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Regulamento 847/2023, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 847/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de maio de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.

29 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Preâmbulo

A necessidade de alteração do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã ocorre na sequência do Contrato de Concessão para o Sistema de Mobilidade na Covilhã, e tem como objeto a atualização do mesmo em conformidade com o disposto no n.º 1 da cláusula 69.ª do dito contrato, incorporando as condições especiais de utilização, designadamente, dos residentes em zonas de estacionamento tarifado e das pessoas coletivas ou trabalhadores independentes com sede ou estabelecimento localizado nessas zonas, a emissão de dísticos de residente/empresa e demais aspetos conexos.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pelas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 20.º da Lei 73/2013, na redação dada pela Lei 66/2020, de 4 de novembro; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do Código da Estrada, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84-C/2022, de 9 de dezembro; do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22- A/98, de 1 de outubro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro; da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação dada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e o Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal da Covilhã delibere sujeitar o regime de estacionamento tarifado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 3.º

Definição das Zonas de Estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas zonas especiais de estacionamento, com características de exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Covilhã.

2 - As zonas especiais de estacionamento integram:

a) as zonas de estacionamento tarifado ("ZET"), correspondem aquelas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado, através de pintura no pavimento ou através de sinalização visível na via pública ou em parque, com identificação clara do respetivo regime de utilização;

b) as bolsas de estacionamento ("BE"), correspondentes às zonas especiais de estacionamento no interior das ZET, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município.

3 - Encontram-se atualmente definidas a existência de três zonas de estacionamento tarifado, as quais se encontram delimitadas no mapa anexo ao presente Regulamento (Anexo I).

Artigo 4.º

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Podem estacionar nos lugares tarifados das ZET:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, veículos agrícolas, reboques e veículos únicos;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, triciclos, quadriciclos, nas áreas que lhe sejam reservadas;

c) Demais veículos, conforme sinalização existente.

2 - Pode a Câmara Municipal da Covilhã criar subzonas dentro das zonas aprovadas destinadas ao estacionamento de viaturas detentoras de autorizações de estacionamento.

Artigo 6.º

Horário de estacionamento

1 - Os limites horários do estacionamento tarifado nas ZET são nos dias úteis, das 9:00 às 20:00 e nos Sábados das 10:00 às 14:00.

2 - Todas as ZET são demarcadas com sinalização vertical e horizontal e complementadas quando necessário com painéis adicionais.

3 - Fora do período de estacionamento referido no número um, o estacionamento é gratuito.

Artigo 7.º

Período de estacionamento

1 - Nas zonas de estacionamento tarifado, o estacionamento ficará sujeito a um período máximo de permanência de 4 (quatro) horas.

2 - Poderão ser estabelecidas, durações de estacionamento com características diferenciadas, utilizando meios de pagamento alternativos aos parquímetros, de acordo com objetivos específicos.

3 - Findo o período pago, deve o utente:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável; ou

b) Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de cometimento de infração regulamentar.

4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZET por tempo superior ao período previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, é devido o pagamento do valor correspondente ao período máximo diário de utilização da zona respetiva, descontado do valor já pago.

5 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZET, sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, é devido o pagamento do valor correspondente ao período máximo diário de utilização da zona respetiva.

6 - O pagamento das taxas referidas nos números anteriores, deve ser efetuado no prazo e termos constantes do aviso colocado no veículo.

Artigo 8.º

Tarifário

1 - Dentro dos limites horários fixados nos termos do artigo 6.º, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma tarifa por cada 15 (quinze) minutos de utilização, nos termos previstos na tabela anexa ao presente Regulamento (Anexo II).

2 - A taxa referida deve ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas nos parcómetros.

3 - A atualização dos valores das tarifas máximas será feita anualmente de acordo com a fórmula de atualização prevista no contrato de concessão.

Artigo 9.º

Novas Zonas de Estacionamento Tarifado

No caso de criação de novas ZET, a tabela de tarifas a aplicar poderá ser diferente da aplicada nas restantes, caso em que constará do respetivo regulamento específico.

Artigo 10.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos ao serviço da Câmara Municipal da Covilhã, desde que caracterizados; ou, ainda que descaracterizados, que integrem a listagem de matrículas previamente identificadas, com cartão identificativo dessa qualidade;

c) Os veículos que estacionem em lugares reservados para usos ou utentes específicos, designadamente, para operações de carga e descarga, para utentes de mobilidade reduzida, para entidades identificadas na sinalização, para motociclos, ciclomotores e velocípedes;

d) Os veículos de residentes com Cartão de Residente, dentro do horário de estacionamento tarifado na respetiva ZET de residência.

2 - Fora dos horários estabelecidos no artigo 5.º e em dias de Feriado, o estacionamento nas ZET é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 11.º

Proibições

1 - Nas ZET é proibido o estacionamento, de veículos:

a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afetado;

b) Por tempo superior ao estabelecido;

c) Que não possuam título de estacionamento válido;

d) De venda ambulante ou publicitários, no exercício da respetiva atividade;

e) Destinados à prática de campismo ou similares.

2 - É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

Artigo 12.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento tarifado de duração limitada, não constitui para a Câmara Municipal da Covilhã ou para a entidade a quem venha a atribuir, diretamente por contrato de concessão ou indiretamente por contrato de subconcessão, a gestão das zonas, qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo em caso algum responsável por furtos, perdas, danos ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.

CAPÍTULO III

Título

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 13.º

Título de estacionamento

1 - As ZET serão providas de equipamentos, que fornecerão aos utentes o respetivo título de estacionamento, mediante pagamento da taxa respetiva, o qual será colocado no interior do para-brisas de forma bem visível, o qual deverá ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de forma que, todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, é tido como não pagamento do estacionamento.

3 - Nas ZET com parcómetro, o título de estacionamento físico, deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento.

4 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar fora de serviço, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, situado no mesmo arruamento, ou em arruamento limítrofe, desde que pertença da mesma zona.

5 - Se estiverem disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento devida, pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições aplicáveis.

6 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZET for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições previstas para o título físico, com as devidas adaptações.

7 - O título de estacionamento, só pode ser utilizado, para a respetiva zona onde seja adquirido e o veículo se encontre estacionado.

8 - O incumprimento do disposto no número anterior, é tido como não pagamento do estacionamento.

SECÇÃO II

Cartão de residente

Artigo 14.º

Cartão de Residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento tarifado na via pública beneficiam das seguintes condições especiais de utilização:

a) Primeiro veículo do agregado familiar: Utilização ilimitada e gratuita;

b) Segundo veículo do agregado familiar: Utilização ilimitada mediante o pagamento de uma tarifa anual (Anexo II), atualizável anualmente;

c) Terceiro veículo do agregado familiar: Utilização ilimitada mediante o pagamento de uma tarifa anual (Anexo II), atualizável anualmente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a automóveis ligeiros de passageiros que cumpram uma das seguintes condições:

a) Estar registado em nome de um dos membros do agregado familiar residente em cada fogo da zona de estacionamento tarifado na via pública;

b) Tratar-se de veículos com contrato de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, contrato de aluguer ou veículos de empresa para uso particular, cujo contratante ou utilizador seja um dos membros do agregado familiar residente em cada fogo das zonas de estacionamento tarifado na via pública.

3 - A titularidade do cartão de residente não acarreta para o seu titular a garantia de que existam lugares de estacionamento disponíveis nas ZET, os quais estão sujeitos ao regime de ocupação definidas no presente regulamento, não havendo lugar a qualquer reclamação em caso de lotação dos lugares de estacionamento tarifado, dentro do respetivo horário.

Artigo 15.º

Cartão para Empresas

As pessoas coletivas ou trabalhadores independentes com sede ou estabelecimento localizado nas zonas de estacionamento tarifado na via pública podem requerer a atribuição de um Cartão Único por empresa, com as seguintes condições especiais:

a) Utilização ilimitada mediante o pagamento de uma tarifa mensal (Anexo II), atualizável anualmente;

b) A titularidade do Cartão Único não acarreta para o seu beneficiário a garantia de que existam lugares de estacionamento disponíveis nas ZET, os quais estão sujeitos ao regime de ocupação definidas no presente regulamento, não havendo lugar a qualquer reclamação em caso de lotação dos lugares de estacionamento tarifado, dentro do respetivo horário.

Artigo 16.º

Características

1 - Compete à concessionária ou à subconcessionária, se aplicável, emitir o "cartão de residente/empresa" que pode ser físico ou virtual.

2 - Caso seja um cartão físico, deve conter:

a) A data de emissão;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

3 - O Cartão é propriedade da concessionária ou da subconcessionária, se aplicável, e caso seja físico, deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constante.

Artigo 17.º

Atribuição e Validade

1 - Por forma a que os residentes/empresas possam beneficiar das condições preferenciais estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º, em caso de cartão físico, os veículos devem ter colado no canto inferior direito do para-brisas frontal um dístico de residente/empresa, válido e intransmissível, onde conste a matrícula do veículo, a sua validade e a zona aplicável.

2 - Os dísticos de residente/empresa têm uma validade bianual e a sua produção e emissão compete ao Município ou, se aplicável, à concessionária ou à subconcessionária.

3 - A emissão dos dísticos de residente/empresa depende de requisição, a apresentar pelos interessados, no local de Atendimento ao Público da Concessionária ou da subconcessionária, se aplicável, e se possível, no Website.

4 - Os documentos necessários à emissão dos dísticos de residente/empresa são os indicados nas alíneas seguintes ou outros que venham a ser acordados entre as Partes:

a) Cartão do Cidadão, Carta de Condução ou em caso de cidadão estrangeiro, autorização de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Prova de residência, no caso de não ser possível consultar e confirmar a residência através dos documentos indicados na alínea anterior;

c) Consoante aplicável:

i) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel;

ii) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira/aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do Contrato que, titula a aquisição com reserva de propriedade, locação financeira ou aluguer do veículo;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, locação financeira ou o aluguer da viatura, quando aplicável;

d) Relativamente a empresas:

i) Certidão da Conservatória Registo Comercial (emitida até 180 dias), ou Comprovativo de Exercício de Atividade Categoria B do CIRS (emitida até 180 dias);

ii) Certidão da Conservatória Registo Predial, ou Contrato de Arrendamento do espaço;

iii) Certificado de Matrícula da viatura ou Título Registo de Propriedade (em nome da empresa, do titular de cargo de gerência ou de membro de órgão social) ou Contrato de financiamento, leasing, ALD, etc. (da viatura);

e) Carta de Condução, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do(s) Representante(s) Legal.

5 - A entrega dos dísticos de residente/empresa aos requerentes deve ser realizada num prazo não superior a 7 (sete) dias.

Artigo 18.º

Devolução do Cartão de Residente/Empresa

1 - Em caso de dístico físico, este deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - Em caso de dístico virtual, deverá o seu titular comunicar de imediato, à concessionária ou à subconcessionária, se aplicável, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do Cartão de Residente/Empresa e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para o titular do respetivo título, durante o prazo de doze meses a contar da data da deteção da infração.

Artigo 19.º

Roubo, Furto ou Extravio do Cartão de Residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do Cartão de Residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária ou à subconcessionária, se aplicável, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do Cartão de Residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

Artigo 20.º

Renovação do Cartão de Residente

1 - A renovação do Cartão de Residente é feita a requerimento do seu titular, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias sobre o fim do seu prazo de validade.

2 - Para a renovação do Cartão de Residente devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 16.º

3 - Em caso de dístico físico, o dístico a renovar deve ser devolvido no ato da entrega do novo Cartão de Residente.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 21.º

Sinalização de Zonas de Estacionamento Tarifado

As entradas e saídas das ZET serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 22.º

Sinalização no Interior das Zonas de Estacionamento Tarifado

1 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização nos termos do Regulamento do Código da Estrada, e legislação complementar.

2 - As zonas da faixa de rodagem que se destinam a estacionamento ou a operações de carga e descarga serão, respetivamente, delimitadas ou sinalizadas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 23.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município da Covilhã, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhes estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.

2 - Os trabalhadores da concessionária, só poderão exercer as funções descritas no número anterior, no âmbito das zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.

3 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da concessionária, depende da equiparação dos mesmos a Agente de Autoridade Administrativa pelo Presidente da ANSR, nos termos em que decorrem a legislação em vigor e da respetiva regulamentação.

4 - Os agentes de autoridade da concessionária, referidos nos números anteriores, podem exercer as funções de fiscalização na área concessionada, devidamente delimitada e sinalizada, e relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.

5 - No exercício da atividade de fiscalização a concessionária, poderá, nos termos legais em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.

Artigo 24.º

Funções dos agentes de fiscalização da entidade concessionária

1 - Aos trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização cabe:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros meios legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;

c) Promover e controlar o correto estacionamento;

d) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimentos, nos termos das presentes normas, do Código da Estrada e da demais legislação complementar;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;

f) Levantar auto de notícia ou denúncia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

g) A tramitação do processo referido no número anterior, segue o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.

Artigo 25.º

Identificação dos agentes de fiscalização da entidade concessionária

1 - Os trabalhadores da concessionária com funções de fiscalização são identificados através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro e modelo e características do disposto na Portaria 191/2016, de 15 de julho.

2 - Os funcionários da concessionária, no exercício da ação de fiscalização, utilizarão os uniformes que cumpram o disposto na Portaria 191/2016, de 15 de julho.

3 - No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento aos normativos presentes na Portaria 192/2016, de 15 de julho.

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) O estacionamento proibido;

c) O estacionamento em violação do presente Regulamento nos termos do artigo 50.º, n.º 1 alínea h) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos em zonas de estacionamento tarifado sem título de estacionamento válido;

e) O estacionamento em zonas de estacionamento tarifado por tempo superior ao estabelecido;

f) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento tarifado, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, que estejam aí a exercer a respetiva atividade;

g) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento tarifado, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

h) A ocupação com o mesmo veículo de mais do que um lugar de estacionamento, por inobservância das delimitações existentes no pavimento;

i) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona tenha sido afeta.

2 - As contraordenações previstas das alíneas a) a e) do número um anterior são punidas com coima graduada de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - As contraordenações previstas das alíneas g) a i) do número um anterior são punidas com coima graduada de (euro) 60 a (euro) 300.

CAPÍTULO VI

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 27.º

Campo de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento, remoção ou depósito de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o constante no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afetado;

b) O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário ou, um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal;

c) O de veículos, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário ou, um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal;

d) O de veículos, em zona de estacionamento de duração limitada condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período pago;

e) O de veículos que permanecerem em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período permitido;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

Artigo 29.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e posteriormente removidos, por parte da concessionária a quem o Município atribua esses poderes, e a expensas daquela entidade, para os locais adequados ao respetivo depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos da alínea b) do n.º 1, designadamente, os casos de estacionamento ou imobilização que se encontram mencionados no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no local destinado ao respetivo depósito, deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura, aí permanecendo até que o respetivo titular proceda ao seu levantamento, junto dos responsáveis da concessionária ou subconcessionária, se aplicável.

4 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e/ou à remoção do veículo, é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.

Artigo 30.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade policial local, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local adequado ao respetivo depósito, pode determinar-se a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes da concessionária ou da subconcessionária, se aplicável, ou pela autoridade policial local, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no n.º 5 da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

5 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

6 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Remissões gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento são revogadas as disposições municipais sobre estacionamento existentes à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias sobre a data da sua publicação.

ANEXO I

Zonas



(ver documento original)

ANEXO II

Tarifário

(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)



(ver documento original)

Condições especiais de utilização para titulares do Cartão de Residente

(a que se refere o artigo 14.º do Regulamento)



(ver documento original)

Condições especiais de utilização para titulares do Cartão Único Empresa

(a que se refere o artigo 15.º do Regulamento)



(ver documento original)

316663972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto Regulamentar 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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