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Despacho 2101/2020, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação da instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras, no Município de Olhão

Texto do documento

Despacho 2101/2020

Sumário: Aprovação da instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 26 câmaras, no Município de Olhão.

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no Município de Olhão

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por vinte e seis câmaras, no Município de Olhão, nos termos propostos no Memorando anexo ao ofício n.º 708/GDN/2019, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O sistema de videovigilância abrange as artérias da baixa da cidade de Olhão: Avenida da República, Praça da Restauração, Rua de Vasco da Gama, Rua de João Lúcio, Rua da Soledade, Largo de Sebastião Martins Mestre, Travessa da Lagoa, Rua de Teófilo Braga, Rua do Comércio, Praça de Patrão Joaquim Lopes, Avenida de 5 de Outubro e Cais do Bom Sucesso.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2019/90, de 27 de dezembro de 2019, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual emitiu recomendações.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da Secção de Exploração do Núcleo de Sistemas de Informação e Cominações, do Comando Distrital de Faro da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

3 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

312982116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4005177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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