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Decreto-lei 65/2023, de 7 de Agosto

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Sumário

Procede à prorrogação do regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar por médicos nos serviços de urgência e altera o regime jurídico dos estabelecimentos de cuidados de saúde

Texto do documento

Decreto-Lei 65/2023

de 7 de agosto

Sumário: Procede à prorrogação do regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar por médicos nos serviços de urgência e altera o regime jurídico dos estabelecimentos de cuidados de saúde.

As características da demografia médica e o regime de dispensa de trabalho noturno e de trabalho em serviço de urgência que dela decorrem não têm permitido colmatar todas as necessidades em saúde, em especial no que aos serviços de urgência diz respeito.

Como forma de minimizar o recurso à prestação de serviços médicos, através do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência, criaram-se, provisoriamente, as condições para a estabilização das equipas de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde públicos e estabeleceu-se um regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por trabalhadores médicos necessário para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência.

Tal regime vigorou, inicialmente, até 31 de janeiro de 2023, altura em que, fruto das negociações em curso com as respetivas estruturas sindicais, e sem prejuízo do reconhecimento da essencialidade da adoção de medidas de caráter estrutural, se previu a sua prorrogação até ao final do mês de julho de 2023, através do Decreto-Lei 15/2023, de 24 de fevereiro, que altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência.

Considerando que as referidas negociações com as estruturas sindicais ainda perduram e que as necessidades de recursos humanos, em especial nos serviços de urgência, se tornam particularmente evidentes em período de férias, importa assegurar, no imediato, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, prorrogando a vigência do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, até ao final do mês de setembro de 2023.

Assim, além da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde durante este período, garantem-se também as condições necessárias para que as negociações com as estruturas sindicais permitam alcançar soluções de caráter estrutural que se reconhecem como essenciais e indispensáveis para a resolução do problema em termos definitivos, permitindo pôr termo a este regime transitório.

Por outro lado, as especificidades dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde determinam que se proceda também à alteração do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Com efeito, nos termos do artigo 19.º do referido regime previu-se, inicialmente, que todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da sua entrada em vigor deviam conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Foi, contudo, reconhecido que a conformação com o novo regime, em particular com os requisitos técnicos de funcionamento e com as regras de licenciamento, comportava processos morosos, complexos e custos de contexto que justificavam uma séria e criteriosa ponderação e revisão do regime substantivo relativo a estes licenciamentos.

Neste contexto, o Decreto-Lei 125/2019, de 28 de agosto, veio alterar o prazo de adaptação previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, prorrogando-o até ao dia 31 de agosto de 2023, com o propósito de, nesse período, se proceder à necessária revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto-lei.

Por vicissitudes várias, em particular a que decorreu do impacto da pandemia da doença COVID-19, com particular repercussão nas instituições da área da saúde, não foi possível concluir o trabalho de revisão das regras de licenciamento da generalidade das tipologias, com a exceção da revisão relativa aos laboratórios de patologia clínica e respetivos postos de colheita, que culminou com a publicação da Portaria 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

Como forma de retomar aquele objetivo, através do Despacho 14603/2022, do Ministro da Saúde, foi criado um grupo de trabalho com a missão de estudar e propor os requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com vista ao respetivo licenciamento, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual.

No decurso dos trabalhos, considerando a existência de várias tipologias de estabelecimento em causa, concluiu-se que o prazo de adaptação ao regime em apreço, uniformemente concedido até ao dia 31 de agosto de 2023, deve atender às especificidades e complexidades próprias de cada tipologia, a prever em portaria que defina os respetivos requisitos técnicos.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Foi ouvida a Entidade Reguladora da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 125/2019, de 28 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 15/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - Mantêm-se válidas as licenças de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que não ocorram modificações nos termos do artigo 12.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - O disposto no n.º 1 não dispensa os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho

O artigo 7.º do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 30 de setembro de 2023.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A alteração introduzida ao artigo 7.º do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 27 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116740898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5437293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 125/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Decreto-Lei 50-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 15/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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