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Despacho 8430/2023, de 21 de Agosto

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública o projeto de modernização em Mato Miranda, deslocalização da Zona Neutra e construção da nova Linha Mãe de Ramais, da Linha do Norte

Texto do documento

Despacho 8430/2023

Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública o projeto de modernização em Mato Miranda, deslocalização da Zona Neutra e construção da nova Linha Mãe de Ramais, da Linha do Norte.

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende executar projeto de modernização em Mato Miranda, deslocalização da Zona Neutra e construção da nova Linha Mãe de Ramais, da Linha do Norte, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao corte de 316 sobreiros adultos e 1176 sobreiros jovens em cerca de 2,05 ha de povoamentos daquela espécie, localizados no concelho da Golegã.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai melhorar as condições da Linha do Norte entre Vale Figueira e o Entroncamento, promovendo o desenvolvimento, a competitividade, a sustentabilidade ambiental, a interoperabilidade e a intermodalidade do sistema e da infraestrutura de transporte ferroviário, proporcionando uma melhor oferta de serviços de mobilidade às populações servidas por esta via de comunicação;

Considerando que o projeto se enquadra no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI 3+;

Considerando que foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à concretização da modernização em Mato Miranda, deslocalização da Zona Neutra e construção de nova Linha Mãe de Ramais da Linha do Norte, pelo Despacho 13619/2022, de 22 de novembro;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu parecer de não sujeição do empreendimento a procedimento de avaliação de impacte ambiental, na medida em que o projeto em questão não é suscetível de provocar impactos negativos significativos no ambiente;

Considerando que a Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável à utilização das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, por se tratar da construção de infraestruturas ferroviárias públicas, sem alternativa viável fora dessa área e sem causar prejuízos graves para os interesses tutelados pelo respetivo regime jurídico;

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo se pronunciou, informando que a pretensão da requerente não compromete as funções das áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) afetadas pelo empreendimento, na medida em que as atividades propostas estão previstas nos regulamentos e normas aplicáveis, sendo compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que se trata da modernização de uma infraestrutura já existente;

Considerando ainda que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização e beneficiação com sobreiros, dentro dos limites da Tapada Nacional de Mafra, projeto esse já aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com uma área de 27,3 ha (arborização de 10,9 ha e beneficiação com adensamento de 16,4 ha), criando desta forma uma bolsa de compensação para os projetos em curso e para os futuros;

Considerando ainda que a aplicação das medidas compensatórias neste processo, em concreto, prevê a arborização de uma área de 10,9 ha com a plantação de um mínimo de 4360 sobreiros, por compensação da área de intervenção (2,05 ha) no projeto de modernização em Mato Miranda, deslocalização da Zona Neutra e construção da nova Linha Mãe de Ramais, da Linha do Norte;

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo, respetivamente, do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, e do disposto no n.º 6 do Despacho 3585/2023, de 21 de março, do Ministro das Infraestruturas, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública o projeto de modernização em Mato Miranda, deslocalização da Zona Neutra e construção da nova Linha Mãe de Ramais, da Linha do Norte.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à implementação do plano de gestão do projeto de compensação já aprovado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

14 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

316777007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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