Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 924/2023, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

Texto do documento

Regulamento 924/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

Paulo António Gomes Ramos de Carvalho, Presidente da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, na sua sessão extraordinária de 11 de julho de 2023, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 27 de abril de 2023. O presente regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 27 de maio de 2023 e término a 26 de junho de 2023.

17 de julho de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, Paulo Carvalho.

Regulamento de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

Preâmbulo

A presente Tabela Geral de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento a maioria das taxas e tarifas a aplicar na União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

Pretende-se, assim, definir o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que respeita aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

A sua quantificação atendeu ao equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de bens do domínio público, entre os encargos suportados com a remoção de limites jurídicos às atividades dos particulares e como retribuição de serviços individualmente prestados.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 9.º e alínea h), n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, (Regime Jurídico das Autarquias Locais), na sua atual redação e de acordo com o estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), na sua atual redação, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Taxas das freguesias

Conforme estipulado no artigo 24.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), na sua atual redação:

1) As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2) A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos /às particulares ou geradas pela atividade das freguesias.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, assim como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público local da União das Freguesias.

2 - Estão isentos/as do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos/as aqueles/as que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas legais.

Artigo 4.º

Atualização de valores

1 - Os valores das taxas previstas no presente regulamento, são atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a última taxa de inflação publicada pelo I.N.E., com base no índice de preços no consumidor nacional sem habitação.

2 - A alteração dos valores com base em outros critérios, terá que ser aprovada pela Assembleia de Freguesia, mediante fundamentação económico-financeira.

3 - Excetuam-se da regra de atualização anteriormente definida, o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização seja fixada em legislação especial.

Artigo 5.º

Valores e fundamentação económico-financeira das taxas

Os valores das taxas constam da tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira, a qual, também consta em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Instrução de pedidos

A instrução dos pedidos previstos no presente regulamento deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços administrativos da União das Freguesias e acompanhada dos documentos referidos nos respetivos processos, sem prejuízo da solicitação, por parte dos serviços, de elementos complementares à sua correta instrução.

CAPÍTULO II

Taxas e licenças

Artigo 7.º

Noção

Conforme estipulado no artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), na sua atual redação, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privados das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Taxas - Incidência objetiva

De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos/às particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e licenciamento de canídeos e gatídeos;

b) Licenciamento das seguintes atividades: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Serviços de cemitério, nomeadamente, inumações, exumações e trasladações;

d) Concessão de jazigos, ossários e catacumbas;

e) Cedência de instalações, estrado, tendas e/ou outros bens móveis e imóveis;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Taxas - Incidência subjetiva

De acordo com o estipulado no artigo 7.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação:

1) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, é a União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

2) O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da referida lei e do presente regulamento aprovado por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3) Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 10.º

Atestados e Outros Documentos

1 - No que concerne à emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, as taxas a cobrar constam na Tabela I (anexo) e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, desgaste dos equipamentos, despesas de instalações, acrescidas de taxa de incentivo ou desincentivo.

1.1 - A fórmula de cálculo da Taxa de Atestados e outros documentos é a seguinte:

TAOD = TME x VH + CTU + TID

sendo que:

TAOD - Taxa de Atestados e Outros Documentos;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo de emissão dos documentos: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);

TID - taxa de incentivo e desincentivo.

2 - De acordo com o definido no n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, é gratuita a emissão dos atestados de residência, vida e situação económica, quando sejam requeridos por pessoa em situação de sem-abrigo.

Artigo 11.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março atribui às juntas de freguesia competências para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais e no seu artigo 2.º, determina que as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais, pelo que as taxas praticadas constam da Tabela I (anexo).

1.1 - A fórmula de cálculo da Taxa de Certificação de fotocópias é a seguinte:

TCF (valor por página) = TME x VH + CTU + TID

sendo que:

TCF - Taxa de Certificação de fotocópias (valor por página);

TME - tempo médio de execução;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);

TID - taxa de incentivo e desincentivo.

Artigo 12.º

Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - A taxa de licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela I (anexo), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação).

1.1 - A fórmula da taxa de licenciamento de canídeos e gatídeos é a seguinte:

a) Licenças das Categorias A e I (companhia e gato): 90 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de Categoria B (fins económicos): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de Categoria E (cão de caça): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de Categoria G e H (cão potencialmente perigoso e cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica.

2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado (Categoria D).

4 - Atendendo ao estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, ficam isentos da pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

i) Cães-guia (Categoria F);

ii) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (sendo a licença emitida como Categoria C);

iii) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

iv) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

v) Os/As titulares de canídeos em situação de insuficiência económica (para a verificação da situação de insuficiência económica consultar ponto 2 do artigo 10.º do presente Regulamento), bem como os/as detentores/as que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

SECÇÃO II

Licenciamento de atividades

Artigo 13.º

Licenciamento de Atividades

1 - O licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, constantes da Tabela II (anexo), têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, desgaste dos equipamentos, despesas de instalações, acrescida de uma taxa de benefício económico (para as atividades económicas) e de uma taxa de desincentivo (para o licenciamento de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário).

1.1 - As fórmulas de cálculo são as seguintes:

Venda ambulante de lotarias: VAL = TME x VH + CTU + TBE

Arrumador de automóveis: AA = TME x VH + CTU + TBE + TD

Atividades ruidosas de caráter temporário: ARCT = TME x VH + CTU + TD

sendo que:

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo de emissão das licenças: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);

TBE - taxa de benefício económico;

TD - taxa de desincentivo.

Artigo 14.º

Prazo e renovação

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes, caducando no último dia do prazo para que foram concedidas.

2 - Os pedidos de renovação das licenças são apresentados até 10 dias úteis antes do término da sua validade, salvo disposição na lei em contrário.

3 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade nos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

SECÇÃO III

Cemitério - Serviços

Artigo 15.º

Regulamento dos Cemitérios

A presente Secção não impede a criação de um Regulamento específico dos Cemitérios da União das Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

Artigo 16.º

Serviços de Inumação

1 - As taxas referentes aos serviços de Inumação prestados nos Cemitérios do território de Leça da Palmeira (n.º 1 e n.º 2), constam da Tabela III (anexo) e têm como base de cálculo o tempo médio dos serviços administrativos e de execução do serviço fúnebre (atendimento, execução e validação) e encargos com materiais, estrutura dos cemitérios e administrativos.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TI = TME x VH + CTM

sendo que:

TI - Taxa de Inumação;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui despesas com ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho e encargos administrativos e com as instalações).

Artigo 17.º

Serviços de Exumação

1 - As taxas referentes aos serviços de Exumação prestados nos Cemitérios do território de Leça da Palmeira (n.º 1 e n.º 2), constam da Tabela III (anexo) e têm como base de cálculo o tempo médio dos serviços administrativos e de execução do serviço fúnebre (atendimento, execução e validação) e encargos com materiais, estrutura dos cemitérios e administrativos.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TE = TME x VH + CTM

sendo que:

TE - Taxa de Exumação;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui despesas com ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho e encargos com as instalações e administrativos).

Artigo 18.º

Serviços de Trasladação de ossadas/cinzas/cadáveres

1 - As taxas referentes aos serviços de Trasladação prestados nos Cemitérios do território de Leça da Palmeira (n.º 1 e n.º 2), constam da Tabela III (anexo) e têm como base de cálculo o tempo médio dos serviços administrativos e de execução do serviço fúnebre e encargos com materiais, estrutura dos cemitérios e administrativos.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TT = TME x VH + CTM

sendo que:

TT - Taxa de Trasladação;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui despesas com ferramentas e utensílios, material de higiene e segurança no trabalho e encargos com as instalações e administrativos).

Artigo 19.º

Concessão de terrenos e ossários

1 - As taxas referentes a concessão de terrenos e ossários, previstas na Tabela III (anexo), têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo, os custos diretos e indiretos previstos na construção e manutenção dos terrenos, ossários e área envolvente.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCTO = (TME x VH + CTU) x CD

sendo que:

TCTO - taxa concessão de terrenos e ossário;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTU - custo total unitário previsto na manutenção dos terrenos e construção dos ossários (inclui custos administrativos, valorização do terreno, materiais de construção, mão-de-obra e encargos gerais com água e luz);

CD - coeficiente de desincentivo à aquisição (atendendo ao número reduzido de terrenos e ossários e exigência de maior área de implantação).

2 - Para não residentes será aplicado um acréscimo de 50 %.

3 - O prazo de construção dos Jazigos ou Capelas será de um ano após a sua concessão.

4 - Findo o prazo determinado no número anterior, sem que o jazigo ou capela estejam devidamente construídos, será aplicada uma taxa de prorrogação do prazo, no valor de 50,00 (euro), nos primeiros três meses e 100,00 (euro) a partir do quarto mês, inclusive, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de vencimento.

Artigo 20.º

Transmissão do direito de concessão

1 - As taxas referentes ao averbamento em títulos de jazigos, ossários ou capelas, constam da Tabela III (anexo) e têm como base de cálculo, o tempo médio do processo administrativo, os custos de economato, equipamentos e instalações.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TA = TME x VH + CT

sendo que:

TA - taxa de averbamento;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CT - custo total necessário para a prestação dos serviços (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e custos da estrutura).

2 - Os direitos de concessão sobre jazigos, capelas ou ossários, não poderão ser transmitidos (venda ou doação), por atos inter vivos, sem prévia autorização da União das Freguesias e implicam o pagamento de uma sobretaxa na razão de 100 % do valor de concessão do terreno. A Junta terá sempre o direito de opção.

3 - As transmissões por morte, relativas às concessões de sepulturas particulares a favor dos herdeiros do concessionário, são admitidas nos termos gerais da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Taxas e licenças diversas

1 - As taxas e licenças diversas, constam da Tabela III (anexo) e têm como base de cálculo, o tempo médio do processo administrativo e zelo dos cemitérios, os custos do processo administrativo e encargos com a estrutura dos cemitérios, acrescido do fator de desincentivo à colocação de adornos.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TLD = TME x VH + CTM + TD + TR

sendo que:

TLD - taxa e licença diversa;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTM - custo total médio necessário para a prestação dos serviços (encargos com instalações, custos com processo administrativo);

TD - taxa de desincentivo à colocação de adornos;

TR - Taxa de responsabilidade.

Artigo 22.º

Exceções diversas

As taxas de Inumação, Exumação e Trasladação em sepulturas temporárias onde estejam em causa crianças, até aos 12 anos de idade, terão uma redução de 50 %.

SECÇÃO IV

Cedência bens

Artigo 23.º

Cedência de estrado e tendas

1 - A taxa referente à cedência de estrado e tendas, constam da Tabela IV (anexo) e tem como base de cálculo, o tempo médio do processo administrativo, os custos inerentes à prestação do/s serviço/s (inclui, o transporte, montagem e desmontagem, se aplicável), acrescida de uma taxa de desgaste do material e taxa de responsabilidade.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCET = TME x VH + CTM + TDM + TR

sendo que:

TCET - taxa de cedência de estrado e tendas;

TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as funcionários/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;

VH - valor hora dos/as funcionários/as e do Presidente e Secretário;

CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui encargos com o transporte, montagem e desmontagem, se aplicável e recursos humanos afetos à tarefa);

TDM - taxa de desgaste do material;

TR - taxa de responsabilidade.

2 - A cedência dos referidos bens, implica a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade/pessoa requerente, garantindo:

a) A sua responsabilidade pela supervisão e segurança de todo o material e de todas as pessoas que fizerem uso do mesmo (incluindo seguros);

b) A sua responsabilidade por quaisquer danos no material cedido;

c) A não utilização para fim diferente do estipulado no termo de responsabilidade;

d) Que em momento algum irá subalugar/ceder o material ou permitir que este seja utilizado de forma ou para fins ilegais.

SECÇÃO V

Cedência de instalações

A presente secção regula a cedência de espaços existentes nos edifícios da União das Freguesias, nomeadamente, o Salão Nobre, o Centro de Convívio e Desportivo "Vítor Oliveira" e salas diversas.

Artigo 24.º

Cedência de espaços

1 - As taxas referentes à cedência de espaços, constam da Tabela V (anexo) e tem como base de cálculo, o tempo de cedência do espaço/s, os recursos humanos afetos e os custos inerentes à prestação do serviço (inclui, limpeza, preparação do espaço, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço), acrescida de taxa de responsabilidade.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCE (valor hora) = TCE x CTM + TR

sendo que:

TCE - taxa de cedência de espaços (valor hora);

TCE - tempo de cedência do espaço;

CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui, limpeza, preparação do espaço, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço);

TR - taxa de responsabilidade

2 - O valor hora é objeto de agravamento nos seguintes períodos:

a) Serviço prestado fora do horário de expediente: agravamento de 50 %;

b) Serviço prestado ao sábado, domingo e feriado: agravamento de 100 %.

3 - Será concedida isenção de pagamento das taxas referidas na presente Secção, sempre que a cedência seja requerida por:

a) Coletividades, associações e instituições sem fins lucrativos, sediadas na Freguesia;

b) Escolas da rede pública, instaladas na Freguesia;

c) Outras entidades, mediante prévia autorização do Executivo.

4 - A cedência de espaços, implica a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade/pessoa requerente, garantindo:

a) A sua responsabilidade pela supervisão e segurança do espaço e de todas as pessoas que fizerem uso do mesmo;

b) A sua responsabilidade por quaisquer danos;

c) A não utilização para fim diferente do estipulado no termo de responsabilidade;

d) Que em momento algum irá subalugar/ceder o espaço ou permitir que este seja utilizado de forma ou para fins ilegais.

SECÇÃO VI

Centro de Convívio e Desportivo "Vítor Oliveira" - Campo de Jogos

1 - O Campo de Jogos do Centro de Convívio e Desportivo "Vítor Oliveira" tem Regulamento independente do presente documento. As taxas referentes à utilização do campo de jogos, constam da Tabela VI (anexo) e tem como base de cálculo, o tempo de cedência do espaço/s, os recursos humanos afetos e os custos inerentes à prestação do serviço (inclui, limpeza, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço e balneários), acrescida de taxa de responsabilidade.

1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TUCJ (por 90 minutos) = TCE x CTM + TR

sendo que:

TUCJ - taxa de utilização do campo de jogos (por 90 minutos);

TCE - tempo de cedência do espaço;

CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui, limpeza, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço e balneários);

TR - taxa de responsabilidade

SECÇÃO VII

Campo de férias de verão

O Campo de Férias de Verão tem Regulamento e tabela de taxas de inscrição independente do presente documento.

SECÇÃO VIII

Vivências seniores

As Vivências Seniores têm Regulamento e tabela de taxas de inscrição independente do presente documento.

SECÇÃO IX

Yoga infantil

O Yoga Infantil tem Regulamento e tabela de taxas de inscrição independente do presente documento.

SECÇÃO X

Taxas diversas

Artigo 25.º

Atividades de caráter educativo, social, cultural e desportivo

1 - Pelas atividades de caráter social, educativo, cultural e desportivo, promovidas pela União das Freguesias, pode esta autarquia cobrar uma taxa aos/às participantes ou beneficiários/as das mesmas.

2 - A taxa deverá ser devidamente fundamentada, adequada à atividade em questão e calculada de acordo com as despesas que a organização da atividade acarrete.

CAPÍTULO III

Liquidação de valores

Artigo 26.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando aplicável, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais, são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fração.

4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

Artigo 27.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a União das Freguesias, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional.

2 - O/A devedor/a será notificado/a através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 (euro), não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente, por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços administrativos promover, mediante despacho do Presidente da União das Freguesias, a restituição ao/à interessado/a da importância indevidamente paga.

7 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

Artigo 28.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedidas de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 29.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da União das Freguesias, vale postal, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pelos serviços administrativos.

4 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo/a devedor/a ou por terceira pessoa.

5 - O pagamento das taxas por terceira pessoa, não confere a esta a titularidade dos processos, sendo necessário, para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos, juntando os elementos que provem essa alteração.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à União das Freguesias autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do/a requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do/a requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentos/as do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos/as aqueles/as que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido, quando os/as requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos, o que poderá ser demonstrado nos termos do disposto na Lei do apoio judiciário.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União das Freguesias, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os/as requerentes sejam pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários, as comissões especiais previstas no Código Civil, as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, bem como as entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com a União das Freguesias.

5 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, designadamente, prova da qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam o pedido e a emissão da respetiva licença/autorização, quando devida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na sua atual redação;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), na sua atual redação;

c) Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Aprova a Lei das Finanças Locais), na sua atual redação;

d) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), na sua atual redação;

e) Lei 75/2013, de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), na sua atual redação;

f) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), na sua atual redação;

g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário), na sua atual redação;

h) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), na sua atual redação;

i) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), na sua atual redação.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor 10 dias úteis após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da União das Freguesias.

TABELA I

Taxas Serviços Administrativos

Atestados e outros documentos:

Declaração Agregado familiar - 4,20 (euro)

Atestados/Certidões/Declarações diversas - 4,00 (euro)

Efeitos alfandegários - 40,00 (euro)

Legalização de viatura - 40,00 (euro)

Prova de vida - 2,20 (euro)

Residência - 3,50 (euro)

Situação económica - 2,00 (euro)

Atestados e outros documentos com base em prova testemunhal (acresce taxa) - 1,50 (euro)

Pedidos Balcão Virtual (acresce valor de taxa bancária) - 1,00 (euro)

Certificação de fotocópias:

Certificação de fotocópias (valor por página) - 3,00 (euro)

Licenciamento de canídeos e gatídeos:

Categoria A - Cão de companhia - 4,50 (euro)

Categoria B - Cão com fins económicos - 10,00 (euro)

Categoria C - Cão de guarda de estabelecimento do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública - Isento

Categoria D - Cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado - Isentos de licença

Categoria E - Cão de caça - 10,00 (euro)

Categoria F - Cão-guia - Isento

Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 15,00 (euro)

Categoria H - Cão perigoso - 15,00 (euro)

Categoria I - Gato - 4,50 (euro)

Pedidos Balcão Virtual (acresce valor de taxa bancária) - 1,00 (euro)

TABELA II

Licenciamento de Atividades

Licenciamento de atividades:

Venda ambulante de lotarias - 25,00 (euro)

Arrumador de automóveis - 30,00 (euro)

Atividades ruidosas de caráter temporário - 60,00 (euro)

TABELA III

Taxas Cemitérios

Inumação/Exumação:

Sepultura geral - 32,50 (euro)

Jazigo - 1 fundura - 53,50 (euro)

Jazigo - 2 funduras - 72,50 (euro)

Jazigo - 3 funduras - 86,00 (euro)

Jazigo subterrâneo - 188,00 (euro)

Capela - 160,00 (euro)

Caixão chumbado - 150,00 (euro)

Colocação de cinzas em ossários - 32,50 (euro)

Colocação de cinzas em jazigo/capela - 43,00 (euro)

Crianças até aos 12 anos - 50 % da/s taxa/s

Trasladação de ossadas/cinzas/cadáveres:

Dentro do cemitério - 32,50 (euro)

Saída/Entrada - cemitérios do Concelho - 32,50 (euro)

Saída/Entrada - cemitérios fora do Concelho - 32,50 (euro)

Em chumbo - dentro do mesmo cemitério - 60,00 (euro)

Em chumbo - entre os cemitérios do Concelho - 60,00 (euro)

Em chumbo - cemitérios fora do Concelho - 60,00 (euro)

Crianças até aos 12 anos - 50 % da/s taxa/s

Concessão de terrenos e ossários:

Terreno para construção de jazigo - 1.500,00 (euro)

Jazigo com infraestrutura (caixa e passeios) - 1 sepultura - 2.750,00 (euro)

Jazigo com infraestrutura (caixa e passeios) - 2 sepulturas - 6.250,00 (euro)

Jazigo com infraestrutura (caixa e passeios) - 3 sepulturas - 10.600,00 (euro)

Terreno para construção de capela - 13.000,00 (euro)

Gaveta de ossadas (ossários) - 1.º Cemitério - 470,00 (euro)

Gaveta de ossadas (ossários) - 2.º Cemitério: fase 1 (muro poente) - 470,00 (euro)

Gaveta de ossadas (ossários) - 2.º Cemitério: fase 2 (muro nascente) - 550,00 (euro)

Catacumba - 2.280,00 (euro)

Jazigos subterrâneos - 10.250,00 (euro)

Não residentes - acréscimo de 50 % em todos os valores

Transmissão do direito de concessão:

Averbamento - 40,00 (euro)

Taxas e licenças diversas:

Taxa de colocação de guias e pedestal - 22,50 (euro)

Taxa de colocação de adornos em sepultura geral - 12,50 (euro)

Taxa de colocação de adornos em jazigo capela - 22,00 (euro)

Taxa de colocação de mármore em sepultura geral - 12,50 (euro)

Taxa de colocação de mármore em jazigo - 20,00 (euro)

Taxa de benefício de pintura - 12,50 (euro)

Taxa de colocação ou alteração no nome do construtor - 150,00 (euro)

Taxa de ocupação da capela mortuária (dia ou fração) - 32,50 (euro)

Licença para obras/construção/ampliação de jazigos - 100,00 (euro)

Licença para obras/construção de capelas - 170,00 (euro)

Licença para construção de jazigos - 90,00 (euro)

Licença para prorrogação de prazo de execução de obras - primeiros 3 meses (por cada mês) - 50,00 (euro)

Licença para prorrogação de prazo de execução de obras - a partir do quarto mês, inclusive (por cada mês) - 100,00 (euro)

TABELA IV

Aluguer de estrado e tendas

Aluguer de estrado e tendas:

Estrado (valor módulo - 2,5 x 2,5) - 50,00 (euro)

Tendas (3 x 3 - valor tenda) - 35,00 (euro)

TABELA V

Cedência de espaços

Cedência de espaços:

Salão Nobre (valor hora) - 35,00 (euro)

Centro de Convívio e Desportivo "Vítor Oliveira" - CCDVO (valor hora) - 35,00 (euro)

Salas diversas (valor hora) - 25,00 (euro)

Agravamento de 50 % em todas as taxas, quando o serviço é prestado fora do horário de expediente

Agravamento de 100 % em todas as taxas, quando o serviço é prestado ao sábado, domingo e feriado

TABELA VI

Campo de jogos

Campo de jogos:

Clubes (90 minutos) - Isento

Jovens até aos 14 anos (90 minutos) - Isento

Jovens dos 14 aos 18 anos (90 minutos) - Isento

Por marcação prévia (90 minutos) - 20,00 (euro)

316685623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda