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Despacho 8230/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Município de Olhão

Texto do documento

Despacho 8230/2023

Sumário: Altera a autorização de utilização do sistema de videovigilância no Município de Olhão.

Altera a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Olhão

O Despacho 10379/2022, de 18 de agosto de 2022, aprovou a renovação da autorização de funcionamento, por um período de três anos, do sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras, instalado no município de Olhão. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, entretanto, nos termos da lei, a alteração da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, nos termos do memorando anexo ao ofício 348/GDN/2022. O referido pedido contempla a integração no sistema de videovigilância instalado de 41 novas câmaras, para os fins previstos nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro de 2022, bem como a utilização de um sistema de alarmística, tendo em vista aumentar a eficácia do sistema em apreço. De acordo 3 do artigo 5.º conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o pedido de alteração do sistema de videovigilância foi remetido à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronunciou através dos Pareceres 2022/102 e 2023/58.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a alteração da autorização de funcionamento do sistema de videovigilância instalado no município de Olhão, que passa a ser composto por 61 câmaras de videovigilância, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 2101/2020, de 3 de fevereiro, renovada pelo Despacho 10379/2022, de 18 de agosto.

2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O Chefe da Área Operacional do Comando Distrital de Faro da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro.

e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) A configuração dos critérios a implementar no sistema de alarmística deve corresponder aos que constam do memorando que instrui o pedido de alteração do sistema de videovigilância;

i) A configuração das câmaras, designadamente a definição dos critérios do sistema de alarmística e as máscaras de ofuscação, devem ficar documentadas com alusão ao número da câmara, ao nome do responsável pelas configurações, à data e à hora da configuração, e, à descrição fundamentada dos critérios definidos para os alarmes e respetivas necessidades;

j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

l) O sistema de videovigilância deve ser auditado anualmente pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

m) Seja celebrado com o Município de Olhão um Acordo de Tratamento de Dados Pessoais, na qualidade de subcontratante, que vincule o município às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 32.º da Lei 59/2019, incluindo eventual subcontratação a celebrar pelo município.

4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância composto por 61 câmaras de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

4 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

316753282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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