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Despacho 8271/2023, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal para afetação de docentes, bem como as regras para atribuição de número de técnicos de orientação e validação de competências (TORVC) a Centros Qualifica regulados pela Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro

Texto do documento

Despacho 8271/2023

Sumário: Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal para afetação de docentes, bem como as regras para atribuição de número de técnicos de orientação e validação de competências (TORVC) a Centros Qualifica regulados pela Portaria 62/2022, de 31 de janeiro.

O Programa Qualifica e a rede de Centros Qualifica, em funcionamento desde o início de 2017, assumem um papel crucial na concretização da estratégia de qualificação de adultos inscrita no programa do XXIII Governo Constitucional, dando continuidade às políticas de aprendizagem ao longo da vida e contribuindo de forma efetiva para o aumento do nível de qualificação da população adulta.

Os Centros Qualifica, enquanto estruturas especializadas em qualificação de adultos, reguladas pela Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, alterada pela Portaria 23/2023, de 9 de janeiro, asseguram uma resposta consistente de qualificação, dirigida, em particular, aos adultos pouco qualificados, que importa reforçar continuamente, na medida em que valoriza os percursos individuais das pessoas e as competências já adquiridas e acrescenta coerência e orientação aos percursos formativos a realizar ao longo da vida.

Um aspeto central na atividade dos Centros Qualifica passa, assim, por assegurar a prestação de um serviço de qualidade, nomeadamente no que diz respeito à orientação e ao encaminhamento para percursos de qualificação adequados, ao desenvolvimento de processos de RVCC que reconheçam e certifiquem aprendizagens não formais e informais relevantes e ao acompanhamento do adulto ao longo desse percurso, propiciando condições de sucesso.

A este propósito, a Carta da Qualidade dos Centros Qualifica define um quadro de referência, com padrões de qualidade a adotar pelos Centros, tendentes a promover a eficiência e eficácia do serviço prestado.

De acordo com o estabelecido na Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação, os Centros Qualifica são constituídos por uma equipa que inclui um coordenador, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, doravante designados TORVC, bem como formadores ou professores das diferentes áreas de competências-chave e das diferentes áreas de educação e formação.

Os Centros Qualifica promovidos por agrupamentos de escolas ou por escolas não agrupadas dos ensinos básicos e secundários públicos representam cerca de 37 % de toda a rede de Centros Qualifica que existe no país e que conta com mais de trezentos Centros, assumindo, por isso, um papel central no desempenho do Programa Qualifica e na estratégia de mobilização da população adulta para a aprendizagem ao longo da vida.

Com uma intervenção de enorme proximidade geográfica e social junto das populações, os Centros Qualifica promovidos por escolas públicas, dirigindo a sua ação à população adulta de qualquer idade, devem poder tirar partido das valências e dos recursos educativos que as escolas dispõem bem como das sinergias que estas amplamente desenvolvem em torno das comunidades locais.

Neste quadro, importa definir as regras de afetação de recursos humanos aos Centros Qualifica cujas entidades promotoras são os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas dos ensinos básicos e secundários públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos domínios da informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação, no que respeita ao número de horas de crédito horário semanal a atribuir àquelas entidades, bem como os limites da sua utilização, tendo em conta a necessidade de atribuir tempo de docência para o efeito.

Tendo em consideração a existência de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, embora não sejam entidades promotoras de Centros Qualifica, se constituíram como entidades parceiras, previstas na autorização de criação e de funcionamento do Centro Qualifica, importa, ainda, prever o crédito horário semanal que permita o funcionamento da parceria constituída.

Por outro lado, para uma aplicação eficaz e eficiente dos recursos financeiros alocados à atividade dos Centros Qualifica, quer provenientes do Orçamento do Estado quer do cofinanciamento por fundos europeus, nas regiões elegíveis, torna-se necessário que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas façam uma boa gestão desses recursos, procurando garantir a estabilidade e a afetação adequada da equipa às atribuições dos Centros Qualifica, a qualidade da intervenção junto dos adultos e elevados níveis de eficiência e eficácia na utilização do investimento público realizado.

Assim, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, bem como nos artigos 3.º e 7.º da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, respetivamente, através do Despacho 8462/2022, de 11 de julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal para afetação de docentes, bem como as regras para atribuição de número de técnicos de orientação e validação de competências (TORVC) a Centros Qualifica, regulados pela Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação, cuja entidade promotora são agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante AE/EnA e a AE/EnA que, não sendo entidades promotoras de Centro Qualifica, se encontrem consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, nos termos da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.

2 - Ficam excluídas da atribuição de recursos prevista no âmbito do presente despacho todas as entidades que, tendo tido a possibilidade de se candidatar a apoios de fundos europeus não o tenham feito.

Artigo 2.º

Atribuição do crédito horário

1 - Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., doravante ANQEP, I. P., apurar e divulgar junto dos Centros Qualifica o crédito horário semanal atribuído nos termos do presente despacho.

2 - A divulgação do crédito horário atribuído a cada Centro Qualifica para cada ano escolar é realizada pela ANQEP através de Circular.

3 - No âmbito das suas competências de validação de horários, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a validação, na plataforma eletrónica, dos horários sem docente atribuído, que possam resultar do crédito referido no número anterior, bem como o acompanhamento da sua distribuição, remetendo, à ANQEP, I. P., a informação sobre esta distribuição.

4 - O crédito horário atribuído no âmbito do presente despacho destina-se a afetar docentes aos Centros Qualifica para o desempenho de funções de coordenador, professor ou formador, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.

5 - Considerando que a atividade dos Centros Qualifica tem recursos financeiros alocados provenientes do OE e é igualmente cofinanciada por fundos europeus, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta a vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas.

Artigo 3.º

Atribuição do crédito horário a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica

1 - Os AE/EnA constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.

2 - Às horas de crédito horário previstas no número anterior é subtraída 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho relativamente à meta de inscrições/ano prevista no Plano Estratégico de Intervenção (PEI) do Centro Qualifica, calculada para o período de 1 de junho a 31 de maio.

3 - Pode haver lugar a bonificação do crédito horário semanal, considerando o número de certificações em RVCC, no período temporal referido no n.º 2, em resultado do diferencial entre o número total de horas de crédito horário a atribuir aos Centros Qualifica nos termos previstos no n.º 1 e o número total de horas resultante do apuramento previsto no n.º 2.

4 - Os AE/EnA referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, observar o definido nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.

5 - A distribuição do crédito horário é da competência do diretor do AE/EnA, devendo ser assegurada a distribuição da totalidade das horas de crédito atribuído, independentemente da organização dos tempos letivos da escola.

6 - Aos AE/ENA constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica criados após a entrada em vigor do presente despacho é garantido um crédito horário semanal de 88 horas, até ao final do primeiro ano escolar de funcionamento.

Artigo 4.º

Atribuição do crédito horário a AE/ENA constituídas enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica

1 - Os AE/EnA constituídos enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal para a afetação de serviço docente.

2 - A determinação do crédito horário a atribuir a cada Centro Qualifica com AE/EnA parceiros tem por base 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

3 - O crédito horário apurado de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo é multiplicado pelo número de escolas parceiras de cada Centro, sendo que o total de horas do crédito a atribuir à totalidade de escolas parceiras de cada Centro Qualifica não pode ultrapassar as 88 horas.

4 - A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal é da competência do diretor de cada AE/EnA envolvido na parceria, em articulação com a entidade promotora do Centro Qualifica e com os demais diretores dos AE/EnA envolvidos nessa parceria, não podendo exceder os limites fixados pelo presente despacho.

Artigo 5.º

Designação do Coordenador do Centro Qualifica

1 - A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no AE/EnA promotor de Centro Qualifica, designado pelo respetivo diretor e que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.

2 - A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do Centro Qualifica, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação, podendo cessar a todo o tempo, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do Centro Qualifica.

3 - A função de coordenador do Centro Qualifica não pode ser exercida por diretores de AE/EnA.

Artigo 6.º

Seleção e recrutamento de técnicos de Organização Reconhecimento e Validação de Competências (TORCV)

1 - Para o exercício das funções a que se refere o artigo 7.º da Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação, cada agrupamento de escolas e escola não agrupada que se constitui como entidade promotora de um Centro Qualifica poderá ainda recorrer à contratação de TORVC.

2 - O número de TORVC a contratar por cada Centro está indexado ao escalão do número de inscritos/ano constante em PEI, nos seguintes termos:

a) Escalão 400 a 799 inscrições/ano: 2 TORVC;

b) Escalão 800 a 1199 inscrições/ano: 3 TORVC;

c) Escalão superior a 1200 inscrições/ano: 4 TORVC.

3 - As contratações de TORVC são efetuadas pelo período de vigência do Plano Estratégico de Intervenção, tendo em conta a proposta enviada pela ANQEP, I. P., à DGEstE.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 6261-B/2017, de 17 de julho de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.

316758191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5446139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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