Deliberação 779/2023, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Universidade do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 154/2023, Série II de 2023-08-09
- Data: 2023-08-09
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aquisição de serviços de elaboração do projeto de residência universitária e pavilhão desportivo na Rua da Boa Hora.
Deliberação do Conselho de Gestão
CG. 01/07/2023
Extensão de Encargos
A Universidade do Porto pretende contratar a aquisição de serviços de elaboração do projeto de Residência Universitária e Pavilhão Desportivo na Rua da Boa Hora, inserida no projeto Boa Hora, no âmbito do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência e pelos Fundos Europeus NextGeneration EU, designadamente ao abrigo do Contrato-Programa de Financiamento celebrado com a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, para a realização do referido projeto.
Considerando que:
a) A aquisição tem associada uma dotação de 461.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 8 meses (para elaboração das diferentes fases de projeto), acrescido do prazo para assistência técnica (a prestar durante a execução da empreitada, com prazo de execução de 540 dias), deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;
c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, pela componente ao abrigo do Contrato-Programa de Financiamento, e em fontes de financiamento de receitas próprias não afetas a projetos cofinanciados, pelo remanescente;
d) A Universidade do Porto não tem quaisquer pagamentos em atraso;
e) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
f) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
g) O Despacho de delegação de competências n.º 8350/2022, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022;
h) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República;
i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2023 a 2026;
Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2022, determina-se o seguinte:
1 - Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à aquisição referida supra, que não excedam a despesa global de 461.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2 - Os encargos orçamentais serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:
a) Em 2023 - 184.400,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2024 - 210.011,11 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2025 - 61.466,67 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
d) Em 2026 - 5.122,22 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior;
4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e em fontes de financiamento de receitas próprias não afetas a projetos cofinanciados, para os anos de 2023 a 2026, na rubrica 02.02.14.D0.00 Aquisição de bens e serviços - Aquisição de serviços - Estudos, pareceres, projetos e consultadoria - Outros;
5 - A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de julho de 2023. - O Vice-Reitor e Vogal do Conselho de Gestão, Prof. Doutor José Manuel Castro Lopes.
316666848
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441267.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2011-07-05 -
RESOLUÇÃO
86/2011 -
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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