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Portaria 191/2015, de 20 de Março

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude I. P. a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento

Texto do documento

Portaria 191/2015

Conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.

O artigo 11.º refere que os praticantes desportivos no regime de alto rendimento estão abrangidos por um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos fixados neste diploma e que a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios deste contrato de seguro cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

Torna-se, assim, necessário proceder à celebração de um contrato com vista à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento.

O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, pelo montante global de (euro) 297 000, isento de IVA, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público.

2 - A presente portaria delega, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações posteriores, no Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar as minutas do contrato a celebrar, outorgar o contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.

Artigo 2.º

Âmbito da autorização

Os encargos resultantes da autorização prevista no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, isentas de IVA:

a) Ano de 2015 - Até ao limite máximo de (euro) 95 000;

b) Ano de 2016 - Até ao limite máximo de (euro) 99 000;

c) Ano de 2017 - Até ao limite máximo de (euro) 99 000;

d) Ano de 2018 - Até ao limite máximo de (euro) 4000.

Artigo 3.º

Inscrição no orçamento

1 - Os encargos com a despesa prevista no artigo 1.º, para o ano de 2015, encontram-se inscritos no orçamento do IPDJ, I. P..

2 - Os encargos para os restantes anos são inscritos nas respetivas propostas de orçamento do IPDJ, I. P..

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208487427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/544370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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