A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 103/2000, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a alínea a) do nº 3 do artigo 11º do anexo ao Decreto Lei 376/93, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2000

de 2 de Junho

O Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, aprovado pelo Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro, estabelece, na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, que os vinhos a comercializar com a denominação de origem Dão devem ter um estágio mínimo de 12 meses, no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos, quando a denominação de origem Dão não está associada às expressões «Nobre», «Novo» e «Clarete».

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional do Dão mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

A alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Estágios e outras exigências

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) Os vinhos tintos engarrafados só podem ser comercializados a partir de 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, não carecendo de estágio os vinhos rosados e brancos;

b) ........................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 19 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/02/plain-115336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 376/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao presente diploma. Atribui poderes de fiscalização à Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão (CVRD - FVD) e define as suas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 246/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão» mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com DO «Dão»

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 246/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão» mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com DO «Dão»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda