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Edital 1555/2023, de 22 de Agosto

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Sumário

Tabela de custas em processos de contraordenação do Município de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Edital 1555/2023

Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em sua sessão ordinária de 07-08-2023, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, deliberou, por unanimidade, e relativo aos Processos de Contraordenação do Município de Vila Nova de Foz Côa, o seguinte:

1 - Aprovar a Tabela de Custas - Anexo I;

2 - Que as custas sejam fixadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido em caso de condenação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações especiais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação, desistência ou rejeição de recurso de impugnação judicial e medida cautelar aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas infra;

3 - Que sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra, no caso de se tratar de contraordenações económicas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos;

4 - Que havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária;

5 - Que a possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º, ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

6 - Que o valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta;

7 - Que em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

8 - Que a tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

9 - Que a deliberação tomada pela Câmara Municipal seja publicada no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet, no sítio institucional do Município de Vila Nova de Foz Côa.

ANEXO I

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município de Vila Nova de Foz Côa

(ver documento original)

8 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.

316760629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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