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Decreto-lei 257/88, de 22 de Julho

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Sumário

Altera o artigo 9º do Decreto Lei 941/76, de 31 de Dezembro, suspendendo o limite de idade para a passagem a situação de adido no posto de sargento-ajudante.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/88
de 22 de Julho
Considerando que os efeitos dos Decretos-Leis n.os 920/76 e 941/76, ambos de 31 de Dezembro, não se têm mostrado adequados ao desenvolvimento das carreiras dos sargentos do Exército;

Considerando que situações decorrentes daqueles diplomas estão a limitar as perspectivas de promoção de um número de sargentos-ajudantes que começa a ser significativo;

Considerando ainda o interesse de que se reveste para o Exército o alargamento do período de pleno aproveitamento da competência profissional adquirida por aqueles sargentos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O limite de idade previsto na condição 12.º da alínea b) do n.º 1 deste artigo não é aplicável aos sargentos-ajudantes do Exército habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante.

Art. 2.º Os sargentos-ajudantes do Exército habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante que transitaram para a situação de adidos aos respectivos quadros por terem atingido o limite de idade após 1 de Janeiro de 1986 passam à situação de supranumerários permanentes.

Art. 3.º - 1 - Serão promovidos ao posto de sargento-chefe os sargentos-ajudantes habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante que satisfaçam as condições legalmente estabelecidas quando tenha ocorrido vaga no quadro a que pertençam entre 1 de Janeiro de 1986 e a data de entrada em vigor deste diploma e se encontravam na situação de adido, por terem atingido o limite de idade de 53 anos, sendo a antiguidade no novo posto contada desde a data em que ocorreu a vaga.

2 - Os vencimentos devidos aos sargentos correspondentes ao posto para que são promovidos por aplicação do n.º 1 deste artigo reportar-se-ão à data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54367.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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