
e) Desrespeito reiterado pelos utentes da entidade concessionária;
f) Abandono do espaço por 2 meses.
Artigo 23.º
Responsabilidade da entidade concessionária
1 - As entidades que ocupam as Instalações constantes deste regulamento são responsáveis por:
a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
b) Danos morais, materiais e patrimoniais resultantes da utilização das instalações;
c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.
2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, a entidade concessionária, constitui-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.
Artigo 24.º
Seguro e responsabilidade cível
1 - As entidades concessionárias deverão possuir seguro, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
TÍTULO IV
Deveres e obrigações da entidade concessionária e gestora
CAPÍTULO I
Deveres e obrigações da entidade concessionária
Artigo 25.º
Deveres e obrigações gerais
1 - O acesso à Instalação é condicionado, obrigando-se ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas de funcionamento da Instalação.
2 - Constituem ainda obrigações gerais:
a) Usar de respeito e correção para com os funcionários do Município e restantes utentes;
b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c) Não permanecer nas instalações se se encontrar com sinais evidentes de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
d) Não utilizar objetos estranhos inadequados, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;
e) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;
f) Aceder de imediato a solicitações de identificação que lhe sejam dirigidos pelo pessoal da segurança ou funcionário do Município;
g) Não destinar as instalações a outros fins;
h) Para além da hora de encerramento, não permanecer nas áreas das Instalações.
3 - Será recusada a entrada e permanência, nas instalações, às entidades concessionárias ou utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do número anterior e/ou que pelo seu comportamento, perturbem o normal funcionamento das mesmas.
Artigo 26.º
Interdições
1 - No interior das Instalações é interdito:
a) A posse, detenção, cedência ou venda de substâncias considerados dopantes ou outras que constem da lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto, e Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, e demais legislação em vigor;
b) Introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos;
c) A permanência para além do horário de funcionamento ou tempo estipulado para a utilização;
d) A recolha de imagens (fotográficas ou de outro tipo) sem autorização da Câmara Municipal do Sabugal, à exceção dos profissionais da comunicação social que estão sujeitos a legislação específica;
e) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços comuns;
f) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
g) A prática de atos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública;
h) A prática de atos que possam afetar o bem-estar e segurança do próprio ou de terceiros, designadamente, agressões verbais ou físicas, emissão de ruídos, empurrar pessoas, pendurar-se nos materiais, entre outros;
i) A utilização de materiais e equipamentos suscetíveis de deteriorar as instalações;
j) Comer e beber, salvo nos locais autorizados.
Artigo 27.º
Obrigações específicas
No interior das Instalações, constituem obrigações:
a) Cumprir as indicações dos trabalhadores municipais;
b) Pontualidade e assiduidade nos horários de abertura e fecho da atividade;
c) Usar vestuário em boas condições de higiene;
d) Entregar à Câmara Municipal quaisquer objetos ou valores perdidos e que se encontrem na Instalação;
e) Utilizar apenas o espaço que lhe está destinado. Não ocupar as áreas de circulação de pessoas e cargas;
f) Usar balanças e pesos devidamente aferidos;
g) Vender produtos legalmente autorizados;
h) Não realizar práticas comerciais desleais e não legais;
i) Adotar comportamentos que não coloquem em causa os direitos legítimos e os interesses dos consumidores;
j) Não acender lume ou cozinhar nas Instalações;
k) Afixar os preços de todos os produtos expostos e dos serviços prestados, com as especificações previstas na legislação aplicável.
l) Expor os produtos de modo adequado à sua composição e à preservação do seu estado e em condições higienossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores;
m) Usar equipamentos no transporte ou venda de produtos limpos e convenientemente arrumados;
n) Cumprir as demais obrigações fixadas no presente regulamento, bem como as da legislação em vigor em matéria de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, segurança alimentar (produção, preparação, comercialização, exposição, acondicionamento, rotulagem de produtos);
o) Solicitar prévia autorização da Câmara Municipal do Sabugal para realização de quaisquer obras nas Instalações.
CAPÍTULO II
Deveres e obrigações da Entidade Gestora
Artigo 28.º
Deveres e obrigações da entidade gestora
O Município do Sabugal como entidade gestora das Instalações, deve cumprir as normas legais em vigor, em matéria de qualidade das Instalações e serviços proporcionados.
Artigo 29.º
Publicidade
1 - A entidade gestora garante a afixação, em local adequado, das informações que assegurem o correto funcionamento das Instalações e dos serviços proporcionados.
2 - É objeto de afixação obrigatória na Instalação em local bem visível para os utentes, nomeadamente:
a) Horário;
b) A informação da existência do seguro;
c) O presente Regulamento e demais normas de utilização.
Artigo 30.º
Livro de reclamações e caixa de sugestões
1 - A entidade Gestora disponibiliza a todos os utentes que o solicitem o acesso a Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - A entidade gestora disponibiliza ainda um impresso específico para recolha de opiniões e sugestões, o qual deve ser colocado em caixa própria, nos termos legais.
Artigo 31.º
Objetos ou valores perdidos
1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando não identificados os respetivos proprietários, são encaminhados para as autoridades policiais com vista à sua devolução.
TÍTULO V
Preços
Artigo 32.º
Preços
1 - Os preços a cobrar às entidades concessionárias estão integrados na tabela de preços da CMS.
2 - Os preços serão pagos na Tesouraria do Município.
3 - A emissão de faturas mensais será expedida pelo Balcão Único e do Empreendedor onde se liquidam taxas, licenças e outras receitas do Município (de acordo com o n.º 10 do artigo 16.º da Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais da Câmara Municipal do Sabugal).
4 - O valor pago poderá ser reembolsado caso não se concretize a utilização prevista e desde que tal seja requerido com, pelo menos 20 dias de antecedência, com fundamento em motivos atendíveis.
Artigo 33.º
Isenções e reduções
1 - Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora das atividades, a utilização das instalações municipais poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse económico, cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.
TÍTULO VI
Do regime sancionatório
Artigo 34.º
Sanções
1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do Município do Sabugal e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja conferida essa competência.
2 - Às entidades concessionárias, individuais e coletivas, que infrinjam o presente Regulamento e demais normas da Instalação, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) Suspensão temporária;
b) Perda do direito de acesso e permanência na atividade;
c) Interdição de entrada na Instalação, efetuada pelos respetivos trabalhadores, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se não acatar essa determinação.
3 - As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não conferem qualquer direito a devolução ou dedução dos valores cobrados.
4 - Há sempre lugar ao pagamento de danos e prejuízos causados pela lesão ao Património Municipal, incluindo gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
5 - O não pagamento do preço aplicável, na altura devida, condiciona a utilização futura até ao integral pagamento.
6 - As sanções estabelecidas aplicam-se em todas as Instalações abrangidas pelo presente Regulamento, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido.
Artigo 35.º
Responsabilidade civil ou penal
A responsabilidade civil ou criminal mantém-se, independentemente da aplicação das sanções descritas no artigo anterior.
TÍTULO VII
Segurança das instalações
Artigo 36.º
Instruções de segurança e plano de evacuação das instalações
As instruções de segurança e o plano de evacuação de cada uma das Instalações enquadram -se na legislação em vigor nesta matéria e constam de um plano de segurança e de evacuação afixado de forma resumida, acessível e de fácil apreensão por todas as entidades concessionárias e utentes, podendo o plano integral ser disponibilizado para consulta a quem o solicitar.
TÍTULO VIII
Disposições específicas
CAPÍTULO I
Mercado Municipal do Sabugal (MMS)
Artigo 37.º
Instalações
1 - O Mercado Municipal do Sabugal soma 24 frações identificadas pelos números 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35 que permitem permanências prolongadas e 11 frações identificadas pelos números 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.27, 3.28, 3.29, 3.30, 3.31 que permitem permanências diárias. Possui ainda espaços de utilização pública, espaços de utilização comum e espaços da administração.
2 - A Central de Camionagem soma 6 frações identificadas pelos números 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6. Possui ainda espaços de utilização pública e espaços da administração.
3 - A fração 3.34 do MMS e a fração 7.1 da Central de Camionagem, estão preparados para receber atividade de bar, possuindo para o efeito acesso de entrada pelo exterior dos edifícios.
CAPÍTULO II
Centro de Negócios Transfronteiriço
Artigo 38.º
Instalações
1 - O CNT soma 31 frações identificadas pelas letras A, B, C, C1, D, D1, E, E1, F, F1, G, G1, H, H1, I, J, L, L1, M, N, N1, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z.
2 - O edifício Ranking (32.ª fração), pelas características inerentes, poderá ser cedido total ou parcialmente.
CAPÍTULO III
R. João Paulo II
Artigo 39.º
Instalações
1 - A R. João Paulo II soma 13 frações identificadas pelos números 14, 12, 10, 8, 6, 4A, 4B, 4C, 4D, 2A, 2B, 2C, 2D.
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 40.º
Publicidade
A Câmara Municipal do Sabugal, poderá autorizar a afixação de publicidade, de acordo com a definição estabelecida no Regulamento de Publicidade e Ocupação de via pública no Município do Sabugal, no interior ou exterior das instalações, em locais por si indicados, aplicando -se as taxas previstas para o efeito na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 41.º
Casos não previstos
As dúvidas suscitadas pela aplicação ou os casos não previstos no presente Regulamento são analisados pela Câmara Municipal do Sabugal atendendo à legislação em vigor e outros normativos aplicáveis.
Artigo 42.º
Regulamentação
Devido à especificidade e características das diferentes Instalações Municipais disponíveis para a atividade económica, abrangidas pelo presente Regulamento, a sua utilização fica ainda subordinada a nas normas próprias de cada uma das Instalações, que serão disponibilizadas na respetiva Instalação, quando aplicável.
Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - A Câmara Municipal do Sabugal não se responsabiliza por qualquer extravio, furto ou danos de bens ou valores ocorridos durante a permanência nas Instalações.
2 - A Câmara Municipal do Sabugal não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos na Instalações, inclusive nos parqueamentos, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 44.º
Contactos
As alterações de morada, telefone, e-mail e outros meios de contacto das entidades concessionárias devem ser comunicadas com a maior brevidade aos respetivos serviços.
Artigo 45.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga os Regulamentos e os documentos:
a) Regulamento do Mercado Municipal;
b) Regulamento de admissão e funcionamento do Centro de Negócios Transfronteiriço do Soito;
c) Ajustamento das mensalidades dos espaços para fins comerciais ou industriais propriedade da Câmara Municipal do Sabugal;
e quaisquer normas anteriores que com ele conflituem.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
312509627