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Decreto-lei 70/2023, de 22 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2023

de 22 de agosto

Sumário: Prorroga o prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado.

O Decreto-Lei 117/96, de 6 de agosto, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, que integrou como utilizadores originários os Municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho, e aprovou os estatutos da sociedade BRAVAL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a quem foi atribuída, em regime de concessão, por um período de 25 anos, a gestão e exploração do sistema multimunicipal do Baixo Cávado.

Com a adoção do Decreto-Lei 471/99, de 6 de novembro, o sistema multimunicipal do Baixo Cávado foi alargado aos Municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, tendo o referido diploma legal procedido, ainda, à extinção do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem, criado pelo Decreto-Lei 111/96, de 2 de agosto.

Atendendo ao termo do prazo da concessão, os municípios utilizadores do sistema pretendem assumir a gestão do sistema de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, constituindo um sistema intermunicipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, atribuindo a sua gestão em modelo de gestão delegada em empresa do setor empresarial local, participada pelos referidos municípios.

Não tendo ainda sido possível concluir a criação do referido sistema intermunicipal e da entidade intermunicipal e sendo imperioso manter a ininterruptibilidade das operações de gestão de resíduos urbanos, torna-se necessária a prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão até 31 de dezembro de 2023, com a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022, de modo a assegurar a regularidade da atuação da concessionária e da recolha e do destino final adequado dos resíduos.

Foi ouvido o Município da Póvoa de Lanhoso.

Foi promovida a audição dos Municípios de Amares, Braga, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à prorrogação do prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado e à definição das condições do termo da concessão.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à extinção do sistema multimunicipal referido no número anterior.

Artigo 2.º

Prorrogação do prazo da concessão do sistema multimunicipal

1 - O prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado é prorrogado, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, até 31 de dezembro de 2023.

2 - Até ao termo do prazo previsto no número anterior, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos municípios do Baixo Cávado, abrangendo os Municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Amares, Vila Verde e Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Extinção do sistema multimunicipal e transferência de bens

1 - O sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado extingue-se no dia 1 de janeiro de 2024.

2 - No termo do prazo referido no número anterior, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a entidade intermunicipal que os municípios utilizadores encarreguem da gestão do sistema intermunicipal, nos termos do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.

3 - Os bens, direitos e relações jurídicas referidos no presente artigo mantêm-se na titularidade da concessionária, caso seja designada entidade gestora delegatária, nos termos do estatuído no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e desde que a respetiva estrutura acionista assegure o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 68.º do regime do setor empresarial local, nos termos da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

4 - Nos 30 dias que antecedem o termo do prazo previsto no n.º 1, os municípios utilizadores indicam ao membro do Governo responsável pela área do ambiente qual a entidade intermunicipal para a qual devem ser transferidos os referidos bens, direitos e relações jurídicas, sob pena de a posse dos bens afetos à concessão ser transferida para o conjunto dos municípios utilizadores.

5 - A posse dos bens é transferida nos termos do disposto no número anterior, sem dependência de qualquer formalidade, com exceção da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária, lavrando-se auto de vistoria do qual deve constar o inventário dos bens e equipamentos anteriormente afetos à concessão, bem como, a descrição do seu estado de conservação e respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

6 - No termo do prazo referido no n.º 1, transferem-se, ainda, para a entidade intermunicipal ou para o conjunto dos municípios utilizadores:

a) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;

b) Quaisquer fundos ou reservas consignadas à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária;

c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem diretamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão, designadamente, as de natureza laboral, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

7 - Caso não seja designada entidade gestora delegatária nos termos do n.º 3, a concessionária tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que tenham resultado de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Jorge Moreno Delgado - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 17 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116784208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 111/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 117/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 471/99 - Ministério do Ambiente

    Altera os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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