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Regulamento 848/2023, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Projetos Financiados no Âmbito da Parceria entre a Fundação Belmiro de Azevedo e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Regulamento 848/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Projetos Financiados no Âmbito da Parceria entre a Fundação Belmiro de Azevedo e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Aprova o Regulamento de Projetos Financiados no Âmbito da Parceria entre a FBA e a FCT, I. P.

Nota justificativa

A Fundação Belmiro de Azevedo (FBA) é uma instituição de direito privado, fundada em 1991, que tem por finalidade, entre outras, a promoção da educação e a formação profissional, podendo, ainda, apoiar iniciativas de solidariedade social, incluindo solidariedade intergeracional que garantam um horizonte sustentável para as novas gerações, através da conservação e restauro da Biodiversidade e geração de conhecimento nesta área.

Por sua vez, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) reveste-se da natureza jurídica de Instituto Público, e tem como missão promover o avanço do conhecimento científico e tecnológico em Portugal, explorando oportunidades que se revelem em todos os domínios científicos e tecnológicos por forma a atingir os mais elevados padrões nacionais e internacionais na criação de conhecimento e no estímulo à sua difusão.

É sabido que a cooperação institucional é uma mais-valia para a promoção e o avanço do conhecimento científico, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, pelo que a FCT em colaboração com a FBA, em partes iguais, ou seja 50 % por cada uma das fundações, pretendem apoiar financeiramente Projetos de "Conservação, restauro e monitorização da biodiversidade em Portugal" até ao montante total de (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).

Nesse sentido, o presente Regulamento fixa um conjunto de regras, por forma a garantir uma correta seriação e seleção dos projetos candidatos tendo em conta a prossecução dos interesses de investigação e desenvolvimento visados.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios do presente regulamento, considera-se que benefícios das medidas agora projetadas e o seu impacto para a comunidade científica no geral, superam largamente quaisquer custos financeiros associados.

Considera-se o presente Regulamento dispensado da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas b), f), g), h) e i), todas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril e da alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22 de junho de 2023, o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras de análise e seleção dos projetos apresentados no âmbito da iniciativa promovida pela FBA em parceria com a FCT na atribuição de apoios financeiros para a implantação de projetos com mérito e impacto no plano nacional e internacional, na conservação, restauro e monitorização da biodiversidade em Portugal (doravante os Apoios). Cada apoio terá o montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e mínimo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros).

Artigo 2.º

Entidades e Projetos Elegíveis

1 - Podem candidatar-se aos Apoios:

a) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos com sede em Portugal, incluindo sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos; e

b) Instituições do ensino superior e seus institutos e unidades de I&D, públicos ou privados; que visem ou tenham por principal atividade a realização de projetos de conservação, restauro e monitorização da biodiversidade que decorram em território português (doravante, as Entidades Elegíveis).

2 - Cada proposta deve indicar um investigador responsável pela coordenação dos trabalhos da entidade, titular do grau de "Doutor" há pelo menos 5 anos.

3 - Um investigador não poderá integrar mais do que uma candidatura.

4 - Não são elegíveis para os Apoios:

a) Entidades que se encontrem em situação de incumprimento contratual perante as entidades promotoras da presente iniciativa;

b) Entidades em situação de insolvência de direito ou de facto;

c) Entidades públicas com exceção das referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Consideram-se elegíveis projetos desenvolvidos numa instituição nacional que visem a conservação, restauro e monitorização da biodiversidade em Portugal com uma duração mínima de 24 meses e máxima de 36 meses, prorrogável, no máximo, por 12 meses, em casos justificados (doravante Projetos Elegíveis).

6 - Não são elegíveis para os Apoios:

a) Projetos fora do âmbito do presente concurso;

b) Projetos que já sejam totalmente apoiados financeiramente por entidades terceiras;

c) Projetos realizados por entidades públicas, com exceção daquelas referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

d) Projetos que incluam despesas com aquisição de veículos, construção, arrendamento, aquisição ou amortização de bens imóveis, aquisição de bens de capital, encargos com operações financeiras ou bancárias e pagamento de propinas.

Artigo 3.º

Disposições Financeiras

1 - Os destinatários do apoio são financiados da seguinte forma:

a) Um pagamento a título de adiantamento, de 30 % do financiamento aprovado para o projeto a disponibilizar pela FCT e pela FBA até 30 dias úteis após a assinatura do Protocolo de Colaboração;

b) 60 % do montante financiado será dividido em pagamentos semestrais, de acordo com a duração do projeto, e após a entrega dos relatórios de progressão científica relativo às atividades científicas desenvolvidas, do relatório financeiro atualizado com menção a cada uma das rubricas previstas no orçamento e cumprimento de objetivos a definir no protocolo referido no artigo 9.º e;

c) 10 % após a entrega do relatório final, relativo à execução das atividades científicas desenvolvidas para a prossecução dos objetivos estabelecidos, do relatório financeiro atualizado com menção a cada uma das rubricas previstas no orçamento e cumprimento de objetivos a definir no protocolo referido no artigo 9.º

2 - Podem ser imputadas ao projeto despesas com recursos humanos (encargos com bolsas e contratos a termo), missões, equipamentos científicos e técnicos, aquisição de bens e serviços, demonstração e promoção e divulgação dos resultados.

Artigo 4.º

Apresentação das Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas em formulário eletrónico próprio, disponível na plataforma de submissão de candidaturas da FCT e submetidas no prazo e nas condições fixadas no Edital da Abertura do Concurso.

2 - As propostas devem incluir a descrição do projeto, atividades previstas, objetivos, meios técnicos, recursos humanos e financeiros, justificação do orçamento, apresentação do projeto com o máximo de 10 slides e calendarização.

Artigo 5.º

Constituição do Júri

1 - O Júri será constituído por personalidades, preferencialmente com afiliação estrangeira, de reconhecido mérito internacional no domínio das ciências relacionadas com a biodiversidade, indicadas pela FCT e pela FBA.

2 - O número de membros do Júri, em número ímpar e com pelo menos 5 (cinco) elementos, dependerá do número de candidaturas que se preveja virem a existir.

Artigo 6.º

Critérios de Avaliação

1 - As candidaturas submetidas a concurso serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios conforme consta do quadro anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante:

a) Mérito científico do projeto, metodologia usada e resultados esperados (40 % ponderação);

b) Mérito científico da entidade proponente, equipa de investigação e parcerias envolvidas (25 % ponderação);

c) Viabilidade do programa de trabalhos, potencial impacto e razoabilidade orçamental (35 % ponderação).

2 - Cada um dos critérios será avaliado e classificado de 1 a 9, sendo a classificação final obtida com os seguintes fatores de ponderação: 40 % para o A, 25 % para o B e 35 % para o C.

3 - O Júri reserva-se no direito de poder convocar os responsáveis de cada projeto candidato para esclarecimentos que julgar necessários.

4 - O Júri poderá contactar Entidades Candidatas com vista a saber da sua disponibilidade para proceder à realização de Projetos em conjunto com outras Entidades Candidatas quando entenda que tal possa ser benéfico para os fins que a FBA e a FCT pretendem alcançar com a concessão dos Apoios e caso tal seja relevante para a tomada de decisão por parte do Júri.

5 - Caberá ao Júri, após realizar a avaliação como referida nos números anteriores do presente artigo, seriar as candidaturas.

6 - Após decorrer o processo de avaliação e depois de seriado(s) o(s) candidato(s) a concurso, o Júri transmite a sua proposta à FCT e à FBA, a quem compete a decisão final na atribuição do(s) Prémio(s) Fundação Belmiro de Azevedo, até ao montante global de financiamento de (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros). O montante máximo a atribuir por cada Apoio é de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e o mínimo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros). À FCT e à FBA reserva-se o direito de não escolher nenhuma das propostas apresentadas.

7 - Para efeitos de determinação dos montantes dos Apoios a cada Entidade Selecionada, dever-se-ão seguir as seguintes regras:

a) O Júri não se encontra obrigado a atribuir o montante máximo global do Apoio;

b) O Júri não se encontra obrigado a atribuir a qualquer Entidade Selecionada o montante por esta solicitado, podendo optar por distribuir um montante inferior ao valor solicitado.

Artigo 7.º

Comunicação dos Resultados

A seleção das Entidades Candidatas será comunicada até 90 dias após o encerramento do concurso através da publicação da lista dos projetos aprovados com os respetivos apoios bem como dos projetos não aprovados, através das páginas na Internet da FBA e da FCT.

Artigo 8.º

Celebração de Protocolo de Colaboração

1 - As entidades selecionadas deverão celebrar com a FCT e com a FBA um protocolo de colaboração, no qual estarão refletidas as condições de pagamento ao longo do projeto.

2 - A FCT e a FBA não se encontram obrigadas a celebrar protocolo de colaboração e a conceder quaisquer apoios, se entenderem que do protocolo não resultam as condições necessárias ou convenientes para o cumprimento do projeto proposto.

3 - Os apoios só serão disponibilizados após a celebração do protocolo de colaboração.

Artigo 9.º

Acompanhamento e Controlo

1 - Os destinatários do Apoio devem apresentar um relatório de progressão científica, por cada semestre, dando conta da execução financeira até ao momento face aos objetivos e ações previstas em candidatura, nos termos a estabelecer no Protocolo de Colaboração referido no Artigo 8.º

2 - Os destinatários do Apoio devem apresentar, até 60 dias após a data de término do projeto, um relatório científico final, onde conste todas as despesas efetuadas conforme os objetivos e ações previstas em candidatura, nos termos a estabelecer no Protocolo de Colaboração referido no Artigo 8.º

3 - As despesas imputadas no âmbito deste Apoio não poderão ser imputadas a outros programas de financiamento da FCT, da FBA ou de quaisquer outras entidades.

4 - Os destinatários do Apoio deverão ter um dossier do projeto com os comprovativos de todas as despesas elegíveis efetuadas no âmbito do projeto, para efeitos de acompanhamento, avaliação e controlo financeiro, nos termos a estabelecer no Protocolo de Colaboração referido no Artigo 8.º

5 - Caso o resultado financeiro das iniciativas e ações apoiadas apresente saldo remanescente, deverão os proponentes proceder à devolução do equivalente ao apoio atribuído, nos termos a estabelecer no Protocolo de Colaboração referido no Artigo 8.º

6 - O incumprimento das condições estabelecidas no Protocolo de Colaboração, implica a devolução do financiamento atribuído e ou a não atribuição de financiamentos futuros aos proponentes.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Os casos não previstos, dúvidas ou omissões deste Regulamento serão resolvidos pela FCT, ouvida a FBA, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de julho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.

316635151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5434163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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