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Despacho 10379/2022, de 25 de Agosto

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Sumário

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Olhão

Texto do documento

Despacho 10379/2022

Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Olhão.

O Despacho 2101/2020, de 3 de fevereiro, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras no município de Olhão, por um período de dois anos, o qual foi ativado em 4 de setembro de 2020. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando, para o efeito, o relatório estatístico da criminalidade registada em Olhão, em anexo ao ofício 328/GDN/2022, com os elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de três anos, do sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras, instalado no município de Olhão, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 2101/2020, de 3 de fevereiro.

2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O chefe da Área Operacional do Comando Distrital de Faro da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

18 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

315625713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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