de 5 de Novembro
Os vinhos produzidos na região do Dão desfrutam de renome já secular, tendo a sua tipicidade sido legalmente reconhecida pela Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, que delimitou a sua área de produção, e, posteriormente, pelo Decreto de 25 de Maio de 1910, que regulamentou a sua produção e comercialização.Essa legislação sofreu, entretanto, uma natural evolução e mesmo alterações diversas, justificando-se que seja agora reunida num único diploma, por forma a adequá-la à nomenclatura comunitária relativa aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e a dar-se, igualmente, cumprimento ao disposto na Lei n.° 8/85, de 4 de Junho.
Tendo também em consideração a tradicional vocação dos vinhos da Região Demarcada do Dão para a elaboração de espumantes naturais, são, desde já, definidos os termos em que estes poderão usufruir da respectiva denominação de origem.
Na elaboração do presente diploma participaram o Instituto da Vinha e do Vinho e a Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.° - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão (CVRD - FVD) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.°, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.
2 - Compete à CVRD - FVD realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos produtos vínicos da região com direito à denominação de origem «Dão».
3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRD - FVD proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Art. 3.° - 1 - Os vinhos produzidos no interior da Região Demarcada do Dão ficam sujeitos às taxas previstas na lei.
2 - Das receitas legalmente afectas à CVRD - FVD, relativas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão», é deduzida uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
3 - Das receitas legais do IVV, relativas aos vinhos e outros produtos vínicos sem direito a denominação de origem, mas em relação aos quais a CVRD - FVD preste serviços, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 102/93, de 2 de Abril, o IVV deverá celebrar um protocolo com a CVRD - FVD que defina as modalidades dos serviços a prestar, bem como a contrapartida a atribuir a esta entidade.
Art. 4.° A CVRD - FVD está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:
a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
Art. 5.° São revogados:
a) O Decreto-Lei n.° 24 516, de 28 de Setembro de 1934, o Decreto n.° 24 642, de 10 de Novembro de 1934, o Decreto n.° 25 137, de 16 de Março de 1935, a Portaria n.° 8078, de 13 de Abril de 1935, o Decreto-Lei n.° 32 274 e o Decreto n.° 32 275, ambos de 19 de Setembro de 1942, a Portaria n.° 720/71, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 235/78, de 17 de Agosto, e a Portaria n.° 269/84, de 28 de Abril;
b) A parte dos Decretos-Leis números 43 550, de 21 de Março de 1961, 47 966, de 27 de Setembro de 1967, e 321-A/86, de 25 de Setembro, que afecta à Federação dos Vinicultores do Dão o produto de taxas incidentes sobre vinhos e produtos vínicos sem direito a denominação de origem;
c) A parte da Portaria n.° 195/85, de 10 de Abril, que se refere aos vinhos da Região Demarcada do Dão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da Região Vitivinícola do Dão
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas à região e aos vinhos de denominação de
origem controlada
Artigo 1.°
Denominações protegidas
1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Dão» de que podem usufruir os vinhos tintos, rosados e brancos produzidos na região vitivinícola tradicionalmente designada «Região Demarcada do Dão», a que se refere o artigo 2.°, que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto e na demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) da nomenclatura comunitária.2 - São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no n.° 2 do artigo 2.°, que podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «Dão», quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas, fiquem sujeitos a registos específicos e apresentem as características químicas e organolépticas a definir pela Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão (CVRD - FVD).
3 - Em relação aos vinhos tintos e brancos DOC Dão, cuja produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam os requisitos específicos a que se referem o n.° 2 do artigo 4.° e o n.° 1 do artigo 11.°, a denominação «Dão» poderá ser utilizada em associação com a menção «Nobre».
4 - Quanto aos vinhos tintos DOC Dão, poderá também ser utilizada em associação com a denominação «Dão» a menção «Novo», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam igualmente os requisitos específicos referidos no n.° 2 do artigo 11.° 5 - Os vinhos espumantes naturais produzidos na região podem usufruir da denominação de origem controlada Dão, integrando-se na categoria dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) da nomenclatura comunitária, nos termos do artigo 12.° do presente Estatuto.
6 - Fica proibida a utilização em outros produtos de origem vínica de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» e outros análogos.
7 - Fica igualmente proibida a referência explícita, na rotulagem de produtos vínicos que não sejam originários da região demarcada, dos nomes dos seguintes municípios da região:
Aguiar da Beira, Arganil, Carregal do Sal, Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, Tábua, Tondela e Viseu.
Artigo 2.°
Delimitação da região e sub-regiões de produção
1 - A área da Região Demarcada do Dão, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende:
a) Do distrito de Coimbra, os municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Do distrito da Guarda, os municípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;
c) Do distrito de Viseu, os municípios de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e, do município de Viseu, as freguesias de Abraveses, Barreiros, Boaldeia, Cavernães, Cepões, Coração de Jesus, Côta, Couto de Baixo, Couto de Cima, Fail, Farminhão, Fragosela, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Repeses, Rio de Loba, Santa Maria de Viseu, Santos Evos, São Cipriano, São João de Lourosa, São José, São Pedro de France, São Salvador, Silgueiros, Torredeita, Vil de Soito e Vila Chã de Sá;
2 - Na Região Demarcada do Dão são individualizadas as seguintes sub-regiões:
a) Sub-Região do Alva, constituída pelos municípios de Oliveira do Hospital e Tábua;
b) Sub-Região de Besteiros, constituída pelos municípios de Mortágua, Santa Comba Dão e, do município de Tondela, as freguesias de Barreiro de Besteiros, Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Caparrosa, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Lageosa do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Mosteiro de Fráguas, Mouraz, Nandufe, Parada de Gonta, Sabugosa, Santiago de Besteiros, São Miguel do Outeiro, Tonda, Tondela, Tourigo, Vila Nova da Rainha e Vilar de Besteiros;
c) Sub-Região de Castendo, constituída pelo município de Penalva do Castelo e pelas freguesias de Rio de Moinhos e Silvã de Cima, do município de Sátão;
d) Sub-Região da Serra da Estrela, constituída pelas freguesias de Arcozelo da Serra, Cativelos, Figueiró da Serra, Freixo da Serra, Lagarinhos, Melo, Moimenta da Serra, Nabais, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, Rio Torto, São Julião, São Paio, São Pedro, Vila Cortez da Serra, Vila Franca da Serra, Vila Nova de Tazem e Vinhó, do município de Gouveia, e pelas freguesias de Carragosela, Folhadosa, Girabolhos, Lages, Paranhos da Beira, Pinhanços, São Martinho, São Romão, Sameice, Sandomil, Santa Comba de Seia, Santa Eulália, Santa Marinha, Santiago, Seia, Torrozelo, Tourais, Travancinha e Várzea de Meruge, do município de Seia;
e) Sub-Região de Silgueiros, constituída pelas freguesias de Fragosela, Povolide, São João de Lourosa, Santos Evos e Silgueiros, do município de Viseu;
f) Sub-Região de Terras de Azurara, constituída pelo município de Mangualde;
g) Sub-Região de Terras de Senhorim, constituída pelos municípios de Carregal do Sal e Nelas.
Artigo 3.°
Solos
As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem ser instaladas em terrenos predominantemente graníticos com solos litólicos pardos não húmicos e em alguns afloramentos xistosos com solos mediterrânicos pardos não húmicos.
Artigo 4.°
Castas
1 - As castas destinadas à elaboração dos vinhos de denominação de origem Dão são as seguintes:a) Castas tintas:
i) Recomendadas:
Alfrocheiro-Preto, Alvarelhão, Aragonez (Tinta-Roriz), Bastardo, Jaen, Rufete (Tinta-Pinheira), Tinto-Cão, Touriga-Nacional e Trincadeira-Preta (Tinta-Amarela);
ii) Autorizadas:
Água-Santa, Baga, Camarate (Negro-Mouro), Campanário, Cidreiro, Cornifesto-Tinto (Cornifesto-do-Dão), Malvasia-Preta (Moreto), Marufo (Mourisco), Monvedro, Periquita, Tinta-Carvalha, Touriga-Brasileira (Touriga-Fêmea) e Tourigo (Tourigo-do-Douro);
b) Castas brancas:
i) Recomendadas:
Barcelo, Bical (Borrado-das-Moscas), Cercial, Encruzado, Malvasia-Fina (Arinto-do-Dão), Rabo-de-Ovelha, Terrantez, Uva-Cão e Verdelho.
ii) Autorizadas:
Arinto-de-Trás-os-Montes (Arinto-do-Douro), Assaraky, Dona-Branca (Dona-Branca-do-Dão), Douradinha, Esgana-Cão, Fernão-Pires, Jampal, Luzidio, Malvasia-Fina-Roxa (Assario-Roxo), Malvasia-Rei, Síria (Alvadurão-do-Dão), Tamarez (Arinto-Gordo) e Verdial;
2 - São ainda consideradas como autorizadas na elaboração dos vinhos DOC Dão as seguintes castas, desde que não ultrapassem 40% do conjunto:
a) Castas tintas:
Alicante-Bouschet (Tinta-Fina), Cabernet-Sauvignon e Pinot-Tinto;
b) Castas brancas:
Alicante-Branco (Boal-Cachudo), Pinot-Branco e Semillon;
3 - Na elaboração dos vinhos tintos e brancos a comercializar com a denominação de origem «Dão» intimamente associada à menção «Nobre» só poderão ser utilizadas as seguintes castas recomendadas:
a) Castas tintas:
Touriga-Nacional num mínimo de 15%, Alfrocheiro-Preto, Aragonez (Tinta-Roriz), Jaen e Rufete (Tinta-Pinheira) no conjunto ou em separado, até 85%;
b) Castas brancas:
Encruzado num mínimo de 15%, Bical (Borrado-das-Moscas), Cercial, Malvasia-Fina (Arinto-do-Dão) e Verdelho no conjunto ou em separado, até 85%;
4 - A comercialização dos vinhos de denominação de origem «Dão» com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com autorização da CVRD - FVD, e tendo em consideração as disposições de âmbito geral aplicáveis.
5 - Todas as replantações ou novas plantações que venham a efectuar-se com vista à obtenção de vinhos com direito à denominação de origem só podem ser efectuadas com castas recomendadas.
Artigo 5.°
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos com direito à denominação de origem «Dão» devem ser conduzidas em forma baixa e cordão, não podendo a densidade de plantação ser inferior a 3000 plantas por hectare.2 - As práticas culturais devem ser as de uso tradicional na região ou recomendadas pela CVRD - FVD e pelas direcções regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRD - FVD, a quem incumbe velar pelo cumprimento das normas que vierem a ser definidas.
Artigo 6.°
Inscrição e caracterização de vinhas
1 - As vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRD - FVD, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro, efectuando ao longo do ano as verificações que entender convenientes.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRD - FVD, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração dos vinhos DOC Dão.
Artigo 7.°
Vinificação
1 - Os vinhos DOC Dão devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer, conforme os casos, dentro da região ou da respectiva sub-região, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sob o controlo da CVRD - FVD.2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRD - FVD.
3 - O elemento de precisão clarete pode ser utilizado na rotulagem dos vinhos tintos DOC Dão, desde que estes resultem da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas em que estas últimas não ultrapassem 15% do total.
4 - Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem «Dão», a CVRD - FVD estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 8.°
Título alcoométrico volúmico mínimo
Os mostos destinados aos vinhos com direito à denominação de origem controlada Dão devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência:
a) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à menção «Nobre» - 12% vol. para os tintos e 11,5% vol. para os brancos;
b) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à especificação «Novo» - 10,5% vol.;
c) Outros vinhos com direito à denominação «Dão» - 11% vol.
Artigo 9.°
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» é de:a) Vinhos tintos - 60 hl;
b) Vinhos rosados - 70 hl;
c) Vinhos brancos - 80 hl;
d) Espumantes naturais - 80 hl;
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional em que o IVV, sob proposta da CVRD - FVD, estabelece o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 10.°
Características analíticas e organolépticas
A CVRD - FVD definirá, em regulamento interno, as características químicas e organolépticas específicas dos vinhos DOC Dão, assim como outros requisitos a que devem obedecer para terem direito às menções «Nobre» e «Novo».
Artigo 11.°
Estágios e outras exigências
1 - Os vinhos tintos e brancos com a denominação «Dão» associada à menção «Nobre» terão de possuir qualidade destacada e obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo das constantes da regulamentação comunitária:a) Serem inscritos em registos específicos e indicarem na rotulagem o ano de colheita;
b) Terem um estágio mínimo de 36 meses para os vinhos tintos e de 12 meses para os vinhos brancos;
c) Serem acondicionados de acordo com normas constantes do regulamento interno;
d) Poderem ainda ser comercializados com a utilização das menções tradicionais «Garrafeira» ou «Reserva», em associação com o ano de colheita, no caso de o título alcoométrico volúmico ser, no mínimo, de 12,5% vol. para os vinhos tintos e de 12% vol. para os vinhos brancos, devendo o estágio ser, no mínimo, o seguinte:
i) Garrafeira:
Vinhos tintos: 48 meses, dos quais 18 meses em garrafa;
Vinhos brancos: 18 meses, dos quais 9 meses em garrafa;
ii) Reserva:
Vinhos tintos: 42 meses;
Vinhos brancos: 12 meses;
2 - Os vinhos tintos da região, para serem comercializados com a denominação «Dão» associada aos elementos de precisão «Novo» e «Clarete», terão de obedecer aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros definidos pela CVRD - FVD:
a) Serem inscritos em registos específicos e indicarem na rotulagem o ano de colheita;
b) Serem acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno;
c) Serem comercializados, no caso da utilização da especificação «Novo», apenas no período compreendido entre a abertura e, no máximo, o final de cada campanha, sendo obrigatória a indicação na rotulagem de que tal especificação deixa de ter validade após 31 de Agosto do ano seguinte à respectiva colheita;
d) Terem estágio mínimo de seis meses no caso de utilização da especificação «Clarete»;
3 - Nos vinhos tintos, rosados e brancos, em que a denominação de origem «Dão» não está associada às expressões «Nobre», «Novo» e «Clarete», é facultativa a indicação no rótulo do ano de colheita, devendo, todavia, obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo de outras definidas no regulamento interno da CVRD - FVD:
a) Terem estágio mínimo de 12 meses no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos;
b) Serem acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da CVRD - FVD;
4 - Na rotulagem dos vinhos DOC Dão referidos no número anterior podem ser utilizadas as menções tradicionais «Garrafeira» e «Reserva», em associação com o ano de colheita, desde que constem de registos específicos, apresentem qualidade destacada, o título alcoométrico volúmico total seja no mínimo de 11,5% vol. e sejam comercializados após um estágio mínimo de:
a) Garrafeira:
Vinhos tintos: 36 meses, dos quais 12 meses em garrafa;
Vinhos brancos: 12 meses, dos quais 6 meses em garrafa;
b) Reserva:
Vinhos tintos: 24 meses;
Vinhos brancos: 6 meses.
CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas aos espumantes
naturais de denominação de origem controlada
Artigo 12.°
Espumantes naturais
1 - Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados e tintos produzidos na região usufruem da denominação de origem controlada Dão, integrando-se na categoria dos vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD) da nomenclatura comunitária, desde que:a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico, de fermentação em garrafa;
b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas aos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» e a sua elaboração tenha sido feita pelos processos de bica-aberta ou maceração muito breve;
c) Apresente um título alcoométrico volúmico mínimo de 11% vol. antes da adição do licor de expedição;
d) O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses;
2 - Em tudo o mais, são de considerar os condicionalismos de âmbito geral constantes do Decreto-Lei n.° 12/85, de 14 de Janeiro, e legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.° 337/85, de 3 de Junho, bem como as normas de aplicação definidas no regulamento interno da CVRD - FVD, desde que não colidam com os princípios gerais constantes da regulamentação comunitária, nomeadamente os Regulamentos (CEE) números 2332/92 e 2333/92, do Conselho, ambos de 13 de Julho, bem como o Regulamento (CEE) n.° 2707/86, da Comissão, de 28 de Agosto.
CAPÍTULO III
Da actividade comercial
Artigo 13.°
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRD - FVD.
Artigo 14.°
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 15.°
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos com direito à denominação de origem «Dão» só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRD - FVD, dos produtos.2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRD - FVD, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.
(Ver figura no documento original)