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Despacho 8299/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Homologa o Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica da Escola Superior de Comunicação Social e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8299/2023

Sumário: Homologa o Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica da Escola Superior de Comunicação Social e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica da Escola Superior de Comunicação Social e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

3 de julho de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação da Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) e a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) incluem, na sua oferta educativa, um curso de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica, em estreita parceria e articulação com a Hollyfar e a JABA Recordati.

2 - A parceria formada entre as entidades supracitadas funda-se no Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, que estabelece um leque de incentivos à cooperação entre instituições do ensino superior e entidades diversas, como é o caso de empresas do setor da saúde.

3 - O curso de Pós-Graduação foi criado para responder às necessidades de conhecimento e aquisição de competências ao nível da comunicação e do marketing na indústria farmacêutica.

Artigo 2.º

Destinatários

O curso de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica destina-se a diplomados ou profissionais nas áreas da comunicação, ciências empresariais e/ou saúde.

Artigo 3.º

Objetivos do curso

O curso de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica tem como objetivos:

a) Compreensão dos desafios e necessidades de comunicação do mercado farmacêutico e sua aplicação no contexto atual;

b) Aquisição de conhecimentos e competências sobre comunicação e marketing farmacêutico;

c) Desenvolvimento de competências no planeamento estratégico da comunicação farmacêutica.

Artigo 4.º

Área científica

O curso de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica está inserido na área científica de Estudos em Publicidade e Marketing.

Artigo 5.º

Duração do curso

O curso tem a duração de 2 (dois) semestres letivos, correspondentes a 60 (sessenta) ECTS.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão à Pós-Graduação

São admitidos à candidatura no Curso de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica os candidatos que:

a) Sejam titulares de um grau académico de nível superior na área da comunicação, ciências empresariais e/ou saúde;

b) Sejam detentores de um curriculum científico ou profissional relevante adequado à realização desta pós-graduação.

Artigo 7.º

Candidatura

A candidatura será submetida através da plataforma online disponível no sítio da internet da Unidade Orgânica que gere o curso (ESCS ou ESTeSL), a que os candidatos juntarão certificado de habilitações com a estrutura curricular, certificado com a média final de licenciatura, Curriculum Vitae detalhado e documento de identificação.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos que reúnam as condições expressas no Artigo 6.º do presente Regulamento serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

1.1 - Formação Académica:

a) Nota de Licenciatura;

b) Outras formações;

c) Adequação da formação e da experiência prévias à área da Pós-Graduação.

1.2 - Curriculum:

a) Académico;

b) Científico;

c) Profissional.

2 - Os critérios definidos em 1.1 e em 1.2 são sempre obrigatórios.

3 - A seriação de candidatos com base nos critérios definidos em 1.1. e 1.2 tem a ponderação de 50 % para cada critério.

4 - O processo de seleção é feito em função das vagas definidas anualmente para cada curso, podendo ser repartido por diferentes fases, caso existam vagas sobrantes.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

O número de vagas e os prazos de candidatura ao curso de Pós-Graduação serão fixados anualmente, sob proposta da Comissão Coordenadora do curso, nos órgãos competentes da Unidade Orgânica que gere o processo administrativo.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento

A ESCS e a ESTeSL asseguram as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do programa de estudos do curso de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica, nomeadamente:

a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes do curso de Pós-Graduação;

c) O desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou do desenvolvimento de atividade de natureza profissional de alto nível;

d) Recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos tecnológicos, biblioteca e laboratórios adequados.

Artigo 11.º

Frequência e propinas

1 - A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pelas Escolas ou através do Portal do IPL.

2 - A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares (UC) do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.

3 - Da candidatura é devido emolumento, previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor. As taxas de matrícula e inscrição, bem como o valor da propina, são fixadas anualmente pelos Presidentes da ESCS e da ESTeSL e divulgadas no edital de abertura da Pós-Graduação.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O curso tem a duração de 2 (dois) semestres, comportando períodos letivos, de avaliação e férias.

2 - Cada semestre corresponde a 20 (vinte) semanas, distribuídas entre o período letivo e as épocas destinadas aos exames.

3 - As aulas serão lecionadas através de um regime blended, com 40 % de aulas presenciais e 60 % de aulas através da plataforma Colibri/Zoom (FCCN).

4 - A cada aula corresponde sempre um sumário.

5 - As datas de início e fim dos períodos letivos, dos períodos de férias e dos momentos específicos de avaliação são fixados pelos órgãos competentes da Unidade Orgânica com a gestão administrativa do curso, em cada ano letivo, e constam do Calendário Escolar divulgado no início do ano letivo.

6 - Os estudantes que pretendam requerer estatutos especiais, nos termos do Manual académico do IPL (trabalhador-estudante ou outro(s), devem fazê-lo nos prazos definidos, em cada ano letivo, na Unidade orgânica responsável pela gestão administrativa do curso.

7 - As datas de realização dos momentos específicos de avaliação são fixadas pelos órgãos competentes da Unidade Orgânica com a gestão administrativa do curso, em cada ano letivo, e divulgadas no início do ano letivo.

Artigo 13.º

Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS

1 - O curso é constituído por 2 (dois) semestres letivos conducentes à obtenção de 60 (sessenta) ECTS que conferem um Certificado de Pós-Graduação em Comunicação e Marketing na Indústria Farmacêutica.

2 - A estrutura do curso é composta por 10 (dez) unidades curriculares obrigatórias e 2 (duas) opcionais.

3 - A estrutura curricular do curso, em termos de ECTS por Área Científica, é a seguinte:



(ver documento original)

Artigo 14.º

Avaliação

1 - Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição terá de ser realizada nos termos designados pela Unidade Orgânica que detém a gestão administrativa do curso, em cada ano letivo. Além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.

2 - A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

3 - Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:

a) Avaliação periódica;

b) Avaliação por exame.

4 - Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.

5 - Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.

6 - A prática de qualquer irregularidade por um estudante durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa.

7 - A penalização da fraude académica, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá traduzir-se noutras sanções, a definir pelo Presidente do IPL e decorrente de prévio processo disciplinar, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 62/2007.

Artigo 15.º

Avaliação periódica

1 - Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o semestre letivo em momentos predeterminados pelo docente e explicitados no início do semestre.

2 - A avaliação periódica poderá traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.

3 - Deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.

4 - Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 15 (quinze) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.

5 - A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame da unidade curricular na época de recurso.

6 - Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que detém a gestão administrativa do curso, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

Artigo 16.º

Avaliação por exame

1 - Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.

2 - Será aprovado em exame final o estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.

3 - No exame final existem as seguintes épocas: época normal, época de recurso, época especial e época de finalista.

4 - A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.

5 - A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização do exame.

6 - A classificação dos exames das épocas especial e época de finalistas deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.

7 - O lançamento de classificações na secretaria virtual deve obedecer aos critérios definidos nos regulamentos da Unidade Orgânica responsável pela gestão administrativa do curso.

8 - Têm acesso à época especial os estudantes:

a) Com o Estatuto de Trabalhador-Estudante ou Estatuto Especial;

b) Que no final da época de recurso tenham até 20 (vinte) ECTS para concluir o curso.

9 - As datas limite de inscrição em cada época de exames bem como os procedimentos associados respeitam as regras definidas na Unidade Orgânica que tem a gestão administrativa do curso, em cada ano letivo.

Artigo 17.º

Consulta de provas escritas

A consulta e revisão de provas escritas decorre de acordo com o previsto na Unidade Orgânica que gere administrativamente a Pós-graduação em cada ano letivo.

Artigo 18.º

Processo de atribuição da classificação da Pós-Graduação

1 - Na certidão de conclusão do curso de Pós-Graduação é atribuída uma classificação final situada no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 - A classificação final na certidão de conclusão do curso de Pós-Graduação corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o estudante realizou os 60 (sessenta) ECTS.

Artigo 19.º

Prazos de emissão da certidão

1 - A emissão da certidão de conclusão do curso de Pós-graduação será feita no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a sua requisição, à exceção da época de matrículas/inscrições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias úteis.

2 - A emissão da certidão de conclusão do curso de Pós-graduação fica sempre a cargo da unidade orgânica onde o curso decorre(u) fisicamente.

Artigo 20.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do curso de Pós-Graduação é da responsabilidade dos Conselhos Técnico Científicos e dos Conselhos Pedagógicos da ESCS e da ESTeSL.

Artigo 21.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

316702827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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