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Decreto-lei 103/2000, de 2 de Junho

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Sumário

Altera a alínea a) do nº 3 do artigo 11º do anexo ao Decreto Lei 376/93, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2000

de 2 de Junho

O Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, aprovado pelo Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro, estabelece, na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, que os vinhos a comercializar com a denominação de origem Dão devem ter um estágio mínimo de 12 meses, no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos, quando a denominação de origem Dão não está associada às expressões «Nobre», «Novo» e «Clarete».

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional do Dão mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

A alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Estágios e outras exigências

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) Os vinhos tintos engarrafados só podem ser comercializados a partir de 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos;

b) ........................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 19 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/02/plain-115336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 376/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao presente diploma. Atribui poderes de fiscalização à Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão (CVRD - FVD) e define as suas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 246/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão» mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com DO «Dão»

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 246/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão» mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com DO «Dão»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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