Conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.
O artigo 11.º refere que os praticantes desportivos no regime de alto rendimento estão abrangidos por um seguro de saúde com as coberturas e capitais mínimos fixados neste diploma e que a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios deste contrato de seguro cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Torna-se, assim, necessário proceder à celebração de um contrato com vista à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento.
O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, pelo montante global de (euro) 297 000, isento de IVA, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público.
2 - A presente portaria delega, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações posteriores, no Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar as minutas do contrato a celebrar, outorgar o contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução das cauções.
Artigo 2.º
Âmbito da autorização
Os encargos resultantes da autorização prevista no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, isentas de IVA:
a) Ano de 2015 - Até ao limite máximo de (euro) 95 000;
b) Ano de 2016 - Até ao limite máximo de (euro) 99 000;
c) Ano de 2017 - Até ao limite máximo de (euro) 99 000;
d) Ano de 2018 - Até ao limite máximo de (euro) 4000.
Artigo 3.º
Inscrição no orçamento
1 - Os encargos com a despesa prevista no artigo 1.º, para o ano de 2015, encontram-se inscritos no orçamento do IPDJ, I. P..
2 - Os encargos para os restantes anos são inscritos nas respetivas propostas de orçamento do IPDJ, I. P..
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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