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Despacho 8191/2023, de 10 de Agosto

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos para a Atribuição do Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Direito

Texto do documento

Despacho 8191/2023

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos para a Atribuição do Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Direito.

Considerando que:

1) O previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, que estabelece o regime de atribuição do reconhecimento específico dos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira;

2) Que o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aprovou por unanimidade a proposta de projeto do referido regulamento na sua reunião de 24 de fevereiro de 2021;

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, o Projeto de Regulamento de Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos para a Atribuição do Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Direito.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.

Anexo: Projeto do Regulamento de Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos para a Atribuição do Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Direito.

5 de julho de 2023. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

Projeto do Regulamento de Procedimentos de Avaliação de Conhecimentos para a Atribuição do Reconhecimento Específico do Grau de Licenciado em Direito

Estabelece o artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, o regime de atribuição do reconhecimento específico dos titulares de graus ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior estrangeira.

Nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa aprovados através do Despacho Normativo 14/2019, de 24 de abril de 2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Despacho Normativo 8/2020, de 17 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2020, e do artigo 30.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovados através do Despacho 4796/2020 do Reitor, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2020, o regime de atribuição determina como competente o Diretor sob proposta do Conselho Científico.

O n.º 3 do referido artigo 20.º permite que a atribuição do reconhecimento específico seja condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos determinados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Para efeitos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo e feita a devida ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, entende-se de fixar, em termos gerais e abstratos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, procedimentos de avaliação do grau de licenciado em Direito como instrumentos que promovem a certeza nos termos a adotar com vista à atribuição e a aplicação de critérios de eficiência e de qualidade no reconhecimento específico. Os benefícios a alcançar revelam-se superiores aos eventuais custos das medidas de avaliação.

Considerando a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da sua reunião de 24 de fevereiro de 2021 (Ata n.º 2/ 2021), que aprovou por unanimidade a proposta de projeto de Regulamento de Procedimentos de Avaliação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, e atento o disposto no artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa e no artigo 30.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Diretor determina aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os procedimentos de avaliação de conhecimentos para a atribuição do reconhecimento específico do grau de licenciado em Direito, referidos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, quando o processo de reconhecimento específico seja tramitado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Provas orais de avaliação de conhecimentos

1 - A atribuição do reconhecimento específico do grau de licenciado em Direito está dependente da aprovação em provas orais de avaliação de conhecimentos.

2 - O Conselho Científico aprova anualmente, sob proposta da Comissão de Creditações e Reconhecimentos, as matérias das provas orais a que se devem submeter os requerentes de reconhecimento específico.

Artigo 3.º

Data da prova oral de avaliação de conhecimentos

1 - Recebido o requerimento, devidamente instruído, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o júri a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto procede à marcação da prova oral do requerente.

2 - A notificação da prova oral ao requerente é feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à respetiva realização.

3 - A prova oral do requerente é realizada nos 60 dias subsequentes à receção do requerimento, devidamente instruído, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Justificação de faltas às provas orais de avaliação de conhecimentos

1 - Apenas são consideradas justificadas as faltas às provas orais, que resultarem de:

a) Internamento hospitalar, doença contagiosa ou de gravidade comprovada por declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, ou mediante declaração preenchida por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde, da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo, podendo, nas situações de internamento hospitalar, a respetiva declaração ser igualmente emitida por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde;

b) Nascimento de filho no próprio dia, no dia seguinte ou nos cinco dias anteriores ao dia em que se verifica a falta, no caso do pai, e no próprio dia, no dia seguinte ou nas seis semanas anteriores ao dia em que se verifica a falta, no caso da mãe; consultas pré-natais e amamentação; assistência a filhos com menos de 3 anos de idade, e doença de filho com menos de 3 anos de idade;

c) Falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao 2.º grau, da linha reta ou colateral, no prazo definido no Código do Trabalho;

d) Cumprimento de ordem de qualquer autoridade pública.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, da declaração consta a indicação do período previsível de impedimento.

3 - Os documentos comprovativos das situações indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são entregues na Divisão Académica por qualquer meio de comunicação legal, até às 24 horas do dia útil seguinte àquele em que se verificou a falta.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser requerida à Comissão de Creditações e Reconhecimentos a justificação de falta a prova oral por causa diversa das previstas no n.º 1.

Artigo 5.º

Procedimentos na realização das provas orais de avaliação de conhecimentos

1 - O requerente apresenta-se à realização da prova oral de avaliação de conhecimentos respondendo à chamada no início da prova e é admitido mediante a apresentação, ao presidente do júri, de documento de identificação, com fotografia, que deve permanecer em lugar visível.

2 - O requerente que está a prestar prova oral de avaliação de conhecimentos pode desistir a todo o tempo do pedido de reconhecimento específico.

3 - A prova oral de avaliação de conhecimentos não pode ter duração inferior a trinta minutos nem superior a 60 minutos.

4 - A classificação do requerente é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, sendo 10 a nota mínima para a atribuição do reconhecimento específico.

5 - O resultado da prova oral de avaliação de conhecimentos é inscrito na pauta e lido publicamente no fim da sessão de provas orais de avaliação de conhecimentos, imediatamente após as deliberações tomadas pelo júri, seguindo-se a entrega da pauta na Divisão Académica e sua publicitação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, sem prejuízo da publicação também no sítio da Faculdade na Internet, após a sua aprovação pelo Diretor na sequência de proposta do Conselho Científico.

Artigo 7.º

Casos omissos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, os casos omissos neste Regulamento serão integrados com recurso ao regulamento de avaliação de conhecimentos em vigor para a licenciatura em Direito da Faculdade.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, os casos omissos podem ser integrados por deliberação da Comissão de Creditações e Reconhecimentos.

3 - Os requerentes podem interpor recurso para o Conselho Científico das deliberações da Comissão de Creditações e Reconhecimentos previstas no número anterior.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5442662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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