Despacho 7996/2023, de 3 de Agosto
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Conservação da Natureza e Florestas
- Fonte: Diário da República n.º 150/2023, Série II de 2023-08-03
- Data: 2023-08-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica.
Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.
O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c) do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deverá ser inferior a quatro anos.
A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica, criada pelo Decreto-Lei 168/84, de 0 de maio, é uma área protegida de âmbito nacional.
A 7 de outubro de 2022 e a 24 de outubro de 2022, respetivamente, os dois municípios que integram a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica - Almada e Sesimbra -
solicitaram ao ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, tendo igualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, designado a Presidente da Câmara Municipal de Almada para presidir à comissão de cogestão e o Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra para a substituir nas situações de impedimento ou ausência.
Como representante do ICNF, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi indicado o Diretor Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo Chefe de Divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de Lisboa e Vale do Tejo.
Como representante de instituições de ensino superior relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designada a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
O representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foi designado nominalmente pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
Como entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, foram indicadas a ALA - Associação de Pesca Artesanal, Local e Costeira e de Apoio Social aos Pescadores, o Turismo de Portugal - Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa e a Companhia Agrícola da Apostiça, Lda.
Em reunião do conselho estratégico da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica, realizada em 12 de abril de 2023, foi emitido o parecer prévio deste conselho estratégico e, na mesma data, foi emitido o parecer prévio do ICNF, I. P., previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, relativos à designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
Importa, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, proceder à designação da composição da comissão de cogestão da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica, e estabelecer a duração do mandato da mesma.
Assim, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, ao abrigo do n.º 11 do artigo 3.º conjugado com o artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea xiii), da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, na sua atual redação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, determina-se o seguinte:
1 - A comissão de cogestão da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa de Caparica, tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal Almada, que preside à comissão de cogestão, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra;
b) O Diretor regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, sendo substituído, nas situações de impedimento ou ausência, pelo Chefe de Divisão das Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Representante da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
d) Representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
e) Representante da ALA - Associação de Pesca Artesanal, Local e Costeira e de Apoio Social aos Pescadores;
f) Representante do Turismo de Portugal - Entidade Regional de Turismo da Região de Lisboa;
g) Representante da Companhia Agrícola da Apostiça, Lda..
2 - A duração do mandato da comissão de cogestão designada no número anterior é de quatro anos.
3 - No âmbito de cada mandato estabelecido no número anterior, as entidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 indicam ao presidente da comissão de cogestão os seus representantes, através de comunicação dirigida à estrutura de apoio à comissão de cogestão, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.
5 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
11 de julho de 2023. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Pedro Nuno de Freitas Lopes Teixeira. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434164.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar
Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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