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Despacho 4796/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4796/2020

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 15674-C/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 1 de outubro de 2019, e, após audição pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 90, de 10 de maio, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da FDUL, publicados em anexo ao presente despacho;

2) Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

30 de março de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Faculdade de Direito

1 - A Faculdade de Direito é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, no domínio das disciplinas jurídicas e das demais disciplinas com estas conexas.

2 - A Faculdade de Direito é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A Faculdade de Direito possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelos usos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições principais da Faculdade de Direito:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, e cursos não conferentes de grau;

b) Promover e organizar atividades de investigação científica;

c) Intervir nas iniciativas conjuntas de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa;

d) Participar em iniciativas de ensino organizadas com outros estabelecimentos, nacionais e estrangeiros;

e) Integrar projetos de investigação científica com outros estabelecimentos de ensino, nacionais e estrangeiros;

f) Promover a internacionalização da investigação científica realizada pelos seus docentes e investigadores;

g) Fomentar a cooperação jurídica com os centros de ensino e de investigação de países de língua portuguesa;

h) Desenvolver a integração da Biblioteca em redes de bibliotecas e a sua inserção em bases de dados jurídicas;

i) Alargar a sua atividade à comunidade, difundindo as suas realizações e prestando serviços de natureza jurídica;

j) Operar em todos os domínios compatíveis com a sua natureza.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A Faculdade de Direito, no âmbito das suas atribuições, define autonomamente os seus programas de ensino e de investigação, bem como os conteúdos e os objetivos das suas demais atividades.

2 - Os órgãos da Faculdade de Direito exercem, no âmbito das suas competências, poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - A Faculdade de Direito integra-se na Universidade de Lisboa.

2 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor e o título de agregado.

Artigo 5.º

Liberdade académica

1 - Os docentes e os investigadores são livres na definição dos conteúdos de ensino e de investigação, bem como na manifestação de opiniões científicas.

2 - Aos estudantes é reconhecida a compreensão crítica dos conteúdos de ensino.

Artigo 6.º

Língua portuguesa

1 - A Faculdade de Direito assume o seu papel e a sua responsabilidade na difusão da língua portuguesa.

2 - A oferta letiva da Faculdade de Direito pode também compreender, sob deliberação do Conselho Científico, disciplinas ministradas em línguas estrangeiras.

Artigo 7.º

Internacionalização

A Faculdade de Direito promove relações com centros de ensino e de investigação, incluindo judiciários e de prática jurídica, estrangeiros e internacionais, e participa em organizações, redes e outras estruturas de colaboração, dentro e fora do âmbito da União Europeia.

Artigo 8.º

Cooperação

A Faculdade de Direito desenvolve a cooperação jurídica, em especial, com as instituições dos Estados e das comunidades de língua portuguesa.

Artigo 9.º

Outras entidades

A Faculdade de Direito pode constituir ou integrar outras pessoas coletivas, de qualquer natureza, observadas as normas legais e as estatutárias da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Avaliação interna

A Faculdade de Direito promove e publicita, periodicamente, a avaliação da qualidade das práticas pedagógicas e de produção científica dos seus docentes e investigadores e a do desempenho dos seus demais trabalhadores.

Artigo 11.º

Associação Académica

1 - A Faculdade de Direito reconhece o papel insubstituível da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa como associação representativa dos estudantes.

2 - A Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa goza, designadamente, dos direitos de:

a) Ser ouvida pelos órgãos da Faculdade de Direito acerca dos planos de estudos, da orientação pedagógica, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre todas as matérias com interesse específico para os estudantes;

b) Ter instalações no edifício da Faculdade de Direito;

c) Dispor do apoio da Faculdade de Direito para organizar e publicar uma revista de natureza jurídica;

d) Estar associada à gestão dos espaços de convívio e outros afetos a atividades culturais, académicas e científicas.

Artigo 12.º

Associação de Antigos Alunos

A Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito colabora com os órgãos da Faculdade de Direito e com a Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa na realização de atividades culturais, académicas e científicas.

Artigo 13.º

Mecenas da Faculdade de Direito

Os Mecenas da Faculdade de Direito são as entidades externas à Universidade de Lisboa, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que contribuem para o seu financiamento, nos termos de Regulamento aprovado pelo Diretor.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Normas orgânicas gerais

Artigo 14.º

Órgãos da Faculdade de Direito

1 - São órgãos de governo da Faculdade de Direito o Conselho de Escola, o Diretor, o Conselho de Gestão, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

2 - São ainda órgãos da Faculdade de Direito o Conselho Académico e o Conselho Consultivo, como órgão de extensão à comunidade.

Artigo 15.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos docentes, investigadores e demais trabalhadores têm a duração de dois anos e os dos alunos de um.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de governo da Faculdade iniciam-se com a posse conferida pelo Reitor e terminam com a posse dos novos titulares.

3 - Perde o mandato o titular que:

a) Deixe de pertencer ao corpo por que tenha sido eleito;

b) Assuma cargo público ou outro incompatível com o exercício das suas funções;

c) Falte, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas;

d) Seja condenado em procedimento disciplinar durante o período do mandato;

e) Esteja impossibilitado, por mais de três meses, de exercer as suas funções.

Artigo 16.º

Vagas

1 - As vagas que ocorram no Conselho da Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - As vagas na mesa do Conselho de Escola, nos membros eleitos do Conselho Académico, nos cargos de Diretor, de Presidente do Conselho Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são preenchidas por nova eleição.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

1 - Os cargos de membro do Conselho de Escola e do Conselho Académico, de Diretor, de Presidente do Conselho Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são incompatíveis entre si.

2 - Os cargos de membro do Conselho Pedagógico e de membro do Conselho Académico são incompatíveis entre si.

3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 não podem integrar quaisquer órgãos de direção ou de gestão administrativa ou financeira de outras unidades orgânicas ou escolas de ensino superior.

Artigo 18.º

Dispensa de serviço docente

O Presidente do Conselho de Escola, o Diretor, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico podem ser dispensados pelo Conselho Científico, total ou parcialmente, de serviço docente.

Artigo 19.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares dos órgãos da Faculdade de Direito têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, exceto provas académicas e concursos.

Artigo 20.º

Regimentos

Os órgãos colegiais da Faculdade de Direito elaboram e aprovam o respetivo regimento.

Artigo 21.º

Forma de votação nos órgãos colegiais

As deliberações são tomadas por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, competindo ao órgão, em caso de dúvida, deliberar sobre a forma de votação.

SECÇÃO II

Conselho de Escola

Artigo 22.º

Natureza

O Conselho de Escola é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e demais trabalhadores e o órgão de fiscalização dos atos do Diretor, do Conselho de Gestão e do Conselho Académico.

Artigo 23.º

Composição

O Conselho de Escola é composto por nove docentes e investigadores, cinco estudantes e um trabalhador do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger os respetivos Presidente e Secretário, aquele de entre os seus membros com a categoria de professor catedrático ou a de professor associado com agregação;

b) Eleger o Diretor, bem como, mediante fundamentação específica, destituí-lo por maioria de dois terços;

c) Eleger e destituir os membros do Conselho Académico que nele não tenham assento por inerência;

d) Aprovar, ouvidos os Conselhos Científico e Consultivo, o plano estratégico da Faculdade de Direito;

e) Aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, o orçamento;

f) Apreciar e aprovar o relatório e as contas do ano anterior;

g) Apreciar os atos do Diretor, do Conselho de Gestão e do Conselho Académico;

h) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da Faculdade de Direito;

i) Apreciar os regulamentos aprovados pelo Diretor, podendo recomendar a realização de alterações;

j) Aprovar alterações aos presentes estatutos.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne-se, ordinariamente, pelo menos cinco vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a solicitação do Diretor, do Presidente do Conselho Científico, do Presidente do Conselho Pedagógico ou de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - As reuniões do Conselho de Escola são públicas e o respetivo Presidente pode solicitar que nelas intervenha qualquer titular dos órgãos da Faculdade de Direito ou qualquer membro dos corpos nela representados.

3 - Um trabalhador do pessoal técnico e administrativo e o Presidente da Direção da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, ou quem o substitua, assiste às reuniões sem direito de voto.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 26.º

Natureza

O Diretor é o órgão de direção e de representação da Faculdade de Direito.

Artigo 27.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, na sua primeira reunião ordinária, de entre os professores com contrato de trabalho por tempo indeterminado e que já tenham concluído o período experimental.

2 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos expressos, procede-se a segunda votação, à qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as candidaturas.

3 - Os candidatos a Diretor devem, até quinze dias após o apuramento dos resultados para o Conselho de Escola, apresentar ao Presidente do Conselho de Escola cessante, para publicação no sítio da Internet da Faculdade de Direito, um programa de gestão para o biénio subsequente.

4 - O Diretor não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente ao segundo mandato consecutivo.

Artigo 28.º

Competências de carácter geral

Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade de Direito perante os órgãos da Universidade de Lisboa e perante o exterior;

b) Presidir às reuniões do Conselho de Gestão e às do Conselho Académico;

c) Executar as deliberações do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

d) Aprovar, sob proposta do Conselho Científico, o regulamento de organização dos Institutos de Investigação;

e) Aprovar, sob proposta do Conselho Científico, a criação de novos Institutos de Investigação;

f) Exercer os poderes estatutários e regulamentares respeitantes aos Institutos de Investigação;

g) Celebrar, ouvido o Conselho Científico, convénios ou acordos de cooperação com outras entidades;

h) Constituir, ouvido o Conselho Científico, as entidades em que a Faculdade de Direito participe;

i) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

j) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

k) Organizar os eventos comemorativos do Dia da Faculdade;

l) Promover a publicação de uma Newsletter com informação sobre a vida da Faculdade de Direito;

m) Organizar um encontro anual de antigos alunos;

n) Criar equipas de projeto para a realização de tarefas específicas;

o) Instituir prémios escolares;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 29.º

Competências relativas aos trabalhos escolares

Compete ao Diretor:

a) Propor ao Reitor, ouvidos os Conselhos Académico e Científico, o numerus clausus para o 1.º e o 2.º ciclos de estudos;

b) Fixar, ouvidos os Conselhos Académico e Científico, o início e o termo do ano letivo e das férias escolares;

c) Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;

d) Aprovar, ouvidos os Conselhos Académico, Científico e Pedagógico, o calendário e os horários das tarefas letivas e dos exames;

e) Fiscalizar a assiduidade dos docentes e investigadores;

f) Promover, em articulação com os Institutos de Investigação, a publicação de working papers e, em especial, os realizados pelos estudantes;

g) Decidir quaisquer problemas relativos ao funcionamento das aulas e dos exames;

h) Assinar o regulamento de avaliação.

Artigo 30.º

Competências relativas a provas académicas

1 - Compete ao Diretor, sob proposta do Conselho Científico:

a) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre.

2 - Compete ao Diretor, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa:

a) Designar júris de provas de doutoramento;

b) Designar júris de equivalência ao grau de doutor;

c) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.

3 - A composição dos júris referidos nos dois números anteriores, proposta pelo Conselho Científico, não pode ser alterada sem a concordância do órgão proponente.

Artigo 31.º

Competências relativas ao pessoal técnico e administrativo

Compete ao Diretor, ouvido o Conselho Académico:

a) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal técnico e administrativo;

b) Conceder as licenças previstas na lei;

c) Praticar outros atos legalmente previstos respeitantes aos trabalhadores do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 32.º

Competências relativas à organização administrativa

1 - Compete ao Diretor:

a) Nomear o Diretor Executivo e dirigir a sua atividade;

b) Designar, sob proposta do Conselho Científico, os Presidentes e os Vice-Presidentes das unidades administrativas técnico-científicas e, no caso da Biblioteca, o Professor Bibliotecário;

c) Aprovar, sob proposta dos seus Presidentes e, no caso da biblioteca, do Professor Bibliotecário, os regulamentos das unidades administrativas técnico-científicas;

d) Criar outras unidades administrativas para além das previstas nos presentes Estatutos.

2 - A aprovação do regulamento da Biblioteca é antecedida de pronúncia do Conselho Académico, do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e da Direção da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.

Artigo 33.º

Competências relativas às instalações da Faculdade de Direito

Compete ao Diretor, ouvido o Conselho Académico:

a) Assegurar as condições de limpeza, de segurança e de conforto das instalações da Faculdade de Direito;

b) Estabelecer os horários de abertura e de fecho das instalações e das unidades administrativas;

c) Dispor, em colaboração com a Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, sobre o aproveitamento dos espaços adjacentes aos edifícios da Faculdade de Direito;

d) Autorizar, mediante as contrapartidas adequadas, a utilização de instalações da Faculdade de Direito por entidades exteriores com vista a finalidades científicas, culturais e sociais.

Artigo 34.º

Subdiretores

O Diretor pode, com a faculdade de delegação de competências, designar como Subdiretores até três dos membros docentes ou investigadores do Conselho Académico.

Artigo 35.º

Assessores da Direção

O Diretor pode nomear como assessores da Direção um ou mais docentes ou investigadores.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 36.º

Natureza

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade de Direito.

Artigo 37.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, pelo Diretor Executivo, por um Subdiretor indicado pelo Diretor, caso exista, e pelo responsável pela área financeira.

2 - O Diretor pode convidar o Presidente da Associação Académica a assistir às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto.

Artigo 38.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade de Direito na da Universidade de Lisboa;

b) Propor, nos termos da lei, as propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos;

c) Fixar as propinas correspondentes a quaisquer outros cursos ministrados pela Faculdade de Direito;

d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela Faculdade de Direito;

e) Autorizar, nos termos da lei, o pagamento de remunerações suplementares;

f) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas.

SECÇÃO V

Conselho Académico

Artigo 39.º

Natureza

O Conselho Académico é o órgão consultivo e de apoio à atividade do Diretor.

Artigo 40.º

Composição

1 - O Conselho Académico é composto:

a) Pelo Diretor, que preside;

b) Por quatro docentes ou investigadores;

c) Por quatro estudantes;

d) Por dois trabalhadores do pessoal técnico e administrativo.

2 - Os membros previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados pelo Conselho de Escola.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) O regulamento de organização dos Institutos de Investigação;

b) As propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos;

c) As propinas correspondentes a quaisquer outros cursos ministrados pela Faculdade de Direito;

d) O numerus clausus para o 1.º e o 2.º ciclos de estudos;

e) O início e o termo do ano letivo, bem como das férias escolares;

f) O calendário e os horários das tarefas letivas e dos exames;

g) As condições de limpeza, de segurança e de conforto das instalações da Faculdade de Direito;

h) Os horários de abertura e de fecho das instalações e das unidades administrativas;

i) O aproveitamento dos espaços adjacentes aos edifícios da Faculdade de Direito;

j) A utilização de instalações da Faculdade de Direito por entidades exteriores;

k) A fixação das taxas de quaisquer serviços prestados pela Faculdade de Direito;

l) A autorização, nos termos da lei, da realização de despesas de capital e de obras;

m) Qualquer outro assunto que o Diretor entenda submeter-lhe.

2 - O Diretor pode, nos termos gerais de direito, auto vincular-se aos pareceres do Conselho Académico.

Artigo 42.º

Reuniões

1 - O Conselho Académico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Diretor Executivo e o Provedor do Estudante assistem às reuniões, sem direito de voto.

3 - O Presidente da Direção da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, ou quem o substitua, assiste às reuniões sem direito de voto.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 43.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legalmente protegidos de todos os estudantes da Faculdade de Direito.

2 - O Provedor do Estudante é designado de entre os docentes da Faculdade de Direito em exercício de funções, sendo o exercício do mandato incompatível com a titularidade de um órgão de governo ou de gestão da Faculdade.

3 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho de Escola, sob proposta conjunta do Diretor e da maioria dos estudantes membros do Conselho de Escola, pelo período de um ano, renovável por uma vez e por igual período.

Artigo 44.º

Estatuto

1 - As competências do Provedor do Estudante constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Diretor.

2 - O Provedor do Estudante tem direito a assistir às reuniões do Conselho Académico e do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.

SECÇÃO VI

Conselho Científico

Artigo 45.º

Natureza

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade de Direito.

Artigo 46.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco professores e investigadores doutorados.

2 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros com a categoria de professor catedrático.

3 - Do Conselho Científico fazem parte professores dos quatro grupos de disciplinas da Faculdade de Direito.

Artigo 47.º

Eleitores

Os membros do Conselho Científico são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

Artigo 48.º

Participação de docentes e investigadores não doutorados

1 - Nas reuniões do Conselho Científico pode estar presente um representante dos docentes e investigadores não doutorados, a eleger pelos que façam parte do Conselho de Escola.

2 - O docente ou investigador não doutorado é informado e tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que digam respeito aos docentes e investigadores não doutorados.

Artigo 49.º

Competências relativas ao ensino jurídico

Compete ao Conselho Científico:

a) Exercer as competências previstas na lei sobre acesso ao ensino superior;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Propor cursos de mestrado e de doutoramento e aprovar cursos de pós-graduação e quaisquer outros, no âmbito da Faculdade de Direito ou em colaboração com outras faculdades ou instituições de ensino e de investigação;

d) Aprovar os regulamentos dos cursos de mestrado e doutoramento;

e) Organizar a distribuição do serviço docente;

f) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas letivas e de exames;

g) Promover, em conjunto com o Conselho Pedagógico, a publicação, em cada ano, dos programas das disciplinas;

h) Elaborar propostas e pronunciar-se sobre propostas relativas ao regulamento de avaliação de aproveitamento dos estudantes;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor a realização de qualquer dos cursos não conferentes de grau;

k) Coordenar, em colaboração com o Conselho Pedagógico, os trabalhos académicos;

l) Em geral, velar pela qualidade do ensino ministrado na Faculdade de Direito.

Artigo 50.º

Competências relativas a outras atividades científicas e culturais

Compete ao Conselho Científico:

a) Impulsionar, orientar e coordenar todas as atividades de investigação científica pura e aplicada, no âmbito da Faculdade de Direito;

b) Emitir parecer sobre o plano estratégico da Faculdade de Direito;

c) Promover a realização de conferências, colóquios, congressos e quaisquer outros eventos científicos e académicos;

d) Designar os dois professores ou investigadores doutorados membros da Comissão de Avaliação Interna;

e) Aprovar a componente científica do regulamento dos Institutos de Investigação;

f) Propor ao Diretor os Presidentes e os Vice-Presidentes das unidades administrativas técnico-científicas e, no caso da Biblioteca, o Professor Bibliotecário;

g) Emitir parecer sobre o regulamento da Biblioteca;

h) Elaborar as bases científicas dos convénios com os Institutos a que se referem os artigos 84.º e seguintes e apreciar os respetivos planos e relatórios anuais;

i) Validar, no plano científico, todos os institutos, associações, fundações ou similares constituídos no âmbito da Faculdade de Direito ou que a invoquem, na respetiva denominação;

j) Emitir parecer sobre a constituição das entidades a que se refere o artigo 9.º;

k) Emitir parecer sobre os convénios ou acordos de cooperação com outras entidades;

l) Desenvolver a investigação científica interdisciplinar no âmbito geral da Universidade de Lisboa;

m) Promover a publicação da Revista e, se o entender conveniente, dos Anais da Faculdade;

n) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e o uso de equipamento científico;

o) Propor a concessão do grau de doutor honoris causa em Direito pela Universidade de Lisboa e, em geral, propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

p) Em geral, pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 51.º

Competências relativas ao pessoal docente

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Pronunciar-se sobre a realização dos concursos para todas as categorias de pessoal docente, nos termos da lei;

b) Pronunciar-se sobre a renovação e a prorrogação dos contratos do pessoal docente;

c) Propor a contratação de professores auxiliares;

d) Pronunciar-se sobre a conclusão do período experimental de professores;

e) Tomar conhecimento e promover a publicação na Revista ou nos Anais da Faculdade dos relatórios curriculares dos professores associados e catedráticos;

f) Exercer as demais funções respeitantes ao pessoal docente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária;

g) Compete ainda ao Conselho Científico promover a realização dos concursos para monitores, deliberar sobre a admissão e propor a contratação dos candidatos admitidos.

2 - Compete ainda ao Conselho Científico propor a contratação de docentes convidados, mediante procedimento.

Artigo 52.º

Competências relativas a investigadores não docentes e a pessoal técnico adstrito a atividades científicas

Compete ao Conselho Científico pronunciar-se sobre a contratação de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito a atividades científicas e à Biblioteca, bem como, quando seja caso disso, sobre a renovação ou a prorrogação dos respetivos contratos ou a sua contratação por tempo indeterminado.

Artigo 53.º

Competências relativas a provas académicas

Compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Propor a composição dos júris dos exames de mestrado;

c) Propor a composição dos júris das provas de doutoramento;

d) Propor a abertura de concurso para as vagas de professor associado e de professor catedrático;

e) Propor a composição dos júris de concurso para professor associado e para professor catedrático e das provas para a obtenção do título de agregado;

f) Propor a composição dos júris de equivalência de mestrado e propor a constituição de júris de equivalência de doutoramento;

g) Deliberar sobre provas de aptidão pedagógica.

Artigo 54.º

Órgãos do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico atua através do plenário dos seus membros, do seu Presidente, da comissão permanente, da comissão do primeiro ciclo e das comissões de equivalência e de estudos pós-graduados.

2 - Existe também uma comissão de redação da Revista da Faculdade.

3 - O regimento do Conselho Científico pode criar secções especializadas.

Artigo 55.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do Presidente por sua iniciativa ou de um quarto dos seus membros.

2 - Não participam nas reuniões, com a consequente alteração do quórum, os membros do Conselho Científico em que sejam tomadas deliberações sobre:

a) Atos relacionados com a carreira de professores ou investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais preencham as condições para serem opositores.

3 - Nas reuniões participam, sem voto, o Diretor e o Presidente do Conselho Pedagógico, quando não sejam membros do Conselho Científico, bem como, a convocação do Presidente, quaisquer docentes e investigadores doutorados.

4 - Na primeira reunião de cada semestre participam, sem voto, todos os docentes e investigadores doutorados.

5 - O Presidente pode convidar a estarem presentes professores jubilados, professores visitantes e doutores honoris causa.

6 - O Presidente do Conselho Científico pode convidar a estar presente nas reuniões o Presidente da Associação Académica, ou quem o substitua.

7 - O Presidente da Associação Académica pode, até duas vezes por ano letivo, requerer ao Conselho Científico a apreciação de matérias relacionadas com os alunos, podendo, nesse caso, estar presente nessas reuniões, pessoalmente ou através de quem o substitua, sem direito de voto.

Artigo 56.º

Órgãos auxiliares do Conselho Científico

1 - São órgãos auxiliares do Conselho Científico, com funções de iniciativa e de coordenação:

a) As comissões dos grupos de disciplinas;

b) As comissões de ano.

2 - As comissões dos grupos de disciplinas são compostas por todos os professores catedráticos, associados e auxiliares do mesmo grupo de disciplinas.

3 - As comissões de ano são compostas por todos os professores com regências em cada ano do 1.º e do 2.º ciclos de estudos.

4 - Podem ainda reunir-se, para efeito de discussão de assuntos gerais da Faculdade de Direito, uma assembleia dos professores e investigadores doutorados e uma assembleia dos docentes e investigadores não doutorados.

SECÇÃO VII

Conselho Pedagógico

Artigo 57.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade de Direito.

Artigo 58.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por dez docentes e dez estudantes eleitos pelos três ciclos de estudos.

2 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho por tempo indeterminado e que já tenham concluído o período experimental.

Artigo 59.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas letivas e de exames;

c) Aprovar os regulamentos de avaliação dos três ciclos, sob proposta de qualquer dos seus membros, do Diretor ou do Conselho Científico;

d) Promover a realização e a divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos ministrados;

h) Elaborar uma carta de ética académica e um manual de boas práticas pedagógicas.

2 - O regulamento de avaliação é remetido ao Diretor para assinatura, que pode, fundamentadamente, no prazo de dez dias solicitar uma reponderação atendendo à sua exequibilidade em termos de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e financeiros.

3 - O Diretor deve assinar, no prazo de dez dias, o regulamento de avaliação se este for confirmado em nova deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico em efetividade de funções.

Artigo 60.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros em efetividade de funções.

2 - O Diretor Executivo, o Diretor dos Serviços Académicos, o Presidente da Direção da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, ou quem os substitua, bem como o Provedor do Estudante, assistem às reuniões sem direito de voto.

SECÇÃO VIII

Conselho Consultivo

Artigo 61.º

Natureza

O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da Faculdade de Direito e de extensão desta à comunidade.

Artigo 62.º

Composição

1 - Compõem o Conselho Consultivo da Faculdade de Direito:

a) O Diretor, que preside;

b) Os Presidentes dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico;

c) Os Presidentes dos Grupos Científicos;

d) O Presidente da Associação de Académica da Faculdade de Direito de Lisboa;

e) O Presidente da Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito de Lisboa;

f) Um trabalhador do pessoal técnico e administrativo da Faculdade de Direito de reconhecido mérito, designado pelo Diretor;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito, externas à Faculdade de Direito, designadas pelo Diretor;

h) Cinco personalidades de reconhecido mérito, externas à Faculdade de Direito, designadas pelo Conselho Científico;

i) Um membro designado do Conselho Geral da Universidade de Lisboa;

j) Representantes dos Mecenas da Faculdade de Direito, designados pelo Diretor.

2 - Os membros previstos nas alíneas g) e h) do número anterior devem ser escolhidos de entre personalidades diretamente ligadas à vida jurídica e judiciária da comunidade.

Artigo 63.º

Competências

Compete ao Conselho Consultivo da Faculdade:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da Faculdade de Direito;

b) Pronunciar-se sobre o orçamento;

c) Apreciar o plano trienal de oferta letiva da Faculdade de Direito;

d) Pronunciar-se sobre todos os aspetos relevantes para a vida da Faculdade de Direito.

Artigo 64.º

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a solicitação do Diretor.

CAPÍTULO III

Grupos Científicos

Artigo 65.º

Organização interna do ensino e da investigação

1 - A organização interna do ensino e da investigação na Faculdade de Direito realiza-se através de Grupos Científicos, de acordo com as ciências jurídicas e as ciências com estas conexas afetas a cada um destes Grupos.

2 - Os Grupos Científicos compreendem os docentes e os investigadores das áreas científicas que lhes estão atribuídas.

3 - A organização em Grupos Científicos não prejudica a interdisciplinaridade, nomeadamente na organização de programas letivos e na configuração de programas de investigação.

Artigo 66.º

Plenário de Grupo Científico

1 - O Plenário do Grupo Científico é composto pelos professores doutorados do Grupo Científico.

2 - O Grupo Científico é coordenado pelo Decano ou pelo Presidente de Grupo Científico, conforme decisão do respetivo Plenário.

Artigo 67.º

Competências

Compete ao Plenário do Grupo Científico:

a) Determinar o modo de designação do Presidente do Grupo Científico e, sendo o caso, designá-lo, de entre os seus membros com a categoria de professor catedrático ou a de professor associado com agregação;

b) Propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço docente relativa às disciplinas afetas ao Grupo Científico;

c) Propor ao Conselho Científico a composição de júris relativos às provas académicas;

d) Propor ao Conselho Científico as disciplinas que devem ser ministrados nos ciclos de estudos;

e) Propor ao Conselho Científico a abertura de concursos para todas as categorias de pessoal docente;

f) Propor planos trienais de oferta letiva;

g) Apresentar ao Professor Bibliotecário propostas de aquisição de recursos de informação;

h) Constituir secções especializadas;

i) Propor a instituição de prémios escolares;

j) Deliberar sobre as questões relativas à gestão do Grupo Científico.

CAPÍTULO IV

Organização administrativa e financeira

SECÇÃO I

Organização administrativa

Artigo 68.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo é nomeado em comissão de serviço após audição do Conselho de Escola.

2 - Compete ao Diretor Executivo:

a) Dirigir as unidades administrativas de gestão e os aspetos administrativos e de recursos humanos das unidades administrativas técnico-científicas;

b) Elaborar, sob a orientação do Diretor, as propostas de orçamento, de relatório e de conta;

c) Colaborar na captação de financiamentos para a Faculdade de Direito;

d) Solicitar a intervenção do Gabinete de Consultoria Jurídica no apoio à sua atividade de gestão;

e) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da Faculdade;

f) Promover a valorização profissional do pessoal técnico e administrativo.

g) Exercer as competências que o Diretor lhe delegue.

3 - O Diretor Executivo é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 69.º

Unidades administrativas

A Faculdade de Direito compreende unidades administrativas técnico-científicas e de gestão.

Artigo 70.º

Unidades administrativas técnico-científicas

1 - São unidades administrativas técnico científicas, sem prejuízo das que vierem a ser criadas:

a) A Biblioteca;

b) O Instituto da Cooperação Jurídica;

c) O Instituto de Direito Brasileiro;

d) O Gabinete de Responsabilidade Social;

e) O Gabinete Erasmus e de Relações Internacionais;

f) O Gabinete de Saídas Profissionais;

g) O Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios;

h) O Gabinete de Consultoria Jurídica.

2 - A gestão das unidades administrativas técnico-científicas é assegurada de forma autónoma pelos respetivos Presidentes e Vice-Presidentes e, no caso da Biblioteca, pelo Professor Bibliotecário, sem prejuízo das competências do Diretor e do Diretor Executivo.

3 - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente das distintas unidades administrativas técnico-científicas são incompatíveis entre si.

Artigo 71.º

Biblioteca

1 - A Biblioteca apoia e incentiva a investigação e o conhecimento no domínio das ciências jurídicas e das ciências com estas conexas através da disponibilização dos recursos de informação.

2 - Na gestão da Biblioteca, o Professor Bibliotecário é coadjuvado pelo Bibliotecário.

Artigo 72.º

Instituto da Cooperação Jurídica

O Instituto da Cooperação Jurídica centraliza e desenvolve as atividades de cooperação da Faculdade de Direito com quaisquer instituições internacionais e de outros países e comunidades.

Artigo 73.º

Instituto de Direito Brasileiro

O Instituto de Direito Brasileiro promove e apoia os estudos de Direito Brasileiro e, em especial, nas suas ligações com o Direito Português.

Artigo 74.º

Gabinete de Responsabilidade Social

O Gabinete de Responsabilidade Social apoia os estudantes e os trabalhadores da Faculdade de Direito com dificuldades económico-financeiras, sociais e de integração, prestando neste âmbito, ainda, apoio à comunidade.

Artigo 75.º

Gabinete de Saídas Profissionais

1 - O Gabinete de Saídas Profissionais é responsável pela promoção e divulgação das oportunidades de inserção na vida profissional dos estudantes da Faculdade de Direito.

2 - Cabe ao Gabinete de Saídas Profissionais, em especial, promover contactos e organizar eventos com entidades empregadoras de profissões jurídicas para aproximar a oferta de trabalho aos estudantes da Faculdade de Direito.

Artigo 76.º

Gabinete Erasmus e de Relações Internacionais

1 - O Gabinete Erasmus e de Relações Internacionais organiza o intercâmbio e a mobilidade internacional dos docentes, dos investigadores, demais trabalhadores e dos estudantes.

2 - O Gabinete Erasmus e de Relações Internacionais, em coordenação com os Grupos Científicos, propõe ao Conselho Científico disciplinas a lecionar em língua estrangeira nos três ciclos de estudos.

Artigo 77.º

Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios

O Centro de Arbitragem e de Resolução de Litígios organiza e gere os meios de resolução de litígios, como centros institucionais de arbitragem, julgados de paz ou similares, que a Faculdade de Direito compreenda.

Artigo 78.º

Gabinete de Consultoria Jurídica

1 - O Gabinete de Consultoria Jurídica exerce as tarefas de prestação de serviços de consultoria jurídica à comunidade.

2 - O regulamento do Gabinete de Consultoria Jurídica define a distribuição das suas receitas entre a Faculdade de Direito e os docentes, investigadores e os estudantes dos 2.º e 3.º ciclos que intervenham na sua atividade.

Artigo 79.º

Unidades administrativas de gestão

1 - São unidades administrativas de gestão as encarregadas da administração quotidiana da Faculdade de Direito, compreendendo, nomeadamente, os serviços de apoio aos órgãos de gestão, o secretariado escolar, os recursos humanos, os recursos financeiros e os recursos técnicos.

2 - As unidades administrativas de gestão são criadas e organizadas através de regulamento a aprovar pelo Diretor.

Artigo 80.º

Pessoal

1 - O pessoal das carreiras gerais necessário à execução das competências das unidades administrativas integra um único mapa de pessoal.

2 - Os lugares de direção das unidades administrativas de gestão constam do mapa anexo aos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante.

3 - Aos titulares dos cargos de direção cabe garantir a realização das tarefas acometidas ao serviço em que se inserem, com o grau de autonomia que lhes é conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.

4 - As funções dos titulares destes cargos de direção são definidas em regulamento próprio, a aprovar pelo Diretor.

SECÇÃO II

Organização financeira

Artigo 81.º

Património

1 - O património da Faculdade de Direito inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afetados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.

2 - A Faculdade de Direito gere o seu património.

Artigo 82.º

Instalações

As instalações da Faculdade de Direito são as do edifício situado na Alameda da Universidade, com a área adjacente da Cidade Universitária necessária à preservação de um adequado ambiente de trabalho e à sua expansão futura.

Artigo 83.º

Receitas

São designadamente receitas da Faculdade de Direito:

a) As verbas que lhe sejam concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços e dos financiamentos dos Mecenas da Faculdade de Direito;

d) As receitas provenientes dos convénios a celebrar com outras entidades;

e) As receitas provenientes da venda de publicações;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;

h) O produto de empréstimos;

i) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

j) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

CAPÍTULO V

Institutos de Investigação

Artigo 84.º

Natureza

1 - Os Institutos de Investigação são entidades, com ou sem personalidade jurídica, criadas no âmbito da Faculdade de Direito e que nela desenvolvem de forma autónoma atividades de investigação científica.

2 - Os Institutos de Investigação compreendem um presidente, um órgão colegial de direção e um conselho científico.

3 - Os Institutos de Investigação promovem a obtenção de acreditação como centros de investigação junto dos organismos oficiais.

4 - Apenas os Institutos de Investigação constituídos com respeito pelos presentes estatutos podem ter designações relativas à Faculdade de Direito ou ostentar símbolos com ela relacionados.

Artigo 85.º

Relação com os Grupos Científicos

1 - Os Institutos de Investigação articulam a sua atividade com o ou com os Grupos Científicos da respetiva área científica.

2 - O órgão de direção colegial de cada Instituto de Investigação deve ser maioritariamente composto por professores da Faculdade de Direito.

Artigo 86.º

Atribuições

1 - Os Institutos de Investigação visam, designadamente:

a) A promoção e o desenvolvimento da investigação científica na respetiva área científica;

b) Apoiar as candidaturas de projetos de investigação junto dos organismos oficiais;

c) A realização de estudos, de inquéritos, de pesquisas e de outros trabalhos de investigação científica;

d) Apoiar a elaboração de trabalhos por parte dos estudantes;

e) A promoção de cursos de pós-graduação;

f) A realização e o patrocínio de seminários, de colóquios, de conferências e de outras reuniões científicas;

g) A promoção do intercâmbio e da cooperação com entidades congéneres dentro e fora de Portugal.

2 - Mediante delegação de serviço público ou instrumento jurídico similar a Faculdade de Direito pode cometer aos Institutos de Investigação a organização dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos.

Artigo 87.º

Colaboradores científicos

1 - Os Institutos de Investigação devem contratar colaboradores científicos, entre estudantes do 2.º e do 3.º ciclos da Faculdade de Direito, que, sob a orientação do órgão de direção, colaboram na realização das respetivas atividades.

2 - Os Institutos de Investigação destituídos de personalidade jurídica podem contratar colaboradores científicos através da Faculdade de Direito.

Artigo 88.º

Publicações especializadas

Os Institutos de Investigação devem promover a publicação regular de trabalhos científicos.

Artigo 89.º

Estatutos

1 - Os Institutos de Investigação devem adaptar as suas normas estatutárias aos presentes estatutos, bem como ao regulamento de organização dos Institutos de Investigação aprovado pelo Diretor.

2 - O regulamento previsto no número anterior deve compreender as normas relativas à relação dos Institutos de Investigação com a Faculdade de Direito nos domínios administrativo, financeiro e científico.

CAPÍTULO VI

Normas eleitorais

Artigo 90.º

Eleições

1 - As eleições para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico realizam-se, em dia a definir pelo Diretor, no mês de novembro, bienalmente no caso dos docentes, investigadores e demais trabalhadores e anualmente no caso dos estudantes.

2 - Os membros dos órgãos colegiais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 - Todas as eleições se realizam por sufrágio pessoal e secreto.

4 - Não têm capacidade eleitoral ativa os docentes e investigadores que, cumulativamente, tenham o vínculo à Faculdade de Direito suspenso e não estejam a exercer funções letivas.

Artigo 91.º

Cadernos eleitorais

1 - O Diretor, com a antecedência de 30 dias, manda publicar os cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores do pessoal técnico e administrativo, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das candidaturas concorrentes.

Artigo 92.º

Candidaturas

1 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola as listas dos candidatos concorrentes às eleições por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as entregues após aquela data.

2 - As listas devem compreender suplentes, mas podem ser incompletas desde que tenham, pelo menos, um número de candidatos suficiente para garantir o quórum de funcionamento e de deliberação do respetivo órgão.

3 - Em termos a definir pelo Regulamento Eleitoral, são admissíveis candidaturas individuais.

Artigo 93.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente do Conselho de Escola verifica, no dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente do Conselho de Escola promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente do Conselho de Escola cabe recurso para o Conselho de Escola cessante.

Artigo 94.º

Comissões eleitorais

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola nomeia como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos elementos que não seja candidato ou subscritor de qualquer candidatura em qualquer uma das eleições.

2 - Ao elemento designado compete a direção das reuniões, com direito de voto apenas em caso de empate, devendo informar o Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

3 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respetivo corpo.

Artigo 95.º

Funções das comissões eleitorais

Compete às comissões eleitorais:

a) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade de Direito;

b) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

c) Superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento das votações.

Artigo 96.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 2.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 97.º

Votação

1 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 22.30 horas.

2 - Não é admitido voto por procuração, sendo apenas permitido o exercício do direito de voto por correspondência, incluindo por meios eletrónicos, aos docentes, investigadores, demais trabalhadores e alunos que se encontrem ausentes ao serviço da Faculdade de Direito.

3 - A Comissão Eleitoral regulamenta o exercício do direito conferido no número anterior.

Artigo 98.º

Apuramento

1 - O apuramento é público e efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, sendo elaborada uma ata assinada por todos os membros das mesas, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e os comunica ao Reitor.

CAPÍTULO VII

Revisão dos estatutos

Artigo 99.º

Tempo de revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos três anos após a última revisão.

2 - Os estatutos podem ainda ser revistos a qualquer momento por deliberação do Conselho de Escola tomada por maioria de quatro quintos dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 100.º

Procedimento de revisão

1 - A iniciativa de alterações aos estatutos cabe a qualquer dos membros do Conselho de Escola, ao Diretor, ao Conselho Científico, ao Conselho Pedagógico ou ao Conselho Consultivo da Faculdade de Direito.

2 - Nos termos do número anterior, podem ser apresentados outros projetos de alteração no prazo de 30 dias.

3 - Para além das entidades com iniciativa originária, podem ainda apresentar propostas de alteração grupos de docentes, trabalhadores do pessoal técnico e administrativo ou estudantes, desde que subscritos em número superior a 10 % do respetivo corpo eleitoral.

4 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade de Direito pelo prazo de 30 dias.

Artigo 101.º

Aprovação

As alterações aos estatutos são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

Artigo 102.º

Comunicação ao Reitor

1 - As alterações aprovadas são reunidas num único texto, a comunicar ao Reitor no prazo de 20 dias.

2 - Conjuntamente com as alterações aprovadas, é enviada a nova versão dos estatutos integrando as alterações.

3 - No caso de o Reitor considerar qualquer das alterações contrária à lei ou aos estatutos da Universidade de Lisboa devolve-a ao Conselho de Escola a fim de esta a expurgar ou corrigir.

Artigo 103.º

Publicação

O Reitor manda publicar na 2.ª série do Diário da República o texto das alterações e a nova versão dos estatutos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 80.º)

(ver documento original)

313167144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086708.dre.pdf .

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