Despacho 8253/2023, de 11 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Beja
- Fonte: Diário da República n.º 156/2023, Série II de 2023-08-11
- Data: 2023-08-11
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Beja.
No exercício de competência própria, em tempo, e pela forma legal estatutária devida, e considerando:
a) O disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e na alínea o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, de págs. 38465 a 38478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008;
b) O disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, revista, alterada e atualizada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei 64-A/2008, 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, e pela Lei 128/2015, de 03 de setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, tornando-se, no entanto, necessário regulamentar algumas das suas disposições;
c) O disposto no artigo 84.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, sob a epígrafe de "Serviços", segundo o qual, estes "são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do Instituto Politécnico de Beja e das unidades orgânicas nele integradas" (cf. n.º 1); a "criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Beja, sob proposta do Presidente" (cf. n.º 2) e, os "serviços poder-se-ão transformar em Direções de Serviços ou Divisões, em função da respetiva dimensão e necessidades da Instituição e disporão de regulamento orgânico e de funcionamento próprio, criado e aprovado pelo Presidente do Instituto" (cf. n.º 3);
d) Competir ao Instituto Politécnico de Beja, no âmbito das suas autonomias, legal e estatutariamente definidas, efetuar a gestão dos seus recursos humanos, incluindo dos dirigentes;
e) A necessidade de definir, por via regulamentar, as normas e os princípios enquadradores dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Beja, no âmbito do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, nomeadamente a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências;
f) Que o presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
aprovo o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Beja, em anexo ao Presente Despacho do qual faz parte integrante.
11 de julho de 2023. - A Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Maria de Fátima Nunes de Carvalho.
ANEXO
Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico de Beja
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia no âmbito dos Serviços Centrais e Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime de provimento e estatuto remuneratório.
Artigo 2.º
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia os que correspondem a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão adequadas.
2 - No Instituto Politécnico de Beja, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:
a) Direção intermédia de 1.º grau, designados por Diretor de Serviços;
b) Direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;
c) Direção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenador
Artigo 3.º
Missão
É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas ao serviço ou setor que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos dos Serviços Centrais ou Unidade Orgânica e as determinações recebidas dos respetivos e competentes órgãos de gestão.
Artigo 4.º
Princípios gerais de ética
Os titulares de cargos dirigentes devem observar, no desempenho das suas funções, os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, nomeadamente, os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.
2 - A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.
3 - A atuação dos dirigentes intermédios deve promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho e a boa imagem do Instituto Politécnico de Beja, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.
Artigo 6.º
Funções dos dirigentes intermédios
1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.
2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.
3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem setores, que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direção intermédia, reportando diretamente à gestão e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela gestão.
4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de um setor, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
Artigo 7.º
Competência dos dirigentes intermédios
Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei, neste e nos demais regulamentos do Instituto, no Despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, e as que foram acordadas, de forma proporcionada à função que vão desempenhar, nomeadamente, no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º grau.
Artigo 8.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 9.º, de entre trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Direção intermédia de 1.º grau: seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
b) Direção intermédia de 2.º grau: quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
c) Direção intermédia de 3.º grau: três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea c) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional excecional, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direção intermédia de 3.º grau por um período temporal não inferior a 10 anos.
3 - O provimento dos cargos dirigentes é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste e nos demais regulamentos aplicáveis, tendo em consideração o Despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 9.º
Seleção e contratação dos dirigentes intermédios
1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é realizada através do processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.
2 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.
Artigo 10.º
Regime de provimento dos dirigentes intermédios
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e da classificação obtida na avaliação de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
4 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 11.º
Cessação da comissão de serviço
A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;
b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
c) Nos demais casos previstos na Lei.
Artigo 12.º
Remuneração dos dirigentes intermédios
A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;
b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;
c) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.
Artigo 13.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 14.º
Avaliação de desempenho
Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efetuada nos termos do SIADAP2.
Artigo 15.º
Nomeação em substituição
Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos termos e com duração legalmente prevista.
Artigo 16.º
Horário de trabalho
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 17.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normais legais constantes da Lei 2/2004, de 15/01, na sua redação atual.
2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, em conformidade com o disposto nos Estatutos do mesmo Instituto.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316664166
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444210.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
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2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
Aviso
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