Lei 45/2023, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 159/2023, Série I de 2023-08-17
- Data: 2023-08-17
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Sumário
Texto do documento
de 17 de agosto
Sumário: Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.
Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:
a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro;
b) Quinta alteração à Lei 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, alterada pelas Leis 47/2007, de 28 de agosto e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei 2/2020, de 31 de março;
c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.º
[...]
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 163.º
[...]
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 164.º
[...]
1 - [...]
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
[...]
2 - [...]
a) [...]; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
[...]
3 - [...]
Artigo 178.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116771086
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5450631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-09-23 -
Decreto-Lei
400/82 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código Penal.
-
2004-07-29 -
Lei
34/2004 -
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
-
2007-08-28 -
Lei
47/2007 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
-
2009-09-16 -
Lei
112/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
-
2015-09-04 -
Lei
130/2015 -
Assembleia da República
Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001
-
2018-08-08 -
Lei
40/2018 -
Assembleia da República
Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais
-
2018-12-27 -
Decreto-Lei
120/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
-
2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
Aviso
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