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Decreto-lei 125/2019, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde

Texto do documento

Decreto-Lei 125/2019

de 28 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

O Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. Relativamente aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, prevê-se a manutenção da validade das respetivas licenças, condicionada à obrigação de se conformarem com o novo regime, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Esta obrigação de conformação tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados nesses estabelecimentos.

Reconhecendo-se a primordial importância das exigências de qualidade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, considera-se que a conformação com o atual regime vigente, em particular os requisitos técnicos de funcionamento e as regras de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, comporta processos morosos, complexos e custos de contexto que justificam uma séria e criteriosa ponderação e revisão do regime substantivo relativo ao licenciamento. Ademais, os requisitos técnicos concernentes à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades serão objeto de regulamentação através de portarias a emitir ao abrigo do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto.

O presente decreto-lei visa alterar o prazo de adaptação previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto-lei.

Foi ouvida a Entidade Reguladora da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto

O artigo 19.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Em qualquer caso, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido até 31 de agosto de 2023.

5 - [...].

6 - O prazo de adaptação previsto no n.º 4 é apenas aplicável aos novos requisitos estabelecidos nas portarias a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei, não dispensando os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 2 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de agosto de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

112540796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-07 - Decreto-Lei 65/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à prorrogação do regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar por médicos nos serviços de urgência e altera o regime jurídico dos estabelecimentos de cuidados de saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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