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Portaria 246/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

Define o regime de produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão» mantendo o reconhecimento da DO «Dão». Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com DO «Dão»

Texto do documento

Portaria 246/2014

de 25 de novembro

Os vinhos produzidos na região do Dão desfrutam de renome já secular, tendo a sua tipicidade sido legalmente reconhecida pela Carta de Lei de 18 de setembro de 1908, que delimitou a sua área de produção, e, posteriormente, pelo Decreto de 25 de maio de 1910, que regulamentou a sua produção e comercialização.

O Decreto-Lei 376/1993, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2000, de 2 de junho, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, foi revogado pelo Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à reorganização institucional do setor vitivinícola, mantendo transitoriamente em vigor, até à publicação da nova regulamentação específica, o regime então vigente.

Neste contexto, importa agora definir o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Dão», adequando-o ao quadro legal constante do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, tendo em vista designadamente a possibilidade de incluir outros produtos do sector vitivinícola gerados na região Dão contribuindo para o aumento do valor económico dos produtos dela provenientes, mantendo a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas da região.

Acresce ainda que, com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário de forma a preservar e salvaguardar as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Dão», atualizar a lista de castas entretanto estabelecidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos com denominação de origem (DO) «Dão».

2 - Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da denominação de origem (DO) «Dão».

Artigo 2.º

Denominação de origem

1 - A denominação de origem «Dão», pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado;

b) Vinho espumante branco, tinto e rosado.

2 - Os vinhos com direito à DO «Dão» podem utilizar na sua rotulagem a menção «Nobre», de acordo com os requisitos previstos na presente Portaria.

3 - São protegidas as denominações das sub-regiões referidas no artigo 4.º que podem ser utilizadas em complemento da denominação de origem «Dão», quando os respetivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e satisfaçam os demais requisitos estabelecidos na presente portaria e respetiva legislação aplicável.

4 - Fica proibida a referência explícita, na rotulagem de produtos vínicos dos nomes dos municípios de Aguiar da Beira; Arganil; Carregal do Sal; Fornos de Algodres, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Seia, Tábua, Tondela e Viseu quando não originários da região demarcada.

Artigo 3.º

Delimitação da região de produção

A área geográfica de produção da DO «Dão» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange as seguintes divisões administrativas:

a) Do distrito de Coimbra, os municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;

b) Do distrito da Guarda, os municípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;

c) Do distrito de Viseu, os municípios de Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e, do município de Viseu, a União de Freguesias de Viseu, a União de Freguesias de Repeses e São Salvador, a União de Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima, a União de Freguesias de Fail e de Vila Chã de Sá, a União de Freguesias de Barreiros e Cepões, a União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, a União de Freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita, e as freguesias de Abraveses, Cavernães, Cota, Fragosela, Mundão, Orgens, Povolide, Ranhados, Rio de Loba, Santos Evos, São João de Lourosa, São Pedro de France e Silgueiros.

Artigo 4.º

Sub-regiões produtoras

Na área geográfica de produção dos produtos com direito à DO «Dão», são reconhecidas as designações das seguintes sub-regiões:

a) Sub-Região do Alva, constituída pelos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;

b) Sub-Região de Besteiros, constituída pelos municípios de Mortágua, Santa Comba Dão e, do município de Tondela, a União de Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo, da União de Freguesias de Caparrosa e Silvares apenas a freguesia de Caparrosa, a União de Freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha, a União de Freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa, a União de Freguesias de Tondela e Nandufe, a União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas, e as freguesias de Campo de Besteiros, Canas de Santa Maria, Castelões, Dardavaz, Ferreirós do Dão, Lajeosa do Dão, Lobão da Beira, Molelos, Parada de Gonta, Santiago de Besteiros e Tonda;

c) Sub-Região de Castendo, constituída pelo município de Penalva do Castelo e pelas freguesias de Rio de Moinhos e Silvã de Cima, do município de Sátão;

d) Sub-Região da Serra da Estrela, constituída pela União de Freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra, União de Freguesias de Melo e Nabais, União de Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos, União de Freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó, União de Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) e pelas freguesias de Arcozelo, Cativelos, Nespereira, Paços da Serra, Ribamondego, São Paio, Vila Cortês da Serra, Vila Franca da Serra e Vila Nova de Tazem, do município de Gouveia, e pela União de Freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge, União de Freguesias de Sameice e Santa Eulália, da União de Freguesias de Santa Marinha e São Martinho apenas a freguesia de Santa Marinha, União de freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, União de Freguesias de Torrozelo e Folhadosa, União de Freguesias de Tourais e Lajes e pelas freguesias de Girabolhos, Paranhos, Pinhanços, Sandomil, Santa Comba, Santiago e Travancinha, do município de Seia;

e) Sub-Região de Silgueiros, constituída pelas freguesias de Fragosela, Povolide, São João de Lourosa, Santos Evos e Silgueiros, do município de Viseu;

f) Sub-Região de Terras de Azurara, constituída pelo município de Mangualde;

g) Sub-Região de Terras de Senhorim, constituída pelos municípios de Carregal do Sal e Nelas.

Artigo 5.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos produtos com direito DO «Dão» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:

a) Terrenos predominantemente graníticos com solos litólicos pardos não húmicos;

b) Em alguns afloramentos xistosos com solos mediterrânicos pardos não húmicos.

Artigo 6.º

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» são as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com DO «Dão» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verificar alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com DO «Dão».

Artigo 8.º

Práticas culturais

1 - As vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» devem provir de vinhas estremes não podendo a densidade de plantação ser inferior a 3000 plantas por hectare.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito DO «Dão» é fixado em:

a) Vinhos tintos - 80 hl;

b) Vinhos rosados - 80 hl;

c) Vinhos brancos - 100 hl;

d) Espumantes naturais - 100 hl.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo de rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Dão» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito à DO «Dão, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 10.º

Vinificação e práticas enológicas

1 - Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Dão» devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo natural em potência:

a) Vinhos tintos, rosados e brancos com direito a denominação «Dão» - 11 % vol.;

b) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada a menção «Nobre»:

i) Tintos e Rosados - 13 % vol.;

ii) Brancos - 12 % vol.;

c) Vinhos em que a denominação «Dão» é associada à menção «Novo» - 10,5 % vol.;

d) Vinho base para vinho espumante - 10,5 % vol., antes da adição do licor de tiragem.

2 - A elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «Dão» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.

3 - As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à DO «Dão» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.

Artigo 11.º

Características dos produtos

1 - Os vinhos com direito à DO «Dão» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11 % para vinhos tintos, rosados e brancos, e vinhos espumantes.

2 - Os vinhos com direito à DO «Dão» tintos, rosados e brancos, devem obedecer às seguintes exigências, sem prejuízo de outras definidas no regulamento interno da entidade certificadora:

a) Ter um estágio mínimo de 8 meses no caso dos vinhos tintos, não carecendo de estágio os vinhos brancos e rosados;

b) Estar acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno da entidade certificadora.

3 - A utilização na rotulagem da menção tradicional «Nobre» em vinhos tintos, rosados e brancos com DO «Dão» é permitida, desde que:

a) Sejam inscritos em registos específicos e indiquem na rotulagem o ano de colheita;

b) Sejam acondicionados de acordo com as normas constantes do regulamento interno;

c) Cumpram os tempos de estágio mínimo obrigatórios definidos pela entidade certificadora no seu regulamento interno.

4 - Os vinhos que utilizam a menção específica «Clarete» não carecem de estágio mínimo obrigatório.

5 - Os vinhos espumantes naturais brancos, rosados e tintos com direito à DO «Dão» devem apresentar as seguintes características:

a) Tenha sido seguido na sua preparação o método clássico, de fermentação em garrafa;

b) O vinho base utilizado satisfaça as exigências relativas aos vinhos com direito a denominação de origem «Dão»;

c) O estágio mínimo em garrafa seja de nove meses.

6 - Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos previstos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

7 - A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores e confirmada mediante a realização de análises físico-química e organolética.

Artigo 12.º

Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na respetiva entidade certificadora em registo apropriado.

Artigo 13.º

Instalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem

1 - Os vinhos com direito à DO «Dão» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.

2 - Quando tal se justifique, e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a denominação de origem «Dão», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorre a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.

Artigo 14.º

Rotulagem e comercialização

1 - Os produtos vitivinícolas com direito à DO «Dão» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 - A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.

Artigo 15.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos com direito à DO «Dão» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestado pela entidade certificadora;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial e,

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 16.º

Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola Regional do Dão as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Dão».

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014.

ANEXO I

Mapa da DO «Dão»

Área geográfica de produção da DO «Dão»

(ver documento original)

Área geográfica de produção das sub-regiões DO «Dão»

(ver documento original)

ANEXO II

Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à Denominação de Origem «Dão»

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a alínea a) do nº 3 do artigo 11º do anexo ao Decreto Lei 376/93, de 5 de Novembro, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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