de 8 de agosto
Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e determina a sua revisão no prazo de um ano.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 34/2004, de 29 de julho
O artigo 36.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
A Lei 34/2004, de 29 de julho, é revista no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de atualizar a tabela de honorários para a proteção jurídica e compensação das despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas.
Aprovada em 22 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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