Regulamento 910/2023, de 16 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico da Guarda
- Fonte: Diário da República n.º 158/2023, Série II de 2023-08-16
- Data: 2023-08-16
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento Interno da Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 85.º e da alínea r) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação em vigor, do n.º 9 do artigo 9.º do Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro, da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, de 4 de setembro, por despacho de 26 de junho de 2023, foi homologado o Regulamento Interno da Comissão de Ética do IPG, que se publica em anexo.
7 de julho de 2023. - O Presidente, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.
ANEXO
Regulamento Interno da Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda
À Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) compete zelar, no âmbito das atividades de investigação, ensino e extensão, pela salvaguarda da dignidade das pessoas e pela observância dos princípios da não discriminação, autonomia, responsabilidade, liberdade intelectual, integridade, transparência e prestação de contas.
No exercício das suas funções, a Comissão de Ética deve tomar em consideração a Constituição da República Portuguesa e o estabelecido:
No Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro;
No Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1/2019, de 10 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos;
Na Lei 21/2014, de 16 de abril;
Na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que aplica o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco;
Na Declaração de Helsínquia;
Nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV);
Pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); e
Nos códigos deontológicos profissionais;
bem como o teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias que lhe cabe apreciar.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento Interno tem por objeto a definição das regras relativas à composição, competências e funcionamento da Comissão de Ética do IPG (CE), nos termos do Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A CE é um órgão consultivo e uma unidade funcional do IPG, integrada na estrutura dos Serviços Centrais, prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento 165/2017, de 4 de abril.
2 - No exercício das suas funções, a CE atua com total independência técnica e científica relativamente aos órgãos de governo do IPG.
Artigo 3.º
Composição da CE
1 - A CE é composta por nove vogais efetivos, dos quais quatro são elementos externos com formação ou experiência em áreas relacionadas com o âmbito de atuação da CE.
2 - Os membros da CE são nomeados por deliberação do Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do IPG, a qual deve incluir três elementos suplentes.
Artigo 4.º
Mandatos
1 - Os membros da CE são nomeados para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado, uma única vez e por igual período.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mandatos cessam na data do seu termo e ainda:
a) Quando, por alguma razão, se extinga o respetivo vínculo com o IPG, na qualidade de docente, investigador, discente ou profissional de outra natureza;
b) Por renúncia, comunicada por escrito ao Presidente da CE, com uma antecedência de cinco dias úteis;
c) Por destituição, aprovada por cinco ou mais votos favoráveis, sendo interdita a participação do visado nas deliberações sobre o assunto.
3 - No final do respetivo mandato, os membros da CE mantêm-se em funções até à sua substituição ou recondução, sem prejuízo do direito à renúncia ao cargo.
4 - Os membros do CE só podem ser destituídos:
a) Pela prática de atos censuráveis ou ilícitos que, pela sua gravidade, comprometam definitivamente a continuidade do exercício do cargo;
b) Por faltas, sem justificação, a três ou mais reuniões do órgão, ou faltas a cinco ou mais reuniões, no mesmo ano civil e ainda que com justificação aceite pelo órgão.
5 - Os mandatos podem ser suspensos, a pedido de qualquer membro da CE, dirigido ao Presidente desta, em caso de:
a) Impedimento ou ausência prolongados, considerando-se como tal os que devam exceder três meses, designadamente por motivo de saúde, gozo de licença ou exercício de outras atividades profissionais;
b) Aceitação do exercício de funções ou atividades que sejam ética ou legalmente incompatíveis com a participação na CE.
6 - Ao contrário da renúncia, o pedido de suspensão carece de aceitação da CE, deliberada na reunião imediata à sua apresentação, por maioria de cinco ou mais votos e com fixação da respetiva duração.
7 - Os renunciantes e membros com mandato suspenso são substituídos pelos suplentes, segundo a ordem adotada pelo Conselho Geral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Deveres
Os membros da CE devem:
a) Exercer com zelo e diligência o seu mandato;
b) Manter sigilo sobre as matérias tratadas no âmbito da CE;
c) Cumprir os prazos previstos para a conclusão dos trabalhos;
d) Colaborar com os restantes membros e, em geral, com a comunidade académica, na prossecução das competências da CE;
e) Participar nas reuniões regularmente convocadas, pronunciando-se sobre as matérias em agenda e votando as mesmas;
f) Manter-se atualizados sobre temas relacionados com a ética e a bioética;
g) Justificar eventuais faltas às reuniões.
Artigo 6.º
Direitos
1 - Constituem direitos dos membros da CE:
a) Participar nas reuniões e votações;
b) Frequentar ações de formação em matérias de relevo para as competências da CE, de acordo com a programação aprovada pela mesma, com o apoio da respetiva instituição e mediante autorização do Presidente do IPG;
c) Ser dispensados das suas demais atividades profissionais, no seio do IPG, quando se encontrem no exercício efetivo de funções relacionadas com a missão da CE, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
2 - O exercício de funções na CE não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações, que sejam devidas nos termos legais, cujos encargos são suportados pelo IPG.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, aos membros da CE deve ser concedida dispensa do exercício de funções, pelo Presidente do IPG e durante o tempo que a CE considere necessário.
Artigo 7.º
Impedimentos e confidencialidade
1 - Quando se encontrem impedidos de participar na discussão e votação de determinado assunto, nomeadamente devido a conflito de interesses, os membros da CE devem declará-lo ao Presidente, até ao início da reunião em causa, para que fique registado em ata.
2 - Os impedimentos também podem ser suscitados por qualquer outro membro da CE.
3 - Os membros da CE, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após o termo das mesmas.
Artigo 8.º
Competências
1 - São competências gerais da CE:
a) Zelar pela observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
b) Propor ao Presidente do IPG a adoção de orientações sobre ética no âmbito do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da Instituição, tendo em vista promover uma cultura e prática institucionais de excelência, no plano da ética;
c) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, sobre questões éticas relacionadas com as atividades da Instituição, e divulgar os que considere particularmente relevantes, através dos canais de comunicação institucionais;
d) Emitir parecer sobre possíveis conflitos de interesse, quanto expressamente solicitado pelos órgãos de governo do IPG ou pelas unidades orgânicas de ensino e investigação;
e) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto para a atividade da Instituição, e divulgá-los através dos canais de comunicação institucionais, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação interna dos princípios gerais da bioética;
f) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
g) Promover ações de formação no IPG, sobre assuntos relacionados com a ética e bioética;
h) Promover a consciencialização e a capacitação dos membros da comunidade académica para a aplicação de padrões de conduta ética, nos domínios do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços e do funcionamento da Instituição;
i) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais, nomeadamente códigos de conduta, que tenham implicações no domínio da ética;
j) Até 15 de fevereiro, elaborar e apresentar o seu relatório de atividades do ano civil anterior, ao Presidente do IPG.
2 - As competências específicas da CE, no domínio da investigação clínica, são as previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 80/2018, de 15 de outubro.
3 - No exercício das suas competências, a CE pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos e nas convenções, declarações e diretrizes internacionais aplicáveis às matérias a apreciar.
4 - Mediante deliberação fundamentada e com observância das normas aplicáveis à contratação de serviços, a CE pode solicitar a colaboração, sem direito a voto, de técnicos ou peritos que não integram a sua composição.
5 - A CE deve dar conhecimento ao Presidente do IPG das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.
6 - Os pareceres ou recomendações da CE não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, e são sempre proferidos por escrito e no prazo de 30 dias úteis, contado da receção do pedido, salvo motivo atendível que justifique um prazo mais alargado.
Artigo 9.º
Pedidos de parecer
1 - Os pedidos de emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos são dirigidos ao Presidente da CE e podem ser apresentados por:
a) O Presidente do IPG e as Direções das unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Qualquer profissional da Instituição;
c) Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação no IPG;
d) Qualquer participante ou potencial participante em estudos de investigação, a realizar no IPG;
e) Qualquer elemento da comunidade académica, seus representantes ou familiares, desde que demonstrem interesse direto e legítimo na questão a apreciar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Presidente e Vice-Presidente
1 - A CE elege o seu Presidente e Vice-Presidente, de entre os seus membros e por maioria de cinco votos favoráveis, sendo função do segundo coadjuvar e substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.
2 - Não sendo possível alcançar a maioria estabelecida no número anterior, à primeira votação, repete-se a votação tanto quanto necessário, sendo suficiente a maioria simples para que a eleição proceda.
3 - O Vice-Presidente é substituído, nas suas ausências, impedimentos ou quando se encontre a presidir à reunião, pelo vogal mais antigo na CE ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 11.º
Competências do Presidente da CE
1 - Compete ao Presidente da CE:
a) Representar a CE;
b) Coordenar a atividade da CE, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
c) Exercer voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
d) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo seu cumprimento.
2 - O Presidente convoca as reuniões, com antecedência mínima de 48 horas, por sua iniciativa ou a pedido de seis ou mais membros da CE, com indicação do dia, hora e local da reunião, da ordem de trabalhos e, quando aplicável, do modo de ligação por videoconferência, devendo ainda expedir a necessária documentação de suporte.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A CE funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas, presencialmente ou por videoconferência.
2 - As reuniões plenárias realizam-se pelo menos uma vez por mês, exceto quando, não havendo assuntos para apreciação, o Presidente da CE notifique os demais membros desse facto, os quais, não obstante, podem provocar a convocação da reunião, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Por iniciativa do Presidente ou a pedido de seis ou mais membros da CE, quando a natureza da matéria o justifique, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar a deliberação da CE sobre a questão específica em apreço, as quais extinguem-se automaticamente com a realização do seu objetivo.
4 - Para que a CE delibere validamente, é indispensável a presença:
a) Nas reuniões plenárias, de cinco ou mais membros, incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente;
b) Nas reuniões das comissões especializadas, da maioria absoluta dos seus membros.
5 - A CE delibera:
a) Em regra, por votação nominal e por maioria simples dos membros presentes, incluindo nas comissões especializadas; ou
b) Obrigatoriamente por escrutínio secreto, quando esteja em causa a apreciação do comportamento, das qualidades ou das qualificações de qualquer pessoa;
c) Opcionalmente, por votação nominal ou por escrutínio secreto, em atos de natureza eleitoral.
6 - Nos termos da lei, cabe ao membro que a CE eleger lavrar atas de todas as reuniões, independentemente da sua natureza, sujeitas à aprovação dos presentes, no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, e assinadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou por quem os substitua.
Artigo 13.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
1 - O apoio logístico e administrativo à CE é assegurado pelos Serviços Centrais do IPG.
2 - Todos os encargos financeiros relativos ao funcionamento da CE carecem de autorização prévia do Presidente ou Vice-Presidentes do IPG.
3 - A CE deve organizar e atualizar toda a documentação recebida e gerada pela sua atividade, que deve ser guardada em arquivo próprio ou, quando o mesmo seja constituído, no arquivo geral do IPG, com garantias de segurança e salvaguarda da confidencialidade e privacidade dos dados e documentos.
Artigo 14.º
Interpretação, omissões e direito subsidiário
1 - As dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidas pela CE, de acordo com os princípios gerais de interpretação da lei, previstos no artigo 9.º do Código Civil.
2 - Naquilo em que o presente Regulamento seja omisso, a CE aplica subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo e, se necessário, as regras de integração da lei previstas no artigo 10.º do Código Civil.
Artigo 15.º
Direito revogado e vigência
1 - É revogado o Regulamento 420/2017, de 7 de agosto.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
316652948
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447713.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
-
2014-04-16 - Lei 21/2014 - Assembleia da República
Aprova a lei da investigação clínica.
-
2018-10-15 - Decreto-Lei 80/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde, nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica
-
2019-01-10 - Decreto-Lei 1/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de proteção dos animais utilizados para fins científicos
-
2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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