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Edital 1407/2023, de 1 de Agosto

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Sumário

Atribuição de apoios económicos (AECE) e apoio de emergência social de caráter pontual no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre

Texto do documento

Edital 1407/2023

Sumário: Atribuição de apoios económicos (AECE) e apoio de emergência social de caráter pontual no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre.

Atribuição de Apoios Económicos (AECE) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre

Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público, que por deliberação do executivo municipal tomada no pretérito dia quinze de junho de dois mil e vinte e três e em sessão da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e vinte e três, aprovaram o "Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos (AECE) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre," conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor a partir do primeiro dia útil seguinte da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será afixado este edital nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-montalegre.pt.

5 de julho de 2023. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos (AECE) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Montalegre, atenta aos novos processos de exclusão social e ao aumento das desigualdades sociais, tem vindo a apostar numa política social ativa e eficaz, promovendo medidas de âmbito social direcionadas para as populações em situação de maior carência e vulnerabilidade social.

Competindo à Câmara Municipal colaborar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, em parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, como estabelece a alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com base nas competências atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, de acordo com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e nove de abril do ano de dois mil e vinte e dois e sob proposta da câmara municipal do dia sete de abril do ano em curso, deliberou aprovar definitivamente a quarta alteração ao Regulamento de Apoios a Estratos Desfavorecidos contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão.

A transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais, no domínio da ação social, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, e no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro, que será assumida pela Câmara Municipal de Montalegre a partir de 2 de janeiro de 2023, prevê a assunção do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), que assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) e assegura o atendimento em situação de Emergência Social.

Esta mudança assume-se como uma oportunidade para melhorar o modelo de intervenção social, que se encontra vertidos nos Regulamentos de Ação Social do Município de Montalegre, e permitirá contribuir para um território com maior dignidade, justiça social e oportunidades de inclusão.

A transferência de competências tem um impacto notável nos serviços municipais, no exercício da prática social, mas também, ao nível dos Apoios Económicos atribuídos aos munícipes que deles necessitem, que integram, para além dos inscritos nos Regulamentos de Ação Social do Município de Montalegre, as prestações pecuniárias de caráter eventual, que decorrem da transferência de competências.

Urge, assim, regulamentar a atribuição destes Apoios Económicos, que designaremos, doravante, por AECE (Apoios Económicos de Caráter Eventual) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual (AESCP), que resultam dos processos de acompanhamento efetuados no âmbito da atividade do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, em conformidade com o estabelecido na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março, na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e na Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Considerando o exposto, justifica-se que se proceda à aprovação de um novo Regulamento, chamado Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual (AECE) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual (AESCP) no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o desenvolvimento das atribuições municipais previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual (AECE) no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Montalegre, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal tem por objeto definir as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual (AECE) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual (AESCP).

Consideram-se as prestações pecuniárias que decorrem da transferência de competências que se destinam a:

a) Colmatar as situações de carência económica, devidamente comprovada;

b) Contribuir para a realização de despesas inadiáveis;

c) Contribuir para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e neste sentido, estas prestações obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Os benefícios previstos no âmbito deste regulamento destinam-se a pessoas ou agregados familiares residentes no Concelho de Montalegre acompanhados pelo SAAS, em situação de carência económica ou emergência social para:

a) Realizar despesas inadiáveis;

b) Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição dos benefícios previstos no presente Regulamento, rege-se pelos princípios da personalização, da autonomia, da promoção, da sustentação, da equidade e da transparência, assentes nos valores da dignidade, humanização, capacitação, empoderamento e acesso universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

Agregado Familiar:

a) O conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, com laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

b) Consideram-se pessoas excluídas do agregado familiar aquelas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

i) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, nomeadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum;

ii) Quando exista a obrigação de convivência por exercício de atividade laboral de uma pessoa do agregado familiar para com outra pessoa do mesmo agregado familiar;

iii) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Situação de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada, que por razões conjunturais ou estruturais, se encontrem em situação de risco de exclusão social, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Considera-se situação de carência económica:

A situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

A carência económica pode ser:

a) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros);

b) Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de pobreza geracional).

Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham uma vivência comum de partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma tiver como causa, questões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido/candidatura.

Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou despoletadas pela ocorrência de um facto inesperado com risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

Rendimento Social de Inserção: prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do Rendimento Social de Inserção.

Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (RAF).

Os rendimentos a considerar são os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente: consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;

b) Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais): consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;

c) Rendimentos de capitais: consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento, o montante resultante daquela percentagem;

d) Rendimentos prediais: Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportada a 31 de dezembro do ano relevante, será esse o valor a considerar como rendimento.

e) É igualmente considerado como rendimento, quando o imóvel destinado a habitação permanente do indivíduo e do respetivo agregado familiar tiver um valor patrimonial superior a 60 vezes o valor do IAS, o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite;

f) Rendimentos de pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar;

g) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

i) Rendas temporárias ou vitalícias;

ii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

iii) Pensões de alimentos ou apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de Natureza análoga.

h) Prestações sociais: para efeitos das prestações sociais, aplica-se o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual. Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do referido diploma legal. Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos;

i) Apoios à habitação: consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com Caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;

j) Bolsas de estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;

Bolsas de formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

Despesas mensais do agregado familiar (DAF): resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente.

As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00(euro) (Até ao limite de 500,00(euro) para além da renda de casa ou prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria));

b) Despesas com água, luz, gás e telefone.

c) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);

d) Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

e) Despesas com educação;

f) Despesas com a frequência de equipamento social (fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho 13502/ 2009, de 09 de junho).

Capitação do rendimento do Agregado Familiar: o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizado a seguinte fórmula:

C = (RAF - DAF)/N

em que:

C - Capitação

RAF - rendimento mensal do agregado familiar

DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo

O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Apoios Económicos de Caráter Eventual

Artigo 6.º

Concessão dos AECE

Os AECE contemplam:

a) Ação Social;

b) Apoio económico para transportes;

c) Educação;

d) Emprego/Formação Profissional;

e) Habitação;

f) Saúde;

g) Pagamento de dívidas diversas.

Os AECE a conceder são elaborados e propostos pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Montalegre que acompanha as famílias no âmbito do SAAS.

A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização de uma ação isolada sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família (exceto nos casos em que já existe um acordo de intervenção social ou contrato de inserção em vigor).

Os apoios previstos no número anterior são atribuídos, após parecer favorável no seguimento da respetiva deliberação em reunião de Câmara.

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos AECE os indivíduos ou agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem 18 ou mais anos;

c) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

d) O rendimento mensal per capita ser inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim.

Artigo 8.º

Apresentação do Pedido

O requerente que pretenda pedir um AECE deverá dirigir-se ao SAAS de Montalegre, situado no Arquivo Municipal, Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 651, 5470-235, Montalegre.

O SAAS fará a tramitação do processo de acordo com o presente regulamento.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

Para a instrução do processo, o requerente deverá apresentar no SAAS os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação do indivíduo/agregado familiar;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos do indivíduo/agregado familiar;

c) Documentos comprovativos das despesas do indivíduo/agregado familiar;

Todos os Documentos mencionados no número anterior, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

Poderão considerar-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados no presente artigo, as vítimas de violência doméstica, os cidadãos com necessidade de proteção internacional ou outras situações análogas, desde que fique salvaguardada a viabilidade do estudo socioeconómico e depois de analisado caso a caso.

A apresentação de um pedido de AECE não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

O SAAS reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que considere necessários, para uma melhor avaliação do pedido de AECE apresentado.

Com o pedido de AECE é aberto um processo individual e/ou familiar no SAAS, o que implica a realização de visitas domiciliárias e o estabelecimento de acordos de inserção.

Artigo 10.º

Condições de Atribuição dos AECE

A atribuição de um AECE implica a verificação das seguintes condições:

a) Os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição dos AECE, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido, podendo, em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, ser considerado o próprio mês da elaboração da apresentação do pedido.

b) Inexistência ou insuficiência de outros meios ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;

c) Elaboração de caracterização individual, familiar e diagnóstico social;

d) Celebração de um acordo de intervenção social, contrato de inserção ou ação isolada.

A pessoa que recebe um AECE, tem de se comprometer a:

a) Usá-lo para os fins a que se destina;

b) Cumprir com o Acordo de intervenção Social ou Contrato de inserção;

c) Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

Artigo 11.º

Forma de Atribuição dos AECE

Os AECE podem ser atribuídos:

a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea.

b) Através de montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família, assim o justifique.

c) O valor será definido mediante apresentação do comprovativo de despesas através dos orçamentos ou recibos dos bens ou serviços a apoiar.

Excecionalmente, a atribuição das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 pode ser prorrogada, por igual período, mediante avaliação caso a caso, e quando comprovada a persistência de uma condição de extrema vulnerabilidade.

A atribuição dos AECE é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção da equipa técnica do SAAS, nos termos do artigo anterior.

Os AECE são devidos aos beneficiários em forma de prestação pecuniária, podendo, excecionalmente, ser pagos à entidade prestadora de serviço.

Sempre que, devidamente justificado no processo individual e/ou familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição dos AECE a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações:

Resulta do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

Por incapacidade temporária;

Por ausência, devidamente comprovada.

Quando ocorra o previsto no número anterior, a atribuição é, obrigatoriamente, dada ao conhecimento do indivíduo/agregado familiar e, sempre que possível, deve ser elaborada uma declaração de autorização para o efeito.

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

Os beneficiários de AECE têm o direito a:

a) Ser respeitado pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do SAAS;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social, e ser apoiado na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção, devidamente contratualizado;

e) Ser informado sobre os direitos e deveres que lhe advêm da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do SAAS;

f) Ter acesso a uma cópia do documento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre, informada e consciente;

h) Ter acesso ao presente Regulamento e ao Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre, bem como ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários dos AECE devem:

a) Informar previamente o SAAS da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias passíveis de alterar a sua situação socioeconómica;

b) Colaborar na elaboração do diagnostico social, plano individual de intervenção e no cumprimento do acordo de inserção e intervenção social;

c) Utilizar os apoios para os fins previamente estabelecidos;

d) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS no prazo estipulado;

e) Comparecer no SAAS sempre que forem convocados para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.

Artigo 14.º

Decisão

A decisão sobre o pedido dependerá da deliberação em sede de reunião de Câmara.

Artigo 15.º

Cessação de direito ao AECE

Constituem causas de cessação do AECE, nomeadamente:

a) A prestação, pelo requerente ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, nomeadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferenciados dos previamente destinados;

c) Em que o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar seja superior a 60 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;

d) O não cumprimento do acordo de intervenção e respetivo contrato de inserção;

e) Não comparecência do requerente no SAAS, sempre que for convocado para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações, considerando-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista na alínea e) do número anterior, desde que devidamente comprovadas, as seguintes:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

CAPÍTULO III

Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual

Artigo 16.º

Âmbito de Aplicação

Consideram-se as prestações pecuniárias de Apoio de Emergência Social Caráter Pontual (AESCP) que decorrem da transferência de competências que se destinam à realização de despesas inadiáveis.

São atribuídos apoios em situações que não se enquadrem nos requisitos dos AECE, mas que configurem situações comprovadas de grave emergência social, ou que sejam despoletadas pela ocorrência de um facto inesperado.

Em situação de emergência pode haver lugar à dispensa das condições mencionadas nos AECE.

Artigo 17.º

Forma de Atribuição dos AESCP

Nos casos específicos de emergência social a atribuição da prestação pecuniária é operacionalizada de forma diferente aos de AECE devido a urgência de resposta pretendida que seja de bens ou serviços, existindo um fundo específico mensal limitado, ao qual a equipa do SAAS poderá recorrer, fundamentando o pedido por escrito através de uma informação social com despacho direto ao Vereador com competências delegadas, sem prejuízo de ser dado conhecimento à Câmara Municipal de Montalegre.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no SAAS, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 19.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas na Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

As competências atribuídas à Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e pela legislação em vigor, são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Montalegre.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no DRE.

316645374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-02-14 - Decreto-Lei 23/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social

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